Portaria SEFAZ nº 1.349 de 22/12/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 1998
Dispõe sobre a destruição e/ou incineração de jornais, periódicos, documentos e processos considerados irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos estaduais no âmbito da Superintendência Geral da Receita e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 2º da Lei nº 3.246, de 12 de dezembro de 1992;
Considerando a necessidade de racionalizar os custos com o arquivo de documentos, assim como facilitar a consulta de documentos de interesse para a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.
R E S O L V E:
Art. 1º As diretorias e demais unidades operacionais da Superintendência Geral da Receita deverão selecionar e posteriormente destruir e/ou incinerar todo e qualquer jornal, periódico, documento ou processo considerado irrelevante para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação dos tributos estaduais.
§ 1º Para efeito da destruição e/ou incineração a que se refere o "caput" deste artigo o funcionário designado para cumprir a tarefa deverá separar os jornais, periódicos, documentos e processos segundo o tipo e a natureza destes.
§ 2º Entende-se como irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamentos e arrecadação dos tributos estaduais:
I - jornais e periódicos que tenham mais de 6(seis) meses, uma vez procedida a seleção, recorte e arquivamento das normas e atos relacionados com o Direito Tributário Estadual;
II - comunicações, ofícios e requerimentos e demais atos de expedientes emitidos pelas respectivas unidades, com mais de 02 (dois) anos;
III - consultas, comunicações, ofícios, requerimentos e demais tipos de petição e respectivos anexos, com mais de 02 (dois) anos;
IV - pareceres tributários emitidos anteriormente a 1992;
V - processos administrativos fiscais julgados improcedentes no Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, desde que não caiba mais recurso;
VI - processos administrativos fiscais relativos a Auto de Infração lavrados anteriormente a 1993, desde que quitados;
VII - mapas e relatórios gerenciais anteriores ao exercício de 1997;
VIII - declarações e informações econômico-fiscais anteriores a 1993, excluídas as informações cadastrais de firmas com inscrição no CACESE ativa ou suspensa;
IX - notas fiscais e documentos de arrecadação emitidas antes de 1993;
X - atos administrativos concessionários de regime especial de tributação que não mais esteja em vigência e cujo termo final tenha ocorrido anteriormente a 1993;
XI - outros documentos com mais de 2 (dois) anos, desde que não comprobatórios do pagamento, lançamento ou cobrança dos tributos estaduais.
§ 3º Os processos a que se referem os incisos V e VI do parágrafo anterior serão incinerados devendo tal fato ser comunicado por Guia de Tramitação - GT, própria, ao Setor de Andamento de Processos Administrativos Fiscais.
Art. 2º Os jornais, periódicos e documentos considerados irrelevantes para efeito de fiscalização, lançamento e arrecadação de tributos estaduais serão picotados, devendo as respectivas diretorias efetuarem termo de doação do material resultante à instituição pública ou privada de assistência social sem fins lucrativos.
Art. 3º Os jornais, periódicos, documentos e processos considerados relevantes para a fiscalização, lançamento e arrecadação deverão ser catalogados e arquivados em pastas distintas considerada a espécie e natureza destes.
Parágrafo único Para efeito do estabelecido neste artigo deverá ser elaborado índice geral por tipo de documento, conforme Anexo Único desta Portaria, devendo cópia deste ser encaminhada á Superintendência Geral da Receita pelas respectivas diretorias, no prazo e 60(sessenta) dias contados da data da assinatura desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1998
JOSÉ FIGUEIREDO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA