Portaria SEFAZ nº 1.390 de 01/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 2005
Estabelece procedimentos a serem observados na comercialização de produtos típicos de artesanato pelo próprio artesão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos arts. 786, parágrafo único e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
ESTABELECE:
Art. 1º Para a fruição da isenção de que trata o item 26 da Tabela I do Anexo I do Dec. 21.400, de 10 de dezembro de 2002, o artesão deve proceder nos termos desta portaria quando se tratar de produtos trabalhados em tecido.
Art. 2º Quando da emissão do documento fiscal na repartição fazendária, o artesão deverá apresentar:
I - documento atestando a condição de artesão emitida pela Secretaria de Estado do Trabalho e do Emprego;
II - nota fiscal em seu nome, comprovando a aquisição do tecido utilizado no mercado interno.
§ 1º A nota Fiscal Avulsa indicará como destinatário o próprio artesão, que venderá seus produtos neste ou em outra unidade da Federação.
§ 2º Não é obrigatória a presença do artesão quando da passagem dos produtos no posto fiscal.
Art. 3º Será considerado como isento o total de até 750 (setecentos e cinqüenta) peças por mês e por artesão.
Parágrafo único. Para efeito desta portaria, considera-se produto de artesanato o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural quando não conte com o auxílio extrafamiliar de assalariados.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de novembro de 2005.
Aracaju, 01 de dezembro de 2005
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário De Estado Da Fazenda