Portaria SEFAZ nº 1.361 de 29/08/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 29 ago 2006
Dispõe sobre a dispensa de Termo de acordo de Regime Especial Aditivo e autoriza a utilização dos benefícios fiscais outorgados pela Lei nº 1.173/00, de 02 de agosto de 2000, alterada pela Lei nº 1.707, de 6 de julho de 2006, aos estabelecimentos abatedores de bovinos, beneficiários das Leis 1.173/00 e 1385/03, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 296, §2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar os estabelecimentos abatedores de gado bovino, em funcionamento no Estado do Tocantins, portadores de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, para fruição dos benefícios das Leis 1.173/00 ou 1.385/03, da necessidade de formalização de Termo Aditivo para fruição dos benefícios concedidos pela Lei 1.707, de 06 de julho de 2006.
Parágrafo único. A dispensa do Aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial, a que se refere o caput, somente se aplica aos estabelecimentos que:
I - estiverem em situação regular para com as obrigações principais e acessórias, previstas nos seus respectivos Termos de Acordo de Regime Especial - TARE;
II - cumprir as cláusulas previstas no Termo de Acordo de Regime Especial- TARE;
III - mencionarem a opção pelos benefícios concedidos pela Lei 1.707, de 06 de julho de 2006, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.
Art. 2º Os estabelecimentos, portadores de Termo de Acordo de Regime Especial-TARE para fruição dos benefícios previstos na Lei 1.173/00, observado o art. 1º, poderão registrar nos seus livros fiscais próprios:
I - a redução da base de cálculo do ICMS para 7,35%, até 31 de outubro de 2006, nas operações:
a) internas com gado bovino vivo destinado ao abate;
b) de saídas internas de carne desossada ou fracionada, resultante do abate de bovino, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE;
II - o crédito fiscal presumido de 10,75% até 31 de outubro de 2006, nas saídas interestaduais de:
a) couro curtido (couro wet blue) sebo, osso, miúdo, chifre, casco e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis resultantes da operação de abate de gado bovino;
b) carne bovina desossada, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Os estabelecimentos, portadores de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, para fruição dos benefícios previstos na Lei 1.385/03, observado o art.1º, poderão até 31 de outubro de 2006, registrar nos seus livros fiscais próprios o crédito fiscal presumido de:
a) 16,15% nas saídas internas de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, destinada a estabelecimento contribuinte do imposto;
b) 11,15% nas saídas interestaduais de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, destinada a estabelecimento contribuinte do imposto.
Art. 4º Os efeitos desta Portaria não autoriza pedido de restituição do ICMS, em razão da sua retroatividade.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2006.
DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO
Secretário
JALES PINHEIRO BARROS
Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária