Portaria SEF nº 139 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 05 jul 2013

Altera a Portaria nº 255, de 10 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais e internas com rações tipo “pet” para animais domésticos.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 56, de 23 de maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 255, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde: (NR)

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o art. 1º.

§ 2º A MVA ST original é 46%.

§ 3º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”.

§ 4º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Subsecretaria da Receita.

§ 5º Em substituição ao disposto neste artigo, o Distrito Federal poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º. (AC)"

Art. 2º Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o início de vigência desta Portaria, dos percentuais de agregação apurados nos termos do art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Anexo II da Portaria nº 255, de 10 de agosto de 2004.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO