Portaria MPS nº 1.382 de 10/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

NELSON MACHADO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas nos arts. 5º, 74 e demais dispositivos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, com base no caput e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 2001, e nos arts. 13, 16 e 53 do Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003, os recursos interpostos contra as decisões do Secretário de Previdência Complementar.

Art. 2º Compete ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar:

I - normatizar e regular as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

II - conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisão do Secretário de Previdência Complementar, relativa à aplicação de penalidades administrativas ou que anular ou cancelar auto de infração; e

III - deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução de políticas da previdência complementar operada pelas entidades fechadas de previdência complementar.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da composição

Art. 3º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar é integrado por oito Conselheiros, na forma do art. 2º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, observada a seguinte composição:

I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;

II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

III - um representante da Secretaria da Previdência Social do Ministério da Previdência Social;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - um representante dos patrocinadores e instituidores de entidades fechadas de previdência complementar;

VII - um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e

VIII - um representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 16, de 17.01.2006, DOU 18.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar, salvo aquelas destinadas ao julgamento de recursos, nas quais a presidência da sessão caberá, na ausência do Ministro de Estado, ao Conselheiro referido no inciso III."

§ 3º O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPS nº 16, de 17.01.2006, DOU 18.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O Secretário de Previdência Complementar designará, formalmente, representante que o substituirá em suas faltas ou impedimentos."

§ 4º Cada representante referido nos incisos de III a VIII terá um suplente.

§ 5º Os representantes referidos nos incisos III a V, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 6º O representante referido no inciso VI e respectivo suplente serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 7º Os representantes referidos nos incisos VII e VIII e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, observados os seguintes critérios:

I - o representante das entidades fechadas de previdência complementar e respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP; e

II - o representante dos participantes e assistidos das entidades fechadas de previdência complementar e respectivo suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR.

Seção II
Do Mandato

Art. 4º Os membros do Conselho de Gestão de Previdência Complementar referidos nos incisos III a VIII do art. 3º terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Independentemente da conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será encerrado com a cessação do vínculo ou condição considerados como pré-requisitos para indicação do Conselheiro.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos III a V do art. 3º poderão ser destituídos a qualquer tempo por solicitação do órgão responsável pela indicação.

Art. 5º Em caso de destituição, afastamento definitivo, perda ou interrupção do mandato, deverá ser designado novo membro para cumprimento do restante do mandato.

Parágrafo único. Ocorrendo a cessação do mandato dos representantes referidos nos incisos III a V do art. 3º por qualquer motivo, cessa concomitantemente o mandato de seus suplentes.

Art. 6º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar, injustificadamente, a três sessões consecutivas ou a cinco não consecutivas.

Seção III
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar

Art. 7º Ao Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar incumbe:

I - aprovar as alterações do Regimento Interno;

II - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno;

III - aprovar o calendário de reuniões apresentado pela Secretaria-Executiva do Conselho;

IV - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

V - aprovar a ordem do dia, nos termos do art. 11, inciso II, deste Regimento;

VI - instalar e presidir as reuniões;

VII - apreciar:

a) justificação de ausência de Conselheiro a sessão do Conselho;

b) pedido de deliberação sobre matéria não relacionada na Ordem do Dia;

c) pedido de preferência para deliberação sobre matéria ou processo incluído na Ordem do Dia;

d) pedido de preferência para inclusão de matéria na Ordem do Dia da sessão seguinte do Conselho;

e) pedido de prorrogação de prazo para encaminhamento de processo, devidamente relatado, para julgamento;

f) pedido de adiamento de deliberação sobre matéria incluída na Ordem do Dia;

g) pedido de adiamento de julgamento de processo incluído na Ordem do Dia.

VIII - solicitar aos Conselheiros parecer acerca de matérias sobre as quais detenham conhecimento notório ou específico;

IX - constituir comissões temáticas para atender necessidade temporária do Conselho de Gestão da Previdência Complementar; e

X - baixar normas complementares ao funcionamento do Conselho de Gestão da Previdência Complementar;

XI - delegar atribuições, a seu critério.

Seção IV
Das atribuições dos Conselheiros

Art. 8º Aos Conselheiros incumbe:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

II - apresentar moção ou proposição sobre assunto de interesse do sistema de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - apresentar, por escrito, relatório, voto ou parecer sobre matéria cuja apreciação esteja sob sua responsabilidade;

IV - requerer, justificadamente, preferência para deliberação acerca de matéria ou processo incluído na Ordem do Dia;

V - requerer, justificadamente, deliberação sobre matéria ou processo não relacionado na Ordem do Dia;

VI - requerer, justificadamente, preferência para inclusão de matéria ou processo na Ordem do Dia da sessão seguinte do Conselho;

VII - pedir adiamento de deliberação ou julgamento, para exame de matéria ou processo submetido ao Conselho, mediante requerimento justificado dirigido ao Presidente, devendo apresentar seu parecer ou voto, por escrito, na sessão seguinte;

VIII - prestar informações, fornecer subsídios e apresentar parecer acerca de matérias sobre as quais detenha conhecimento notório ou específico, quando solicitado na forma do inciso VIII do art. 7º deste Regimento; e

IX - solicitar à Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão da Previdência Complementar informações a respeito de matéria ou processo em apreciação, bem como quaisquer informações e pareceres sobre o sistema de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.

