Portaria CAT nº 136 DE 20/12/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 dez 2013
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
(Revogado a partir de 01/07/2014 pela Portaria CAT Nº 79 DE 26/06/2014):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30.06.2014, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
M A R C A | EMBALAGEM | PREÇO FINAL |
Gatorade | Embalagem de 401 a 660 ml | 3,61 |
Gatorade | Embalagem de 661 a 1000 ml | 5,07 |
Powerade | Embalagem de 401 a 660 ml | 3,63 |
i9 Hidrotônico | Embalagem de 401 a 660 ml | 3,19 |
Marathon | Embalagem de 401 a 660 ml | 2,55 |
Ironage | Embalagem de 401 a 660 ml | 2,99 |
Ducoco | Embalagem de 401 a 600 ml | 2,96 |
Energil, Extra Sport, Taeq, e Viver |
Embalagem de 401 a 660 ml |
3,08 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Bad Boy | Big Power | Burn | Flash Power | Flying Horse | Full Power | Fusion | Hell |
Todas as embalagens até 310 ml | 4,15 | 5,40 | 4,60 | 5,00 | 5,34 | 3,69 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | ||||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 5,98 | 7,90 | 5,70 | 6,48 | 5,11 | |||
Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml | 7,35 | 10,21 | 7,37 | 8,10 | 4,99 | |||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | ||||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 7,55 | 7,55 | ||||||
Todas as embalagens de 2500 ml a 3000 ml |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | Monster | Red Bull | TNT | Tsunami | 220 V | Lithium | Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
7,12 | 5,18 | 2,92 | 3,74 | 4,13 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 8,13 | 5,74 | 5,45 | ||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 7,10 | 9,72 | 8,50 | 5,11 | 6,45 | ||
Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml |
4,99 | 7,22 | 7,72 | ||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | 8,51 | ||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 8,13 | 7,55 | 7,99 | 9,29 | |||
Todas as embalagens de 2500 ml a 3000 ml | 10,77 | 11,46 |
NOTA: Valores em Reais.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes da coluna "Outras Marcas" da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6. a partir de 01.07.2014, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2014, a Portaria CAT Nº 61 DE 2013, de 27.06.2013.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2014.