Portaria DETRAN nº 1372 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 2018
Altera o Regulamento de Credenciamento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadores de Placas de Identificação Veicular, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), aprovado pela Portaria DETRAN nº 1.273, de 30 de outubro de 2018.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 1540 DE 26/12/2018):
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento deste Departamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.137/2006, e, com respaldo na Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
Faz saber que publica a seguinte Portaria:
Art. 1º O caput do art. 2º do Regulamento de Credenciamento de Fabricantes de Placas de Identificação Veicular e Estampadores de Placas de Identificação Veicular passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Somente serão credenciadas pessoas jurídicas, com atividade exclusiva à produção da placa semiacabada, ou à estampagem e o acabamento final das placas veiculares utilizando-se das placas semiacabadas, com estabelecimento (sede ou filial) domiciliado no Estado da Bahia e devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, devendo constar em seu objeto social a atividade de fabricação de placas de identificação veicular ou estampagem de placas de identificação veicular."
Art. 2º O inciso X do art. 11, § 2º fica revogado.
Art. 3º O Art. 13, § 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. [.....]
§ 1º Caso o requerente Fabricante de placas semiacabadas não disponha de instalações fabris no Estado da Bahia, será concedido o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para solicitar a vistoria do ponto comercial onde funcionará a sua unidade sediada no Estado da Bahia, para fins de credenciamento."
Art. 4º O Art. 16, Parágrafo único passa a ter a seguinte redação, sendo alterado o teor do Parágrafo único e revogados os incisos I, II e III.
"Art. 16. [.....]
Parágrafo único. Por ocasião da emissão do Atestado de Capacidade Técnica da Diretoria de Veículos deverá ser analisada, motivadamente, a Viabilidade Técnica e Econômica."
Art. 5º Acrescenta-se às Disposições Finais e Transitórias o art. 60, com nova redação, renumerando-se o seguinte.
"Art. 60. Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico http://www.detran.ba.gov.br.
Art. 61. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lucio Gomes Barros Pereira
Diretor Geral