Seção V
Da Secretaria-Executiva do Conselho

Art. 9º A Secretaria de Previdência Complementar funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, executando as atividades de caráter administrativo necessárias ao seu regular funcionamento.

Art. 10. À Secretaria-Executiva do Conselho, no exercício de suas funções, compete:

I - organizar as reuniões, elaborando a Ordem do Dia e disponibilizando aos Conselheiros todo o material que nelas será apreciado;

II - submeter ao Presidente do Conselho, antes de cada reunião, propostas de Ordem do Dia e de convocações dos Conselheiros, para assinatura;

III - comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - articular-se com os Conselheiros e coordenadores das comissões, visando a integração de suas atividades e o exercício de suas competências;

V - fazer publicar no Diário Oficial da União a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de apreciação nas reuniões do Conselho, com antecedência de dez dias úteis de sua realização;

VI - secretariar as reuniões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e promover as medidas destinadas ao cumprimento de suas decisões;

VII - encaminhar para o Conselheiro relator os autos de processos que tiverem sido distribuídos a ele por sorteio, para serem relatados;

VIII - lavrar as atas das reuniões, que deverão ser assinadas pelo Presidente do Conselho, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, deliberações, resultado das votações, registro nominal dos votos e declaração de voto divergente do Conselheiro que o requerer;

IX - lavrar as atas das sessões de julgamento dos recursos;

X - fazer a revisão e elaborar a redação final do texto das resoluções e das recomendações adotadas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, bem como dos acórdãos proferidos no julgamento dos recursos;

XI - fazer publicar no Diário Oficial da União a ementa dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar no exercício de sua competência recursal e o texto integral das resoluções ou recomendações por ele adotadas;

XII - elaborar relatório anual das atividades do Conselho de Gestão da Previdência Complementar; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar ou por seu Presidente.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões

Art. 11. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar reunir-se-á em sessão:

I - ordinária, em dia, local e horário previstos no calendário de reuniões de que trata o inciso III do art. 7º, que poderá ser alterado por deliberação do Presidente do Conselho, desde que, no caso de alteração de data, as convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, observado o inciso V do art. 10;

II - extraordinária, sempre que necessário o exame de matérias ou questões urgentes, expedida convocação com, no mínimo, três dias úteis de antecedência:

a) por determinação do Presidente; ou

b) por solicitação escrita da maioria de seus membros.

§ 1º Do ato de convocação constará a Ordem do Dia, com a descrição das matérias a serem apreciadas, e, quando for o caso, a convocação será acompanhada de minuta de resolução ou recomendação e respectiva exposição de motivos e parecer jurídico.

§ 2º Do ato de convocação para as sessões de julgamento de recursos acompanharão a Ordem do Dia, além da pauta de julgamentos, cópia dos relatórios elaborados pelos Conselheiros relatores referentes aos processos a eles distribuídos, a serem apreciados na reunião.

Art. 12. A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, por escrito, aos membros titulares.

Parágrafo único. Compete ao membro titular, impedido de comparecer, informar a seu suplente tal circunstância, instruindo-lhe a respeito da Ordem do Dia.

Seção II
Das disposições gerais sobre as reuniões

Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar poderá solicitar parecer ou informações à Secretaria de Previdência Complementar sobre matéria em exame.

Parágrafo único. Na hipótese de julgamento de recurso, será dada ciência do parecer ou das informações à parte interessada, que poderá se manifestar em 15 (quinze) dias.

Art. 14. Os interessados têm direito a vista do processo e, a suas expensas, à obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 15. A instalação das reuniões do Conselho de Gestão de Previdência Complementar dependerá da presença de, no mínimo, cinco membros com direito a voto.

Parágrafo único. Os suplentes poderão acompanhar os Conselheiros titulares às reuniões e, nesta hipótese, terão direito a voz, mas não a voto.

Art. 16. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar deliberará pela maioria dos presentes e a votação será realizada por processo nominal e aberto.

Parágrafo único. O Presidente das sessões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar terá, além do seu próprio voto, o de desempate.

Art. 17. As deliberações do Conselho de Gestão da Previdência Complementar serão consubstanciadas em resoluções ou recomendações e, quando reunido como instância recursal, em Acórdãos.

Seção III
Da Ordem dos Trabalhos

Art. 18. As propostas de resoluções ou recomendações serão formuladas pelo Ministro de Estado da Previdência Social ou pelo Secretário de Previdência Complementar, e serão automaticamente incluídas na Ordem do Dia da sessão seguinte do Conselho.

§ 1º As propostas poderão também ser formuladas por pelo menos três membros do Conselho.

§ 2º As propostas de resoluções ou recomendações serão apresentadas à Secretaria-Executiva do Conselho e por ela classificadas, registradas, incluídas em pauta e distribuídas aos Conselheiros.

§ 3º Os processos submetidos ao Conselho, na qualidade de instância recursal, serão registrados, incluídos em pauta e, após a distribuição, encaminhados aos respectivos relatores.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos incisos VII e VIII do art. 8º, e observado o disposto na parte final do caput deste artigo, na elaboração da Ordem do Dia observar-se-á a ordem cronológica de recebimento de propostas e recursos pela Secretaria-Executiva do Conselho.

Art. 19. As reuniões do Conselho de Gestão da Previdência Complementar observarão o seguinte procedimento:

I - verificação do quorum para instalação;

II - abertura dos trabalhos pelo Presidente;

III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

IV - leitura da Ordem do Dia;

V - leitura dos relatórios sobre as matérias submetidas à deliberação;

VI - discussão e deliberação sobre as matérias constantes da Ordem do Dia;

VII - leitura da pauta de julgamentos;

VIII - leitura, pelo Conselheiro relator, do relatório de recurso submetido a julgamento, seguida de sustentação oral pelos interessados, discussão e deliberação;

IX - distribuição, por sorteio, e encaminhamento aos relatores dos autos de processos a serem julgados nas sessões seguintes, assegurada a alternância entre os Conselheiros;

X - comunicações breves; e

XI - franqueamento da palavra.

§ 1º Nos casos de urgência ou de relevância da matéria, por requerimento do interessado e aprovação da maioria simples dos Conselheiros, poderá ser autorizada a inclusão de processo não relacionado na Ordem do Dia para julgamento.

§ 2º Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos relacionados na Ordem do Dia, ou quando não se concluir o julgamento de qualquer deles na data designada, fica facultado ao Presidente suspender a reunião e reiniciá-la no primeiro dia útil subseqüente ou em outra data que naquela ocasião determinar, independentemente de nova convocação.

Seção IV
Do Procedimento para Apreciação dos Recursos

Art. 20. Os recursos dirigidos ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar serão registrados, obedecendo a ordem cronológica de seu ingresso, sendo na seqüência distribuídos aos relatores.

§ 1º A distribuição dos recursos será realizada por sorteio, assegurada a alternância entre os Conselheiros.

§ 2º A ausência do Conselheiro não impede que a ele sejam distribuídos processos, nos termos do inciso VII do art. 10.

§ 3º Os Conselheiros referidos nos incisos I e II do art 3º não serão relatores de processos.

Art. 21. Os processos devolvidos, devidamente relatados, serão incluídos na pauta de julgamentos da reunião seguinte.

§ 1º O Conselheiro referido no inciso I do art. 3º, embora não possa ser relator, proferirá voto no julgamento dos recursos, inclusive o de qualidade.

§ 2º O Conselheiro referido no inciso II do art. 3º e seu substituto são impedidos de votar no julgamento dos recursos.

Art. 22. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência aos interessados.

Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido e as declarações de voto.

Art. 23. Considera-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro que:

I - tenha se antecipado, publicamente, sobre o mérito do processo em julgamento;

II - participou do julgamento em primeira instância;

III - interveio como procurador da parte, oficiou como perito ou prestou depoimento como testemunha;

IV - tiver percebido, nos cinco anos anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção;

V - tenha interesse no julgamento do recurso em favor de uma das partes .

§ 1º O impedimento do Conselheiro deverá ser declarado por ele, ou poderá ser alegado pela parte interessada, cabendo, neste último caso, ao argüido, pronunciar-se sobre a alegação que, se não tiver reconhecida a sua procedência, será submetida à deliberação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, da qual não participará o argüido nem seu respectivo suplente.

§ 2º No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído na forma do § 1º do art. 20.

Art. 24. Por ocasião da inclusão do recurso na pauta de julgamentos, a parte interessada será notificada pela Secretaria-Executiva do Conselho, observados os prazos previstos nos incisos I e II do art. 11 deste Regimento.

Parágrafo único. Concluída a leitura do relatório, será franqueada a palavra pelo período de quinze minutos à parte que desejar fazer sustentação oral.

Art. 25. Da sessão de julgamento será lavrada ata contendo:

I - número e natureza do recurso;

II - data, hora e local de abertura;

III - verificação do quorum e os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes;

IV - resultado do julgamento;

V - remissão à Ordem do Dia, indicando-se quais processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com menção à justificativa para a retirada; e

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. É vedado ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, ressalvados os casos em que:

I - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução; ou II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ou por seu Presidente, ad referendum do Conselho na sessão ordinária subseqüente.

Art. 28. Subsidiariamente ao disposto neste Regimento Interno aplica-se a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 29. Os processos pendentes de julgamento na data de publicação deste Regimento serão por ele regidos.