Portaria MPS nº 1.344 de 18/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2005
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.469, de 15 de Junho de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Previdenciária - SRP na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMERO JUCÁ
ANEXO ÚNICOREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, órgão específico singular do Ministério da Previdência Social - MPS, compete:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições por ela administradas;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições por ela administradas, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;
IV - propor, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
V - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da previdência social;
VI - decidir, em primeira instância, sobre processos administrativos de créditos relativos às contribuições sociais por ela administradas;
VII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;
VIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da previdência social;
IX - assistir, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;
X - definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e
XI - desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.
Art. 2º A SRP tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA:
1. Gabinete:
1.1. Coordenação de Acompanhamento de Projetos
2. Corregedoria em Receita Previdenciária:
2.1. Divisão de Análise e Controle de Corregedoria
2.2. Divisão de Procedimentos Correicionais
II - ÓRGÃOS ESPECÍFICOS:
Departamento de Administração da Receita Previdenciária:
1.1. Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária
1.1.1. Coordenação de Gerenciamento da Receita
1.1.1.1 Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e Classificação das Receitas Previdenciárias
1.1.1.2. Divisão de Controle e Monitoramento da Receita
1.1.1.3. Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte
1.1.1.4. Divisão de Outras Entidades e Fundos
1.1.2. Coordenação de Declarações e Divergências
1.1.2.1. Divisão de Declarações
1.1.2.2. Divisão de Divergências
1.2. Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos
1.2.1. Coordenação de Recuperação de Créditos
1.2.1.1. Divisão de Planejamento e Controle de Créditos Constituídos
1.2.1.2. Divisão de Planejamento e Controle de Recebimentos Especiais
1.2.1.3. Divisão de Planejamento e Controle de Parcelamentos
1.2.2. Coordenação de Contencioso Administrativo
1.2.2.1. Divisão de Planejamento e Controle do Contencioso Administrativo
1.2.2.2. Divisão de Contencioso Administrativo
2. Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária
2.1. Coordenação de Atividades Auxiliares
2.2. Coordenação-Geral em Auditoria Especial:
2.2.1. Coordenação de Auditorias Fiscais
2.2.1.1. Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária
2.2.1.2. Divisão de Auditorias Especiais
2.2.1.3. Divisão de Auditoria Fiscal
2.2.2. Coordenação de Auditoria em Regimes Próprios e Entidades e Órgãos Públicos
2.2.2.1. Divisão de Auditoria em Regimes Próprios
2.2.2.2. Divisão de Auditoria em Entidades e Órgãos Públicos.
2.3. Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal:
2.3.1. Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle da Auditoria Fiscal:
2.3.1.1. Divisão de Planejamento da Ação Fiscal
2.3.1.2. Divisão de Avaliação e Controle da Ação Fiscal
2.3.2. Coordenação de Sistemas e Suporte Operacional da Ação Fiscal:
2.3.2.1. Divisão de Metodologia e Sistemas de Auditoria Fiscal
2.3.2.2. Divisão de Suporte à Execução da Ação Fiscal
3. Departamento de Informações Estratégicas
3.1. Coordenação de Atividades Auxiliares
3.2. Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações:
3.2.1. Coordenação de Inteligência:
3.2.1.1. Divisão de Pesquisa
3.2.1.2. Divisão de Controle de Convênios
3.2.1.3. Divisão de Análises de Dados Sensíveis
3.2.2. Coordenação de Investigação em Arrecadação:
3.2.2.1. Divisão de Investigações Especiais
3.2.2.2. Divisão de Cooperação com Órgãos Externos
3.3. Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos
3.3.1. Coordenação de Gerenciamento de Riscos
3.3.1.1. Divisão de Riscos de Administração da Receita
3.3.1.2. Divisão de Riscos de Fiscalização
3.3.1.3. Divisão de Riscos do Contencioso e Recuperação de Créditos Administrativos
3.3.1.4. Divisão de Estudos e Análises de Cenários de Riscos
3.3.2. Coordenação de Controle Interno
3.3.2.1. Divisão de Controle de Resultados
3.3.2.2. Divisão de Controle de Procedimentos
4. Assessoria de Estudos Tributários e Normatização
4.1. Coordenação de Planejamento, Orçamento e Comunicação
4.2. Coordenação de Normatização
4.2.1. Divisão de Normas Gerais
4.2.2. Divisão de Atos Normativos
4.2.3. Divisão de Consultas em Legislação
4.2.4. Divisão de Disseminação da Legislação
4.3. Coordenação de Estudos e Projetos
4.3.1. Divisão de Previsão e Análise da Receita Previdenciária
4.3.2. Divisão de Estudos Tributários
4.3.3. Divisão de Análise de Cenário de Mercado
4.3.4. Divisão de Estudos de Recuperação de Créditos
III - ÓRGÃOS E UNIDADES DESCENTRALIZADAS
1. Delegacia da Receita Previdenciária "A", em número de catorze:
1.1. Seção de Planejamento da Receita Previdenciária
1.2. Serviço de Orientação da Arrecadação
1.3. Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos
1.4. Serviço de Fiscalização
1.5. Serviço de Contencioso Administrativo
2. Delegacia da Receita Previdenciária "B", em número de quarenta e duas:
2.1. Seção de Planejamento da Receita Previdenciária
2.2. Seção de Orientação da Arrecadação
2.3. Seção de Orientação da Recuperação de Créditos
2.4. Seção de Fiscalização
2.5. Seção de Contencioso Administrativo
3. Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "A", em número de cento e cinqüenta.
4. Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "B", em número de duzentas.
5. Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "C", em número de quatrocentas e sessenta e nove.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional, consoante o anexo II do Decreto nº 5.403, de 28 de março de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, além dos cargos e funções exercidos pelos respectivos titulares de órgãos e unidades, dispõe:
I - na SRP, de um Assessor, DAS 102.4, sete Funções Gratificadas - FG-2 e cinco Funções Gratificadas - FG-3;
II - no Gabinete, de três Assistentes - DAS 102.2, e dois Assistentes Técnicos - DAS 102.1;
III - no Departamento de Administração da Receita Previdenciária, de um Assessor - DAS 102.4, dois Assistentes - DAS 102.2, e um Assistente Técnico - DAS 102.1;
IV - no Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, de um Assessor - DAS 102.4, um Assistente - DAS 102.2, e um Assistente Técnico - DAS 102.1;
V - no Departamento de Informações Estratégicas, de um Assessor - DAS 102.4, um Assistente - DAS 102.2, e um Assistente Técnico - DAS 102.1;
VI - na Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, de um Assistente - DAS 102.2, e um Assistente Técnico - DAS 102.1;
VII - nas Delegacias da Receita Previdenciária "A", em número de catorze, de duas Funções Gratificadas, código FG-3;
VIII - nas Delegacias da Receita Previdenciária "B", em número de quarenta e duas, de uma Função Gratificada, código FG-3; e
IX - nas Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "A" e "B", em número de 350, de uma Função Gratificada de Supervisor Operacional, código FG-3.
Art. 4º A SRP será dirigida pelo Secretário da Receita Previdenciária.
Art. 5º Serão dirigidos: o Gabinete, pelo Chefe de Gabinete; a Corregedoria em Receita Previdenciária, pelo Corregedor; os Departamentos, pelo Diretor; a Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, pelo Chefe da Assessoria; as Coordenações-Gerais, pelo Coordenador-Geral; as Coordenações, pelo Coordenador; as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e as Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária, pelo Chefe; e as Delegacias da Receita Previdenciária, pelo Delegado, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 6º Nos afastamentos e impedimentos regulamentares serão substituídos: o Secretário da Receita Previdenciária, por Diretor; o Chefe de Gabinete, por Coordenador; o Corregedor e o Coordenador, por Chefe de Divisão; o Diretor, por Coordenador-Geral; o Chefe da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização e o Coordenador-Geral, por Coordenador; o Delegado, por Chefe de Serviço ou Seção da respectiva Delegacia, designados na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas previstos neste Regimento serão substituídos por titular, na mesma unidade administrativa, de cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente inferior ou, ainda, em caso de inexistência, por servidor expressamente designado na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES Seção I
Das Competências dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário da Receita Previdenciária nos assuntos relacionados ao gerenciamento, controle, preparo e despacho de documentos que tramitem no gabinete;
II - providenciar o atendimento às consultas, exceto sobre legislação previdenciária, e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelos órgãos do Judiciário ou de Controle Externo e pelos demais órgãos do MPS, ouvidas as áreas técnicas, quando for o caso;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação da SRP e manter controle;
IV - assistir à SRP em assuntos que lhe forem cometidos;
V - auxiliar nas atividades de comunicação social de interesse da SRP;
VI - consolidar e sistematizar propostas relativas à estrutura organizacional da SRP, inclusive quanto ao aperfeiçoamento de processos de trabalho, à criação, à transformação e à extinção de órgãos e unidades;
VII - consolidar propostas de alteração, inclusão e exclusão na circunscrição dos órgãos e unidades descentralizados da SRP;
VIII - propor procedimentos relativos a atos de delegação de competência.
IX - executar atividades de convocação de servidores e processar a documentação necessária para a concessão de passagens aéreas, diárias e requisições de transporte no âmbito do Gabinete, bem como preparar a correspondente prestação de contas, observadas as competências regulamentares;
X - receber, expedir, protocolar, distribuir e arquivar documentos, processos, correspondências e demais expedientes que tramitam pelo Gabinete; e
XI - receber, organizar e controlar os bens móveis.
Art. 8º À Coordenação de Acompanhamento de Projetos compete:
I - assistir o Secretário da Receita Previdenciária nos assuntos e matérias relacionados aos projetos da SRP, mantendo-o informado sobre o andamento dos mesmos;
II - acompanhar o planejamento e a execução dos projetos da SRP, com o objetivo de promover integração de esforços entre as unidades e os órgãos envolvidos e garantir a unicidade de ações;
III - acompanhar o andamento dos projetos de alteração da legislação, de interesse da SRP, em tramitação no MPS;
IV - promover as articulações necessárias com as áreas da SRP e demais órgãos envolvidos no planejamento e na execução dos projetos da Secretaria, prestando o apoio necessário com vistas à eficaz implementação das ações; e
V - atuar nas restrições identificadas durante o processo de acompanhamento dos Projetos da SRP.
Art. 9º À Corregedoria em Receita Previdenciária compete:
I - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de procedimento correicional, com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores lotados ou em exercício na SRP e verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
II - acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades da SRP, no tocante às suas condutas funcionais;
III - analisar a pertinência de denúncias relativas às atuações dos dirigentes e servidores lotados ou em exercício na SRP;
IV - promover, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância e processos administrativos disciplinares e sua apuração; e
V - propor o encaminhamento ao Advogado-Geral da União de solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria-Geral Federal, sem prejuízo da competência específica dessa Procuradoria-Geral.
Art. 10. À Divisão de Análise e Controle de Corregedoria compete:
I - apreciar consultas e elaborar pareceres relacionados com deveres, proibições e outras matérias que versem sobre conduta funcional;
II - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades de comissões de sindicância e processos administrativos disciplinares;
III - examinar e instruir procedimentos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais, que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
IV - examinar denúncias e representações sobre irregularidades funcionais e, atendidos os requisitos legais, propor as providências cabíveis para apuração;
V - prestar orientação técnica nas ações disciplinares aos órgãos e unidades da SRP nos assuntos relativos ao direito a procedimentos disciplinares;
VI - examinar e instruir pedidos de reconsideração ou recursos disciplinares submetidos ao Corregedor ou autoridade hierarquicamente superior, bem assim pedidos de revisão;
VII - propor a nulidade parcial ou total de processo disciplinar que, antes do julgamento, estiver com vícios insanáveis;
VIII - manter arquivo de relatórios de suas atividades, bem como de feitos administrativo-disciplinares julgados pelo Corregedor ou autoridade hierarquicamente superior;
IX - manter arquivo de documentação e legislação sobre assuntos relacionados à área de atuação da Corregedoria em Receita Previdenciária; e
X - propor, em articulação com a Coordenação de Normatização, normas ou instruções sobre procedimentos disciplinares.
Art. 11. À Divisão de Procedimentos Correicionais compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar os trabalhos de procedimento correicional dos órgãos e unidades da SRP, com a finalidade de promover ações preventivas e corretivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos servidores;
II - elaborar planos de trabalho, estratégias e metodologias gerais e específicas de procedimento correicional;
III - sistematizar o acompanhamento, controle e avaliação dos trabalhos realizados;
IV - acompanhar e verificar o atendimento das recomendações constantes dos relatórios de procedimento correicional;
V - propor, em articulação com a Coordenação de Normatização, normas, manuais e roteiros destinados a regular as atividades de procedimento correicional; e
VI - manter arquivo de relatórios de suas atividades de procedimentos correicionais, determinados pela Corregedoria em Receita Previdenciária.
Seção IIDas Competências dos Órgãos Específicos
Art. 12. Ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administradas pela SRP;
II - desenvolver análises de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições sociais previdenciárias;
III - acompanhar, controlar e avaliar as receitas previdenciárias e a concessão de isenção;
IV - planejar, dirigir, coordenar e avaliar as atividades de recuperação de créditos tributários previdenciários;
V - promover a articulação dos órgãos e unidades responsáveis pela arrecadação e recuperação de créditos previdenciários;
VI - gerenciar as informações sobre recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico-financeiros;
VII - controlar e supervisionar a tramitação de processos administrativos fiscais;
VIII - coordenar e supervisionar as ações do contencioso administrativo-tributário; e
IX - administrar e controlar as declarações sobre contribuições sociais previdenciárias.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária compete, no âmbito de sua área de atuação:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
a) a execução das ações relacionadas com a arrecadação das receitas previdenciárias, bem como de outras entidades e fundos administradas pela SRP;
b) a declaração de contribuições previdenciárias e a cobrança das divergências apuradas;
c) o atendimento ao contribuinte; e
d) a administração dos cadastros.
II - acompanhar o cumprimento das metas institucionais de arrecadação.
Art. 14. À Coordenação de Gerenciamento da Receita compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação.
Art. 15. À Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e Classificação das Receitas Previdenciárias compete:
I - controlar a arrecadação das receitas previdenciárias, a partir do registro original da informação, incluindo as atualizações decorrentes de alterações, até a classificação gerencial da receita;
II - emitir pareceres sobre o credenciamento e o desligamento de instituições financeiras da rede arrecadadora de receitas previdenciárias;
III - gerir os contratos referentes aos serviços prestados pelos agentes arrecadadores das contribuições administradas pela SRP;
IV - solicitar a inclusão de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora no planejamento de auditoria fiscal relativas às atividades contratadas;
V - especificar, documentar, homologar e avaliar a manutenção de sistemas de informação e controle dos dados informados pelas instituições financeiras responsáveis pela arrecadação e pela transferência do produto da arrecadação dos depósitos administrativos e judiciais de receitas previdenciárias;
VI - promover a análise comparativa dos fluxos físico e financeiro da arrecadação previdenciária;
VII - controlar os repasses efetuados pela União, referentes às parcelas de contribuições administradas por outros órgãos e destinadas ao custeio da previdência social;
VIII - apurar os valores destinados às outras entidades e fundos, administrados pela SRP, e manter informada a área responsável pelo repasse;
IX - controlar os ressarcimentos, acompanhar as compensações e o pagamento das restituições de receitas previdenciárias; e
X - elaborar o fluxo de caixa das receitas previdenciárias, suas projeções mensais e anuais, bem como boletins e demonstrativos financeiros.
Art. 16. À Divisão de Controle e Monitoramento da Receita compete:
I - proceder ao controle, análise e acompanhamento da arrecadação previdenciária, em níveis globais, regionais e setoriais;
II - promover o registro das variações globais, regionais e setoriais da arrecadação previdenciária;
III - propor medidas para o aperfeiçoamento de métodos de acompanhamento da arrecadação previdenciária;
IV - orientar e supervisionar a execução das atividades de acompanhamento da arrecadação previdenciária nos órgãos e unidades descentralizados;
V - promover a identificação dos contribuintes de maior potencial tributário, para fins de monitoramento;
VI - supervisionar e prestar orientação técnica aos órgãos e unidades descentralizadas, acerca da atividade de monitoramento da arrecadação dos contribuintes de maior potencial tributário; e
VII - promover a especificação de ações de acompanhamento diferenciado da receita de contribuições das empresas em geral e equiparados, segurados contribuintes individuais, segurados especiais e empregados domésticos, a partir da identificação de tendências, sazonalidades e oscilações relevantes ao gerenciamento da arrecadação.
Art. 17. À Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte compete:
I - gerenciar:
a) no âmbito do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, os cadastros dos sujeitos passivos, pessoas física, jurídica e equiparados;
b) em articulação com o Departamento de Tecnologia e Informação da Secretaria Executiva do MPS e com os Departamentos da SRP, o desenvolvimento de projetos e atividades relacionados aos sistemas informatizados de arrecadação da receita previdenciária;
c) os procedimentos relativos à emissão de certidões de regularidade contributiva de pessoas físicas, jurídicas e equiparadas;
d) no âmbito do Departamento de Administração da Receita Previdenciária, os procedimentos relativos aos acertos dos registros de pagamentos do banco de dados da arrecadação e aos relativos à restituição e ao reembolso;
e) os procedimentos de controle e de regularização de obras de construção civil; e
f) os procedimentos automatizados de cálculos de contribuições previdenciárias e de outras entidades ou fundos, em sua área de competência.
II - elaborar e divulgar, em conjunto com a Coordenação de Normatização, manuais e orientações sobre os sistemas informatizados de arrecadação;
III - propor, em conjunto com a Coordenação de Normatização, manuais de serviços referentes às atividades de atendimento ao contribuinte;
IV - desenvolver programas automatizados que visem à melhoria contínua do padrão das atividades de atendimento e de orientação ao contribuinte;
V - participar, em conjunto com as áreas envolvidas, da definição de padrões e codificações do documento da arrecadação de contribuições administradas pela SRP;
VI - orientar, no âmbito de sua área de competência, a expedição de avisos de cobrança aos contribuintes inadimplentes;
VII - especificar, documentar e homologar os sistemas de informação, na sua área de competência, bem como supervisionar a sua utilização;
VIII - elaborar e aplicar instrumentos de mensuração e avaliação das atividades de atendimento ao contribuinte, na sua área de atuação;
IX - acompanhar, observada sua área de atuação, os impactos nos sistemas informatizados de arrecadação decorrentes de alterações na legislação;
X - promover a padronização e, em conjunto com a Divisão de Disseminação da Legislação da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, a disseminação de informações referentes ao atendimento ao contribuinte, com vistas à facilitação do cumprimento das obrigações tributárias; e
XI - acompanhar, em sua área de atuação, os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade, e recomendar ações de capacitação de recursos humanos.
Art. 18. À Divisão de Outras Entidades e Fundos compete:
I - acompanhar a apuração e o repasse de contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela SRP;
II - desenvolver, em conjunto com as áreas competentes, análises de oscilações e variáveis que influenciam na arrecadação das contribuições destinadas a outras entidades e fundos; e
III - implementar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do MPS, medidas de aprimoramento do controle da arrecadação e repasse de contribuições de outras entidades e fundos, administradas pela SRP.
Art. 19. À Coordenação de Declarações e Divergências compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação.
Art. 20. À Divisão de Declarações compete:
I - controlar a entrega de declarações de contribuições previdenciárias;
II - especificar e gerenciar os programas de geração, recepção e controle da entrega de declarações de contribuições previdenciárias;
III - elaborar, em conjunto com a Coordenação de Normatização, manuais de orientação com vistas ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias referentes à declaração de contribuições previdenciárias;
IV - gerenciar a prestação de serviços das entidades e dos órgãos externos responsáveis pela recepção e ou processamento das informações contributivas prestadas em documento declaratório;
V - elaborar orientações para os órgãos e unidades descentralizados da SRP relativas ao cumprimento das obrigações tributárias afeta a sua área de competência e, em articulação com a Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte, relativas ao atendimento ao contribuinte;
VI - promover a modernização do documento declaratório das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, e propor o aperfeiçoamento das normas relativas às matérias de sua competência;
VII - participar, em articulação com os órgãos ou entidades competentes, da elaboração de normas sobre documento de declaração à previdência social;
VIII - acompanhar, em articulação com a Coordenação de Normatização, observada sua área de atuação, os impactos decorrentes de alterações de legislação nos sistemas informatizados; e
IX - participar da definição de padrões e codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação previdenciária.
Art. 21. À Divisão de Divergências compete:
I - apurar as divergências entre os valores declarados e os valores pagos ou recolhidos pelos sujeitos passivos;
II - gerenciar a cobrança das divergências apuradas;
III - propor e especificar, em conjunto com as áreas envolvidas, parâmetros de tratamento de informações, com vistas às atividades de constituição e controle dos créditos tributários decorrentes de valores declarados pelos contribuintes;
IV - participar da definição de padrões e codificações de documentos fiscais de interesse da arrecadação previdenciária;
V - especificar, documentar, homologar, avaliar e manter sistemas de informação de controle dos créditos tributários declarados, bem como as rotinas relacionadas às atividades de cobrança de divergências;
VI - promover a disseminação de orientações referentes aos procedimentos e aos sistemas informatizados de cobrança das divergências;
VII - supervisionar a programação das ações de cobrança de divergências e propor metas de cobrança a serem alcançadas pelas unidades descentralizadas da SRP;
VIII - promover o aperfeiçoamento dos procedimentos de cobrança e arrecadação das divergências; e
IX - acompanhar, observada sua área de atuação, os impactos decorrentes de alterações de legislação nos sistemas informatizados.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de julgamento de processos administrativos dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP e de cancelamento de isenção;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de recuperação de créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
III - propor, em articulação com a Coordenação de Normatização, alteração da legislação e atos normativos relacionados às suas áreas de atuação;
IV - propor ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária, diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ação, observada sua área de atuação;
V - avaliar os impactos decorrentes de alterações na legislação previdenciária nos resultados e nos sistemas informatizados de recuperação dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
VI - propor ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária, em articulação com as Coordenações-Gerais dos Departamentos da SRP e com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, critérios de melhoria nos controles do fluxo físico e financeiro e implementar ações de segurança da receita proveniente de repasses de Outros Órgãos e Programas;
VII - acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos:
a) ao cadastro dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
b) às formas de extinção dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP, previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional; e
c) à retenção de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VIII - propor ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária, planos, programas, projetos e metas de inovação tecnológica nos processos e sistemas utilizados na recuperação de créditos e no contencioso administrativo;
IX - especificar, acompanhar e homologar o desenvolvimento, a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de suporte à recuperação dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP, juntamente com o Departamento de Informações Estratégicas;
X - subsidiar o Departamento de Administração da Receita Previdenciária na articulação entre os órgãos e unidades responsáveis pela recuperação de créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
XI - subsidiar o Departamento de Administração da Receita Previdenciária na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos e do contencioso administrativo; e
XII - fornecer ao Departamento de Administração da Receita Previdenciária informações necessárias ao acompanhamento do desempenho institucional relativas às suas áreas de atuação.
Art. 23. À Coordenação de Recuperação de Créditos compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - assistir à Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos no acompanhamento da recuperação dos créditos previdenciários;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de recuperação de créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
III - fornecer à Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho institucional na área de recuperação de créditos;
IV - fornecer à Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos, critérios de melhoria nos controles do fluxo físico e financeiro e implementar ações de segurança da receita proveniente de repasses de Outros Órgãos e Programas;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos na avaliação dos impactos operacionais, nos resultados e nos sistemas informatizados de recuperação dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP, decorrentes de alterações na legislação previdenciária; e
VI - desenvolver, em articulação com a Coordenação de Estudos e Projetos da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento da legislação e demais atos normativos relativos à recuperação de créditos.
Art. 24. À Divisão de Planejamento e Controle de Créditos Constituídos compete, observada a sua área de atuação:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de arrecadação dos recursos provenientes dos créditos constituídos;
II - acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos ao cadastro dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
III - monitorar e controlar a tramitação dos processos de créditos no âmbito de sua atuação;
IV - propor ações relativas à recuperação dos créditos não parcelados;
V - especificar, acompanhar e homologar o desenvolvimento, a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de suporte à recuperação dos créditos previdenciários na sua área de atuação;
VI - subsidiar, em articulação com a Divisão Estudos de Recuperação de Créditos, a Coordenação de Recuperação de Créditos no desenvolvimento de análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento da legislação e demais atos normativos relativos à recuperação de créditos;
VII - prestar suporte técnico e, em articulação com a Coordenação de Normatização, normativo aos órgãos descentralizados; e
VIII - acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos ao bloqueio das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 25. À Divisão de Planejamento e Controle de Recebimentos Especiais compete, observada a sua área de atuação:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos às formas de recebimentos especiais;
II - propor ações relativas à recuperação dos recebimentos especiais;
III - especificar, acompanhar e homologar o desenvolvimento, a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de suporte à recuperação dos créditos previdenciários na sua área de atuação;
IV - subsidiar, em articulação com a Divisão Estudos de Recuperação de Créditos, a Coordenação de Recuperação de Créditos no desenvolvimento de análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento da legislação e demais atos normativos relativos à recuperação de créditos;
V - prestar suporte técnico e, em articulação com a Coordenação de Normatização, suporte normativo aos órgãos descentralizados; e
VI - acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos à amortização dos créditos com retenção de valores no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 26. À Divisão de Planejamento e Controle de Parcelamentos compete, observada a sua área de atuação:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de arrecadação dos recursos provenientes dos créditos parcelados;
II - acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos aos parcelamentos;
III - propor ações relativas à recuperação dos créditos parcelados;
IV - especificar, acompanhar e homologar o desenvolvimento, a manutenção e o aperfeiçoamento dos sistemas de suporte à recuperação dos créditos previdenciárias;
V - subsidiar, em articulação com a Divisão de Estudos de Recuperação de Créditos, a Coordenação de Recuperação de Créditos no desenvolvimento de análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento da legislação e demais atos normativos relativos à recuperação de créditos; e
VI - prestar suporte técnico e, em articulação com a Coordenação de Normatização, suporte normativo aos órgãos descentralizados.
Art. 27. À Coordenação de Contencioso Administrativo compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades relacionadas ao julgamento de processos administrativos de créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades relacionadas ao julgamento de processos administrativos de cancelamento de isenção;
III - acompanhar os julgamentos proferidos pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
IV - zelar pela uniformização das decisões dos Serviços e das Seções do Contencioso Administrativo;
V - desenvolver, em articulação com a Coordenação de Gerenciamento de Normatização, análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento da legislação e demais atos normativos sobre contencioso administrativo;
VI - fornecer à Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos as informações necessárias ao acompanhamento do desempenho institucional na área de contencioso administrativo; e
VII - propor à Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos mecanismos de controle do contencioso administrativo em sistemas informatizados.
Art. 28. À Divisão de Planejamento e Controle do Contencioso Administrativo compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os Serviços e Seções do Contencioso Administrativo no desempenho das suas atividades administrativas;
II - acompanhar, supervisionar e controlar o cadastro das decisões proferidas pelos Serviços e Seções do Contencioso Administrativo;
III - fornecer à Coordenação de Contencioso Administrativo o resultado do desempenho dos Serviços e Seções do Contencioso Administrativo quanto ao atendimento das metas estabelecidas no Plano de Ação da Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos; e
IV - propor à Coordenação de Contencioso Administrativo ações relativas às atividades administrativas inerentes ao contencioso administrativo fiscal.
Art. 29. À Divisão de Contencioso Administrativo compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos Serviços e Seções do Contencioso Administrativo quanto ao julgamento de processos administrativos de créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP e de cancelamento de isenção;
II - prestar suporte técnico e, em articulação com a Coordenação de Normatização, suporte normativo aos Serviços e Seções do Contencioso Administrativo;
III - analisar e divulgar as principais decisões proferidas pelo Poder Judiciário, especialmente pelos tribunais superiores, e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em processos relativos à arrecadação das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos administradas pela SRP;
IV - acompanhar os julgamentos proferidos pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e
V - propor à Coordenação de Contencioso Administrativo ações relativas às atividades de julgamento inerentes ao contencioso administrativo fiscal.
Art. 30. Ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária compete:
I - dirigir, coordenar, executar e avaliar as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias;
II - planejar, implementar e avaliar as ações direcionadas para a especialização em segmentos especiais, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;
III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação e lavrar os respectivos autos de infração;
IV - propor a lotação dos auditores fiscais para o exercício da atividade de fiscalização;
V - coordenar a execução de projetos de interesse da fiscalização que demandem uma estrutura específica voltada à sua execução, mantendo, quando necessária, articulação com a Assessoria de Estudos Tributários e Normatização ou com os demais Departamentos da SRP; e
VI - aprovar o plano de ação fiscal e seus ajustes.
Art. 31. À Coordenação-Geral em Auditoria Especial compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - coordenar a execução das atividades de fiscalização, constantes do plano de ação, quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias e de outras entidades e fundos administradas pela SRP;
II - implementar, em consonância com o planejamento da ação fiscal, as ações direcionadas para a especialização segmentos especiais, visando ao combate à sonegação e à evasão fiscais;
III - fiscalizar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, com a lavratura dos respectivos autos de infração;
IV - realizar análises e pesquisas voltadas para o aprimoramento dos procedimentos de fiscalização; e
V - determinar e programar ações de revisão de procedimentos fiscais.
Art. 32. À Coordenação de Auditorias Fiscais compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - desenvolver ações voltadas ao cumprimento da previsão de receita previdenciária e ao combate à evasão e à presença fiscal; e
II - acompanhar as ações de revisão de procedimentos fiscais, no âmbito de suas Divisões e das Delegacias da SRP, relacionadas às áreas de sua competência.
Art. 33. À Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária compete coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de fiscalização nas entidades beneficentes de assistência social, isentas ou não, e ainda:
I - acompanhar, em articulação com as Divisões de Planejamento da Ação Fiscal e de Metodologia e Sistemas de Auditoria Fiscal, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas Delegacias da Receita Previdenciária;
II - analisar, orientar, acompanhar e controlar as representações administrativas ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e ao Ministério da Justiça;
III - analisar, orientar e acompanhar os recursos ao Ministro da Previdência Social contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, oferecendo subsídios;
IV - analisar, orientar e acompanhar os recursos ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, relativos à isenção previdenciária;
V - subsidiar, quando solicitado, a atuação da Procuradoria-Geral Federal em sustentações orais no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e em processos judiciais, referentes a isenções previdenciárias;
VI - coordenar e acompanhar o atendimento aos pedidos de diligência encaminhados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
VII - fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas.
Art. 34. À Divisão de Auditorias Especiais compete:
I - coordenar atividades de revisão de procedimentos executados em ação fiscal;
II - promover, acompanhar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização, definidas no plano anual de ação fiscal em empresas, entidades e grupos econômicos que apresentem elevado grau de complexidade ou demande grande volume de trabalho fiscal, ou para os quais a legislação previdenciária diferencie os fatos geradores, as alíquotas de contribuição ou as obrigações acessórias;
III - acompanhar, em articulação com as Divisões de Planejamento da Ação Fiscal e de Metodologia e Sistemas de Auditoria Fiscal, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas Delegacias da Receita Previdenciária; e
IV - fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas.
Art. 35. À Divisão de Auditoria Fiscal compete:
I - coordenar atividades de revisão de procedimentos executados em ação fiscal;
II - promover, acompanhar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de fiscalização das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, administradas pela SRP, nos diversos segmentos econômicos, respeitada a competência da Divisão de Auditorias Especiais;
III - fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas; e
IV - acompanhar, em articulação com as Divisões de Planejamento da Ação Fiscal e de Metodologia e Sistemas de Auditoria Fiscal, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas Delegacias da Receita Previdenciária.
Art. 36. À Coordenação de Auditoria em Regimes Próprios e Entidades e Órgãos Públicos compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob a sua coordenação e ainda:
I - desenvolver ações voltadas ao cumprimento da previsão de receita previdenciária e ao combate à evasão e à presença fiscal; e
II - desenvolver ações voltadas ao cumprimento da previsão de metas de fiscalização de regimes próprios visando contribuir para a transparência, segurança, confiabilidade, solvência e liquidez desses regimes.
Art. 37. À Divisão de Auditoria em Regimes Próprios compete:
I - elaborar o planejamento das ações de auditoria a serem realizadas nos regimes próprios de previdência social, bem como estudos relativos à metodologia do trabalho a ser desenvolvido;
II - promover e orientar o relacionamento dos integrantes do grupo de trabalho com órgãos e unidades da Secretaria da Receita Previdenciária e da Secretaria de Previdência Social e com órgãos externos envolvidos;
III - monitorar a emissão e trâmite dos relatórios fiscais constituídos em auditorias de regimes próprios;
IV - efetivar mudanças à metodologia aplicada às auditorias em regimes próprios, objetivando atingir a máxima eficiência, minimizando, em conseqüência, o período médio dessas auditorias; e
V - propor e acompanhar as alterações normativas, atualizando os documentos que dão suporte às ações fiscais.
Art. 38. À Divisão de Auditoria em Entidades e Órgãos Públicos compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades de fiscalização relativas às entidades e órgãos públicos;
II - coordenar, orientar e acompanhar, em cooperação com a Secretaria de Previdência Social, os procedimentos fiscais nos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - subsidiar, quando solicitada, a Procuradoria-Geral Federal nas ações judiciais relativas ao custeio da previdência social, movidas por entidades e órgãos públicos;
IV - acompanhar, em articulação com as Divisões de Planejamento da Ação Fiscal e de Metodologia e Sistemas de Auditoria Fiscal, a elaboração do planejamento das auditorias fiscais a serem executadas pelas Delegacias da Receita Previdenciária; e
V - fornecer subsídios para a avaliação do planejamento das auditorias fiscais quanto aos aspectos de eficácia e eficiência, sugerindo as medidas corretivas.
Art. 39. À Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - coordenar, orientar e supervisionar o planejamento e a avaliação das ações fiscais nos níveis individual e institucional;
II - propor metas e definir ações relativas à ação fiscal, parâmetros, critérios e instrumentos de aferição e de avaliação de resultados, individuais e de gestão;
III - propor a programação de ações de revisão de procedimentos fiscais;
IV - submeter à aprovação os ajustes nas metas em função de alteração na legislação ou nas variáveis econômicas e de logística, com justificativas;
V - apresentar proposta de adequação do contingente fiscal, inclusive reposição do efetivo, e dos sistemas e ferramentas de suporte ao planejamento à auditoria fiscal e à realização e avaliação da ação fiscal, indispensáveis ao atingimento das metas previstas;
VI - articular-se com os órgãos e unidades da SRP visando ao aprimoramento do planejamento das ações fiscais;
VII - interagir com entidades, órgãos e empresas especializadas buscando adquirir conhecimentos específicos quanto às técnicas e metodologias de planejamento e avaliação de gestão;
VIII - decidir quanto à oportunidade de celebração de convênios e intercâmbios propostos pelas suas Coordenações e Divisões e, em articulação com a Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações, viabilizar a sua consecução; e
IX - analisar o impacto das propostas de projetos de sistemas e instrumentos tecnológicos e sua viabilidade, submetendo à aprovação.
Art. 40. À Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle da Auditoria Fiscal compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - fomentar a criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos e instrumentos de planejamento, avaliação, consolidação, aferição e controle da ação e contingente fiscais que visem ao principio da razoabilidade e da economicidade e ao aumento da produtividade institucional no desenvolvimento da ação fiscal;
II - elaborar proposta de celebração de convênios entre a SRP e entidades fiscalizadoras federais, estaduais, municipais e tribunais de contas, visando à troca de dados e informações para uso na auditoria-fiscal;
III - promover ações de integração dos sistemas de avaliação, controle e suporte à ação fiscal, em articulação com a Coordenação de Sistemas e Suporte Operacional da Ação Fiscal;
IV - elaborar proposta quanto ao intercâmbio de instrumentos tecnológicos de suporte à auditoria fiscal com entidades nacionais e internacionais;
V - apreciar a requisição de sistemas indispensáveis ao planejamento e à ação fiscal;
VI - elaborar proposta e manter sistema para a recomposição do contingente fiscal em consonância com o plano estratégico de fiscalização; e
VII - definir, em articulação com as Coordenações de auditoria, critérios objetivos, observada a metodologia de planejamento, para a revisão de procedimentos fiscais decorrentes de cruzamento de dados, de monitoramento e batimento, de valores projetados e realizados, propondo ao Coordenador-Geral de Planejamento da Ação Fiscal a realização de ações de revisão de procedimentos fiscais.
Art. 41. À Divisão de Planejamento da Ação Fiscal compete:
I - planejar ações fiscais, coordenadas ou não, que priorizem o combate à evasão, à sonegação, a promoção da arrecadação e o atingimento das metas e finalidades da SRP;
II - elaborar o plano estratégico de ação e auditoria fiscais com subsídios fornecidos, inclusive, pelas demais unidades vinculadas aos Departamentos de Fiscalização, de Administração da Receita Previdenciária e de Informações Estratégicas, cujas atividades exijam a presença fiscal, e pelas unidades de planejamento da receita previdenciária das Delegacias;
III - difundir metodologias, perante as Delegacias da Receita Previdenciária, para a pesquisa e seleção de empresas ou grupos, visando à uniformização de critérios no planejamento e na avaliação dos resultados;
IV - estabelecer critérios, procedimentos e rotinas de planejamento das atividades fiscais, inclusive sob a forma de manual elaborado em conjunto com a Coordenação de Normatização;
V - interagir e articular-se com as demais Divisões da Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal visando a mensurar o impacto das ações fiscais, decorrentes do planejamento, na arrecadação de receitas previdenciárias e a direcionar e retro alimentar o planejamento;
VI - especificar, propor a requisição, homologar, submeter à Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte ao planejamento da atividade fiscal, em articulação com as áreas correspondentes da SRP e do MPS; e
VII - coordenar e acompanhar as ações de capacitação em sistemas e atividades de planejamento da ação fiscal.
Art. 42. À Divisão de Avaliação e Controle da Ação Fiscal compete:
I - elaborar estatísticas, indicadores e construir fatores de avaliação de desempenho da atividade de fiscalização, a fim de subsidiar o planejamento e a gestão estratégica;
II - avaliar os resultados das ações fiscais nos níveis global, regional, setorial, estadual, inclusive das unidades descentralizadas, em comparação com o planejado, e apontar distorções e aspectos relevantes;
III - consolidar resultados de ações fiscais e propor a divulgação, inclusive a órgãos ou entidades externos;
IV - propor a fixação de critérios objetivos e realizar atividades de monitoramento de resultados de ação fiscal, através de ferramentas de batimento, apontando a necessidade de revisão dos procedimentos fiscais;
V - orientar e controlar quanto à emissão dos relatórios consolidados dos resultados da atividade fiscal, inclusive quanto à emissão dos relatórios individuais;
VI - propor critérios, acompanhar e orientar quanto à avaliação de desempenho institucional e individual para pagamento de gratificações específicas da Carreira de Auditoria Fiscal da Previdência Social;
VII - manter o cadastro de Auditores-Fiscais da Previdência Social;
VIII - analisar, instruir pedidos e acompanhar a movimentação de Auditores-Fiscais da Previdência Social;
IX - coordenar a emissão e o controle dos documentos de identificação dos Auditores-Fiscais da Previdência Social;
X - coordenar e acompanhar as ações de capacitação em legislação, incluídos atos normativos, para um melhor desenvolvimento da atividade fiscal;
XI - elaborar estudos, estabelecer critérios e propor a distribuição e a contratação de Auditores-Fiscais da Previdência Social;
XII - coordenar os trabalhos das equipes técnicas, descentralizadas, atuantes em sistemas e atividades de avaliação e controle da ação e contingentes fiscais;
XIII - especificar, propor a requisição, homologar, submeter à Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de avaliação e controle do contingente e ação fiscal, em articulação com as áreas correspondentes da SRP e do MPS; e
XIV - interagir e articular-se com as demais Divisões da Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal, subsidiando com informações quanto ao impacto do resultado das ações fiscais na arrecadação de receitas previdenciárias e ao cumprimento das metas institucionais.
Art. 43. À Coordenação de Sistemas e Suporte Operacional da Ação Fiscal compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - fomentar a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de métodos e instrumentos de suporte à execução da ação fiscal que atentem ao principio da razoabilidade e da economicidade e ao aumento da produtividade individual no desenvolvimento de ações fiscais;
II - avaliar e aperfeiçoar os instrumentos tecnológicos, necessários às atividades e projetos de sua área de competência, e estimular o desenvolvimento de novas ferramentas;
III - promover ações de integração dos sistemas de avaliação, controle e suporte à ação fiscal, em articulação com a Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle da Auditoria Fiscal;
IV - avaliar a proposta de aquisição de equipamentos, em correlação com o contingente fiscal, necessários ao atingimento das metas e finalidades da SRP;
V - elaborar proposta de intercâmbio de instrumentos tecnológicos de suporte à ação fiscal com entidades nacionais e internacionais;
VI - apreciar e autorizar o desenvolvimento das requisições de sistemas, indispensáveis à avaliação, controle e suporte à ação fiscal, em articulação com a GAESP, GAFISC; e
VII - avaliar e aperfeiçoar os instrumentos tecnológicos necessários às atividades e projetos de sua área de competência, bem como estimular o desenvolvimento de novas ferramentas, em conformidade com o planejamento da ação fiscal;
VIII - promover ações de integração dos sistemas de auditoria- fiscal em articulação com a Coordenação de Planejamento Avaliação e Controle da Ação fiscal;
IX - apreciar proposta sobre a utilização de instrumentos de manipulação de arquivos digitais indispensáveis às atividades de auditoria fiscal e, em articulação com a Coordenação de Normatização, sobre a normatização desses instrumentos; e
X - coordenar e supervisionar equipes técnicas, descentralizadas, para atuarem em sistemas e interagir com as áreas correspondentes da SRP, do MPS e da empresa responsável pela tecnologia e informações da previdência social.
Art. 44. À Divisão de Metodologia e Sistemas de Auditoria Fiscal compete:
I - realizar análises e pesquisas, inclusive junto a outras entidades ou órgãos, voltadas ao aprimoramento dos procedimentos de fiscalização;
II - desenvolver novas metodologias de apoio e suporte às atividades de auditoria fiscal;
III - coordenar e acompanhar as ações de capacitação em sistemas e atividades de auditoria-fiscal;
IV - propor instrumentos de manipulação de arquivos digitais indispensáveis às atividades de auditoria fiscal;
V - propor a celebração de convênios entre a SRP e entidades fiscalizadoras federais, estaduais, municipais e tribunais de contas, em articulação com as demais áreas da SRP, visando à troca de dados e informações para uso na auditoria fiscal;
VI - promover ações de integração dos sistemas de auditoria-fiscal com os sistemas das demais Divisões da Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal;
VII - propor a normatização de utilização de arquivos digitais e de procedimentos de auditoria em articulação com as respectivas áreas da SRP;
VIII - promover estudos que viabilizem a aquisição e desenvolvimento de conhecimentos necessários ao aprimoramento da auditoria fiscal;
IX - propor o intercâmbio de instrumentos tecnológicos de suporte à auditoria fiscal com entidades nacionais e internacionais;
X - coordenar e supervisionar os trabalhos das equipes técnicas, descentralizadas, para atuarem em sistemas;
XI - especificar, propor a requisição, homologar, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte à auditoria fiscal, em articulação com as áreas correspondentes da SRP e do MPS; e
XII - analisar e acompanhar, em conjunto com as demais Divisões da Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal, os impactos decorrentes de alterações de legislação nos sistemas informatizados da fiscalização.
Art. 45. À Divisão de Suporte à Execução da Ação Fiscal compete:
I - realizar estudos, propor a aquisição e gerenciar a alocação de instrumentos tecnológicos, equipamentos e sistemas de suporte à ação fiscal, em articulação com as respectivas áreas de logística e de tecnologia da informação da SRP e do MPS;
II - propor intercâmbio de instrumentos tecnológicos de suporte à ação fiscal com entidades nacionais e internacionais;
III - analisar e acompanhar, em conjunto com as demais Divisões da Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal, os impactos decorrentes de alterações de legislação nos sistemas informatizados da fiscalização;
IV - coordenar equipes técnicas, descentralizadas, de análise de arquitetura, integração e segurança dos sistemas da fiscalização, em articulação com as áreas de negócio e tecnologia da informação da SRP e do MPS;
V - promover ações de integração dos sistemas de suporte à ação fiscal com as demais Divisões da Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal;
VI - coordenar e supervisionar os trabalhos das equipes técnicas, descentralizadas, para atuarem em sistemas;
VII - coordenar e acompanhar as ações de capacitação em sistemas e atividades necessários ao desenvolvimento da ação fiscal; e
VIII - especificar, propor a requisição, homologar, submeter à Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal a autorização do desenvolvimento, divulgar implementações e supervisionar a manutenção, tudo em relação aos sistemas de suporte à ação fiscal, em articulação com as áreas correspondentes da SRP e do MPS.
Art. 46. Ao Departamento de Informações Estratégicas compete:
I - proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com vistas à redução dos riscos operacionais, no âmbito da SRP e suas projeções;
II - promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes relacionadas às atividades de receita previdenciária;
III - promover intercâmbio com Órgãos e Entidades competentes para a realização de operações conjuntas e troca de informações;
IV - proceder à disseminação de informações e conhecimentos com a finalidade de apoiar os processos de tomada de decisão, no âmbito da SRP;
V - propor, em articulação com a Assessoria de Gerenciamento de Riscos - AGR do MPS, políticas e diretrizes para a redução de riscos operacionais, e a disseminação das culturas de controle interno e gerenciamento de riscos, no âmbito da SRP;
VI - promover em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva - SPOA do MPS, treinamento e capacitação dos servidores do Departamento de Informações Estratégicas;
VII - propor ao Departamento de Tecnologia e Informação do MPS, planos, programas, projetos e metas de inovação tecnológica;
VIII - celebrar e gerir convênios, acordos de cooperação técnica e outros tipos de parcerias, orientados às ações de combate à evasão fiscal, fraudes, abusos e riscos operacionais, com outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, de todos os poderes, incluindo o Ministério Público, e com órgãos de outra natureza, como da iniciativa privada, fundações, institutos e organismos do terceiro setor;
IX - propor, em articulação com a Assessoria de Pesquisas Estratégicas - APE do MPS, políticas e diretrizes para as atividades de pesquisas e investigações com a finalidade de combater fraudes e abusos, no âmbito da SRP;
X - promover a integração com as áreas de Segurança da Informação e de Controles Interno e Externo no âmbito da previdência social;
XI - promover ações voltadas para a melhoria dos sistemas de proteção institucional, especialmente aqueles responsáveis pelo controle e registro dos acessos lógicos e físicos, no âmbito da SRP, e garantir a integração desses sistemas com outros similares, no âmbito da previdência social;
XII - propor à SRP a adoção de modelos avançados de controle interno e de processos de gerenciamento de riscos capazes de subsidiar tomada de decisão; e
XIII - encaminhar à Corregedoria em Receita Previdenciária informações que caracterizem indícios de fraudes e irregularidades.
Art. 47. À Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - promover investigações e pesquisas destinadas a prevenir e combater fraudes relacionadas às atividades de receita previdenciária;
II - efetuar as atividades de pesquisa, convênios e investigação com o objetivo de produzir informações necessárias às atividades que envolvam a administração e a fiscalização da receita previdenciária, bem como coordenar as atividades de apuração de fraudes e abusos no âmbito da SRP;
III - propor, em conjunto com a Coordenação de Normatização, normas e padrões destinados à capacitação e à seleção de pessoal relativas às suas atividades, ao emprego das medidas de segurança institucional - Plano Diretor de Segurança - à avaliação de desempenho, à conduta profissional e à classificação de assuntos sigilosos;
IV - elaborar, no âmbito de sua competência, o Plano de Ação anual e a proposta orçamentária e respectiva programação;
V - propor a aquisição de equipamentos e materiais necessários às atividades de investigação, bem como, em conjunto com a Coordenação de Normatização, definir normas visando a sua guarda e utilização;
VI - propor a implementação de aplicativos informatizados para suportar a metodologia de pesquisas e investigações; e
VII - propor o encaminhamento de informações que caracterizem indícios de fraudes e irregularidades à Corregedoria em Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos.
Art. 48. À Coordenação de Inteligência compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - efetuar as atividades de pesquisas, convênios e análises objetivando produzir conhecimentos e informações relativas à sonegação e à evasão fiscal, às fraudes e aos abusos contra a ordem tributária, que envolvam a administração e a fiscalização da receita previdenciária, inclusive em articulação com outros órgãos ou unidades do MPS;
II - apoiar e subsidiar mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência o Secretário da Receita Previdenciária, os Departamentos e as Assessorias da SRP e suas projeções; e
III - avaliar e processar informes relativos a fraudes e abusos no âmbito da SRP.
Art. 49. À Divisão de Pesquisa compete:
I - realizar pesquisas relativas a fraudes e abusos contra a ordem tributária que envolva a administração, a fiscalização e a recuperação de créditos da receita previdenciária, inclusive em articulação com outros órgãos ou unidades do MPS;
II - identificar e ou localizar, seletivamente, bens e direitos de devedores, especificamente nos casos em que seja exigido o emprego de métodos e técnicas de inteligência, visando à recuperação de valores devidos;
III - elaborar estudos com vistas ao aperfeiçoamento das técnicas de prevenção das fraudes e dos abusos no âmbito da SRP;
IV - avaliar e apurar as denúncias recebidas;
V - propor critérios, métodos e procedimentos de pesquisas e de investigações, avaliando-os permanentemente;
VI - elaborar, implementar, gerir e controlar projetos e operações conjuntas com outros órgãos, forças-tarefas e equipes com período de duração definido, objetivando o desenvolvimento das atividades propostas nos incisos I, II e III deste artigo; e
VII - avaliar e controlar os relatórios de acompanhamento dos projetos e operações em andamento.
Art. 50. À Divisão de Controle de Convênios compete:
I - elaborar e propor, em conjunto com a Coordenação de Normatização, a implementação de normas e padrões destinados à capacitação de pessoal da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações;
II - elaborar e propor, em conjunto com a Coordenação de Normatização, a implementação de normas e padrões destinados à seleção de pessoal da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações, a partir de definição de perfis e competências;
III - elaborar e propor a implementação de metodologia e processos para avaliação de desempenho de pessoal da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações; e
IV - elaborar e gerenciar a disseminação da cultura da atividade de inteligência no âmbito da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações.
Art. 51. À Divisão de Análise de Dados Sensíveis compete:
I - manter e gerenciar banco de dados estruturados e não-estruturados - texto, imagem, som em ambiente digital - de conhecimentos de inteligência visando suprir as necessidades de pesquisas e de investigações da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações;
II - manter e gerenciar banco de documentos, classificando-os de acordo com o grau de sigilo e nível de acesso, visando suprir as necessidades de pesquisas e de investigações da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações;
III - gerir e operar os sistemas de informação da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações;
IV - validar toda modelagem de dados e de informações, definir políticas de produção e disseminação de informações e gerir os arquivos físicos e em meio digital; e
V - implementar, em conjunto com a Coordenação de Normatização, normas e padrões relativos à classificação de assuntos e ou documentos sigilosos, no âmbito da SRP.
