Portaria MF nº 138 de 01/07/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1997
Aprova o Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 257, de 23.06.2009, DOU 25.06.2009.
2) Ver Portaria PGFN nº 809, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009, que dispõe sobre a execução judicial e o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos à União em virtude da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
3) Ver Portaria PGFN nº 147, de 09.02.2009, DOU 10.02.2009, que dispõe sobre os critérios para a concessão de licença incentivada e da licença para trato de assuntos particulares aos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
4) Ver Portaria PGFN nº 939, de 28.10.2008, DOU 30.10.2008, que disciplina a remessa à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ) de propostas de ajuizamento de Ações Originárias no Supremo Tribunal Federal (STF), via AGU, e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 90, de 26 de abril de 1996, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aprovado passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão específico singular do Ministério da Fazenda e de direção superior da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa, e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do Patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóvel do Patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender a exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse do referido Patrimônio, e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente;
e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de subscrição;
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN tem a seguinte estrutura:
I - Unidades centrais
l - Gabinete - GABIN
1.1 - Divisão de Apoio Técnico-Operacional - DIATO
2 - Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional - CRE
2.1 - Procuradoria do Contencioso Administrativo - PCA
2.2 - Procuradoria da Participação Acionária da União - PPA
2.3 - Serviço de Apoio Técnico - SERAT
3 - Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ
3.l - Divisão Judicial - DIJUD
3.2 - Divisão Especial - DIESP
3.3 - Serviço de Apoio Técnico - SERAT
4 - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União - CDA
4.l - Divisão da Inscrição e Arrecadação - DIINA
4.2 - Divisão da Execução Judicial - DIEXJ
4.3 - Serviço de Apoio Técnico -SERAT
5 - Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União - COF
5.l - Divisão de Operações Externas de Interesse da União - DIOEX
5.2 - Divisão de Operações Internas de Interesse da União - DIOIN
5.3 - Serviço de Apoio Técnico - SERAT
6 - Coordenação-Geral de Assuntos Tributários - CAT
6.l - Divisão de Assuntos Tributários - DITRI
6.2 - Divisão de Assuntos Tributários de Comércio Exterior - DATCE
6.3 - Serviço de Apoio Técnico - SERAT
7 - Coordenação-Geral Jurídica - CJU
7.l - Divisão de Assuntos Estatutários - DIAES
7.2 - Divisão de Legislação e Normas - DILEN
7.3 - Serviço de Apoio Técnico - SERAT
8 - Coordenação-Geral Patrimonial - CPA
9 - Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros - CAF
10 - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos - CAJ
11 - Coordenação Administrativa - COAD
11.1 - Divisão de Atividades Auxiliares - DIAUX
11.2 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOFI
11.3 - Serviço de Contratos - SERCON
11.4 - Serviço de Documentação e Biblioteca Jurídicas - SERDB
11.5 - Serviço de Apoio Técnico - SERAT
II - Unidades descentralizadas
12 - Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional - PRFN, no Distrito Federal e nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco, cuja jurisdição territorial será fixada em portaria do Procurador-Geral
12.1 - Divisão de Representação Judicial da Fazenda Nacional - DIRJU
13 - Procuradorias da Fazenda Nacional - PFN
a) nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
a.l) Divisão de Assuntos Judiciais - DIAJU
a.2) Divisão de Assuntos Fiscais - DIAFI
a.3) Divisão de Assuntos Patrimoniais - DIAPA
a.4) Divisão de Assuntos Jurídicos Diversos - DIJUD
a.5) Divisão de Defesa da Fazenda e Contratos - DIDFA
a.5.1) Serviço de Defesa da Fazenda - SERDF
a.5.2) Serviço de Contratos - SERCON
a.6) Divisão da Dívida Ativa da União - DIDAU
a.6.1) Serviço de Inscrição, Averbação e Ajuizamento - SERIA
a.6.2) Serviço de Cadastro da Dívida Ativa - SERCD
a.7) Serviço de Cálculos, Cobrança e Parcelamento - SERCP
a.8) Serviço de Documentação e Biblioteca Jurídicas - SERDB
a.9) Serviço de Diligências - SERDI
a.10) Serviço de Apoio Administrativo -SERAD
b) no Distrito Federal e nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul
b.1) Divisão de Assuntos Judiciais - DIAJU
b.2) Divisão de Assuntos Fiscais - DIAFI
b.3) Divisão de Assuntos Jurídicos Diversos - DIJUD
b.4) Serviço de Defesa da Fazenda e Contratos - SERDC
b.5) Serviço da Dívida Ativa da União - SERDA
c) nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina
c.1) Serviço de Defesa da Fazenda e Contratos - SERDC
c.2) Serviço da Dívida Ativa da União - SERDA
d) nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins
d.1) Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos - SERJC
13.1 - Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional - PSFN, subordinadas às Procuradorias da Fazenda Nacional, uma em cada cidade sede de Vara da Justiça Federal ou de Delegacia da Receita Federal, cuja jurisdição territorial será fixada em portaria do Procurador-Chefe da respectiva unidade federativa
13.1.1 - Serviço de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos - SERJC
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional será dirigida por Procurador-Geral, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, a Coordenação Administrativa por Coordenador, as Procuradorias Regionais por Procurador-Regional, as Procuradoria da Fazenda Nacional por Procurador-Chefe, as Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional por Procurador-Seccional, as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
§ 1º Os cargos descritos no caput deste artigo somente serão providos por detentores do título de bacharel em direito, inclusive os de Procurador, de Assessor e de Assistente, com exceção do Coordenador Administrativo e de Chefe de Divisão ou de Serviço, cuja natureza do trabalho não exija essa qualificação.
§ 2º Para exercer suas atribuições o Procurador-Geral contará com dois Procuradores-Gerais Adjuntos.
§ 3º Para exercer suas atribuições o Procurador-Chefe do Gabinete contará, ainda, com dois Procuradores, quatro Assistentes e quatro Auxiliares.
§ 4º Para exercer suas atribuições o Coordenador-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda contará, ainda, com um Coordenador e dois Procuradores.
§ 5º Para exercer suas atribuições os Coordenadores-Gerais da Representação Judicial da Fazenda Nacional, da Dívida Ativa da União, de Operações Financeiras da União e de Assuntos Tributários contarão, ainda, com um Coordenador.
§ 6º Para exercer suas atribuições o Coordenador-Geral Jurídico contará, ainda, com um Assessor.
§ 7º Para exercer suas atribuições os Coordenadores-Gerais Patrimonial, de Assuntos Financeiros e de Assuntos Jurídicos Diversos contarão com um Assessor e um Assistente.
§ 8º Para exercer suas atribuições o Coordenador Administrativo contará, ainda, com três Auxiliares.
§ 9º Para exercer suas atribuições os Procuradores-Chefes do Distrito Federal e dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Bahia, Ceará, Goiás, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina contarão, ainda, com um Subprocurador-Chefe, que os substituirá em suas ausências, afastamentos e impedimentos eventuais.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica, ressalvado o disposto no § 9º do artigo 3º.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete assistir o Procurador-Geral em sua representação social e no preparo e despacho do expediente.
Art. 6º À Divisão de Apoio Técnico Operacional, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR, compete executar e controlar as atividades relacionadas com a tramitação de processos, expedientes e documentação jurídica no âmbito das unidades centrais da PGFN.
Art. 7º À Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional compete coordenar as atividades pertinentes à representação extrajudicial no que se refere à matéria societária e ao contencioso administrativo.
Art. 8º À Procuradoria do Contencioso Administrativo compete:
I - coordenar as atividades relativas à representação da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos Conselhos de Contribuintes e no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
II - coordenar a atuação dos Procuradores da Fazenda Nacional junto aos colegiados a que se refere a alínea anterior;
III - acompanhar e analisar as decisões proferidas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e pelos Conselhos de Contribuintes, bem assim os pareceres normativos emitidos pelos órgãos fazendários competentes, para estudo sobre a legislação tributária e sua aplicação;
IV - proceder a estudos e propor medidas com vistas ao aprimoramento do contencioso administrativo-fiscal; e
V - atender a outros encargos pertinentes à representação extrajudicial da Fazenda Nacional.
Art. 9º À Procuradoria da Participação Acionária da União compete:
I - coordenar as atividades relativas à representação extrajudicial da Fazenda Nacional em atos e contratos de natureza societária;
II - coordenar a representação da União nas assembléias de sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários;
III - articular-se com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN e com a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST sobre as matérias a serem deliberadas em assembléias gerais de acionistas das entidades a que se refere o inciso anterior, emitindo parecer conclusivo com vistas a decisão do Ministro de Estado;
IV - apreciar, previamente, as matérias que devam ser submetidas às assembléias gerais, sugerir a convocação de assembléias gerais de acionistas e organizar coletânea de atos constitutivos, estatutos, relatórios, atas e outros documentos pertinentes às entidades a que se refere o inciso II deste artigo;
V - examinar proposta e emitir parecer sobre aumentos de capital por subscrição de novas ações, renúncia a direitos de subscrição de ações e emissão de títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior, de empresas controladas direta ou indiretamente pela União;
VI - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade dos contratos de gestão em que a União seja parte, acordos de acionistas e outros atos societários;
VII - elaborar e rever anteprojetos de leis e de medidas provisórias, minutas de decretos e outros atos normativos relacionados a matéria societária e a participação acionária, direta ou indireta, da União;
VIII - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere à representação extrajudicial da Fazenda Nacional;
IX - acompanhar a estatística sobre a representação extrajudicial da Fazenda Nacional, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos, a organização e os métodos de trabalho e a conferir uniformidade nos procedimentos;
XIV - atender a outros encargos pertinentes a participação acionária da União.
Nota: Numeração dos incisos conforme publicação oficial.
Art. 10. À Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional compete coordenar as atividades pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. À Divisão Judicial compete:
I - coordenar as atividades relativas à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da PGFN;
II - exercer a representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da PGFN, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal;
III - assistir o Procurador-Geral, no que tange à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, em questões submetidas à apreciação do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, bem assim em quaisquer questões judiciais de relevante interesse para a Fazenda Nacional, ouvida a Coordenação Geral da Dívida Ativa, quando se tratar de matéria relacionada à apuração, inscrição ou cobrança da dívida ativa da União;
IV - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional, relativamente aos serviços de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, inclusive no que se refere ao encaminhamento, aos órgãos do Ministério Público, de elementos necessários ao oferecimento de denúncias por crimes contra a Fazenda Nacional;
V - acompanhar a estatística sobre a representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;
VI - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, com vistas à organização e métodos de trabalho e à padronização de registros, modelos e formulários;
VII - atender a outros encargos pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional.
Art. 12. À Divisão Especial compete:
I - coordenar as atividades especiais relativas à defesa da Fazenda Nacional, emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;
II - coligir elementos de fato e de direito, para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Presidente da República, em matéria de competência da PGFN, e contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;
III - emitir, quando solicitado pela Advocacia-Geral da União, em matérias de competência da PGFN, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras ações propostas nos Tribunais Superiores;
IV - examinar ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado ou dependa de sua autorização;
V - estudar e formular linhas de orientação para a defesa da Fazenda Nacional, em questões que envolvam matérias reiteradamente submetidas ao Poder Judiciário, bem assim propor ao Procurador-Geral medidas legislativas ou administrativas, no âmbito de sua competência, no sentido de aperfeiçoar as relações entre o fisco e os contribuintes;
VI - articular-se com as unidades descentralizadas, relativamente às atividades de defesa da Fazenda Nacional, fornecendo pareceres e orientação;
VII - acompanhar a estatística sobre a defesa da Fazenda Nacional, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;
VIII - estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à defesa da Fazenda Nacional, com vistas à organização e métodos de trabalho e à maior eficiência no desempenho desse encargo;
IX - atender a outros encargos pertinentes à defesa da Fazenda Nacional.
Art. 13. À Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União compete coordenar as atividades pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, afetas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na esfera administrativa e na judicial.
Art. 14. À Divisão de Inscrição e Arrecadação compete:
I - coordenar as atividades relativas à inscrição e arrecadação da dívida ativa da União, emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;
II - orientar as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, inclusive quanto ao fornecimento de certidões negativas ou positivas e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;
III - articular-se com a Secretaria da Receita Federal e outros órgãos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, bem assim da arrecadação de receitas federais em geral;
IV - acompanhar a estatística sobre inscrição e arrecadação da dívida ativa da União, inclusive com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoar os respectivos encargos jurídicos;
V - estudar e propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive com vistas à organização e métodos, à padronização de registros, modelos e formulários e à melhoria da arrecadação em geral;
VI - acompanhar e orientar, do ponto de vista técnico-jurídico, a execução dos serviços de processamento eletrônico na inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, inclusive determinando o aperfeiçoamento do documentário, dos bancos de dados e dos relatórios correspondentes e fiscalizando a implementação dos cálculos respectivos, bem assim proceder à avaliação dos respectivos resultados, com base no estudo analítico e comparado dos quadros estatísticos e dos relatórios pertinentes;
VII - analisar, mensalmente e ao final de cada exercício, os quadros demonstrativos da inscrição e arrecadação da Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, em todo o País, bem assim os referentes à concessão de parcelamentos de débitos e à respectiva liquidação;
VIII - analisar, ao final de cada exercício, a situação geral da Dívida Ativa da União, inscrita e pendente de cobrança;
IX - supervisionar a atuação das Procuradorias da Fazenda Nacional na propositura de execuções fiscais, bem assim orientá-las relativamente aos cadastros especiais de créditos da Fazenda Nacional, nos casos de falências, concordatas, liquidações de empresas, inventários e outros;
X - emitir pareceres sobre pedidos de parcelamento e de redução ou cancelamento de penalidades e de outros benefícios fiscais, formulados na via administrativa ou judicial e concernentes a débitos inscritos como dívida ativa da União;
XI - estudar questões suscitadas pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, com relação à apuração, à inscrição e à cobrança administrativa da dívida ativa da União;
XII - atender a quaisquer outros encargos pertinentes.
Art. 15. À Divisão da Execução Judicial compete:
I - coordenar as atividades relativas à execução judicial da dívida ativa da União, emitindo ou minutando petições e pareceres, preparando o expediente e propondo o ajuizamento de medidas judiciais destinadas a garantir a eficácia da cobrança do débito inscrito;
II - orientar as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços da cobrança judicial da dívida ativa da União, inclusive quanto à localização de devedores e levantamento de bens penhoráveis;
III - estudar questões suscitadas pelas Procuradorias da Fazenda Nacional, com relação à cobrança judicial da dívida ativa da União;
IV - articular-se com a Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, no sentido de acompanhar, junto ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o andamento de recursos interpostos em execuções fiscais da Dívida Ativa da União;
V - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da Dívida Ativa da União com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - fornecer pareceres e subsídios à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, na hipótese do art. 11, inciso III, quando se tratar de matéria pertinente à apuração, inscrição ou cobrança da dívida ativa da União;
VII - atender a quaisquer outros encargos pertinentes.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União compete coordenar as atividades pertinentes às operações financeiras no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 17. À Divisão de Operações Externas de Interesse da União compete:
I - negociar contratos, emitir pareceres e preparar o expediente relativos a:
a) operações financeiras externas da União junto a entidades financeiras privadas;
b) operações financeiras externas da União junto a organismos internacionais e agências oficiais de crédito;
c) operações financeiras externas com garantia do Tesouro Nacional, junto a entidades financeiras privadas;
d) operações financeiras externas com garantia do Tesouro Nacional, junto a organismos internacionais e agências oficiais de crédito;
II - preparar os processos de assunção, pela União, de dívida externa de empresa extinta, privatizada ou liqüidada, emitir pareceres e preparar expediente;
III - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade e na negociação dos acordos, ajustes ou esquemas financeiros referentes à dívida pública externa junto às entidades privadas;
IV - assistir o Procurador-Geral no exame da legalidade e na negociação das Atas de Entendimentos resultantes do comitê informal do "Clube de Paris";
V - negociar os acordos bilaterais, emitir pareceres e preparar o expediente relativos aos:
a) credores da República, relativos a créditos contratados diretamente ou garantidos pelo Tesouro Nacional, no âmbito do "Clube de Paris";
b) devedores da República, inclusive no âmbito do "Clube de Paris";
VI - articular-se, quando necessário, com o Banco Central do Brasil quanto ao credenciamento das operações financeiras externas anteriormente à sua apreciação pelo Senado Federal;
VII - articular junto aos interessados a celebração de contratos e acordos de que participe a República, diretamente ou como garantidora, e providenciar, quando necessário, delegação de competência do Ministro de Estado ou subdelegação de competência do Procurador-Geral;
VIII - examinar ou negociar, conforme o caso, contratos externos de doação destinada à República, ou ainda a entidades do setor público, quando de algum modo ocorra a sua intervenção;
IX - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 18. À Divisão de Operações Internas de Interesse da União compete:
I - negociar os contratos relativos a operações financeiras internas da União, emitir pareceres e preparar o expediente;
II - negociar os contratos relativos a operações financeiras internas que contem com garantia da União, emitir pareceres e preparar o expediente;
III - preparar os processos de assunção, pela União, de dívida interna de empresa extinta, privatizada ou liqüidada, emitir pareceres e preparar expediente;
IV - negociar contratos referentes a créditos da União junto a Estados e Municípios e respectivas entidades da Administração Indireta;
V - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de empréstimo interno, de garantia de proposta e de execução, bem assim os de arrendamento mercantil, a serem firmados pela União ou por ela garantidos;
VI - examinar, previamente, a legalidade dos contratos de operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob administração do Ministério da Fazenda, diretamente ou por meio de instituição financeira oficial;
VII - preparar e instruir processos administrativos e emitir pareceres relativamente a contratações diretas pela União, cujos recursos se destinem à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País, que se refiram à execução de programas e projetos que forem declarados prioritários para o desenvolvimento nacional;
VIII - articular junto aos interessados a celebração de contratos e acordos de que participe a República, diretamente ou como garantidora, e providenciar, quando necessário, delegação de competência do Ministro de Estado ou subdelegação de competência do Procurador-Geral;
IX - negociar contratos de contragarantias referentes a operações financeiras, externas ou internas, em que seja garantidor o Tesouro Nacional;
X - examinar, quando necessário, convênios decorrentes de operações financeiras externas ou internas;
XI - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Assuntos Tributários compete coordenar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e de comércio exterior, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 20. À Divisão de Assuntos Tributários compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria tributária, inclusive emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;
II - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária;
III - assistir o Procurador-Geral em matéria jurídico-tributária, relacionada a consultas formuladas pelo Ministro de Estado ou colegiados por ele presididos, bem assim pelas unidades centrais dos órgãos do Ministério da Fazenda;
IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto à Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e assessorar o Procurador-Geral nos assuntos relacionados com o Conselho de Política Fazendária;
V - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 21. À Divisão de Assuntos Tributários de Comércio Exterior compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos pertinentes a comércio exterior, no que respeita à matéria tributária, inclusive emitindo e minutando pareceres e preparando o expediente;
II - articular-se com as Procuradorias e a Secretaria da Receita Federal no que se refere ao exame de questões jurídicas relativas a comércio exterior em matéria tributária;
III - assistir o Procurador-Geral em matéria tributária de comércio exterior relacionada a consultas diretamente formuladas pelo Ministro de Estado ou colegiados por ele presididos, bem assim pelas unidades centrais dos órgãos do Ministério da Fazenda;
IV - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 22. À Coordenação-Geral Jurídica compete coordenar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não incluídas na competência de outras Coordenações.
Art. 23. À Divisão de Assuntos Estatutários compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de legislação de pessoal, emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;
II - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional, no que se refere à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de legislação de pessoal;
III - assistir o Procurador-Geral, em matéria jurídica relativa à legislação de pessoal, relacionada a consultas formuladas pelo Ministro de Estado e pelos órgãos específicos singulares do Ministério da Fazenda;
IV - acompanhar a estatística sobre os serviços de consultoria e assessoria jurídicas em questões de legislação de pessoal, com vistas a estudar e propor diretrizes, medidas e atos normativos tendentes a aperfeiçoá-los e dar tratamento uniforme a casos idênticos;
V - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 24. À Divisão de Legislação e Normas compete:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda, ressalvados os que sejam afetos a outras Coordenações-Gerais;
II - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados os que sejam afetos a outras Coordenações-Gerais;
III - examinar projetos de lei em fase de sanção, sugerindo vetos, quando pertinentes;
IV - assistir o Procurador-Geral em matéria jurídica relativa à formação do direito;
V - estudar e propor as diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em geral, visando à organização e métodos de trabalho;
VI - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 25. Aos Serviços de Apoio Técnico, no âmbito da respectiva Coordenação-Geral, compete:
I - dar apoio técnico-operacional às atividades desenvolvidas;
II - executar e controlar as atividades relacionadas com a tramitação de processos, expedientes e documentação jurídica, no âmbito das respectivas unidades;
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 26. À Coordenação-Geral Patrimonial compete coordenar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídica em assuntos patrimoniais, licitações e contratos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e especialmente:
I - examinar a legalidade dos atos de aquisição ou de alienação de bens imóveis da União, emitindo pareceres e fixando a orientação pertinente;
II - articular-se com as Procuradorias da Fazenda Nacional, relativamente ao exame prévio da legalidade dos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que envolvam bens patrimoniais da União, bem assim no que concerne ao exame dos títulos referentes à propriedade imobiliária da União;
III - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de ratificação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem estipulados perante o Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos centrais da estrutura básica do Ministério, excluídos os que sejam afetos a outras Coordenações-Gerais;
IV - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria relativa a bens imóveis da União;
V - assistir o Procurador-Geral, em matéria patrimonial, relacionada a consultas formuladas pelo Ministro de Estado ou pela Secretaria do Patrimônio da União;
VI - coordenar as atividades de representação da União perante os cartórios de registros públicos e nos atos e contratos lavrados na Secretaria do Patrimônio da União, inclusive propondo normas que objetivem orientar e uniformizar estes procedimentos dos Procuradores da Fazenda Nacional;
VII - coordenar a representação da União nos atos de aceitação de doações sem encargo em favor da União;
VIII - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros compete coordenar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em assuntos financeiros, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, especialmente:
I - coordenar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria financeira, inclusive emitindo ou minutando pareceres e preparando o expediente;
II - manifestar-se sobre assuntos relativos a seguros, preços públicos, tarifas de serviços públicos, dívida mobiliária, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio e zonas de processamento de exportação;
III - assistir o Procurador-Geral em matéria jurídico-financeira, relacionada a consultas formuladas pelo Ministro de Estado ou qualquer dos órgãos a ele vinculados, inclusive as relativas às instituições financeiras oficiais;
IV - elaborar, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos financeiros;
V - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos compete coordenar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas não incluídas na competência de outras Coordenações-Gerais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, especialmente:
I - ouvir Procuradores da Fazenda Nacional e juristas de notório saber, sobre questões jurídicas relevantes, por solicitação do Procurador-Geral, avaliando as contribuições e sugestões apresentadas;
II - articular-se com as demais Coordenações-Gerais para examinar e emitir parecer sobre questões jurídicas complexas, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de consultoria jurídica e à uniformização dos entendimentos no âmbito da Procuradoria-Geral;
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 29. À Coordenação Administrativa, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR, de Administração dos Recursos da Informação e da Informática - SISP, de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento, Orçamento e Finanças, compete:
I - dirigir, orientar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, material, reprografia, estatística, documentação jurídica, execução orçamentária e financeira e outros serviços de administração em geral, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - dar suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados voltadas para o atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - articular-se com as unidades de apoio administrativo das Procuradorias da Fazenda Nacional, prestando-lhes a assistência necessária;
IV - dar apoio administrativo ao Procurador-Geral e às unidades centrais.
Art. 30. À Divisão de Atividades Auxiliares compete:
I - manter atualizado fichário do pessoal lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e nas suas unidades;
II - preparar e conferir os atos relativos a pessoal, de competência do Procurador-Geral e dos dirigentes das unidades centrais, regionais, estaduais e seccionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim instruir processos administrativos nos assuntos de competência do setor;
III - preparar e remeter aos órgãos próprios a freqüência do pessoal em exercício nas unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - organizar as escalas de férias, na forma determinada pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador a que for delegada competência;
V - executar outras tarefas referentes a pessoal;
VI - requisitar ao órgão próprio o material necessário aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, recebê-lo e distribuí-lo;
VII - providenciar o conserto do material em uso e propor ao órgão competente a troca, cessão ou baixa do material inservível;
VIII - zelar pela guarda e conservação do material e dos bens móveis em uso nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IX - catalogar os modelos impressos utilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e providenciar sua distribuição;
X - executar as demais tarefas referentes a material;
XI - instruir processos nos assuntos de competência da Divisão.
Art. 31. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação de Fundos;
II - promover a movimentação das dotações orçamentárias e dos recursos financeiros alocados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de acordo com as normas em vigor;
III - registrar e controlar os créditos orçamentários e recursos financeiros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como as respectivas movimentações;
IV - providenciar a entrega de suprimento de fundos e controlar sua aplicação e comprovação;
V - providenciar a requisição de passagens para os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que se deslocarem em objeto de serviço;
VI - instruir processos administrativos de concessão de diárias e ajudas de custo concernentes a servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e providenciar os respectivos pagamentos;
VII - articular-se com as unidades das Procuradorias da Fazenda Nacional incumbidas das tarefas de execução orçamentária e financeira;
VIII - instruir processos nos assuntos de competência da Divisão;
IX - desincumbir-se das demais tarefas de execução orçamentária e financeira.
Art. 32. Ao Serviço de Contratos compete:
I - lavrar contratos, convênios, acordos ou ajustes, manter a guarda dos respectivos livros e documentos e proceder à averbação à margem dos respectivos termos;
II - expedir certidões de contratos, conferir ou autenticar documentos e providenciar, nos casos cabíveis, a publicação de contratos;
III - colecionar uma via ou cópia autenticada de contratos, convênios, acordos e ajustes elaborados ou firmados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como dos respectivos documentos;
IV - efetuar a estatística de contratos em geral, na forma fixada pelo Procurador-Geral;
V - manter estoque dos modelos impressos utilizados pelo Serviço;
VI - atender e orientar as partes em seus pedidos de informações e em suas sugestões, solicitações ou reclamações;
VII - executar as demais tarefas pertinentes a contratos em geral.
Art. 33. Ao Serviço de Documentação e Biblioteca Jurídicas compete:
I - executar as atividades relacionadas com a documentação e a biblioteca jurídica em geral; dar apoio ao Procurador-Geral e às diversas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que tange à documentação; acompanhar a execução das atividades de documentação das Procuradorias da Fazenda Nacional;
II - coligir, classificar e conservar a documentação referente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - organizar, segundo as instruções da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional e da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, ementários e coletâneas de julgados do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Regionais e dos Juízes Federais, de Pareceres da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Procuradorias da Fazenda Nacional, bem assim remetê-los às Coordenadorias e às Procuradorias da Fazenda Nacional;
IV - manter atualizado o fichário analítico da legislação fazendária e da jurisprudência judiciária e administrativa, sob a supervisão da Coordenação-Geral Jurídica;
V - providenciar a reprodução da legislação, da jurisprudência ou de pareceres de relevante interesse;
VI - coligir elementos necessários à publicação do Boletim e da Revista da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e suas separatas, bem assim dos volumes anuais de pareceres e preparar os respectivos originais, e outros originais destinados a publicação;
VII - providenciar a distribuição e a expedição das publicações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e manter fichário atualizado dos órgãos e das pessoas interessados nas publicações;
VIII - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras nacionais e estrangeiras que interessem aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IX - manter a coleção das leis do País e de publicações oficiais, úteis aos serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim organizar e manter atualizado o fichário de autores, obras, revistas e boletins;
X - controlar a devolução das obras e publicações entregues aos Procuradores e demais usuários;
XI - realizar trabalhos de referência bibliográfica acerca de assuntos de interesse da Fazenda Nacional;
XII - manter permanente entendimento e intercâmbio com outras bibliotecas e colher sugestões de Procuradores da Fazenda Nacional para aquisição de material bibliográfico;
XIII - distribuir às Procuradorias da Fazenda Nacional, livros, coleções de leis e outros elementos de informação e consulta, bem assim propor a permuta ou cessão de duplicatas e outras publicações;
XIV - preparar o material a ser enviado à encadernação ou restauração.
Art. 34. Ao Serviço de Apoio Técnico compete:
I - dar apoio técnico-operacional às atividades desenvolvidas;
II - executar e controlar as atividades relacionadas com a tramitação de processos, expedientes e documentação jurídica, no âmbito da sua Coordenação;
III - atender a outros encargos pertinentes.
Art. 35. Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete:
I - exercer a representação e defesa judicial da União, em causas de natureza fiscal, perante os Tribunais Regionais Federais, em estreita articulação com as Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, observadas as instruções do Procurador-Geral, da Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional e da Coordenação-Geral da Dívida Ativa;
II - interpor, perante os Tribunais Regionais Federais, recursos de decisões desfavoráveis à União ou a seus agentes, em causas de natureza fiscal, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal;
III - impetrar mandados de segurança e habeas corpus contra decisões dos juízes federais, em causas de natureza fiscal;
IV - ingressar com pedido de suspensão de liminar e de sentença concessiva de mandado de segurança, na forma da Lei;
V - exercer atividades de supervisão e coordenação na área de sua respectiva jurisdição, nos termos das instruções do Procurador-Geral;
VI - atender a outros encargos que lhe forem cometidos em portaria do Procurador-Geral.
Art. 36. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete:
I - atividades de representação e defesa judicial da Fazenda Nacional:
a) representar e defender judicialmente a Fazenda Nacional, em causas de natureza fiscal;
b) promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, especialmente em matéria fiscal;
c) encaminhar à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional elementos de fato e de direito, para formulação de pedido de suspensão de execução de liminar ou sentença concessiva em mandado de segurança contra autoridade fazendária;
d) examinar as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de autorização do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas demais autoridades do Ministério, e orientar essas autoridades no sentido da fiel execução e exato cumprimento das referidas determinações judiciais;
e) defender os interesses da Fazenda Nacional em processos de falência, concordata, liquidação, inventário e outros;
f) coligir elementos de fato e de direito para a defesa da União, nos feitos em que a mesma for parte, podendo, para tal fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações aos órgãos públicos;
g) cooperar com o órgão competente, nos feitos judiciais em que for parte a União, em matéria referente à Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério, transmitindo-lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, sobretudo para a contestação de ações, oferecimento de razões em recursos e pronunciamento em execuções de sentenças, podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;
h) oficiar, no interesse da Fazenda Nacional, aos órgãos do Poder Judiciário ou do Ministério Público;
i) representar ao Ministério Público quanto a procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
j) promover diretamente, junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à defesa judicial da Fazenda Nacional;
l) promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional, bem assim a declaração de caducidade de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
II - atividades de representação extrajudicial da Fazenda Nacional:
a) em contratos, acordos, ajustes ou convênios de natureza fiscal ou financeira, ou relativos a imóveis do patrimônio da União;
b) nos atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União;
c) junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a imóveis do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando recusa ou impossibilidade de atender a exigência do oficial, bem assim a ele requerendo certidões no interesse da propriedade imobiliária da União;
d) junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, para o registro da propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, de acordo com a legislação pertinente;
e) nos instrumentos de aceitação de doação sem encargos em favor da União;
f) em termos de parcelamento de dívida ativa da União;
III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União:
a) apurar a liquidez e certeza, e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, decorrente de débitos tributários ou de qualquer outra natureza;
b) promover a cobrança amigável da dívida ativa da União;
c) propor execuções fiscais da dívida ativa da União, impugnar embargos, interpor e oferecer razões e contra-razões de recurso, bem assim ajuizar outras medidas judiciais tendentes a garantir a eficácia da cobrança do crédito;
d) promover, diretamente junto às repartições fazendárias, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União;
e) solicitar, às repartições competentes, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades que verificar nos processos administrativos examinados para apuração da certeza e liquidez da dívida ativa da União;
f) promover, diretamente, junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização de devedores à Fazenda Nacional e apuração de bens penhoráveis;
g) manter atualizado o cadastro de devedores da Fazenda Nacional;
h) averbar a quitação da dívida ativa da União;
i) cancelar a inscrição, quando indevidamente feita, efetuando as necessárias comunicações;
j) fornecer certidões negativas ou positivas referentes à dívida ativa da União;
l) autorizar o parcelamento de dívida ativa da União, na forma de instruções do Procurador-Geral;
IV - atividades de fiscalização das leis de interesse da Fazenda Nacional:
a) examinar a legalidade dos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de benefícios fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral;
b) examinar a legalidade e as minutas dos atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União;
c) examinar os projetos de portarias, circulares, instruções e de outros atos normativos que devam ser expedidos para execução de leis da Fazenda e para a realização de serviços a cargo do Ministério da Fazenda;
d) examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;
e) examinar a legalidade dos contratos, inclusive convênios, acordos e ajustes, a serem firmados pelas autoridades fazendárias;
f) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando à autoridade competente sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências e requisitar elementos ou solicitar informações junto a órgãos públicos;
g) fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda Nacional e representar ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
h) representar às autoridades sobre matérias de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares, e praticar quaisquer outros atos cabíveis para a defesa dos mesmos interesses;
V - atividades de consultoria, assessoria e demais serviços jurídicos:
a) emitir pareceres sobre questões jurídicas submetidas a seu exame pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processo administrativo cuja decisão final caiba a essas autoridades;
b) prestar, permanentemente, assessoria jurídica aos órgãos de que trata a alínea anterior;
c) fazer lavrar, no livro próprio da repartição competente, os atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, que terão força de escritura pública;
d) manter ementários atualizados da legislação e da jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria fazendária, bem assim dos seus próprios pareceres;
e) realizar os demais serviços jurídicos dos órgãos fazendários.
