Portaria MS nº 1.357 de 23/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2006

Define e estrutura as ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde das capitais com base na Política Nacional de Alimentação e Nutrição e normatiza a utilização do saldo restante dos recursos financeiros referentes ao Incentivo de Combate a Carências Nutricionais (ICCN) nos municípios qualificados.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006, que estabelece a Política de Atenção Básica;

Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

Considerando a Portaria Interministerial nº 2.509, de 18 de novembro de 2004, que dispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

Considerando a necessidade de implementar as ações de alimentação e nutrição no âmbito da atenção básica à saúde voltadas à promoção da alimentação saudável, ao apoio e monitoramento da situação nutricional da população e ao apoio às ações de prevenção e controle da desnutrição e das carências nutricionais por micronutrientes;

Considerando a existência de saldo financeiro nos municípios outrora qualificados para o recebimento de recursos de Incentivo de Combate a Carências Nutricionais (ICCN), já creditados em conta e ainda não utilizados, incentivo este estabelecido pela Portaria nº 709/GM, de 10 de junho de 1999 e extinto pela Portaria nº 1.920/ GM, de 22 de outubro de 2002; e

Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do dia 25 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Definir recursos financeiros do Programa Alimentação Saudável para incentivar a organização e estruturação das ações de Alimentação e Nutrição por parte das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde das capitais.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão em parcela única, conforme disposto no anexo a esta Portaria.

Art. 2º Determinar que os recursos financeiros sejam transferidos para a estruturação de ações que considerem, entre outras:

I - suporte técnico às equipes de Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;

II - fomento às ações de redução da desnutrição na rede de atenção básica à saúde;

III - promoção da alimentação saudável, com base nas diretrizes alimentares para a população brasileira desenvolvidas para contribuir com a prevenção e controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;

IV - fomento a ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;

V - acompanhamento da situação alimentar e nutricional, por meio do incentivo à implantação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;

VI - acompanhamento da implantação dos programas nacionais de suplementação de ferro e vitamina A;

VII - apoio a estudos, pesquisas e as atividades de avaliação de programas da área de alimentação e nutrição; e

VIII - elaboração de informes e relatórios sobre a situação da alimentação e nutrição.

Art. 3º Determinar que as ações sejam avaliadas e monitoradas com base nas metas definidas no Pacto da Atenção Básica.

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:

I - normatizar as ações de Alimentação e Nutrição a serem desenvolvidas com base nas diretrizes da Política Nacional de Alimentação e Nutrição;

II - estimular e apoiar as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a implantação, implementação e a avaliação do desempenho e impacto das ações de alimentação e nutrição, contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição;

III - criar mecanismos que vinculem a transferência de recursos às instâncias estaduais e municipais ao desenvolvimento de ações de Alimentação e Nutrição;

IV - participar da negociação das metas a serem pactuadas com os estados na efetivação do Processo de Pactuação dos Indicadores da Atenção Básica;

V - promover mecanismos de consolidação do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) para fins de mapeamento e monitoramento da fome, da desnutrição e de outros problemas nutricionais;

VI - acompanhar e monitorar a situação dos estados e municípios quanto ao nível de implantação e operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;

VII - realizar, por intermédio do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), auditorias em municípios alvo de denúncias e irregularidades na utilização dos recursos deste Incentivo;

VIII - estabelecer parcerias com outras instâncias, órgãos e instituições, governamentais e não-governamentais, para o fomento de atividades complementares, com o objetivo de promover a alimentação saudável; e

IX - avaliar o desempenho e impacto das ações em nível nacional contando com o apoio técnico-científico dos Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição.

Art. 5º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:

I - qualificar a estrutura de recursos humanos da área técnica responsável pela coordenação, em âmbito estadual, pelas ações de Alimentação e Nutrição;

II - definir, em conjunto com os gestores municipais, as metas dos indicadores relacionados com alimentação e nutrição no Pacto dos Indicadores da Atenção Básica;

III - estimular e apoiar os municípios para a implantação, a implementação e a avaliação de impacto das ações de Alimentação e Nutrição;

IV - capacitar e supervisionar os municípios quanto à implantação e à operacionalização das ações de Alimentação e Nutrição;

V - acompanhar e monitorar a situação dos municípios quanto ao nível de implantação das ações e ao cumprimento das metas do Pacto da Atenção Básica relacionadas com a alimentação e nutrição;

VI - estimular, auxiliar e monitorar a implantação da Vigilância Alimentar e Nutricional nos municípios, de acordo com as normas estabelecidas em legislação própria;

VII - elaborar publicações sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito estadual;

VIII - Apoiar estudos, pesquisas e as atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito estadual;

IX - avaliar o desempenho e o impacto das ações de alimentação e nutrição em nível estadual; e

X - apurar as denúncias de irregularidades na utilização dos recursos deste incentivo por parte dos municípios, mediante a realização de visitas técnicas e auditorias.

Art. 6º Compete às Secretarias Municipais de Saúde das capitais:

I - realizar o suporte técnico às equipes de Saúde da Família para a realização das ações de alimentação e nutrição na rede de atenção básica à saúde;

II - fomentar as ações de redução da desnutrição na rede de atenção básica à saúde;

III - promover a alimentação saudável, com base nas diretrizes alimentares para a população brasileira desenvolvidas para contribuir com a prevenção e controle das deficiências nutricionais e das doenças crônico não-transmissíveis;

IV - fomentar as ações educativas de incentivo ao consumo de alimentos regionais brasileiros, especialmente frutas, legumes e verduras;

V - acompanhar a situação alimentar e nutricional por meio do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional;

VI - implantar e cumprir as metas dos programas nacionais de suplementação de ferro e de vitamina A;

VII - apoiar estudos, pesquisas e as atividades de avaliação das ações de alimentação e nutrição em âmbito municipal;

VIII - elaborar informes e relatórios sobre a situação da alimentação e nutrição em âmbito municipal.

Art. 7º O saldo restante de recursos financeiros referente ao Incentivo de Combate a Carências Nutricionais nos municípios qualificados poderá ser utilizado para a execução de ações cuja finalidade esteja relacionada aos objetivos descritos no art. 2º desta Portaria.

Art. 8º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - nº 10.306.1215.8519 - Monitoramento da Situação Nutricional da População Brasileira; e

II - nº 10.306.1215.6449 - Promoção de Hábitos de Vida e de Alimentação Saudáveis para a Prevenção das Obesidades Crônicas.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o § 2º do art. 19 da Portaria nº 1.920/GM, de 22 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 206, Seção 1 pág. 121, de 23 de outubro de 2002.

JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

ANEXO
VALORES DO INCENTIVO POR UF CONFORME PORTE POPULACIONAL

Porte populacional UF Valor por UF (R$)   
< 2,3 milhões hab RR, AP, AC, TO, RO, SE, MS 60.000,00 420.000,00 
2,3 a