Portaria MPS nº 1.369 de 03/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2005
Dispõe sobre o uso dos serviços de acesso à Internet e de Correio Eletrônico na Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Portaria MPS/GM/Nº 992, de 8 de setembro de 2004, publicada no DOU de 10 de setembro de 2004 - seção 1, que estabelece a política de segurança da informação deste Ministério;
CONSIDERANDO que o acesso à Internet e a utilização do serviço de correio eletrônico por meio dos computadores da rede corporativa destinam-se, prioritariamente, às necessidades do serviço da Previdência Social;
CONSIDERANDO que o uso da Internet na Previdência Social é uma realidade, demandada em função da evolução tecnológica e da necessidade de democratização da informação, alinhada às diretrizes do Governo Federal;
CONSIDERANDO que o uso indevido da rede de computadores, em especial para acessos que não se relacionem com as atividades da Previdência Social, sobrecarrega a infra-estrutura, prejudicando o tempo de resposta dos sistemas responsáveis pela prestação de serviços à população, resolve:
Art. 1º Estabelecer a política de utilização da Internet na Previdência Social, por meio da atribuição de perfis de usuários e categorização dos sítios, de acordo com as necessidades de serviço;
Art. 2º Na atribuição dos perfis estabelecidos no art. 1º deverão ser consideradas, especialmente, as atividades desempenhadas pelo usuário;
Art. 3º Fica proibido o acesso a sítio que veicule matéria relacionada à pornografia, jogos em rede, áudio, vídeo, salas e ferramentas de bate-papo, de caráter não institucional ou temas considerados obscenos ou ilegais, bem como a transmissão desses conteúdos por meio do correio eletrônico.
Art. 4º O Departamento de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência Social, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação do INSS e a Diretoria de Operações da DATAPREV deverão promover as ações pertinentes para o cumprimento do estabelecido nesta Portaria.
Art. 5º As unidades mencionadas no artigo anterior editarão ato normativo conjunto regulamentando a aplicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO