Portaria CAT nº 14 de 05/02/1991

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 1991

Estabelece procedimentos relacionados com pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM e/ou ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a Resolução SF nº 4/91, e com o objetivo de estabelecer procedimentos a serem adotados pelas unidades subordinadas no que respeita ao recebimento, encaminhamento e decisão de pedidos de parcelamento de débitos fiscais do ICM e/ ou ICMS, baixa a seguinte Portaria:

Art. 1º Considera-se normal o primeiro pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, desde que o número de parcelas não exceda a 24, e excepcional quando se trate do segundo pedido em diante e/ou quando o número de parcelas exceder a 24 até 60.

Parágrafo Único - Para efeito do que estabelece este artigo, serão consideradas autônomas as fases em que se encontre a cobrança do débito, ou seja, na fase administrativa, quando não estiver inscrito na dívida ativa, e na fase executiva quanto aos débitos já inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não.

CAPÍTULO I - DOS DÉBITOS NÃO INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA Seção I - Do Pedido de Parcelamento Normal

Art. 2º Os pedidos de parcelamento, preenchidos nos formulários modelos 1 ou 2 fixados pela Portaria CAT nº 19/75, serão entregues no Posto Fiscal da área da situação do contribuinte.

Art. 3º Os pedidos de parcelamento dos contribuintes da área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14 serão analisados no Posto Fiscal que, através do terminal de teleprocessamento, verificará:

I - a existência de outros pedidos para o mesmo estabelecimento;

II - o valor atualizado do débito;

III - se consta inscrição na dívida ativa.

Art. 4º Os pedidos de parcelamento dos contribuintes das demais Delegacias Regionais serão encaminhados:

I - à Seção de Controle, para informação da existência de outros pedidos e de inscrição na dívida ativa;

II - ao SIEF, para atualização do débito e encaminhamento.

§ 1º - Não serão considerados, para efeito de verificação da quantidade de pedidos, os parcelamentos indeferidos, os não celebrados e/ou os rompidos.

§ 2º - Para a atualização do débito fiscal, será considerado o valor da UFESP fixada para o dia de protocolamento do pedido.

Art. 5º Após analisados, em se tratando do primeiro pedido e não tendo sido inscritos na dívida ativa serão estes encaminhados, em função do número de parcelas e do valor do débito atualizado, às seguintes unidades, para decisão dos respectivos responsáveis:

I - referindo-se a débito declarado e GIA e/ou transcrito pelo Fisco, inclusive as parcelas mensais de contribuinte enquadrado no regime de estimativa:

a) Serviço Fiscal de Cadastro, na área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14, e Posto Fiscal na área das demais Delegacias Regionais Tributárias:

a.1) pedidos de até 3 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 2.500 UFESPs;

a.2) pedidos de até 6 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 1.000 UFESPs;

b) Gabinete do Delegado Regional Tributário:

b.1) pedidos de até 3 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 10.000 UFESPs;

b.2) pedidos de até 6 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 5.000 UFESPs;

II - referindo-se a débito apurado pelo Fisco:

a) Serviço Fiscal de Cadastro, na área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14, e Posto Fiscal na área das demais Delegacias Regionais Tributárias:

a.1) pedidos de até 3 parcelas, qualquer que seja seu valor atualizado;

a.2) pedidos de até 6 parcelas, desde que o valor atualizado não exceda a 5.000 UFESPs;

b) Gabinete do Delegado Regional Tributário:

b.1) pedidos de até 6 parcelas, qualquer que seja o seu valor atualizado;

b.2) pedidos de até 12 parcelas, desde que o seu valor atualizado não exceda a 10.000 UFESPs.

Parágrafo Único - O pedido será encaminhado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária sempre que se referir a hipóteses não previstas nos incisos deste artigo e/ou a casos que envolvam débitos relacionados com importação de mercadorias.

Art. 6º Constatada a existência de outro parcelamento na mesma fase, será o pedido encaminhado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.

Art. 7º Todos os pedidos pertencentes aos contribuintes da área das DRT/1, DRT/12, DRT/ 13 e DRT/14, ao serem encaminhados na forma do artigo 5º, terão tramitação pelo CINEF-SFC para registro.

Parágrafo Único - Para a mesma finalidade serão também encaminhados os pedidos indeferidos.

Seção II - Do Pedido de Parcelamento Excepcional

Art. 8º O pedido de parcelamento excepcional, em requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda, deverá conter as razões que o justificam, informar sobre eventual parcelamento anterior, indicar a quantidade de parcelas e, bem assim, o imposto, o mês de referência e o respectivo valor.

Parágrafo Único - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - atos constitutivos da sociedade;

2 - declaração cadastral;

3 - indicação da garantia extraprocessual;

4 - formulários preenchidos nos modelos 2 ou previstos na Portaria CAT nº 19/75.

Art. 9º O pedido de parcelamento excepcional de que trata o artigo anterior será entregue:

I - na Seção de Protocolo e Arquivo da Diretoria da Dívida Ativa (DA-2), se contribuinte da DRT/1 - Capital, que o encaminhará, de imediato, ao Gabinete do Diretor da Dívida Ativa;

II - nas Supervisões Regionais de Arrecadação (CRA-S), se contribuinte das demais Delegacias Regionais Tributárias.

Art. 10. Recebido o pedido, será feita a indicação da existência de eventuais débitos não incluídos, mesmo os decorrentes da imputação de que trata o § 2º do artigo 535 do RICM.

Parágrafo Único - Na falta de qualquer dos documentos previstos no parágrafo único do artigo 8º, e, bem assim, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, será o contribuinte notificado para regularização do pedido.

Art. 11. Estando devidamente regularizado o pedido, será o mesmo, com manifestação conclusiva das autoridades responsáveis pelas unidades referidas no artigo 9º e após autuado e protocolado, encaminhado ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária.

Art. 12. Deferido o pedido de parcelamento excepcional, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - elaboração das planilhas demonstrativas do parcelamento;

II - notificação ao contribuinte, para cientificá-lo do despacho exarado e para que indique seu representante legal para assinatura do termo de acordo;

III - preparação do termo de acordo, em 2 (duas) vias, para assinatura do Coordenador da Administração Tributária;

IV - preenchimento da Guia de Recolhimento referente à 1ª parcela.

§ 1º - A execução das medidas previstas neste artigo será cumprida:

1 - na área das DRT/1, DRT/12, DRT/13 e DRT/14, pela DA-6;

2 - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias:

a) pelo SIEF da respectiva Delegacia, quanto à elaboração das planilhas referidas no inciso I;

b) pela CRA-S da respectiva Delegacia, quanto às providências referidas nos demais incisos.

§ 2º - O acompanhamento e controle dos parcelamentos a que se refere este artigo serão feitos:

1 - pela DA-4, em relação aos pedidos de contribuintes da DRT/1 - Capital;

2 - pela CRA-S da respectiva Delegacia Regional Tributária, em relação aos pedidos de contribuintes das demais Delegacias Regionais Tributárias.

Art. 13. Será observado, em relação aos pedidos de parcelamento de que trata esta Seção, o disposto no artigo 7º.

CAPÍTULO II - DOS DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA Seção I - Do Pedido de Parcelamento Normal

Art. 14. Os pedidos de parcelamento, preenchidos nos formulários modelos 3 ou 4, fixados pela Portaria GPF nº 1/76, serão entregues:

I - na área da DRT/1 - Capital, na DA-2;

II - na área das demais Delegacias Regionais Tributárias, na CRA-S da respectiva Delegacia.

§ 1º - Os pedidos referidos neste artigo deverão estar instruídos com documentos de identificação do signatário, que serão devolvidos após conferência, bem como com os seguintes:

1 - aviso-guia ou carta de cobrança;

2 - procuração do requerente, se for o caso, de outorga de poderes ao signatário.

§ 2º - Se o débito já estiver ajuizado, deverá ser apresentada, além dos documentos mencionados no parágrafo anterior, cópia dos autos de penhora e guia de recolhimento das custas processuais correspondentes.

Art. 15. Recebidos os pedidos de parcelamento, serão encaminhados:

I - em relação aos contribuintes da DRT/1 - Capital, diretamente à DA-6;

II - em relação aos contribuintes das DRT/12, DRT/13 e DRT/14, à DA-6, com trânsito pela Procuradoria Regional da Grande São Paulo (PR-1);

III - em relação aos contribuintes das demais Delegacias Regionais Tributárias, à Seção de Dívida Ativa da Delegacia, com trânsito pela Procuradoria Regional respectiva.

Art. 16. As unidades referidas no artigo anterior deverão verificar se se trata do primeiro pedido, encaminhando-os, em seguida, à:

I - Procuradoria Fiscal, em relação aos pedidos de contribuintes da DRT/1 - Capital;

II - Procuradoria Regional da Grande São Paulo, em relação, aos contribuintes das DRT/12, DRT/13 e DRT/14;

III - Procuradoria Regional da respectiva região, em relação aos contribuintes das demais Delegacias.

Art. 17. No caso de deferimento dos pedidos pelos órgãos competentes da Procuradoria-Geral do Estado, a DA-6 e as CRA-S das DRT/12 à DRT/16 deverão adotar os procedimentos já existentes para a implantação do pedido no sistema de processamento de dados.

Parágrafo Único - Se o pedido for indeferido, as unidades referidas neste artigo adotarão as medidas necessárias para a notificação ao contribuinte.

Seção II - Do Pedido de Parcelamento Excepcional

Art. 18. O pedido de parcelamento excepcional, em requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda ou Procurador-Geral do Estado, deverá conter as razões que o justificam, informar sobre eventual parcelamento anterior, indicar a quantidade de parcelas e, bem assim, o número da certidão de inscrição na dívida ativa.

§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - atos constitutivos da sociedade;

2 - declaração cadastral;

3 - cópias de autos de penhora e guias de recolhimento das custas processuais correspondentes, em se tratando de débito ajuizado;

4 - indicação da garantia extraprocessual;

5 - formulários preenchidos nos modelos 3 ou 4 previstos na Portaria GPF nº 1/76.

Art. 19. O pedido de parcelamento excepcional de que trata o artigo anterior será entregue nas mesmas unidades a que se refere o artigo 9º, que adotarão as medidas previstas no "caput" do artigo 10, encaminhando-os, na forma estabelecida no artigo 11, diretamente ao órgão da Procuradoria de que fala o § 5º do artigo 562 do RICM, com a redação dada pelo Decreto nº 30.770, de 23.11.89.

Art. 20. Deferido o pedido de parcelamento excepcional, a DA-6 e as CRA-S das DRT/2 à DRT/16 deverão adotar os procedimentos já existentes para a implantação do pedido no sistema de processamento de dados, encaminhando os termos de acordo e respectivos processos ao órgão da Procuradoria mencionado no artigo anterior.

Art. 21. Após assinatura do termo de acordo pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado, as unidades referidas no artigo anterior deverão complementar as providências de implantação do parcelamento no processamento de dados.

Parágrafo Único - O acompanhamento e controle dos parcelamentos a que se refere este artigo será feito pelas unidades indicadas no § 2º do artigo 12.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O pedido de parcelamento excepcional só poderá reunir débitos de estabelecimento sediado na mesma região fiscal.

Art. 23. A aceitação da garantia extraprocessual indicada nos termos do item 3 do parágrafo único do artigo 8º e do item 4 do § 1º do artigo 18 ficará a cargo da autoridade competente para a assinatura do respectivo termo de acordo.

Art. 24. O CINEF é o órgão competente para expedição de disciplinas sobre os controles através do sistema de processamento de dados relacionados com os débitos não inscritos na dívida ativa, competindo à DDA idêntica medida relacionada com os débitos inscritos para cobrança executiva.

Parágrafo Único - As normas expedidas pelas unidades referidas neste artigo serão, no que não conflitem com as desta Portaria, de observância obrigatória pelas unidades da Coordenação da Administração Tributária.

Art. 25. Para a instrução dos pedidos de parcelamento bem como para o encaminhamento das decisões, as unidades subordinadas que forem acionadas terão prazo máximo de 3 dias para a prestação das informações complementares solicitadas.

Art. 26. Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Art. 1º Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente a 21 de dezembro de 1990 terão sua tramitação regular, observadas as normas da presente Portaria.

Art. 2º Deverá ser dado andamento urgente e preferencial aos pedidos de parcelamento de que trata o artigo anterior.