Art. 37. Às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, nos limites das respectivas jurisdições, compete desempenhar, no que couber, os encargos previstos no art. 36 do presente Regimento.
Art. 38. Às Divisões de Assuntos Judiciais, Fiscais, Patrimoniais e Jurídicos Diversos, das Procuradorias da Fazenda Nacional, compete exercer as atividades jurídicas de que trata o art. 36, do presente Regimento, no que se refere, respectivamente, às matérias judicial, fiscal, patrimonial e jurídica em geral.
Art. 39. Às Divisões de Representação Judicial da Fazenda Nacional, às Divisões ou Serviços de Defesa da Fazenda e Contratos e aos Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos, respectivamente, integrantes das Procuradorias Regionais, nos Estados e Distrito Federal e Seccionais da Fazenda Nacional compete dirigir, orientar e controlar a execução dos encargos administrativos e técnicos pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional e atos e contratos em geral e, especialmente:
I - atividades de representação judicial e de defesa:
a) promover o registro, manual ou mediante processamento eletrônico de dados, da natureza e do valor de toda ação judicial em que seja parte a União, em matéria fazendária - especialmente fiscal, financeira e imobiliária -, bem assim o nome do autor e do réu, Juízo e cartório ou secretaria por onde correr o feito;
b) promover o registro dos mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade do Ministério, com o nome do impetrante e do impetrado, Juízo por onde correr o feito, objeto e valor, bem como acompanhar o seu andamento, apurando o número e a data da remessa dos respectivos cálculos à instância ad quem;
c) anotar ou inserir, nos registros de que tratam os itens anteriores, todas as informações que obtiver sobre o andamento dos feitos, bem assim as sentenças e decisões respectivas e os recursos interpostos;
d) controlar a tramitação dos processos administrativos ou expedientes concernentes à defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda Nacional, particularmente dos que forem encaminhados a outros órgãos com requisição de informações, bem assim os relativos a falências, concordatas, liquidações judiciais ou extrajudiciais ou inventários;
e) efetivar a distribuição aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo Procurador-Chefe, dos expedientes remetidos pelos órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário, depois de protocolizá-los ou anexá-los aos processos administrativos correspondentes;
f) providenciar expedientes que, no interesse da Fazenda Nacional, devam ser encaminhados aos órgãos do Ministério Público ou do Poder Judiciário, inclusive os referentes a propositura de ações penais;
g) preparar, numerar e expedir petições, ofícios, memorandos, telegramas e outros expedientes relativos à representação e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, particularmente no que concerne à contestação de ações e a informações em mandado de segurança e em ações de desapropriação, de usucapião ou outras e, ainda, os expedientes dirigidos aos Juízos Federais e Estaduais, ou a outros órgãos, relativos a falências, concordatas, liquidações judiciais ou extrajudiciais ou inventários;
h) controlar os prazos fixados para a remessa de elementos destinados à defesa judicial da União, bem assim os prazos relativos a mandados de segurança;
i) controlar as datas fixadas pelo Juízo, exceto em ações de execução fiscal, para a exibição dos processos administrativos, providenciando a requisição, a qualquer órgão da Administração Federal, dos que não se encontrem sob a guarda da Divisão;
j) providenciar a requisição, a qualquer órgão da Administração Federal, de processos administrativos necessários ou úteis à defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda Nacional;
l) providenciar, relativamente aos processos administrativos, a extração das cópias e certidões regularmente requeridas ou requisitadas;
m) conservar os processos administrativos vinculados a ações judiciais, até o final desfecho destas;
n) providenciar, à vista das competentes comunicações dos Juízos Estaduais, o levantamento das dívidas de massas falidas e de empresas concordatárias ou em liquidação judicial ou extrajudicial, bem assim de espólios, junto à Divisão da Dívida Ativa da União e órgãos da Secretaria da Receita Federal;
o) representar aos Procuradores da Fazenda Nacional, solicitando providências no sentido de ser apurada a existência da dívida em nome de massas falidas e em empresas concordatárias ou em liquidação judicial ou extrajudicial, bem assim de espólios;
p) manter atualizados os cadastros especiais de dívidas de massas falidas e de empresas concordatárias ou em liquidação judicial ou extrajudicial, bem assim de espólios;
q) realizar as diligências que forem ordenadas, pelo Procurador-Chefe ou Procurador da Fazenda Nacional, no interesse dos serviços de representação e defesa da Fazenda Nacional e da cobrança da Dívida Ativa da União;
r) verificar, junto à Justiça Federal e Estadual, inclusive comarcas do interior do Estado, o andamento das execuções fiscais ou de quaisquer outras ações em que seja parte ou tenha interesse a Fazenda Nacional;
s) realizar, junto a Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Pessoas Naturais, de Ofícios de Notas, de Registro de Títulos e Documentos, na Junta Comercial, em Cartórios da Justiça Estadual, em repartições públicas federais, estaduais ou municipais, e órgãos ou entidades da Administração indireta, federais, estaduais ou municipais, as diligências necessárias aos serviços de defesa da Fazenda Nacional;
t) realizar diligências com o objetivo de localizar devedores à Fazenda Nacional ou de apurar a existência de bens penhoráveis;
u) atender a outras solicitações do Procurador-Chefe ou de Procurador da Fazenda Nacional, pertinentes a diligências.
II - atividades de contratos:
a) efetivar a distribuição aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo Procurador-Chefe, e controlar a tramitação dos processos administrativos ou expedientes pertinentes a atos e contratos relativos a:
1 - aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros, concernentes a imóveis do patrimônio da União;
2 - locação de imóveis destinados à Administração;
3 - doação sem encargos, em favor da União, aceita pelo Procurador-Geral;
4 - obras, serviços e fornecimentos;
5 - convênios, acordos ou ajustes;
6 - outros;
b) lavrar, em registros próprios, contratos e termos diversos, inclusive os de doação sem encargos, em favor da União, aceita pelo Procurador-Geral, bem assim proceder a averbações, à margem dos respectivos termos;
c) expedir certidões dos contratos e termos que lavrar, conferir ou autenticar documentos e providenciar, nos casos cabíveis, a publicação de contratos ou respectivos extratos;
d) preparar, numerar e expedir os ofícios, memorandos, telegramas e outros expedientes relativos a atos e contratos e colecionar as respectivas cópias;
e) colecionar cópias de minutas de contratos, convênios, acordos e ajustes elaborados ou examinados pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
f) proceder à adoção das medidas relacionadas com a regularização dos títulos relativos à propriedade imobiliária da União;
g) manter a guarda dos livros e registros dos contratos e termos que lavrar, bem assim das cópias autenticadas, que lhes sejam remetidas, de contratos em geral;
h) conferir os textos dos contratos publicados no Diário Oficial com as respectivas minutas previamente examinadas pela Procuradoria, levando ao conhecimento do Procurador da Fazenda Nacional qualquer divergência porventura detectada;
i) manter atualizados os ementários e coletâneas das súmulas e julgados do Tribunal de Contas da União e de outros Tribunais e de pareceres das unidades centrais e descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e de outros órgãos federais, relacionados com contratos e licitações em geral;
j) manter estoque adequado dos modelos impressos utilizados pela Divisão;
l) levantar a estatística de atos e contratos em geral;
m) instruir processos administrativos nos assuntos de competência da Divisão;
n) atender e orientar as partes em seus pedidos de informações e em suas sugestões, solicitações e reclamações.
