Portaria IMAC nº 14 DE 23/01/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 jan 2024

Torna dispensável de licenciamento ambiental, no Estado do Acre, empreendimentos e atividades que tenham baixo risco de impacto ambiental, e revoga as Portarias IMAC Nº 10/2021, e Nº 136/2022.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE - IMAC, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 924-P, de 13 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.454, de 16 de janeiro de 2023, e pela Lei Estadual nº 851, de 23 de outubro de 1986; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

CONSIDERANDO as disposições a respeito da Política Ambiental do Estado do Acre, nos termos da Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO a delegação conferida pelo § 2º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, aos Órgão Ambientais, no sentido de definir os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental, seu detalhamento e a complementação do Anexo 1 daquela Resolução, levando em consideração as  especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que, entre outras providências, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado;

CONSIDERANDO o inteiro teor da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que definiu o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou  funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019;

CONSIDERANDO a possibilidade de definição, em nível estadual, sobre a classificação de atividades de baixo risco, consoante previsto no inciso III do § 1º do artigo 3º da Lei nº 13.874/2019;

CONSIDERANDO as disposições sobre as normas sanitárias para a inspeção, a fiscalização e as diretrizes relacionadas à produção e comercialização de produtos e subprodutos de origem animal, elaborados de forma artesanal, provenientes de produtores rurais, cooperativas e estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, dentro do estado do Acre, especialmente aqueles que recebem o Selo D’Colônia, criado pelo Decreto Estadual nº 11.306, de 17 de agosto de 2023;

CONSIDERANDO a Portaria Normativa IMAC nº 03, de julho de 2011, que trata sobre a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de aquicultura de pequeno porte, que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente e suas alterações;

CONSIDERANDO a Resolução CEMAF nº 02, de 18 de agosto de 2022, que torna não obrigatório o licenciamento da atividade agropecuária, plantio e criações de bovinos e bubalinos, quando a atividade for desenvolvida em área consolidada da propriedade;

RESOLVE:

Art. 1º. Dispensar de licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo Único desta Portaria, em razão do seu reduzido potencial poluidor ou degradador.

Parágrafo único. Nos casos de atividades que necessitam de verificação em relação a sobreposição com Área de Reserva Legal - ARL, Área Preservação Permanente – APP e outras áreas protegidas, a expedição da respectiva Certidão de Dispensa de Licenciamento, somente será realizada após a análise técnica.

Art. 2º. Quando requerido pelo empreendedor, o IMAC poderá emitir Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental para as atividades e empreendimentos relacionados no Anexo Único da Resolução CGSIM nº 51/2019 e no Anexo Único desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. A certidão de dispensa a que se refere o caput não autoriza a supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou em cursos d’água, ou quaisquer outros atos para os quais sejam necessários o licenciamento ou autorizações ambientais específicas.

Art. 3º. A dispensa de licenciamento ambiental não desonera o empreendedor da observância e do cumprimento da legislação ambiental pátria, consoante estabelecido pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Art. 4º Não será admitido o fracionamento, em etapas ou serviços, de obras sujeitas a licenciamento ambiental, com a finalidade de obtenção de certidão de dispensa de licenciamento.

Art. 5º A dispensabilidade de licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e serviços não especificados nesta Portaria Normativa e demais normas específicas para dispensa do licenciamento ambiental será analisada pelo IMAC, caso a caso, mediante requerimento da parte interessada.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Normativa IMAC nº 10, de 09 de fevereiro de 2021, e a Portaria IMAC nº 136, de 20 de julho de 2022.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

André Luiz Pereira Hassem

Presidente do IMAC

Decreto N°924-P de 13/01/2023

DOE N° 13.454-A

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DISPENSÁVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, NO ESTADO DO ACRE, EM RAZÃO DO BAIXO RISCO DE IMPACTO AMBIENTAL

Atividades agrícolas, pecuárias e agrossilvopastoris (bovinos e bubalinos) estabelecidas em áreas consolidadas, nos termos do inciso III do art. 3º da resolução CEMAF nº 02/2022;

Atividade de armazenamento de grãos, sem transformação, em silos e armazéns;

Atividade de moagem, torrefação e embalagem de café com instalações de até 600m2;

Comércio de cabos telefônicos (inclusive fibra ótica), de medidores de energia elétrica e de artigos afins e atividades de prestação de serviço de informação;

Comércio de equipamentos e artigos de uso doméstico;

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores;

Comércio varejista de produtos de perfumaria e cosméticos;

Construção ou manutenção de muros;

Construção ou manutenção de praças públicas;

Construção ou manutenção de quadras poliesportivas;

Construções comerciais destinadas ao armazenamento de produtos cujo conteúdo não cause risco de contaminação e que não desenvolvam qualquer atividade passível de licenciamento ambiental;

Demais atividades, empreendimentos e serviços que não constem no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237/1997 e que, comprovadamente, sejam de baixo impacto ambiental;

Demais edificações comerciais e institucionais com área coberta de até 10.000m2.;

Edificação de uso residencial unifamiliar;

Edificações verticais, de uso residencial multifamiliar, localizadas em áreas urbanas já servidas de sistema de coleta e tratamento de esgoto, e coleta de resíduos sólidos urbanos;

Empreendimentos aquícolas de pequenos portes, cujas lâminas d’água sejam inferiores a 5 (cinco) hectares, obedecidos os critérios estabelecidos nas portarias normativas do IMAC nº 03/2011 E Nº 06/2013;

Estacionamento de veículos;

Execução de bueiros e galerias em obras rodoviárias;

Execução de pontes em madeira, sem a necessidade supressão vegetal, mediante a comprovação de origem da madeira utilizada;

Instalação e manutenção de rede elétrica e telefônica em área urbana;

Pavimentação e calçamento de vias urbanas;

Produção artesanal, em pequena escala, de produtos de origem animal, conforme limites estabelecidos no art. 4º da lei estadual nº 11.306/2023;

Reformas e ampliações, exceto de empreendimentos ou atividades sujeitas a licenciamento ambiental;

Serviços de conservação, manutenção, restauração e melhoria de rodovias e vias municipais pavimentadas, cuja competência de licenciamento ambiental seja do IMAC;

Transporte de cargas não perigosas;

Transporte rodoviário urbano e interurbano de passageiros.