Portaria SUAR nº 14 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017.

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO EM EXERCÍCIO, no  uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ n.º 1048, de 26 de dezembro de 2016, que fixou em R$ 3,1999 (três  reais e mil novecentos e noventa e nove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2017, e o que consta do processo n.º E-04/070/288/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2017 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo Único - Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei n.º 5.147/2007, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria..

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2016

FABIO DE OLIVEIRA FREIRE

Superintendente em exercício

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

60,16

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

60,16

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1..º de março de 1989

60,16

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

60,16

1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

3.007,14

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.105,00

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

4.210,00

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

6.014,28

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

8.119,28

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

3.007,14

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

601,43

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

30,07

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

180,43

1.6 - baixa de inscrição estadual

180,43

1.7 - reativação de inscrição estadual

451,07

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

135,32

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

270,64

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

135,32

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

6.014,28

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

105,25

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

90,21

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

60,14

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

180,43

1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.

81,49

1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo.

867,12

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

601,43

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

180,43

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

451,07

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

150,36

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

180,43

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

60,14

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

360,86

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

601,43

4.3 - realização de perícia

3.007,14

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

902,14

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

135,32

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

150,36

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

Isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 30,07 (trinta reais e sete centavos) e limite máximo o valor de R$ 902,14 (novecentos e dois reais e quatorze centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV – A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto n.º 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÕES

1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)

36,09

2 - Processo policial de ação privada

 

2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

54,13

3 - Perícia procedida no interesse das partes

601,43

4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos,  produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

1.503,57

5 - Explosivos

 

5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

902,14

5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

902,14

6 - Licença para emprego de produtos químicos

902,14

7 - Fogos de artifício

 

7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício

902,14

7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

902,14

8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

60,14

9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)

 

9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos

902,14

9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

1.503,57

9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

2.405,71

9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

3.608,57

9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

6.014,28

9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

9.021,43

9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

12.028,57

9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

1.052,50

9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

1.052,50

9.4 - prados de corridas

7.517,86

9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2

75.178,55

9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria  e  de  apostas  de   loteria esportiva, loto e similares

1.353,21

9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares

4.811,43

9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.353,21

9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

1.353,21

10 - Vistoria de autorização

 

10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

706,68

10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

1.413,36

10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

1.653,93

11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

13.633,23

11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância  dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes

5.112,46

11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes

13.633,23

11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes

25.562,31

11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes

34.083,06

11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes

42.603,83

12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)

 

12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.1.1 - área construída, até 50 m2

30,07

12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

75,18

12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

90,21

12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

120,29

12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

150,36

12.1.6 - área construída, acima de 300 m2

180,43

12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

12.2.1 - área construída, até 50 m2

60,14

12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2

90,21

12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2

180,43

12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2

505,20

12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2

661,57

12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2

842,00

12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2

1.503,57

12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2

1.804,29

13 - Armas

 

13.1 - registro, por ano

601,43

13.2 - licença para porte, por ano

902,14

13.3 - licença para porte em veículo, por ano

902,14

13.4 - visto do porte expedido por outro estado

902,14

13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

601,43

14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

150,36

15 - Serviços particulares de segurança e vigilância

 

15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

6.014,28

15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

9.021,43

15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns

902,14

15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

902,14

15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

902,14

15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

902,14

15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme

902,14

15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes

300,71

15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

3.007,14

15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.

300,71

15.11 - expedição de carteira de vigilante

54,13

15.12 - expedição de declaração ou certidão

150,36

15.13 - autorização para porte de arma

902,14

NOTAS EXPLICATIVAS

I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.

II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Inscrição para Exames de Habilitação

 

1.1 – Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir

270,65

1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores

101,16

2 - mudança ou inclusão de categoria

135,32

3 - Expedição de documentos de habilitação

135,32

3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

135,32

3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

135,32

3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo

90,21

3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

135,32

4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

902,14

4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

451,07

5 - Veículos

 

5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

135,32

5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e  licenciamento de veículos

135,32

5.3 - vistoria móvel ou em trânsito

162,39

5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

54,13

5.5 - cancelamento de prontuário

135,32

5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

150,36

5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

57,81

5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)

19,82

5.9 - emplacamento fora dos locais próprios

135,32

5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

135,32

5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

135,32

5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)

195,46

5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo

135,32

5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

270,64

5.15 - transferência de propriedade de veículos usados

135,32

5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante

1.323,14

5.17 - remoção de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

75,38

5.18 - remoção de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

186,58

5.19 - remoção de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

270,21

5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

60,14

5.21 - inspeção técnica de veículo

135,32

5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

135,32

5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar

135,32

5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

28,91

5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

9,91

5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

161,88

5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

80,94

5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais

26,43

5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor

13,21

5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas

49,55

5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor

24,78

5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

381,16

5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

40,46

5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

88,39

5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

139,51

5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações

171,64

6 - Credenciamento

 

6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

180,43

6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco

375,89

6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego

135,32

6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

135,32

6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

180,43

6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

180,43

7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

135,32

8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

42,10

9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

30,23

NOTAS EXPLICATIVAS

1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2.º do art. 6.º da Resolução n.º 45 de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.

2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 5626/09.

(*) Republicado por incorreção no original publicado no D.O.E. de 28.12.2015, página 04.

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

1.503,57

1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)

4.510,71

1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)

3.007,14

1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)

1.503,57

1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

1.503,57

1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em  medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

1.4.1 - de empresas de grande porte

7.517,86

1.4.2 - de empresas de médio porte

4.510,71

1.4.3 - de empresas de pequeno porte

3.007,14

1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

1.5.1 - de empresas de grande porte

12.028,57

1.5.2 - de empresas de médio porte

7.517,86

1.5.3 - de empresas de pequeno porte

4.510,71

1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional

1.503,57

1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

1.7.1 - de empresas de grande porte

7.517,86

1.7.2 - de empresas de médio porte

4.510,71

1.7.3 - de empresas de pequeno porte

3.007,14

1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:

 

1.8.1 - de empresas de grande porte

7.517,86

1.8.2 - de empresas de médio porte

4.510,71

1.8.3 - de empresas de pequeno porte

3.007,14

1.9  - laboratórios e postos de coleta

 

1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

1.202,86

1.9.2 - postos de coleta

300,71

1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

601,43

1.11 - serviços de hemoterapia

 

1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

2.255,36

1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

1.052,50

1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)

9.021,43

1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)

6.014,28

1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)

3.007,14

1.13 - serviços ou clínicas odontológicas

601,43

1.14 - prótese dentária

451,07

1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

601,43

1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

 

1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

2.105,00

1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico

1.052,50

1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia

601,43

1.18 - banco de leite humano

90,21

1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

1.052,50

1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

150,36

1.21 - hidroterápico e saunas

1.052,50

2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / alteração de razão social

150,36

3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):

 

3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

1.353,21

3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

1.353,21

3.3 - análise biológica

2.255,36

3.4 - análise toxicológica

2.255,36

3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

255,61

4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

4.1 - com armazenamento

1.503,57

4.2 - sem armazenamento

1.052,50

5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

2.105,00

6 - Registro de livro

120,29

7 - Registro de certificado

90,21

8 - Visto em alteração contratual

90,21

9 - Cadastro de alimento

1.503,57

10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

10.1 - de empresas de grande porte

6.014,28

10.2 - de empresas de médio porte

3.007,14

10.3 - de empresas de pequeno porte

1.503,57

11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão

120,29

12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária

 

12.1 - de empresas de grande porte

3.007,14

12.2 - de empresas de médio porte

1.503,57

12.3 - de empresas de pequeno porte

751,79

13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

300,71

13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

13.2.1 - de empresas de grande porte

1.503,57

13.2.2 - de empresas de médio porte

902,14

13.2.3 - de empresas de pequeno porte

300,71

13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

300,71

13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

13.4.1 - de empresas de grande porte

1.503,57

13.4.2 - de empresas de médio porte

902,14

13.4.3 - de empresas de pequeno porte

300,71

13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

13.5.1 - de empresas de grande porte

2.105,00

13.5.2 - de empresas de médio porte

1.503,57

13.5.3 - de empresas de pequeno porte

601,43

13.6 -  industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

601,43

13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

13.7.1 - de empresas de grande porte

1.503,57

13.7.2 - de empresas de médio porte

902,14

13.7.3 - de empresas de pequeno porte

300,71

13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

13.8.1 - de empresas de grande porte

1.503,57

13.8.2 - de empresas de médio porte

902,14

13.8.3 - de empresas de pequeno porte

300,71

13.9 - laboratórios e postos de coleta

 

13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

300,71

13.9.2 – postos de coleta

300,71

13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

300,71

13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta

 

13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos

300,71

13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo

300,71

13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

13.12.1 - de empresas de grande porte

1.503,57

13.12.2 - de empresas de médio porte

902,14

13.12.3 - de empresas de pequeno porte

300,71

13.13 - serviços ou clínicas odontológicas

300,71

13.14 – prótese dentária

300,71

13.15 – médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

300,71

13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

 

13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

300,71

13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico

300,71

13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia

300,71

13.18 - banco de leite humano

90,21

13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

300,71

13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

13.21 - hidroterápicos e saunas

300,71

13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

300,71

13.23 - empresas de transporte de pacientes

isento

NOTAS EXPLICATIVAS

I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.

II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.

III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

992,36

2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

255,61

3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

135,32

4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

255,61

5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de  recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

 

5.1 - até 100 km

661,57

5.2 - acima de 100 até 300 km

1.052,50

5.3 - acima de 300 até 500 km

1.503,57

5.4 - acima de 500 km

1.954,64

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)

 

1.1 - atividades industriais

 

1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP

842,00

1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.383,29

1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.503,57

1.1.4 - de porte médio na vigência da LP

1.503,57

1.1.5 - de porte médio na vigência da LI

2.105,00

1.1.6 - de porte médio na vigência da LO

2.706,43

1.1.7 - de porte grande na vigência da LP

3.608,57

1.1.8 - de porte grande na vigência da LI

5.488,03

1.1.9 - de porte grande na vigência da LO

7.517,86

1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP

6.916,43

1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI

9.622,85

1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO

12.028,57

1.2 - atividades de extração mineral

 

1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP

1.879,46

1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI

2.826,71

1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO

3.758,93

1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP

947,25

1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI

1.413,36

1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO

1.879,46

1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP

466,11

1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI

706,68

1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO

947,25

1.3 - atividades não industriais

 

1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP

842,00

1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI

1.383,29

1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO

1.503,57

1.3.4 - de porte médio na vigência da LP

1.413,36

1.3.5 - de porte médio na vigência da LI

2.014,79

1.3.6 - de porte médio na vigência da LO

2.616,21

1.3.7 - de porte grande na vigência da LP

3.007,14

1.3.8 - de porte grande na vigência da LI

5.172,28

1.3.9 - de porte grande na vigência da LO

6.164,64

1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

 

1.4.1 - na vigência da LP

6.916,43

1.4.2 - na vigência da LI

9.622,85

1.4.3 - na vigência da LO

12.028,57

1.5 - laboratórios credenciados

 

1.5.1 - por parâmetro credenciado

240,57

NOTAS EXPLICATIVAS

I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto n.º 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei n.º 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.

II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.

III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Cópia fotográfica

 

1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

36,09

1.2 - de tamanho maior, cada

72,17

1.3 - plantas e croquis, cada

150,36

2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

2.105,00

3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás,  por economia independente e  por visita subsequente à primeira

90,21

4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

421,00

5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

1.503,57

6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

210,50

7 - Exame e aprovação das contas das fundações

421,00

ANEXO VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2017

ATO OU SERVIÇO

R$

1 - Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

18,05

1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

18,05

1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1..º de março de 1989

18,05

1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

18,05

1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou diferenciado, relativos ao ICMS, em processo administrativo-tributário.

902,14

1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

631,5

1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1263

1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1804,28

1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

2435,78

1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

902,14

1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais

180,43

1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

30,07

1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

54,13

1.6 - baixa de inscrição estadual

54,13

1.7 - reativação de inscrição estadual

135,32

1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

40,6

1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

81,19

1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

40,6

1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1804,28

1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

31,58

1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação

27,06

1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

18,04

1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

54,13

1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico, por documento.

24,45

1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por documento, formulário ou arquivo.

260,14

2 - Comunicação de:

 

2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência

180,43

2.2 - aproveitamento de crédito a destempo

54,13

2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

135,32

2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

45,11

2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

54,13

3 - Autenticação de livros fiscais, por livro

18,04

4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1 - impugnação em primeira instância administrativa

108,26

4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

180,43

4.3 - realização de perícia

902,14

5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

270,64

6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

40,6

7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

45,11

8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

 

NOTAS EXPLICATIVAS

I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo o valor de R$ 30,07 (trinta reais e sete centavos) e limite máximo o valor de R$ 902,14 (novecentos e dois reais e quatorze centavos).

III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV - A Nota Fiscal Avulsa foi substituída pela Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a partir de 24/09/2015, conforme Decreto n..º 45.381/2015. Para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado o pagamento da taxa prevista no item 8, conforme item 11.11 da Parte I do Manual do Usuário da NFA-Eletrônica.

V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

OBSERVAÇÃO

Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei Estadual n.º 5.147/07.