Portaria GS/SET nº 136 DE 06/11/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 09 nov 2012

Dispõe sobre procedimentos para homologação de crédito de exportação acumulado pelo optante do benefício previsto no art. 35-A do Regulamento do ICMS (RICMS), na hipótese que indica.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

 

Considerando a prerrogativa dada ao contribuinte que tenha sido optante do benefício previsto no art. 44-B ou não optante daquele referido no art. 35, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, de conservar os créditos fiscais decorrentes de operações de exportação, porventura existentes até à data de sua opção pelo benefício estabelecido no art. 35-A daquele diploma legal,

 

Considerando a necessidade de o contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 38 do RICMS, solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior à data de opção pelo benefício previsto no art. 35-A do RICMS;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a utilização do crédito homologado,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O contribuinte optante do benefício previsto no art. 35-A do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, que tenha procedido ao estorno do crédito acumulado relativo a operações de exportação, deverá proceder na forma prevista nesta Portaria, para fins de utilização desse crédito.

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, exclusivamente, ao contribuinte que tenha sido optante do benefício constante no art. 44-B ou não optante daquele previsto no art. 35, do RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, em período imediatamente anterior à adoção da sistemática do art. 35-A do RICMS.

 

§ 2º O contribuinte mencionado neste artigo deverá manter os créditos acumulados do ICMS no Anexo 16 do RICMS, com base nos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação, existentes até a data de sua opção pelo benefício do art. 35-A do RICMS.

 

Art. 2º. Para aproveitamento do crédito fiscal relativo a operações de exportação do período anterior à opção pelo benefício do art. 35-A do RICMS, conforme previsto nos § 3º e 4º do art. 38 do RICMS, o contribuinte referido no art. 1º desta Portaria deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais de acordo com o disposto no § 5º do art. 38 e no art. 117 do RICMS.

 

Art. 3º. Após o reconhecimento dos créditos fiscais, o valor homologado poderá ser lançado em "Ajustes de Crédito", na Escrituração Fiscal Digital, para fins de utilização na forma prevista no art. 117 do RICMS.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 6 de novembro de 2012.

 

José Airton da Silva

Secretário de Estado da Tributação