Portaria SEMEF/SUBREC nº 14 DE 04/10/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 04 out 2024
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), e credenciamento previsto no artigo 8º do Decreto Nº 5956/2024, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei Municipal nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no município de Manaus;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
CONSIDERANDO o estabelecido no Decreto Municipal nº 5.956, de 08 de agosto de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as diretrizes e procedimentos para a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Art. 2º Com a adesão ao Sistema, o sujeito passivo se submete integralmente às disposições estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, e pelo Decreto Municipal nº 5.956 de 08 de agosto de 2024.
Art. 3º O Município de Manaus poderá empregar a comunicação eletrônica para as seguintes finalidades primordiais:
I - enviar notificações, comunicações oficiais, intimações e avisos;
II – fornecer acesso a documentos oficiais, certidões e processos administrativos;
III - notificar o sujeito passivo acerca de atos administrativos; e
IV - formalizar adesão a programas de parcelamento e transações tributárias.
Art. 4º Para que o sujeito passivo possa receber a comunicação eletrônica por meio do DT-e, é imprescindível que esteja credenciado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF.
Art. 5º É facultado ao sujeito passivo das obrigações tributárias municipais nomear procurador para representá-lo, conferindo-lhe autorização para acessar as mensagens enviadas pela Secretaria por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, observadas as seguintes disposições:
I – a procuração poderá ser concedida com restrição de acesso ou com plenos poderes;
II - a nomeação de procurador como representante e o registro da correspondente procuração não exoneram o sujeito passivo da responsabilidade pelo acesso ao sistema;
III - o cancelamento da procuração poderá ser efetuado a qualquer momento pelo outorgante; e
IV - a procuração terá um prazo de validade máximo de 12 (doze) meses, findo o qual será necessária a renovação para continuidade dos poderes conferidos.
Art. 6º O DT-e deverá ser acessado, a partir do dia 14 de outubro de 2024, por meio do endereço eletrônico: .
Art. 7º Os sujeitos passivos que já tiverem efetuado a adesão ao DT-e até o dia 14 de outubro de 2024 estão dispensados de formalizar uma nova adesão.
Art. 8º Os sujeitos passivos obrigados ao credenciamento deverão realizá-lo em até 60 (sessenta) dias contados da data de registro da nova pessoa jurídica.
Art. 9º A partir do dia 14 de outubro de 2024, o endereço eletrônico será utilizado meramente para fins de consulta.
Art. 10 Revoga-se a Portaria nº 002/2021-SUBREC, de 10 de setembro de 2021.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 4 de outubro de 2024.
ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUSA
Subsecretário de Receita