Art. 40. Às Divisões e aos Serviços da Dívida Ativa da União das Procuradorias da Fazenda Nacional e, ainda, aos Serviços de Representação Judicial da Fazenda Nacional e Contratos das Procuradorias nos Estados e Seccionais da Fazenda Nacional compete dirigir, orientar e controlar a execução dos encargos pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União e especialmente:
I - receber e registrar os processos remetidos à Procuradoria, para fins de apuração e inscrição da dívida ativa da União, e efetuar sua distribuição aos Procuradores da Fazenda Nacional, na forma fixada pelo Procurador-Chefe;
II - promover, por despacho do Procurador da Fazenda Nacional, a inscrição da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, nos registros próprios;
III - separar e identificar os processos, após o exame e despacho autorizativo da inscrição pelo Procurador da Fazenda Nacional, para o processamento eletrônico;
IV - promover a extração das certidões e dos termos de inscrição da dívida ativa da União ou destacá-los dos documentos processados eletronicamente e submetê-los ao Procurador da Fazenda Nacional, preparando os dados para o cadastro dos devedores da Fazenda Nacional;
V - manter a guarda do registro da dívida ativa da União, zelando pela sua conservação;
VI - articular-se com prestador de serviços de processamento de dados, visando à montagem do arquivo com as informações relativas às inscrições dos débitos fiscais;
VII - preencher os formulários para o processamento eletrônico, a partir do demonstrativo de débito constante do processo administrativo, e encaminhá-los ao prestador de tais serviços;
VIII - providenciar a juntada, aos processos administrativos correspondentes, do termo e de uma das vias da certidão de inscrição do débito em dívida ativa da União;
IX - promover a averbação, nos registros próprios e após análise do Procurador da Fazenda Nacional, do parcelamento formalizado ou da liquidação do débito, de acordo com informações do sistema eletrônico ou à vista de documento de quitação, devidamente certificado e anexado ao processo administrativo respectivo;
X - promover a averbação, no registro próprio, mediante documentação correspondente, da decisão judicial que julgar improcedente a execução fiscal proposta;
XI - cancelar a inscrição do débito em dívida ativa da União, por determinação do Procurador da Fazenda Nacional, na hipótese prevista no item anterior, ou quando indevidamente feita, ou, ainda, quando remido ou anistiado o débito;
XII - dar baixa nos cadastros, por determinação do Procurador da Fazenda Nacional, dos dados correspondentes aos débitos pagos ou às inscrições canceladas;
XIII - extrair guia de recolhimento de dívida ativa da União, com os cálculos pertinentes;
XIV - proceder a cálculo de atualização monetária de débitos, bem assim de multas e juros de mora e demais encargos legais e outros de interesse da cobrança da dívida ativa da União;
XV - manter atualizados os cadastros geral e especiais da dívida ativa da União, na forma estabelecida pelo Procurador-Geral ou pelo Procurador-Chefe;
XVI - manter atualizado o cadastro nominal de devedores da Fazenda Nacional, em relação à dívida ativa da União;
XVII - organizar, à vista dos cadastros, quadros especiais sobre os grandes devedores à Fazenda Nacional;
XVIII - incumbir-se da guarda dos processos administrativos que deram origem à inscrição da dívida ativa da União, mantendo-os em perfeita ordem e em condições de fácil manuseio, bem assim zelando pela sua conservação;
XIX - classificar processos administrativos nos cadastros, por ordem numérica ou alfabética, conforme o caso;
XX - manter arquivos e sistemas de controle especiais para os processos administrativos relativos às dívidas classificadas nos cadastros especiais;
XXI - promover a juntada de autos de execuções fiscais aos respectivos processos administrativos;
XXII - exibir às partes, quando autorizado pelo Procurador-Chefe, e com as devidas cautelas, os processos administrativos arquivados no Setor;
XXIII - juntar aos processos administrativos cópias de sentenças, autos de penhora ou outras peças processuais extraídas dos autos das respectivas execuções fiscais;
XXIV - receber, protocolizar e instruir requerimentos de certidões de quitação quanto à dívida ativa da União inscrita na Procuradoria e submetê-los a despacho do Procurador da Fazenda Nacional;
XXV - lavrar certidões negativas ou positivas quanto à dívida ativa da União inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, bem assim outras que sejam deferidas, submetê-las ao visto do Procurador da Fazenda Nacional e entregá-las, mediante recibo, aos respectivos requerentes;
XXVI - proceder ao levantamento da totalidade dos débitos em nome de um mesmo devedor, organizando quadros e instruindo os processos pertinentes;
XXVII - preparar os expedientes relativos a impugnação de embargos ou a informações solicitadas pelos Juízos ou pelos órgãos do Ministério Público em execuções fiscais;
XXVIII - extrair dos processos administrativos sob guarda da Divisão as cópias e certidões regularmente requeridas ou requisitadas;
XXIX - controlar os prazos fixados pelo Juízo para a remessa de elementos destinados à impugnação de embargos oferecidos em execuções fiscais;
XXX - controlar as datas fixadas pelo Juízo, em autos de execuções fiscais, para a exibição de processos administrativos, providenciando a requisição, a qualquer órgão da Administração Federal, dos que não se encontrarem sob a guarda da Seção;
XXXI - controlar a tramitação dos processos administrativos aos quais forem anexados autos de execuções fiscais e sejam remetidos ao Poder Judiciário ou, mediante pedido fundamentado e autorização do Procurador-Chefe ou Seccional, a outros órgãos;
XXXII - receber, expedir, registrar e distribuir os processos administrativos e outros expedientes relativos à dívida ativa da União, inclusive autos de execuções fiscais, controlando o respectivo andamento;
XXXIII - preparar, numerar e expedir os ofícios, memorandos, telegramas e outros expedientes relativos à dívida ativa da União, colecionando as cópias respectivas;
XXXIV - propor as medidas necessárias à apuração, para efeito disciplinar, de responsabilidade do servidor que, sem justo motivo, causar atraso no andamento ou na instrução dos expedientes concernentes à cobrança judicial da dívida ativa da União;
XXXV - articular-se com o prestador de serviço de processamento de dados na montagem do arquivo com as informações relativas aos débitos em fase de cobrança amigável;
XXXVI - destacar, do conjunto de documentos processados eletronicamente, os avisos de cobrança amigável, devolvidos por não localização do devedor;
XXXVII - atualizar os endereços dos devedores referidos no item anterior, por intermédio do Serviço de Diligências;
XXXVIII - instruir processos administrativos referentes a liquidação de dívida através de cobrança amigável;
XXXIX - preparar, por determinação do Procurador-Chefe, após análise do processo respectivo, os despachos concessivos de parcelamento de débitos inscritos como dívida ativa da União;
XL - controlar os recolhimentos das prestações dos débitos parcelados;
XLI - manter sob sua guarda, até a liquidação do débito, os processos administrativos relativos a parcelamentos concedidos;
XLII - providenciar, nos casos de atraso ou falha no recolhimento das prestações de débitos parcelados, os expedientes próprios ao Juízo e ao Ministério Público;
XLIII - instruir processos administrativos;
XLIV - providenciar a estatística dos serviços afetos à divisão;
XLV - manter estoque adequado dos modelos impressos utilizados pela Divisão;
XLVI - atender e orientar os contribuintes, sob supervisão do Procurador da Fazenda Nacional, em
seus pedidos de informações, sugestões e reclamações.
Art. 41. Aos Serviços de Defesa da Fazenda das Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar os encargos previstos no art. 39, inciso I, do presente Regimento.
Art. 42. Aos Serviços de Contratos das Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar os encargos previstos no art. 39, inciso II, do presente Regimento.
Art. 43. Aos Serviços de Inscrição, Averbação e Ajuizamento das Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar, no que couber, os encargos previstos no art. 40 do presente Regimento.
Art. 44. Aos Serviços de Cadastro da Dívida Ativa das Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar, no que couber, os encargos previstos no art. 40 do presente Regimento.
