Portaria SUTRI nº 1380 DE 21/05/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2024
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo unico- Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de calculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, muItiplicando-se o peso liquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º O disposto no art. 1° não se aplica à:
I - operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II - operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III - operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I a IIl do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto n° 48.589, de 2023.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Sutri n° 1.362, de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1° de junho de 2024.
Belo Horizonte, aos 21 de maio de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1° da Portaria SUTRI n° 1.380, de 2024)
ITEM |
PRODUTO (ESPECIE/ QUALIDADE) |
UNIDADE |
PMPF (R$) |
1 |
CP II |
saco de 30 kg |
30,32 |
2 |
CP II |
saco de 25 kg |
17,04 |
3 |
CP III |
saco üe 30 kg |
32,56 |
4 |
CP lV |
saco de 30 kg |
30,90 |
5 |
CP IV |
saco de 23 kg |
22,40 |
6 |
CP V - ARI |
saco de 30 kg |
35,62 |
7 |
CP V - ARI |
sara de 40 kg |
31,53 |
8 |
CP II, III, IV e V - ARI |
kg |
1,22 |
9 |
CP Branco não Estrutura |
kg |
5,57 |
10 |
CP Branco Estrutural |
saco de 30 kg |
238,39 |
11 |
CP Branco Estrutural |
saco de 23 kg |
90,89 |
12 |
CP Branco Estrutural |
kg |
5,57 |
13 |
CP II a granel |
tonelada |
522,05 |
14 |
CP III a granel |
tonelada |
579,09 |
15 |
CP IV e V - ARI a granel |
tonelada |
564,90 |
16 |
CP Branco Estrutural a granel |
tonelada |
2.216,82 |