Portaria DEPASA nº 140 DE 03/07/2017
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 jul 2017
Institui o Programa de Parcelamento de Dívidas Vencidas no âmbito do Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação - DEPASA - Parcelar e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Decreto nº 28, de 25, de 02 de janeiro de 2015 e a Lei nº 2.413, de 10 de março de 2011.
Considerando a Lei Estadual nº 1.248, de 04 de dezembro de 1997 e a alteração dada pela Lei Estadual nº 2.413, de 10 de março de 2011.
Resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Parcelamento de Dívidas Vencidas no âmbito do Departamento Estadual de Saneamento e Pavimentação - DEPASA - Programa Parcelar, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de Usuários.
Art. 2º O Programa Parcelar abrange todos os débitos pendentes dos Usuários, referentes ao consumo de água e/ou a prestação de serviços, vencidos até 31 de março de 2017, podendo ser pagos à vista ou em até 20 (vinte) parcelas.
Parágrafo único. Podem ser objeto do parcelamento as dívidas em cobrança judicial.
Art. 3º A adesão ao Programa Parcelar dar-se-á por opção do Usuário, pessoa física ou jurídica - de direito privado ou público, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, a ser formalizado em uma das agências do DEPASA no Interior e na Organização de Centrais de Atendimento - OCA na Capital.
Art. 4º Os débitos que forem objeto do Programa Parcelar poderão ser pagos à vista ou parcelados com decréscimos que se aplicam apenas sobre os encargos moratórios, às multas e correção monetária, incidindo os seguintes descontos:
I - Classificação: Residencial
Números de Parcelas | Percentual de Desconto |
01 a 05 | 100% |
06 a 10 | 75% |
11 a 15 | 50% |
16 a 20 | 25% |
II - Classificação: Comercial, Industrial e Pública:
Números de Parcelas | Percentual de Desconto |
01 | 100% |
02 | 95% |
03 | 90% |
04 | 85% |
05 | 80% |
06 | 75% |
07 | 70% |
08 | 65% |
09 | 60% |
10 | 55% |
11 | 50% |
12 | 45% |
13 | 40% |
14 | 35% |
15 | 30% |
16 | 25% |
17 | 20% |
18 | 15% |
19 | 10% |
20 | 5% |
Parágrafo único. A adesão ao Programa Parcelar deve ser efetuada até 10 de janeiro de 2018.
Art. 5º Os débitos objeto do parcelamento:
I - Sujeitar-se-ão, até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação pertinente;
II - O valor de cada parcela mensal, não poderá ser inferior a tarifa mínima de cada categoria.
Art. 6º O pedido de parcelamento implica:
I - reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto ao DEPASA, através da assinatura do Termo de Assunção e Confissão de Dívida;
II - Expressa renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso, administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objeto do parcelamento;
III - O devedor que possuir ação judicial em curso deverá comocondição para valer-se dos benefícios instituídos nesta Resolução, desistir darespectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de Direito sobre a qual se fundaa referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - A inadimplência por 03 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas;
II - O descumprimento de condições legais do fornecimento de água.
III - No caso de revogação do parcelamento por inadimplemento, o usuário será incluso nos órgãos de proteção ao crédito e persistindo o débito, o DEPASA realizará o corte dos serviços.
Art. 8º No ato do parcelamento o Usuário deverá recolher a título de entrada a importância mínima de 10% (dez por cento) do valor do novo débito.
Parágrafo único. O valor da parcela será calculado dividindo-se o valor da dívida com o respectivo desconto menos a entrada que trata o caput deste artigo pela quantidade de meses correspondentes.
Art. 9º Fica autorizado, de ofício, o cancelamento no sistema de gerenciamento comercial dos débitos tarifários já extintos pelo advento da prescrição.
Parágrafo único. O procedimento para baixa dos débitos já extintos pela prescrição será disciplinado pelo Diretor Presidente.
Art. 10. Compete à Presidência adotar todas as providências para o cumprimento desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO MAGALHÃES
Diretor Presidente