Art. 45. Aos Serviços de Cálculos, Cobrança e Parcelamento das Procuradorias da Fazenda Nacional compete desempenhar, no que couber, os encargos previstos no art. 40 do presente Regimento.
Art. 46. Aos Serviços de Documentação e Biblioteca Jurídicas das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua jurisdição e seguindo instruções da Coordenação Administrativa, compete executar as atividades relacionadas com a documentação e a biblioteca jurídica em geral.
Art. 47. Aos Serviços de Diligências das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua jurisdição, compete realizar as diligências que forem ordenadas, pelo Procurador-Chefe ou Procurador da Fazenda Nacional, no interesse dos serviços de representação e defesa da Fazenda Nacional e da cobrança da dívida ativa da União.
Art. 48. Aos Serviços de Apoio Administrativo das Procuradorias da Fazenda Nacional, ressalvada a competência específica das Delegacias de Administração, compete dirigir, orientar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal, material, comunicações, mecanografia, reprografia, estatística, documentação jurídica, execução orçamentária e financeira e outros serviços de administração em geral, no âmbito das respectivas jurisdições; articular-se com os órgãos fazendários regionais de planejamento, coordenação e controle financeiro e de atividades auxiliares; dar apoio administrativo ao Procurador-Chefe, aos Procuradores da Fazenda Nacional e às demais Divisões.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 49. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço e, especificamente:
I - aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho, bem assim a proposta orçamentária e o cronograma de desembolso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos e fundos destinados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - celebrar ajustes, convênios e outros contratos visando à realização de serviços de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades, bem assim avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de qualquer processo administrativo ou assunto, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - determinar a realização de sindicâncias e a instauração de processos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - antecipar ou prorrogar o expediente das unidades centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem assim estabelecer horários especiais de trabalho, observada a legislação pertinente;
VII - designar servidor lotado ou em exercício no órgão central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para serviço, estudo ou missão oficial em qualquer parte do território nacional, bem assim indicar ou sugerir a indicação de servidor para, no interesse do serviço, freqüentar curso ou receber bolsas de estudo;
VIII - aprovar a escala de férias dos Procuradores-Regionais, dos Procuradores-Chefes e do pessoal lotado ou em exercício nas unidades centrais;
IX - atribuir encargos especiais a qualquer Procurador da Fazenda Nacional, com ou sem prejuízo de suas funções na unidade de lotação, do que será cientificado previamente o respectivo Procurador-Chefe;
X - autorizar viagens, a serviço, do pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e requisitar passagens;
XI - designar e dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ou respectivas Câmaras, e ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XII - propor a designação e dispensa dos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em órgãos de deliberação coletiva, bem assim nomear servidores para cargos em comissão, designar titulares de funções gratificadas e seus respectivos substitutos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XIII - baixar portarias interferentes com os seus serviços e os seus funcionários, bem assim expedir circulares às outras repartições do Ministério, a respeito de matérias da competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XIV - promover inspeções nas unidades subordinadas, podendo delegar competência, para esse fim;
XV - promover reuniões de Procuradores da Fazenda Nacional, destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse, ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços, ou à proposição de medidas úteis ou necessárias à Fazenda Nacional;
XVI - apresentar ao Ministro de Estado o relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços;
XVII - expedir normas necessárias à emissão de carteiras de identidade especiais dos Procuradores da Fazenda Nacional e dos Chefes das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XVIII - praticar os demais atos de administração em geral, necessários ao funcionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
XIX - atribuições pertinentes à representação da Fazenda Nacional:
a) exercer a representação judicial da Fazenda Nacional, em causas de natureza fiscal, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional;
b) receber citações, notificações e intimações;
c) representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional:
l - nos atos constitutivos e nas assembléias das sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
2 - nos atos de que participe o Tesouro Nacional, relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;
3 - nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenha, ou seja parte, de um lado, a União, e de outro, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas estatais, as sociedades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
d) representar e firmar pela União instrumentos de empréstimo, garantia, aquisição de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, observada a legislação pertinente;
e) representar e firmar pela União contratos de garantia a empresas nacionais que exerçam atividades de prestação de serviços ou execução de obras no exterior, ou fornecimento de bens ao exterior, para cobertura dos riscos de quebra de proposta ou inadimplemento contratual, ou de contragarantia a sociedade seguradora nacional ou estrangeira, para fins de emissão de apólice de seguro-garantia;
f) representar e firmar pela União as contratações diretas de empréstimos internos ou de concessão, em tais empréstimos, de garantias a órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, assim como para fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, destinados à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários para o desenvolvimento nacional;
g) aceitar, após a manifestação dos órgãos competentes quanto à conveniência, as doações, sem encargos, em favor da União, fazendo lavrar, na repartição competente, termo próprio, com força de escritura pública;
h) fazer minutar os atos e contratos previstos neste inciso, quando couber, e promover-lhes a lavratura, após aprovação das respectivas minutas;
XX - atribuições pertinentes à defesa da Fazenda Nacional:
a) promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, especialmente em matéria fiscal;
b) promover a defesa dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e noutras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
c) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Ministro de Estado;
d) coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandados de segurança, pelo Ministro de Estado, bem assim fornecer subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da República, em matéria fazendária;
e) determinar aos Procuradores da Fazenda Nacional, quando expressamente autorizado, em cada caso, pelo Ministro de Estado, a prática dos atos tendentes à transigência ou composição, por parte da União, em causas pendentes que interessem diretamente à Fazenda Nacional;
f) representar, por sua iniciativa, às autoridades competentes, sobre matéria de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa desse interesse;
g) praticar quaisquer outros atos necessários e convenientes, no interesse da Fazenda Nacional e defesa dos seus direitos, na forma da legislação pertinente, por iniciativa própria ou por determinação do Ministro de Estado;
XXI - atribuições pertinentes à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União:
a) baixar atos normativos e expedir instruções sobre a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza;
b) autorizar o pagamento parcelado de débitos inscritos como Dívida Ativa da União;
XXII - atribuições pertinentes à fiscalização das leis de interesse da Fazenda Nacional:
a) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Ministro de Estado, sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações a todos os órgãos do Ministério ou a ele subordinados ou vinculados, bem assim a qualquer órgão da Administração direta ou autárquica;
b) examinar, previamente, a legalidade:
l - dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
2 - dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida pública externa;
3 - dos contratos de empréstimo, garantia, contragarantia e aquisição financiada de bens, de que tratam os Decretos-Leis nºs. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e 1.418, de 3 de setembro de 1975, a Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975, e as Resoluções do Senado Federal e demais disposições legais aplicáveis, a serem firmados pela União, no País ou no exterior, bem assim emitir ou aprovar parecer final sobre tais contratos, com vistas à respectiva validade e execução;
4 - dos contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União ou a concessão de benefícios fiscais;
5 - dos demais contratos a serem estipulados perante o Ministro de Estado e demais autoridades fazendárias;
c) promover ou determinar a propositura de procedimentos penais referentes a crimes contra a Fazenda Nacional;
XXIII - atribuições pertinentes à consultoria e demais serviços jurídicos:
a) emitir parecer sobre questões jurídicas em processos submetidos a seu exame pelo Ministro de Estado;
b) atender aos encargos de consultoria jurídica dos colegiados presididos pelo Ministro de Estado;
c) examinar os anteprojetos de leis e os projetos de medidas provisórias, decretos, regulamentos, portarias e instruções que devam ser expedidos para execução das leis de Fazenda e para realização de serviços a cargo do Ministério;
d) submeter ao Ministro de Estado anteprojetos de leis ou minutas de medidas provisórias, decretos ou de atos ministeriais normativos elaborados na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por iniciativa própria ou em função dos interesses da Fazenda Nacional;
e) instituir, mediante portaria, comissões ou centros de estudos legislativos e de pesquisas jurídicas, integradas por Procuradores da Fazenda Nacional, bem assim juristas de notável saber, especialmente em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro ou Tributário, fixando-lhes os encargos respectivos;
f) supervisionar e realizar ou promover os demais serviços jurídicos do Ministério.
§ 1º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional poderá atribuir a servidor público efetivo ou titular de cargo em comissão ou função de confiança, lotado ou em exercício em quaisquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, encargos inerentes às competências do órgão, observada a qualificação técnica do servidor e as disposições da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 50. Ao Procurador-Chefe de Gabinete, além de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral, incumbe:
I - analisar, relacionar e manter sob seu controle o expediente recebido e expedido;
II - estudar e distribuir aos órgãos competentes os assuntos que são encaminhados ao Procurador-Geral;
III - acompanhar o andamento dos processos distribuídos pelo Procurador-Geral;
IV - coordenar a pauta dos trabalhos, preparando despachos e audiências.
Art. 51. Aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional, observado o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e demais disposições pertinentes incumbe:
I - atribuições pertinentes à direção da Procuradoria-Regional:
a) praticar os atos de administração orçamentária e financeira, relativos aos recursos destinados à unidade;
b) aprovar a escala de férias dos servidores em exercício na Procuradoria-Regional;
c) propor a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança da respectiva Procuradoria-Regional;
d) distribuir o serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria-Regional, bem assim atribuir-lhes encargos especiais, com ou sem prejuízo de suas funções;
e) atribuir a servidor titular de cargo em comissão ou função em confiança, em exercício na Procuradoria Regional, encargos inerentes às competências do órgão, inclusive os de que trata o inciso II, observadas a qualificação técnica e as disposições da Lei nº 8.112, de 1990;
f) apresentar, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior, pela Procuradoria-Regional, acompanhado de sugestões e propostas tendentes ao aprimoramento da unidade e à maior eficiência dos seus serviços;
g) praticar os demais atos de administração em geral, necessários ao funcionamento da Procuradoria-Regional;
II - atribuições pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional:
a) exercer a representação judicial da União, perante o Tribunal Regional Federal, em causas de natureza fiscal, observadas as instruções do Procurador-Geral e da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional;
b) designar Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria-Regional ou nas Procuradorias da Fazenda Nacional, para o fim previsto na alínea anterior;
c) corresponder-se com os Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, os órgãos do Ministério Público, os Juízes Federais e outras autoridades, no âmbito da respectiva jurisdição;
d) representar às autoridades competentes sobre matéria de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interesse;
e) praticar quaisquer outros atos necessários e convenientes, no interesse da Fazenda Nacional e defesa dos seus direitos, na forma da legislação pertinente, por iniciativa própria ou por determinação do Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto.
Art. 52. Aos Procuradores-Chefes, no âmbito da respectiva jurisdição, observado o disposto no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes, incumbe:
I - atribuições pertinentes à direção da Procuradoria:
a) representar a Procuradoria e dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da unidade, ministrando instruções e ordens de serviço;
b) aprovar planos anuais e plurianuais de trabalho da Procuradoria, bem assim fornecer à PGFN elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;
c) praticar os atos de administração orçamentária e financeira, relativos aos recursos destinados à unidade;
d) decidir, em primeiro grau, sobre atos, questões e assuntos de competência da unidade, bem assim avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de qualquer processo administrativo ou de outros assuntos, no âmbito da respectiva Procuradoria;
e) determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo, no âmbito das unidades que lhes forem subordinadas;
f) antecipar ou prorrogar o expediente da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem assim estabelecer horários especiais de trabalho, observada a legislação aplicável;
g) designar servidor em exercício na Procuradoria, para serviço, estudo ou missão em qualquer parte do território da unidade federativa;
h) autorizar viagens, a serviço, do pessoal da Procuradoria, no âmbito da respectiva jurisdição e requisitar passagens;
i) aprovar a escala de férias dos servidores em exercício na Procuradoria;
j) propor a designação e a dispensa dos ocupantes de funções de confiança da respectiva Procuradoria;
l) distribuir o serviço aos Procuradores da Fazenda Nacional, em exercício na Procuradoria, bem assim atribuir-lhes encargos especiais, com ou sem prejuízo de suas funções;
m) atribuir, se for conveniente, aos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na Procuradoria, a numeração ordinal, para efeito de suas relações com outros órgãos;
n) atribuir a servidor titular de cargo comissão ou função em confiança, em exercício na Procuradoria, encargos inerentes às competências do órgão, inclusive os de que trata o inciso II, observadas a qualificação técnica e as disposições da Lei nº 8.112, de 1990;
o) baixar portarias interferentes com os seus serviços e os seus funcionários, bem assim expedir circulares às outras repartições do Ministério, em assuntos de competência da respectiva Procuradoria;
p) promover inspeções nas Procuradorias da Fazenda Nacional subordinadas, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional, bem assim reuniões coletivas dos Procuradores da Fazenda Nacional subordinados, destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse, ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e à proposição de medidas úteis ou necessárias para a Fazenda Nacional;
q) apresentar ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional o relatório das atividades desenvolvidas, pela Procuradoria da Fazenda Nacional no ano anterior, acompanhado de sugestões e propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e à maior eficiência dos seus serviços;
r) praticar os demais atos de administração em geral, necessários ao funcionamento da Procuradoria;
II - atribuições pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda, à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, à fiscalização das leis da Fazenda e à consultoria e demais serviços jurídicos:
a) exercer a representação judicial da União, em causas de natureza fiscal, observadas as instruções do Procurador-Geral e da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional;
b) dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos Procuradores da Fazenda Nacional, pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União, à fiscalização das leis da Fazenda e à consultoria e demais serviços jurídicos;
c) representar a Fazenda Nacional nos atos relativos a aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional, e nos instrumentos de aceitação de doações sem encargos em favor da União, que tenham sido aceitas pelo Procurador-Geral;
d) corresponder-se com os Presidentes dos Tribunais Estaduais, o Procurador-Geral da Justiça, o Procurador-Geral do Estado, os órgãos do Ministério Público, os Juízes Federais e outras autoridades, no âmbito da respectiva jurisdição;
e) transmitir ao Procurador-Regional pedido fundamentado de suspensão de execução de liminar ou sentença concessiva de mandado de segurança contra autoridade fazendária;
f) representar às autoridades competentes sobre matéria de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo interesse;
g) promover, junto as repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa da União ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional;
h) autorizar o pagamento parcelado de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, nos casos de sua alçada;
i) emitir pareceres sobre questões jurídicas nos processos submetidos ao exame da Procuradoria, ou aprovar pareceres emitidos pelos Procuradores da Fazenda Nacional;
j) prestar assessoria jurídica aos órgãos fazendários sediados na respectiva jurisdição;
l) representar ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de inadimplemento de cláusulas contratuais que interessem à Fazenda Nacional;
m) designar Procurador da Fazenda Nacional da respectiva lotação para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a órgão fazendário compreendido na área jurisdicional da Procuradoria, dando-lhe assessoria jurídica e revendo informações a serem prestadas em mandados de segurança;
n) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações junto aos órgãos fazendários;
o) avocar, quando necessário, a realização de quaisquer das tarefas atribuídas aos Procuradores da Fazenda Nacional;
p) realizar os demais serviços jurídicos dos órgãos fazendários e praticar quaisquer outros atos necessários e convenientes, no interesse da Fazenda Nacional e defesa dos seus direitos, na forma da legislação pertinente, por iniciativa própria ou por determinação do Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto ou Procurador-Regional.
Art. 53. Aos Procuradores-Seccionais, no âmbito de sua jurisdição, incumbe exercer, no que couber, as atribuições previstas no art. 52 do presente Regimento.
Art. 54. Aos Coordenadores-Gerais e ao Coordenador Administrativo, no âmbito das respectivas unidades, incumbe supervisionar, dirigir, orientar, avaliar, realizar e controlar a execução das atividades pertinentes.
Art. 55. Aos Chefes de Divisão e Serviço incumbe dirigir, orientar, controlar e tornar efetiva a execução das atividades afetas às respectivas unidades, na forma prevista neste Regimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O Procurador-Geral, mediante portaria, estenderá a jurisdição da Procuradoria da Fazenda Nacional a Estado em que unidade regional, estadual ou seccional não esteja instalada.
Art. 57. Aos Procuradores da Fazenda Nacional junto aos colegiados referidos no art. 8º, inciso I, sem prejuízo de suas atribuições nas unidades centrais ou descentralizadas, incumbe representar a Fazenda Nacional e defender-lhe os interesses, nas respectivas câmaras para que forem designados, exercendo as atribuições estabelecidas na legislação pertinente ou cumprindo as instruções que lhes forem ministradas.
Art. 58. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. "