Portaria SEFAZ nº 136 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 ago 2017

Altera a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 20 do artigo 29, bem como revogados os §§ 21 e 22 do citado preceito, na forma assinalada:

"Art. 29. .....

.....

.....

§ 20. O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, terá sua inscrição estadual suspensa nos termos do inciso IV do artigo 78 e, para reativá-la, deverá encaminhar, via e-process, a documentação exigida no caput deste artigo, dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 21. (revogado)

§ 22. (revogado)

.....

....."

II - alterado o § 12 do artigo 38, bem como acrescentado o § 12-A, da seguinte forma:

"Art. 38. .....

.....

.....

§ 12. Não se fará a transferência de inscrição estadual de um produtor primário, pessoa física, para outro.

§ 12-A Para alteração de endereço de inscrição estadual de produtor primário, além da documentação exigida neste capítulo, deverá ser comprovado o encerramento do vínculo com o imóvel de origem e o novo vínculo com o imóvel de destino.

.....

....."

III - alterado o caput do artigo 39, conforme segue:

"Art. 39 Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT, deverão ser apresentados os documentos abaixo, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do artigo 38:

I - para pessoa física: os arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38;

II - para pessoa jurídica: os arrolados nas alíneas b, c, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38;

.....

....."

IV - alterado o inciso IV do caput do artigo 78, bem como acrescentado o inciso XXII ao caput do referido artigo e, ainda, alterado o § 3º do citado preceito, com a redação assinalada:

"Art. 78. .....

.....

.....

IV - o contribuinte que foi desenquadrado do SIMEI, de ofício ou por comunicação, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB;

.....

.....

XXII - o contribuinte entregar arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou GIA-ICMS Eletrônica sem movimento e for constatada movimentação econômica no respectivo período de referência.

.....

.....

§ 3º Independentemente da aplicação de outras penalidades, a suspensão da inscrição estadual em virtude do disposto nos incisos XI e XXII do caput deste artigo será efetivada quando não houver atendimento à intimação para regularização no prazo de 2 (dois) dias úteis.

.....

....."

V - alterado o § 8º do artigo 79, conforme segue:

"Art. 79. .....

.....

.....

§ 8º A inscrição estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade 'Certidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Gerais'.

.....

....."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos §§ 12 e 12-A do artigo 38 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014, cujos efeitos retroagem a 01.07.2017.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 31 de julho de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA