Portaria SEFAZ nº 1.369 de 23/12/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 dez 1992

Dispõe sobre regime especial de tributação para efeito de adiantamento do pagamento do ICMS antecipado a ser feito na primeira repartição tributária estadual, quando da entrada interestadual de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando que a concessão de regime especial de tributação nos termos dos arts. 70, 71 e 72, da Lei nº 2.707, de 20 de março 1989, objetivando facilitar o cumprimento de obrigação principal e/ou acessória, deve atender a conveniência da administração fazendária,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), que pleitear regime especial de tributação, com a finalidade de adiar o pagamento do imposto a ser antecipado nos termos da legislação tributária, na primeira repartição fazendária estadual, deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - Certidão de Regularidade de Tributos Estaduais;

II - cópia do contrato social ou do ato constitutivo da empresa, com as respectivas alterações se for o caso.

Parágrafo único. O pedido de regime especial de tributação deverá ser assinado pelo representante legal da empresa e, na impossibilidade, por seu procurador que neste caso, deverá anexar ao pedido o instrumento procuratório ou sua cópia reprográfica devidamente autenticada.

Art. 2º O disposto nos incisos e II do artigo anterior não se aplica ao contribuinte do ICMS cujo pedido de regime especial tenha sido protocolizado antes da publicação desta Portaria.

Art. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de dezembro de 1992.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA