Portaria SETN nº 141 DE 20/07/1992
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 1992
Esclarece critério para aproveitamento de crédito referente à aquisição de energia elétrica.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o grande número de consultas formuladas sobre aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica e considerando o disposto no art. 36, III, da Lei n.º 1.423/89,
RESOLVE:
Art. 1.º O crédito do ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica só poderá ser aproveitado pelos contribuintes que exerçam atividades industrial.
§ 1.º Admitir-sá, apenas, o crédito do imposto proporcional à parcela de energia elétrica consumida diretamente no processo industrial.
§ 2.º A parcela de que trata o prarágrafo anterior corresponderá a um percentual a ser estabelecido pelo próprio contribuinte, podendo a fiscalização confirmá-lo ou regeitá-lo, a cada caso.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive respostas anteriormente proferidas em processos de consulta.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1992
CARLOS ANTONIO GONÇALVES
Superintendente Estadual de Tributação