Portaria nº 136 DE 23/07/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 jul 2007
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de adequar o Programa FUMAÇA NEGRA de prevenção, controle e recuperação da qualidade do ar às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº9.605/98 e pelo Decreto Federal n.º 3.179/99 que a regulamentou; Considerando que para a salvaguarda efetiva do meio ambiente é preferível o incentivo à adoção de medidas que estanquem a poluição do ar do que a imposição de sanções administrativas; Considerando a necessidade de expandir a execução do Programa FUMAÇA NEGRA de prevenção, controle e recuperação da qualidade do ar para todo o território do Estado do Ceará, tendo em vista o agravamento da poluição atmosférica promovida por veículos automotores do ciclo diesel; Considerando a disposição da Lei Estadual 11.411/87, de que a definição das autoridades competentes para a aplicação das penalidades por infração administrativas em matéria ambiental, ali previstas, deverá ser objeto de instrumento normativo infra-legal;
RESOLVE:
Art.1º Estabelecer novos critérios para a execução do Programa FUMAÇA NEGRA de prevenção, controle e recuperação da qualidade do ar, assim como expandi-lo para todo o território do Estado do Ceará, objetivando à adequação dos veículos automotores do ciclo diesel aos padrões ambientais em vigor.
Art.2º Para fins de fiscalização e controle ambiental deverão ser observados os seguintes condicionantes:
I. O valor original da multa obedecerá a seguinte escala e será definida em Unidade Fiscal de Referência do Ceará - UFIRCE:
ÍNDICE DE FUMAÇA 60% 80% 100% VALOR EM UFIRCE 437,00 874,00 1.748,00
II. As pessoas físicas ou jurídicas cujos veículos apresentem índices de fumaça igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da escala Ringelmann serão autuadas e multadas.
III. O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia da lavratura do Auto de Infração, para recolher aos cofres estaduais o valor devido ou apresentar sua defesa, sob pena de incorrer em mora, com a conseqüente inscrição da multa na Dívida Ativa da Superintendência Estadual do Meio Ambiente para fins de cobrança judicial.
Art.3º As pessoas físicas ou jurídicas cujos veículos do ciclo diesel operem fora dos padrões ambientais, flagrados por ocasião de blitz da SEMACE, serão beneficiadas com a redução da multa imposta em 50% (cinqüenta por cento) do valor original, desde que comprovem a sua adequação aos padrões ambientais, mediante nova vistoria.
§1º O prazo para apresentação do veículo para a nova vistoria prevista no caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados a partir da autuação.
§2º Estarão excluídas deste benefício as pessoas físicas ou jurídicas reincidentes.
§3º Será considerado reincidente, para fins do parágrafo anterior, a pessoa física ou jurídica cujo veículo do ciclo diesel seja autuado em blitz da SEMACE mais de uma vez no prazo de cinco anos.
Art.4º Para efeito das blitzs realizadas na execução do Programa FUMAÇA NEGRA, fica autorizado o titular do Núcleo de Análise e Monitoramento – NUAM da SEMACE, ou servidor por este designado, a assinar os autos de infração decorrentes da não observância dos padrões ambientais estabelecidos no inciso I do art.2º desta Portaria, sem prejuízo da competência originária do Superintendente da SEMACE.
Art.5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n.º 044, de 02 de fevereiro de 1996. Fortaleza, 23 de julho de 2007.
Herbert de Vasconcelos Rocha
SUPERINTENDENTE