Art. 52. À Coordenação de Investigação em Arrecadação compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - efetuar as atividades de segurança institucional - contrainteligência - e cooperação com órgãos externos, com objetivo de produzir conhecimentos e informações relativas aos abusos e às fraudes contra a ordem tributária, que envolvam a administração e a fiscalização da receita previdenciária, inclusive em articulação com outros órgãos ou unidades do MPS;
II - coordenar, supervisionar, controlar e definir o emprego das regras de segurança institucional para a SRP; e
III - coordenar, supervisionar e controlar as atividades nas representações da Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações nos Estados, quanto à utilização e à uniformização da aplicação de critérios, técnicas, métodos e procedimentos de investigação.
Art. 53. À Divisão de Investigações Especiais compete:
I - propor, planejar e executar as investigações relativas às questões de segurança institucional que envolva a administração e a fiscalização da receita previdenciária, inclusive em articulação com outras unidades do MPS;
II - propor critérios, métodos e procedimentos de investigações relativas às questões de segurança institucional, bem como avaliá-los permanentemente;
III - elaborar estudos e avaliar a eficácia das técnicas de investigação relativas às questões de segurança institucional e de tratamento de informações, adotadas na Divisão;
IV - avaliar e controlar os relatórios de acompanhamento dos projetos e operações em andamento;
V - executar projetos e operações relativas às questões de segurança institucional com a participação de outros órgãos governamentais;
VI - propor, adotar e avaliar as regras de segurança institucional para as atividades desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações;
VII - propor fiscalizações específicas com indícios de abusos, fraudes e sonegação no âmbito da SRP; e
VIII - propor, elaborar e implementar medidas de segurança institucional - Plano Diretor de Segurança - no âmbito da SRP.
Art. 54. À Divisão de Cooperação com Órgãos Externos compete:
I - promover o intercâmbio de informações e de técnicas de pesquisa e investigação com entidades e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais; e
II - elaborar, implementar, gerir e controlar convênios e acordos de cooperação técnica, observada a legislação aplicável à matéria, no intercâmbio de informações que visem atingir os objetivos da SRP.
Art. 55. À Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - proceder à identificação, análise, tratamento e gerenciamento de informações estratégicas com vistas à redução dos riscos operacionais, no âmbito da SRP e suas projeções;
II - propor às Coordenações-Gerais dos Departamentos de Administração da Receita Previdenciária e de Fiscalização da Receita Previdenciária, e à Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, alterações em atos e procedimentos, para prevenir e minimizar riscos e vulnerabilidades que afetem a eficiência operacional da SRP;
III - elaborar, no âmbito de sua competência, o Plano de Ação anual e a proposta orçamentária e respectiva programação;
IV - propor o encaminhamento de denúncias e situações referentes a indícios de irregularidades à Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações;
V - propor o encaminhamento de informações que caracterizem indícios de fraudes e irregularidades à Corregedoria em Receita Previdenciária;
VI - propor a implementação de aplicativos informatizados para suportar a metodologia de gerenciamento de riscos e controles internos, incluindo o banco de perdas operacionais;
VII - elaborar protocolo consolidando os conceitos e princípios do gerenciamento de riscos, contemplando regras mínimas de segurança e de qualidade que deverão ser observadas, por todas as áreas, quando da especificação de sistemas automatizados, elaboração de normativos em conjunto com a Coordenação de Normatização, assinatura de convênios e realização de outros atos, em especial, no tocante ao gerenciamento e à troca de informações; e
VIII - emitir atos e, em conjunto com a Coordenação de Normatização, normas inerentes à metodologia de gerenciamento de controles internos.
Art. 56. À Coordenação de Gerenciamento de Riscos compete planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Divisões sob sua coordenação e ainda:
I - propor à Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos alterações em procedimentos, normatização e sistemas operacionais, visando à eliminação, redução ou controle dos riscos no âmbito da SRP; e
II - gerar o Valor atribuído ao Risco Operacional das áreas e o global da SRP.
Art. 57. À Divisão de Estudos e Análises de Cenários de Riscos compete:
I - desenvolver métodos de simulação de cenário de riscos que possibilitem avaliar os reflexos decorrentes da legislação, da política previdenciária, da tendência dos mercados e das alterações de rotinas, procedimentos e sistemas;
II - indicar cenários mais prováveis, de tendência e ideal; e
III - propor estratégias viáveis a partir de cenários projetados.
Art. 58. À Coordenação de Controle Interno compete planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades desenvolvidas pelas Divisões sob sua coordenação e ainda:
I - propor o encaminhamento à Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações de denúncias e situações com indícios de irregularidade;
II - propor à Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos alterações em procedimentos, normatização e sistemas operacionais, visando à eliminação, redução ou controle dos riscos no âmbito da SRP;
III - elaborar e propor atos e, em conjunto com a Coordenação de Normatização, normas inerentes à metodologia de controles internos; e
IV - propor o encaminhamento à Corregedoria em Receita Previdenciária de informações que caracterizem indícios de fraudes e irregularidades.
Art. 59. À Divisão de Controle de Resultados compete:
I - avaliar o desempenho e a Gestão da SRP e suas projeções, em articulação com a Divisão de Controle de Procedimentos, visando garantir a observância dos princípios da eficácia, eficiência, efetividade, regularidade e economicidade;
II - propor à SRP a criação e melhorias de indicadores de desempenho;
III - propor o encaminhamento de relatórios de avaliação de resultados aos órgãos internos e externos;
IV - propor a melhoria dos controles internos; e
V - propor o encaminhamento à Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações de denúncias e situações com indícios de irregularidades.
Art. 60. À Divisão de Controle de Procedimentos compete:
I - avaliar o desempenho e a Gestão da SRP e suas projeções, em articulação com a Divisão de Controle de Resultados, visando garantir a observância dos princípios da eficácia, eficiência, efetividade, regularidade e economicidade;
II - testar os controles internos com vistas a garantir que a SRP alcance seus objetivos;
III - propor a melhoria dos controles internos;
IV - emitir relatórios de avaliação da gestão da SRP;
V - propor, conjuntamente com a Divisão de Controle de Resultados, à SRP a criação e melhorias de indicadores de desempenho;
VI - propor encaminhamento à Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações de denúncias e situações com indícios de irregularidades; e
VII - propor o encaminhamento à Corregedoria em Receita Previdenciária de informações que caracterizem indícios de fraudes e irregularidades.
Art. 61. À Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:
I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela SRP;
II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, para fins de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Geral da União e no Plano Plurianual de Aplicações, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela SRP;
III - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e econômico-previdenciários, relativos à tributação;
IV - elaborar estudos sobre a regulamentação e aplicação da legislação tributária-previdenciária;
V - elaborar estudos sobre a recuperação de créditos previdenciários;
VI - elaborar e propor, em conjunto com os Departamentos da SRP, atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos;
VII - propor o aprimoramento da legislação tributária-previdenciária;
VIII - planejar, orientar, controlar, executar e avaliar as atividades de consultas internas e externas; e
IX - promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária.
Art. 62. À Coordenação de Planejamento, Orçamento e Comunicação da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização compete:
I - estabelecer as metodologias para consolidação do Plano de Ação;
II - acompanhar, em termos gerais, os resultados e execuções orçamentárias dos planos relacionando-os aos Projetos e Atividades; III - acompanhar a execução orçamentária; e
IV - assistir à Assessoria na divulgação de materiais produzidos.
Art. 63. À Coordenação de Normatização compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - acompanhar e analisar a evolução da legislação tributária-previdenciária, avaliando os impactos sobre a receita previdenciária;
II - propor adequações normativas à política tributária-previdenciária definida pela SRP;
III - aprovar as consultas internas solucionadas pela Divisão de Consultas em Legislação e decidir as situações de conflito de entendimento; e
IV - decidir recursos voluntários e de ofício contra soluções de consultas externas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP, na forma da legislação vigente e aplicável a fato determinado, proferidas pela Divisão de Consultas em Legislação.
Art. 64. À Divisão de Normas Gerais compete:
I - propor o aprimoramento da legislação relacionada ao custeio da previdência social ou às contribuições devidas a outras entidades e fundos, administradas pela SRP, por meio de alterações em leis e decretos e em articulação com demais órgãos envolvidos, na forma da legislação em vigor;
II - colher sistematicamente subsídios junto aos Departamentos da SRP e às unidades e órgãos descentralizados, visando ao aprimoramento da legislação previdenciária de custeio;
III - subsidiar a elaboração do plano de custeio da previdência social, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, e em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
IV - acompanhar o andamento das propostas legislativas que impactem o custeio da previdência social, propondo alterações, estudos ou medidas adequadas.
Art. 65. À Divisão de Atos Normativos compete:
I - propor atos normativos internos e externos gerais de orientação e uniformização de procedimentos de arrecadação, fiscalização, recuperação e de contencioso administrativos, relacionados ao custeio da previdência social ou às contribuições devidas a outras entidades e fundos, administradas pela SRP, na forma da legislação em vigor;
II - colher sistematicamente subsídios junto aos Departamentos da SRP e às unidades e órgãos descentralizados, visando ao aprimoramento dos atos normativos e procedimentos;
III - verificar a legalidade dos atos normativos específicos propostos pelos Departamentos da SRP e pela Corregedoria em Receita Previdenciária;
IV - promover a desburocratização mediante a eliminação de exigências desnecessárias e procedimentos repetitivos; e
V - orientar a clientela, interna e externa, sobre a aplicação dos atos normativos de procedimentos de arrecadação, fiscalização, recuperação e de contencioso administrativos, em articulação com os órgãos ou unidades competentes da SRP.
Art. 66. À Divisão de Consultas em Legislação compete:
I - solucionar, em primeira instância, consultas externas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP, na forma da legislação vigente e aplicável a fato determinado, formuladas por órgãos superiores das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União Federal ou, quando defenderem interesses de seus associados ou filiados, por entidades representativas de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional;
II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de solução de consultas externas pelas Delegacias da Receita Previdenciária;
III - responder consultas internas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP, na forma da legislação vigente, formuladas exclusivamente pelas Coordenações-Gerais dos Departamentos da SRP ou pelas Delegacias da Receita Previdenciária; e
IV - solucionar, sem efeito suspensivo, representação de uniformização contra divergência de soluções de consultas externas sobre um mesmo fato determinado e com a mesma legislação aplicável, proferidas em primeira ou segunda instância por diferentes Delegacias da Receita Previdenciária.
Art. 67. À Divisão de Disseminação da Legislação compete:
I - sistematizar e promover a divulgação da legislação tributária-previdenciária e dos atos oficiais de arrecadação, fiscalização, recuperação e de contencioso administrativos; e
II - especificar, homologar, propor a implantação e manter sistemas de informação contendo a legislação tributária-previdenciária, as soluções de consultas internas e externas e a jurisprudência administrativa previdenciária.
Art. 68. À Coordenação de Estudos e Projetos compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos diretamente sob sua coordenação e ainda:
I - elaborar o Plano de Ação Global da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, em articulação com a Coordenação de Gerenciamento de Normatização; e
II - definir estratégias de atuação e propor alternativas de tributação e normatização, orientando a formulação da política tributária da SRP.
Art. 69. À Divisão de Previsão e Análise da Receita Previdenciária compete:
I - elaborar a previsão das receitas das contribuições sociais administradas pela SRP, e propor metas de arrecadação para as unidades descentralizadas, bem como da meta institucional da SRP;
II - elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, a estimativa das receitas previdenciárias administradas pela SRP, para fins de inclusão no Plano Plurianual de Aplicações, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Geral da União;
III - desenvolver análises e estimativas das oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação em nível nacional;
IV - realizar estudos para o aperfeiçoamento da metodologia de previsão, de acompanhamento e de análise de receitas previdenciárias;
V - realizar estudos comparativos das variações temporais da receita realizada com seus respectivos indicadores econômicos; e
VI - atender às solicitações de órgãos externos sobre as expectativas de comportamento da arrecadação das contribuições sociais administradas pela SRP.
Art. 70. À Divisão de Estudos Tributários compete:
I - propor alternativas de tributação, de forma a subsidiar as políticas tributárias da SRP;
II - realizar estudos sobre o comportamento da arrecadação em nível nacional e do impacto das renúncias de receita, inclusive isenções fiscais;
III - elaborar estudos sobre o cumprimento da legislação tributária-previdenciária;
IV - realizar estudos para subsidiar a elaboração e a avaliação de anteprojetos de legislação tributária, quanto aos efeitos sobre a receita previdenciária; e
V - desenvolver estudos e pesquisas comparativos, em âmbito internacional, dos sistemas tributários-previdenciários.
Art. 71. À Divisão de Análise de Cenário de Mercado compete:
I - monitorar o comportamento do mercado de trabalho, identificando tendências e avaliando seus efeitos nas atividades econômicas;
II - desenvolver estudos que possibilitem dimensionar o reflexo de alterações da legislação tributária-previdenciária no comportamento de variáveis macroeconômicas, bem como nas atividades econômicas;
III - realizar pesquisas para a mensuração estatística da carga tributária-previdenciária setorial e global, potencial e efetiva, e de sua distribuição regional;
IV - realizar, em conjunto com órgãos de pesquisa e de extensão e com demais órgãos da administração tributária, estudos e pesquisas econômico-tributários, de forma a promover o intercâmbio de dados e experiências;
V - realizar estudos e pesquisas para avaliação e projeção dos potenciais econômico-tributário e de arrecadação; e
VI - realizar estudos para a identificação de tendências de mudanças na legislação e na administração tributária-previdenciária, avaliando os seus efeitos nas atividades econômicas.
Art. 72. À Divisão de Estudos de Recuperação de Créditos compete:
I - elaborar estudos de recuperação de créditos, em articulação com a Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos, visando subsidiar os dirigentes na formulação de Políticas e Estratégias para a área;
II - subsidiar o nível diretivo da SRP, em articulação com a Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos:
a) quando da elaboração de Planos, Programas e Projetos para recuperação de créditos;
b) quando da proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade da recuperação de créditos; e
c) na avaliação dos impactos sobre a recuperação de créditos decorrentes de alterações na legislação previdenciária.
Seção IIIDas Competências dos Órgãos e Unidades Descentralizadas
Art. 73. Às Delegacias da Receita Previdenciária compete:
I - promover, em sua circunscrição, a arrecadação, fiscalização, contencioso e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da previdência social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;
II - orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, contencioso, recuperação de créditos e de lançamento relativas às contribuições administradas pela SRP, em sua jurisdição;
III - gerenciar, planejar, coordenar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades dos órgãos que as compõem;
IV - determinar e programar ações de revisão de procedimentos fiscais, comunicando ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária;
V - supervisionar, apoiar e controlar as atividades das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária da respectiva circunscrição, inclusive no que se refere à celebração de convênios e parcerias constituídos com empresas, prefeituras municipais e outros agentes públicos e comunitários;
VI - assegurar agilidade e comodidade aos usuários dos serviços da SRP, atendendo às demandas da Ouvidoria-Geral da Previdência Social;
VII - no âmbito de sua circunscrição, representar judicial ou extrajudicialmente a SRP e as instituições de que seja mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem como, quando solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos Municípios;
VIII - fornecer subsídios para a sua elaboração, acompanhar e executar os Planos de Ação da SRP e do MPS;
IX - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"IX - executar, inclusive mediante convênio com o INSS, as atividades de serviços gerais, de recursos humanos, de orçamento e finanças, de logística e de contabilidade necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades da SRP na sua circunscrição, consoante deliberação do MPS ou da SRP;"
X - participar, em articulação com o MPS e com as Gerências-Executivas do INSS, das ações dos Comitês Regionais do Programa de Educação Previdenciária - PEP;
XI - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"XI - apoiar o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso administrativo, bem como da programação do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, referentes à receita previdenciária e consoante deliberação da SRP;"
XII - apoiar e acompanhar as atividades correcionais e auditorias instaladas em sua área de abrangência;
XIII - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"XIII - zelar pelo patrimônio imobiliário, conduzindo, inclusive mediante convênio com o INSS, as negociações referentes aos processos e contratos a ele relacionados, propondo à SRP a alienação dos imóveis não operacionais;"
XIV - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"XIV - promover, inclusive mediante convênio com o INSS, de forma a manter os serviços necessários às instalações e ao funcionamento dos órgãos e unidades da SRP sob sua circunscrição, as contratações, a manutenção predial, a execução de obras e serviços de engenharia, a avaliação de imóveis e outros bens;"
XV - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"XV - prestar informações sobre penalidades administrativas constantes nos assentamentos funcionais dos servidores lotados ou em exercício nos órgãos e unidades da SRP sob sua circunscrição;"
XVI - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"XVI - propor à SRP:
a) o recebimento de bens imóveis em doação, permuta e dação em pagamento, bem como os imóveis passíveis de alienação, dação em pagamento e venda direta;
b) a locação de imóveis de terceiros para uso dos órgãos e unidades da SRP sob sua circunscrição, e de imóveis dessa Secretaria a terceiros."
XVII - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"XVII - aprovar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de locação firmados pela SRP, de imóveis a terceiros e de imóveis de terceiros;"
XVIII - opinar sobre dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito;
XIX - promover a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crime praticado contra a Seguridade Social;
XX - propor o exercício de servidores, inclusive dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, no âmbito dos órgãos e unidades sob sua circunscrição;
XXI - apoiar e executar, no que couber, as atividades de comunicação e representação política e social da SRP, sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no âmbito do MPS;
XXII - promover a integração dos órgãos e unidades sob sua coordenação, necessária ao bom desempenho das atividades de atendimento ao contribuinte;
XXIII - gerenciar a expedição de certidões relativas à situação do contribuinte quanto às contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, administradas pela SRP;
XXIV - decidir recursos voluntários e de ofício contra soluções de consultas externas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP, na forma da legislação vigente e aplicável a fato determinado, proferidas pelos respectivos órgãos subordinados;
XXV - responder consultas internas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP, formuladas exclusivamente pelos respectivos Chefes de Serviços ou Seções ou Chefes das Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária;
XXVI - programar e implementar eventos de orientação aos contribuintes sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP;
XXVII - promover a orientação e uniformização de procedimentos e supervisionar essas atividades nos órgãos e unidades da SRP sob sua circunscrição;
XXVIII - acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, de fiscalização, de recuperação de créditos e de contencioso administrativo, especialmente quanto à utilidade e disponibilidade dos sistemas de informação;
XXIX - oferecer ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS pedido de revisão, de reexame de acórdãos e de uniformização de jurisprudência;
XXX - propor à Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos solução ministerial de controvérsia ou questão previdenciária de relevante interesse público ou social;
XXXI - solucionar, sem efeito suspensivo, representação de uniformização contra divergência de soluções de consultas externas sobre um mesmo fato determinado e com a mesma legislação aplicável, proferidas em primeira ou segunda instância pelo mesmo órgão ou unidade; e
XXXII - homologar a reconstituição de processo administrativo extraviado ou indevidamente destruído nos órgãos e unidades sob sua subordinação.
Art. 74. Às Seções de Planejamento da Receita Previdenciária compete:
I - subsidiar os órgãos centralizados da SRP, no desenvolvimento de planos, programas e metas e coordenar, em âmbito regional, os respectivos projetos e ações das atividades de arrecadação, fiscalização, recuperação e contencioso administrativo das contribuições administradas por essa Secretaria;
II - desenvolver estudos e ações para o combate à sonegação e à evasão fiscais, visando à elaboração de planos e programas de ação fiscal, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal e a Coordenação-Geral em Auditoria Especial;
III - propor à Assessoria de Estudos Tributários e Normatização ou aos Departamentos da SRP, conforme o caso, políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação nos processos e sistemas dos órgãos e unidades descentralizados;
IV - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes propostas que contribuam para a melhoria da tecnologia e informação nos processos e sistemas dos órgãos e unidades descentralizados;
V - promover, em articulação com a Divisão de Previsão e Análise da Receita Previdenciária e, conforme o caso, com a Divisão de Outras Entidades e Fundos, a análise de oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam a arrecadação, inclusive em segmentos econômicos específicos;
VI - avaliar os resultados e atividades desenvolvidas no âmbito da Delegacia;
VII - emitir relatórios de desempenho das áreas da Receita e unidades subordinadas à própria Delegacia da Receita Previdenciária;
VIII - propor ações de revisão de procedimentos fiscais;
IX - demandar informações sintéticas ou analíticas a terceiros, no sentido de gerar as informações gerenciais;
X - avaliar os procedimentos das áreas, bem como das Unidades subordinadas a própria Delegacia da Receita Previdenciária;
XI - manter os relatórios emitidos;
XII - efetuar verificações in loco, quando da detecção de possíveis desconformidades procedimentais;
XIII - responder a solicitações de órgãos de controle externo; e
XIV - subsidiar a Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos na execução do gerenciamento dos riscos e do controle interno.
Art. 75. Aos Serviços e Seções de Orientação da Arrecadação compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de arrecadação das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
II - promover, no âmbito de sua abrangência, o gerenciamento dos procedimentos relativos à atualização, inclusão, exclusão e a alterações dos dados cadastrais e contributivos dos sujeitos passivos;
III - promover o gerenciamento dos procedimentos relativos à atualização, inclusão, exclusão e a alterações de dados cadastrais de entidades beneficentes isentas de contribuições previdenciárias e das entidades religiosas;
IV - promover o gerenciamento dos procedimentos relativos à emissão das certidões de regularidade junto à previdência social, às restituições e aos reembolsos;
V - promover o gerenciamento das ações de acompanhamento do pagamento e do recolhimento das contribuições de empresas e equiparados, de segurados contribuintes individuais, de segurados especiais e de empregados domésticos, inclusive as ações de acompanhamento diferenciado de contribuintes;
VI - exercer, no âmbito de sua abrangência, as atividades de controle e gerenciamento da qualidade do atendimento, em consonância com as diretrizes da Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte;
VII - aplicar instrumentos de mensuração e avaliação das atividades de atendimento ao contribuinte;
VIII - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de capacitação de recursos humanos;
IX - supervisionar, acompanhar e avaliar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade dos seus usuários e pela adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento da área de arrecadação;
X - deliberar sobre os pedidos de reconhecimento de isenção de contribuições, os quais, se deferidos, sujeitar-se-ão à homologação da autoridade administrativa hierarquicamente superior; e
XI - solicitar às instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora das contribuições administradas pela SRP, quando necessário, a confirmação de autenticidade de guias de pagamento.
Art. 76. Aos Serviços e Seções de Orientação e Gerenciamento de Recuperação de Créditos compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de recuperação de créditos das contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos;
II - subsidiar a respectiva Delegacia da Receita Previdenciária nas manifestações quanto a dações em pagamento ou outras formas legais de quitação ou amortização de débito;
III - controlar as dações em pagamento e as demais formas legais de quitação ou amortização de débito;
IV - acompanhar, em âmbito regional, a evolução dos resultados obtidos e das ações referentes à recuperação de créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP;
V - acompanhar as situações e as fases dos créditos constituídos, em articulação com os Serviços e Seções de Contencioso Administrativo, objetivando aperfeiçoar as rotinas de trabalho;
VI - acompanhar e controlar, no que couber, a inclusão e exclusão de sujeitos passivos no CADIN;
VII - promover o gerenciamento dos parcelamentos em geral, inclusive dos créditos inscritos e dívida ativa;
VIII - exercer, no âmbito de sua abrangência, as atividades de controle e gerenciamento da qualidade do atendimento, em consonância com as diretrizes da Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte;
IX - aplicar instrumentos de mensuração e avaliação das atividades de atendimento ao contribuinte;
X - acompanhar os resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos de avaliação de produtividade e qualidade e recomendar ações de capacitação de recursos humanos em atendimento a contribuintes;
XI - supervisionar, acompanhar e avaliar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade, comodidade dos seus usuários e pela adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento da área de recuperação de créditos; e
XII - acompanhar, controlar, orientar e supervisionar os procedimentos relativos ao bloqueio das cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 77. Aos Serviços e Seções de Fiscalização compete:
I - coordenar, orientar, supervisionar e executar procedimentos fiscais junto aos sujeitos passivos incluídos em planos e programas de ação fiscal, para identificação e constituição dos créditos previdenciários e de outras entidades e fundos administrados pela SRP não recolhidos ou para verificação do cumprimento de obrigações acessórias;
II - promover auditoria junto à rede bancária quanto ao recebimento e repasse das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos administradas pela SRP; e
III - promover a apuração administrativa e os procedimentos de representação nos casos de crimes praticados contra a Seguridade Social, quando constatados no âmbito das ações fiscais, supervisionando os procedimentos de apreensão de documentos, a elaboração de representações e seu encaminhamento.
Art. 78. Aos Serviços e Seções de Contencioso Administrativo compete:
I - julgar defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito e Auto de Infração;
II - julgar defesa contra Informação Fiscal sobre cancelamento de isenção;
III - reduzir, acrescer ou relevar multa por infração à legislação previdenciária;
IV - oferecer, nos processos de que tratam os incisos I e II deste artigo, contra-razões às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
V - analisar processo com decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS contrária à constituição de crédito, propondo à Delegacia da Receita Previdenciária, se for o caso, a revisão dessa decisão;
VI - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao contencioso administrativo;
VII - proporcionar ações que levem a uniformização das decisões relativas a sua área de atuação; e
VIII - desenvolver ações que viabilizem a observância dos prazos e prioridades de julgamento.
Art. 79. Às Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária compete:
I - executar as atividades de:
a) orientação e informação aos contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias, excluídas as consultas externas sobre dúvida em legislação previdenciária;
b) matrícula de empresas e de obras de construção civil e inscrição de contribuintes;
c) emissão de certidões de regularidade junto à previdência social;
d) regularização de obra de construção civil;
e) reembolso de pagamentos de benefícios efetuados pelas empresas, decidindo sobre a procedência dos pedidos;
f) restituição de contribuições e outras importâncias recolhidas indevidamente ou a maior, decidindo sobre a procedência dos pedidos;
g) cálculo e emissão de guia de recolhimento para pagamento de contribuições em atraso;
h) atualização nos cadastros de empresas e equiparadas, inclusive quanto à paralisação e encerramento de atividades, nos termos e condições previstos em normas específicas; e
i) orientação do contribuinte quanto ao correto preenchimento das declarações de contribuições previdenciárias e quanto ao processo de retificação dessas declarações, excluídas as consultas externas sobre dúvida em legislação previdenciária.
II - acompanhar e instruir processos de constituição de crédito, de dação em pagamento ou outra forma legal de quitação ou amortização de débito e de isenção de contribuições;
III - conceder, manter e rescindir parcelamentos de contribuições, inclusive dos créditos inscritos em dívida ativa;
IV - atualizar o cadastro de segurados contribuintes individuais, de segurados especiais, de empregados domésticos e de obras de construção civil;
V - realizar pesquisas externas relacionadas às atribuições da SRP;
VI - executar os serviços de arrecadação e recuperação das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos administradas pela SRP;
VII - formular consultas internas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP à respectiva Delegacia da Receita Previdenciária;
VIII - prestar as informações requisitadas pelo órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, para subsidiar a defesa judicial da SRP e de suas unidades; e
IX - propor métodos de trabalho com vistas à padronização e ao aperfeiçoamento do atendimento ao contribuinte.
Seção IVDas Competências Comuns dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata, dos Órgãos Específicos e dos Órgãos e Unidades e Descentralizadas
Art. 80. Às Divisões da Corregedoria em Receita Previdenciária compete, em comum:
I - propor a requisição de informações, de diligências, de processos e de documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência; e
II - propor aos órgãos e unidades descentralizadas da SRP a realização de ação, revisão ou o reexame de decisões proferidas em processos ou atos administrativos, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar.
Art. 81. À Assessoria de Estudos Tributários e Normatização e aos Departamentos da SRP, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:
I - propor ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação em seus respectivos processos e sistemas;
II - propor às áreas de Tecnologia e Informação do MPS papéis e responsabilidades na condução dos projetos e atividades de tecnologia e informação em seus respectivos processos e sistemas;
III - coordenar, em articulação com a Corregedoria em Receita Previdenciária, ações de revisão e correção dos atos praticados na sua respectiva área com indícios de irregularidade e falhas existentes; e
IV - promover, em articulação com o órgão de recursos humanos competente, treinamento dos servidores lotados ou em exercício nas suas áreas, no âmbito da SRP e das respectivas unidades e órgãos descentralizados.
Art. 82. Às Divisões de Riscos de Administração da Receita, de Riscos de Fiscalização e de Riscos do Contencioso e de Recuperação de Créditos Administrativos, da Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos do Departamento de Informações Estratégicas, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum:
I - contextualizar os processos da área com enfoque no gerenciamento de riscos;
II - avaliar os atos normativos gerados pela área de normatização para detecção de possíveis vulnerabilidades;
III - analisar os projetos de lei e medidas provisórias em andamento no Congresso Nacional e a legislação vigente relacionadas diretamente com a área quanto à exposição aos riscos;
IV - identificar vulnerabilidades e associá-las aos riscos;
V - analisar os riscos e determinar os seus respectivos níveis;
VI - hierarquizar os processos em função dos níveis dos riscos atribuídos;
VII - identificar e priorizar as ações do plano de tratamento a ser definido junto com as áreas de negócio, para eliminação, redução ou controle dos riscos;
VIII - monitorar e analisar criticamente a evolução do nível de risco dos riscos selecionados; e
IX - gerar o Valor de Risco de Processo para os processos da área.
Art. 83. Às Coordenações de Atividades Auxiliares do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária e do Departamento de Informações Estratégicas e à Coordenação de Planejamento, Orçamento e Comunicação da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização, observadas suas áreas de atuação, compete, em comum, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e executar as seguintes atividades auxiliares:
I - preparar e despachar processos e expedientes que tramitam nos respectivos órgãos;
II - acompanhar e dar andamento a expedientes de interesse dos respectivos órgãos, na SRP e no MPS;
III - providenciar o atendimento às consultas, exceto sobre legislação previdenciária, e aos requerimentos formulados por órgãos externos e internos, ouvidas as áreas técnicas, quando for o caso;
IV - providenciar publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação dos Departamentos da SRP e da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização;
V - executar procedimentos relativos ao cumprimento da legislação de pessoal e atividades a eles relacionadas, apoio logístico e administrativo e serviços gerais;
VI - executar procedimentos relativos à convocação de servidores, observadas as competências regulamentares;
VII - receber, expedir, protocolar, distribuir e arquivar documentos, processos, correspondências e demais expedientes que tramitam pelos respectivos órgãos;
VIII - receber, organizar e controlar os bens móveis;
IX - dar apoio à realização de reuniões; e
X - executar outras atividades auxiliares do respectivo Departamento ou da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo abrangem os órgãos integrantes dos Departamentos e da Assessoria de que trata o seu caput.
Art. 84. Às Seções de Planejamento da Receita Previdenciária, aos Serviços e Seções de Orientação da Arrecadação, de Orientação da Recuperação de Créditos, de Fiscalização e de Contencioso Administrativo, no âmbito das Delegacias da Receita Previdenciária, observadas suas áreas de atuação e no que couber, compete, em comum:
I - acompanhar os mecanismos de processamento das informações de arrecadação, fiscalização e cobrança, especialmente quanto às funcionalidades dos sistemas informatizados;
II - formular consultas internas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização, cobrança ou julgamento de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP à respectiva Delegacia da Receita Previdenciária;
II - programar e implementar eventos de orientação aos seus servidores e contribuintes sobre legislação previdenciária, em articulação com o Programa de Educação Previdenciária; e
III - subsidiar os órgãos ou unidades competentes no acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem assim na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento, acompanhamento e análise dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Aos Serviços e Seções de Orientação da Arrecadação, de Orientação da Recuperação de Créditos e de Fiscalização, no âmbito das Delegacias da Receita Previdenciária, observadas suas áreas de atuação e no que couber, compete responder, em primeira instância, consultas externas sobre a legislação relacionada ao custeio da previdência social ou à atividade de arrecadação, fiscalização ou cobrança de contribuições devidas a outras entidades e fundos e administradas pela SRP, na forma da legislação vigente e aplicável a fato determinado, ressalvada a competência da Divisão de Consultas em Legislação.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I
Das Atribuições Específicas
Art. 85. Ao Secretário da Receita Previdenciária incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de seus órgãos e unidades e ainda:
I - assistir, conjuntamente com o Secretário de Previdência Social, ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da previdência social;
II - representar a SRP, ou fazer-se representar, em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões e em discussões nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária-previdenciária;
III - manter contatos, participar de comissões e de discussões e promover celebração de convênios com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações técnicas, de trabalhos e de estudos, no âmbito de suas atribuições;
IV - expedir atos normativos, internos e externos, sobre assuntos de sua competência;
V - promover o permanente aperfeiçoamento das práticas administrativas e modelos operacionais da SRP;
VI - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da SRP;
VII - praticar, ressalvadas as atribuições do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII - aprovar acordos, ajustes, convênios e contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse exclusivo da SRP, a serem celebrados por essa Secretaria ou pelos Delegados da Receita Previdenciária;
IX - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"IX - ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados pelas Delegacias da Receita Previdenciária, após exame conclusivo da Consultoria Jurídica;"
X - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos semelhantes com representantes das fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipal, com vistas à cooperação recíproca na arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos e contribuições e à troca de informações de interesse fiscal;
XI - aprovar, ressalvadas as atribuições do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, a política de recursos humanos, no âmbito da SRP;
XII - aplicar a legislação de pessoal aos Delegados da Receita Previdenciária e aos servidores lotados ou em exercício nos órgãos centralizados da SRP, inclusive, no interesse da ética e da disciplina;
XIII - dar exercício, remover, definir a lotação e o local do exercício dos servidores dos órgãos centralizados da SRP, bem como remover, definir a lotação e o local do exercício dos servidores dos órgãos e unidades descentralizadas dessa Secretaria, abrangendo, em qualquer caso, os servidores que tiverem o exercício fixado por autorização legal;
XIV - designar servidores para exercerem o encargo de substitutos eventuais dos titulares de cargos em comissão ou funções gratificadas nos órgãos e unidades descentralizadas da SRP, bem como dos cargos de Diretor, Chefe de Assessoria, Corregedor, Coordenador-Geral, Coordenador e Chefe de Divisão nos órgãos centralizados;
XV - definir o quadro de lotação dos servidores dos órgãos centralizados e unidades descentralizadas;
XVI - autorizar a participação dos servidores dos órgãos, inclusive descentralizados, e das unidades da SRP, em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no exterior;
XVII - decidir sobre a criação, a transformação ou a extinção de órgãos descentralizados e unidades da SRP;
XVIII - definir a localização, a abrangência e a subordinação dos órgãos descentralizados e unidades da SRP;
XIX - fixar a área de circunscrição das unidades da SRP;
XX - aprovar modelos, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de formulários e documentos fiscais, bem assim de declarações;
XXI - prestar informações necessárias à defesa de atos praticados por autoridades dos órgãos centralizados da SRP nas questões judiciais ou extrajudiciais inerentes a matéria de sua competência;
XXII - interpor recurso contra as decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, relacionadas à concessão ou renovação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social; e
XXIII - julgar os servidores lotados ou em exercício na SRP em processos administrativos disciplinares, instaurados pela Corregedoria em Receita Previdenciária, quando a penalidade proposta for de suspensão de até trinta dias.
Art. 86. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e ainda:
I - analisar e controlar o expediente recebido e expedido;
II - analisar os documentos dirigidos ao Secretário da Receita Previdenciária e distribuí-los aos órgãos e unidades competentes;
III - acompanhar o andamento dos documentos distribuídos pelo Secretário da Receita Previdenciária;
IV - prestar assessoramento ao Secretário da Receita Previdenciária na condução de assuntos relacionados com o MPS e com a imprensa; e
V - coordenar a agenda de trabalho do Secretário da Receita Previdenciária, bem assim preparar despachos e audiências.
Art. 87. Ao Corregedor incumbe:
I - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar quando tiver ciência de irregularidade no âmbito dos órgãos e unidades da SRP;
II - determinar diligências e requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários à atividade de procedimento correicional e demais atividades de correição, bem assim determinar aos órgãos e unidades descentralizadas da SRP a realização de ação, revisão ou o reexame de decisões proferidas em processos ou atos administrativos, sempre que o exame de denúncias, representações ou processos disciplinares assim recomendar;
III - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito ou para integrar equipes de procedimento correicional;
IV - expedir normas internas sobre remessa de informações e controle das atividades de procedimento correicional e demais atividades, elaboradas e propostas conjuntamente com a Assessoria de Estudos Tributários e Normatização e com os Departamentos da SRP;
V - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar; e
VI - julgar os servidores lotados ou em exercício na SRP em processos administrativos disciplinares, quando a penalidade proposta for de advertência.
Art. 88. Ao Diretor do Departamento de Administração da Receita Previdenciária incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Departamento e ainda:
I - editar, em conjunto com as áreas competentes, atos de credenciamento de instituições financeiras da rede arrecadadora de receitas previdenciárias;
II - propor ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária as instituições financeiras a serem incluídas no plano de ação fiscal para auditoria em arrecadação bancária;
III - representar junto às entidades e fundos cuja arrecadação é administrada pela SRP;
IV - decidir sobre critérios e parâmetros de avaliação gerencial das atividades do seu Departamento, inclusive nas unidades descentralizadas; e
V - aprovar:
a) métodos, parâmetros e critérios para uma melhor gestão no acompanhamento e controle das receitas previdenciárias;
b) novas tecnologias e sistemas relativos às competências de suas unidades e prover meios para sua implementação; e
c) proposta relativa ao estabelecimento de parâmetros para o tratamento de informações na constituição e controle dos créditos, inclusive os declarados.
Art. 89. Ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Departamento e ainda:
I - definir políticas de fiscalização de contribuições administradas pela SRP;
II - propor diretrizes para as atividades de fiscalização;
III - coordenar as ações fiscais em todo o território nacional;
IV - instituir equipes especiais de fiscalização e determinar a realização de trabalhos extraordinários de fiscalização;
V - propor medidas para a proteção e defesa da ação fiscal e para a integridade física e moral dos servidores vinculados às atividades de fiscalização;
VI - instituir equipes especiais para auditar e avaliar os procedimentos de fiscalização;
VII - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;
VIII - requisitar informações e documentos de interesse fiscal aos estabelecimentos do sistema financeiro; e
IX - aprovar:
a) métodos, parâmetros e critérios para uma melhor gestão no acompanhamento e controle dos resultados das auditorias fiscais; e
b) novas tecnologias e sistemas relativos às competências de suas unidades e prover meios para sua implementação.
Art. 90. Ao Diretor do Departamento de Informações Estratégicas incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Departamento e ainda:
I - promover o aperfeiçoamento do sistema de controle interno no âmbito da SRP através da difusão da cultura do gerenciamento de risco, de informações e da integração estratégica das áreas de controle; e
II - promover a integração estratégica entre os diversos órgãos de controle da SRP.
Art. 91. Ao Coordenador-Geral de Pesquisas e Investigações incumbe:
I - autorizar o início, a suspensão ou o encerramento de operações de pesquisa e investigação;
II - aprovar alterações no planejamento de operações de pesquisa e investigação;
III - definir medidas com vistas à proteção institucional nas atividades dos órgãos sob sua coordenação; e
IV - praticar os atos de gestão dos recursos destinados às atividades de caráter reservado no interesse da administração tributária-previdenciária.
Art. 92. Ao Chefe da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Assessoria e ainda:
I - propor a previsão das receitas das contribuições administradas pela SRP;
II - propor políticas de arrecadação e de recuperação de crédito das contribuições administrados pela SRP;
III - propor programas de assistência e orientação tributárias, de integração fisco-contribuinte e de formação de futuros contribuintes;
IV - coordenar a divulgação de assuntos de natureza tributária; e
V - aprovar atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação previdenciária.
Art. 93. Aos Delegados da Receita Previdenciária incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos órgãos da Delegacia da Receita Previdenciária e das Unidades de Atendimento da respectiva circunscrição;
II - editar atos relacionados com a execução de serviços, observadas as instruções da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização e dos Departamentos da SRP, a que se refira a matéria tratada;
III - opinar sobre conveniência ou oportunidade de criação, transformação, extinção ou mudança de sede ou de circunscrição de órgãos e unidades sob sua coordenação, bem assim de alteração na estrutura organizacional da SRP;
IV - articular-se, sob orientação do Secretário da Receita Previdenciária, com autoridades federais, estaduais ou municipais, ou com administradores de entidades privadas, visando à eficácia da administração tributária-previdenciária, mediante permuta de informações e ações fiscais conjuntas;
V - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"V - nos casos de interesse exclusivo da SRP e inclusive mediante convênio com o INSS, praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial e promover licitações para a realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras;"
VI - (Revogado pela Portaria MPS nº 1.381, de 09.08.2005, DOU 11.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"VI - no âmbito de sua circunscrição e inclusive mediante convênio com o INSS, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos;"
VII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores dos órgãos e unidades sob sua coordenação, inclusive mediante convênio com o INSS, no interesse da ética e da disciplina;
VIII - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
IX - fazer inspecionar os órgãos e unidades sob sua coordenação e sugerir ou adotar as providências adequadas ao saneamento de irregularidades e ao suprimento de recursos humanos ou materiais necessários;
X - promover, em articulação com o Gabinete, a divulgação externa de assuntos administrativos e de natureza tributária-previdenciária;
XI - promover a divulgação interna de assuntos administrativos e de natureza tributária-previdenciária, bem como orientar ações de integração fisco-contribuinte, inclusive o gerenciamento das atividades de atendimento ao contribuinte;
XII - solicitar a outras autoridades investigações e informações de interesse fiscal;
XIII - requisitar informações e documentos de interesse fiscal aos estabelecimentos do sistema financeiro;
XIV - propor auditoria fiscal em estabelecimento integrante da rede arrecadadora, visando à verificação da normalidade do recolhimento das contribuições administradas pela SRP e o fiel cumprimento das instruções sobre o processamento da arrecadação;
XV - manter informada a unidade responsável no Departamento de Administração da Receita Previdenciária, quando houver motivação que justifique a proposta de suspensão do credenciamento da agência bancária ou a exclusão do respectivo banco;
XVI - apreciar representação dos agentes arrecadadores e submeter à unidade competente do Departamento de Administração da Receita Previdenciária as informações quanto às motivações e decisões de suspensão do credenciamento da agência bancária ou a exclusão do respectivo banco;
XVII - adotar providências para a exibição judicial de livros e documentos, quando necessário;
XVIII - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da fiscalização da SRP, o profissional que incorrer em fraudes de escrituração ou falsidade de documentos, nos casos previstos em lei, fazendo a necessária comunicação ao Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária e representação administrativa ao correspondente Conselho Regional, ou a outros órgãos de fiscalização profissional;
XIX - promover a integração dos órgãos e unidades sob sua coordenação, necessária ao bom desempenho das atividades de atendimento ao contribuinte;
XX - aprovar o plano de ações e elaborar proposta de orçamento anual da Delegacia da Receita Previdenciária, incluído os órgãos e unidades sob sua coordenação;
XXI - dar exercício aos servidores e propor, no âmbito da Delegacia e das respectivas Unidades, a fixação do exercício;
XXII - homologar as decisões dos Serviços e Seções de Orientação da Arrecadação que deferirem pedidos de reconhecimento de isenção de contribuições;
XXIII - determinar e acompanhar, no âmbito de sua circunscrição, revisões de procedimentos fiscais;
XXIV - gerenciar os processos administrativos relativos a restituição, compensação, reembolso, ressarcimento e isenção de contribuições administradas pela SRP;
XXV - definir qual dos órgãos subordinados, competente para solucionar consulta externa, responderá a consulta cujo objeto abranja mais de uma área, sem prejuízo da manifestação das respectivas áreas; e
XXVI - determinar a reconstituição, bem como homologá-la, de processo administrativo extraviado ou indevidamente destruído nos órgãos e unidades sob sua subordinação.
Seção IIDas Atribuições Comuns
Art. 94. Ao Secretário da Receita Previdenciária, ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Receita Previdenciária, ao Coordenador-Geral em Auditoria Especial e aos Chefes dos Serviços e das Seções de Fiscalização incumbe, observadas suas áreas de atuação, emitir e assinar Mandado de Procedimento Fiscal, permitida a delegação por tempo determinado.
Art. 95. Ao Corregedor, ao Assessor de Estudos Tributários e Normatização aos Diretores de Departamentos da SRP, observadas suas áreas de atuação, incumbe, em comum:
I - propor ao Secretário da Receita Previdenciária medidas que visem ao aprimoramento das atividades dos respectivos órgãos e unidades subordinados;
II - traçar diretrizes gerais e aprovar a programação geral de trabalho e os instrumentos de apoio necessários ao desempenho das atividades nas áreas de suas competências;
III - expedir atos normativos internos, com verificação de legalidade por parte da Coordenação de Normatização, referentes aos assuntos de suas respectivas competências;
IV - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelos órgãos e unidades descentralizados, relacionadas à área de sua competência;
V - promover intercâmbio de informações ou experiências com organismos nacionais ou internacionais;
VI - definir informações gerenciais necessárias à aferição de desempenho e de resultados; e
VII - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência.
Art. 96. Aos Chefes de Serviços e Seções das Delegacias da Receita Previdenciária incumbe, em comum, dirigir, controlar, supervisionar e orientar a execução dos trabalhos das respectivas áreas, bem como:
I - propor medidas que visem à racionalização de métodos de trabalho;
II - fazer cumprir normas e instruções;
III - fazer cumprir a legislação de pessoal pelos servidores subordinados;
IV - manifestar-se sobre pleitos de contribuintes na área de sua competência;
V - promover a identificação das necessidades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos nas respectivas áreas;
VI - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros na área de sua competência;
VII - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados pertinentes na área de sua competência; e
VIII - elaborar estudos e sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação e procedimentos específicos.
Art. 97. Ao Chefe de Gabinete, ao Corregedor, aos Diretores, ao Chefe da Assessoria, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Delegados e aos demais Chefes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos ou unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 98. Os cargos de Delegado da Receita Previdenciária, de Chefes de Serviço ou Seção de Fiscalização, de Serviço ou Seção de Contencioso Administrativo e de Seção de Planejamento da Receita Previdenciária serão providos por servidores da Carreira de Auditoria- Fiscal da Previdência Social.
Art. 99. O Departamento de Informações Estratégicas e a Corregedoria em Receita Previdenciária terão representação nas unidades descentralizadas da SRP, composta por servidores especialmente designados para este fim, em atos próprios, com dedicação exclusiva, subordinados diretamente às respectivas Coordenações-Gerais do Departamento e à Corregedoria.
Art. 100. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário da Receita Previdenciária.
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | DAS/ FG |
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA | 1 | Secretário | 101.6 |
1 | Assessor | 102.4 | |
Órgãos de Assistência Direta e Imediata: | |||
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
3 | Assistente | 102.2 | |
2 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação de Acompanhamento de Projetos | 1 | Coordenador | 101.3 |
Corregedoria em Receita Previdenciária | 1 | Corregedor | 101.4 |
Divisão de Análise e Controle de Corregedoria | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Procedimentos Correicionais | 1 | Chefe | 101.2 |
7 | FG-2 | ||
5 | FG-3 | ||
Órgãos Específicos: | |||
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor | 102.4 | |
2 | Assistente | 102.2 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação-Geral de Administração da Receita Previdenciária | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação de Gerenciamento da Receita | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Controle da Rede Arrecadadora e Classificação das Receitas Previdenciárias | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Controle e Monitoramento da Receita | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Administração do Atendimento ao Contribuinte | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Outras Entidades e Fundos | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação de Declarações e Divergências | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Declarações | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Divergências | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Contencioso e Recuperação de Créditos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação de Recuperação de Créditos | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Planejamento e Controle de Créditos Constituídos | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Planejamento e Controle de Recebimentos Especiais | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Planejamento e Controle de Parcelamentos | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação de Contencioso Administrativo | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Planejamento e Controle do Contencioso Administrativo | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Contencioso Administrativo | 1 | Chefe | 101.2 |
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor | 102.4 | |
Coordenação de Atividades Auxiliares | 1 | Coordenador | 101.3 |
1 | Assistente | 102.2 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação-Geral em Auditoria Especial | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação de Auditorias Fiscais | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Auditoria de Isenção Previdenciária | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Auditorias Especiais | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Auditoria Fiscal | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação de Auditoria em Regimes Próprios e Entidades e Órgãos Públicos | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Auditoria em Regimes Próprios | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Auditoria em Entidades e Órgãos Públicos | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Planejamento da Ação Fiscal | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação de Planejamento, Avaliação e Controle da Auditoria Fiscal | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Planejamento da Ação Fiscal | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Avaliação e Controle da Ação Fiscal | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação de Sistemas e Suporte Operacional da Ação Fiscal | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Metodologia e Sistemas de Auditoria Fiscal | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Suporte à Execução da Ação Fiscal | 1 | Chefe | 101.2 |
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assessor | 102.4 | |
Coordenação de Atividades Auxiliares | 1 | Coordenador | 101.3 |
1 | Assistente | 102.2 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação-Geral de Pesquisas e Investigações | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação de Inteligência | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Pesquisa | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Controle de Convênios | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Análises de Dados Sensíveis | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação de Investigação em Arrecadação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Investigações Especiais | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Cooperação com Órgãos Externos | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação de Gerenciamento de Riscos | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Riscos de Administração da Receita | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Riscos de Fiscalização | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Riscos do Contencioso e Recuperação de Créditos administrativos | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Estudos e Análises de Cenários de Riscos | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação de Controle Interno | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Controle de Resultados | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Controle de Procedimentos | 1 | Chefe | 101.2 |
ASSESSORIA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E NORMATIZAÇÃO | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
1 | Assistente | 102.2 | |
1 | Assistente Técnico | 102.1 | |
Coordenação de Planejamento, Orçamento e Comunicação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação de Normatização | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Normas Gerais | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Atos Normativos | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Consultas em Legislação | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Disseminação da Legislação | 1 | Chefe | 101.2 |
Coordenação de Estudos e Projetos | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão de Previsão e Análise da Receita Previdenciária | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Estudos Tributários | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Análise de Cenário de Mercado | 1 | Chefe | 101.2 |
Divisão de Estudos de Recuperação de Créditos | 1 | Chefe | 101.2 |
Órgãos e Unidades Descentralizadas: | |||
Delegacia da Receita Previdenciária "A" | 14 | Delegado | 101.2 |
28 | Supervisor | FG-3 | |
Seção de Planejamento da Receita Previdenciária | 14 | Chefe | FG-1 |
Serviço de Orientação da Arrecadação | 14 | Chefe | 101.1 |
Serviço de Orientação da Recuperação de Créditos | 14 | Chefe | 101.1 |
Serviço de Fiscalização | 14 | Chefe | 101.1 |
Serviço de Contencioso Administrativo | 14 | Chefe | 101.1 |
Delegacia da Receita Previdenciária "B" | 42 | Delegado | 101.1 |
42 | Supervisor | FG-3 | |
Seção de Planejamento da Receita Previdenciária | 42 | Chefe | FG-1 |
Seção de Orientação da Arrecadação | 42 | Chefe | FG-1 |
Seção de Orientação da Recuperação de Créditos | 42 | Chefe | FG-1 |
Seção de Fiscalização | 42 | Chefe | FG-1 |
Seção de Contencioso Administrativo | 42 | Chefe | FG-1 |
Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "A" | 150 | Chefe | 101.1 |
150 | Supervisor Operacional | FG-3 | |
Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "B" | 200 | Chefe | FG-1 |
200 | Supervisor Operacional | FG-3 | |
Unidades de Atendimento da Receita Previdenciária "C" | 469 | Chefe | FG-2 |