Portaria GSER nº 139 DE 31/07/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 ago 2018
Regulamenta a Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira-RMF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita - SER, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o art. 13 do Decreto n° 37.720, de 18 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° A Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira-RMF de que trata o § 1° do art. 6° do Decreto n° 37.720, de 18 de outubro de 2017, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2° O Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira-PRMF, modelo constante do Anexo I desta Portaria, será emitido pelo Auditor Fiscal Tributário Estadual, responsável pela execução do procedimento de fiscalização, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação:
a) do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
b) da Ordem de Serviço a que se vincular o PRMF e da respectiva data de expedição;
c) da instituição financeira, ou a ela equiparada, destinatária da RMF, bem como das informações requisitadas, o período as quais se referem e a forma de apresentação;
II - relatório circunstanciado contendo, no mínimo:
a) demonstração da razoabilidade da requisição;
b) informações requisitadas;
c) identificação das intimações entregues ao sujeito passivo para fins de obtenção das informações sobre movimentação financeira, bem como, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
III - nome e matrícula do Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 3° O Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira-PRMF, formará um novo processo administrativo autônomo e apartado com a seguinte formatação:
I - Modalidade: Processo Administrativo Diverso;
II - Espécie: Requisição de Movimentação Financeira-RMF;
III - Assunto: Encaminha Pedido de Requisição de Movimentação Financeira.
Art. 4° No Processo de Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira-PRMF, além dos documentos previstos no art. 9° do Decreto n° 37.720, de 18 de outubro de 2017, deverá constar, no mínimo, o seguinte:
I - Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira-PRMF conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Intimação entregue ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira.
Art. 5° O PRMF poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita ou pelo Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita, conforme prescrito no “caput” do art. 6° do Decreto n° 37.720, de 18 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do PRMF o processo será arquivado na Gerência Operacional de Planejamento da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 6° O deferimento do PRMF implica em imediata expedição da RMF em conformidade com o modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 7° A RMF deverá conter, além dos dados e informações constantes no § 6° do art. 6° e no inciso I do art. 7°, do Decreto n° 37.720, de 18 de outubro de 2017 a identificação da instituição financeira, ou a ela equiparada, destinatária da RMF.
Art. 8° O prazo concedido para atendimento da RMF será de 30 (trinta) dias, admitido prorrogação, a critério da autoridade que expediu a requisição.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 00297/2017/GSER, de 21 de novembro de 2017.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita