Portaria GS/SET nº 141 DE 30/11/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 dez 2017
Disciplina os procedimentos a serem observados relativamente aos processos de restituição de indébito tributário nos termos dos arts. 156 a 162-B do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e revoga a Portaria nº 101/2008-GS/SET, de 16 de setembro de 2008.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que preceituam os arts. 156 a 162-B do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796 , de 16 de fevereiro de 1998,
Resolve:
Art. 1º Os valores de ICMS recolhidos indevidamente a este Estado serão restituídos, preferencialmente, por compensação, mediante lançamento de crédito na escrita fiscal ou por compensação direta com débitos de ICMS do contribuinte registrados no sistema informatizado de controle de débitos da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 1º Na impossibilidade de compensação, a restituição poderá ser em espécie, cujo cumprimento da decisão ficará a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 2º Na hipótese de o requerente ter com a SET acordo de parcelamento de imposto ainda em curso, somente será permitida restituição em espécie do valor que remanescer após a compensação com as parcelas restantes dos parcelamentos do mesmo imposto relativo à restituição.
Art. 2º Para fins de restituição de valores do ICMS, o contribuinte deverá:
I - na hipótese prevista no art. 156-B do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796 , de 16 de fevereiro de 1998, e desde que se trate de contribuinte com apuração normal do imposto, lançar o crédito na sua escrita fiscal sem necessidade de efetuar pedido de restituição;
II - nos demais casos de repetição de indébito de ICMS, apresentar requerimento dirigido a um dos órgãos indicados no art. 156-A do RPAT, assinado pelo próprio contribuinte ou por seu representante legal ou, ainda, por procurador legalmente constituído, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do comprovante de pagamento;
b) cópia do documento fiscal referente ao imposto recolhido, se for o caso;
c) instrumento de procuração, quando for o caso.
§ 1º Na hipótese de ICMS recolhido por ocasião da entrada de mercadoria no território deste Estado, para que ocorra a restituição desse imposto em decorrência de devolução da respectiva mercadoria, o contribuinte deverá comprovar a operação de devolução, que poderá ser efetuada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) das notas fiscais de recebimento e devolução das mercadorias;
II - cópia autenticada da página do livro de Registro de Entradas escriturado pelo fornecedor das mercadorias, onde conste o registro da nota fiscal de devolução emitida, exceto quando o fornecedor estiver obrigado à EFD, cuja comprovação da operação dar-se-á através do livro de Registro de Entradas escriturado no arquivo da EFD;
III - cópia do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) relativo à devolução da mercadoria efetuada por transportadora;
IV - quaisquer outros documentos comprobatórios da ocorrência das operações.
§ 2º Tratando-se de contribuinte domiciliado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado na condição de substituto tributário, após o deferimento do pedido a restituição poderá ser efetuada mediante lançamento do crédito na Guia de Apuração do ICMS devido por Substituição Tributária (GIA-ST), no campo "Pagamentos Antecipados".
Art. 3º O auditor fiscal designado para apreciar o pleito deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - verificar se:
a) o requerimento encontra-se instruído com os documentos necessários à análise do pleito;
b) na hipótese de restituição em espécie, o contribuinte encontra-se regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, intimandoo a regularizar as pendências que vierem a ser detectadas, se for o caso, e juntar ao processo a certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa deste Estado;
c) os valores foram efetivamente recolhidos ao erário estadual, através do exame dos relatórios "Consulta Débito do Contribuinte" e "Pagamento por Contribuinte", extraídos do SIGAT;
d) o crédito relativo à quantia indevidamente recolhida não foi transferido a outro contribuinte, solicitando do requerente, quando necessário, a comprovação deste fato;
II - anexar aos autos, no mínimo, os seguintes documentos:
a) ficha cadastral;
b) extrato fiscal;
c) Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) ou o Registro de Apuração do ICMS gerado na EFD, conforme o caso, objetivando verificar se o contribuinte se aproveitou, ou não, do crédito;
d) relatórios referidos na alínea "c" do inciso I deste artigo, observando:
1 - se o "nosso número" contido no documento de arrecadação apresentado pelo requerente corresponde ao número contido nos relatórios referidos na alínea "c" do inciso I deste artigo;
2 - se há indicação de que o recolhimento foi efetuado com cheque devolvido;
3 - o nome do banco arrecadador, bem como o número do arquivo retorno bancário.
III - emitir decisão sobre o pleito, que deverá ser submetida à homologação da autoridade que o houver designado para decidir sobre a restituição, fazendo constar, no mínimo, as seguintes informações:
a) se o contribuinte se apropriou, ou não, do crédito na sua escrita fiscal;
b) se o contribuinte possui condições, ou não, de aproveitar o valor em sua escrita como crédito fiscal e, quando for o caso, expor as razões da impossibilidade desse aproveitamento;
c) a possibilidade de ser efetuada a compensação com débitos vencidos ou vincendos.
Art. 4º A autoridade que houver designado o auditor fiscal para decidir sobre a restituição, nos termos do art. 156-A do RPAT, deverá emitir pronunciamento aprovando ou não a respectiva decisão.
Parágrafo único. Nas hipóteses de recurso de ofício ou impugnação, conforme os artigos 156-C e 156-D do RPAT, a autoridade descrita no caput deste artigo deverá encaminhar os autos à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP).
Art. 5º O Coordenador da COJUP deverá encaminhar os autos ao Secretário de Estado da Tributação nas seguintes hipóteses:
I - recurso voluntário sobre a decisão da COJUP, conforme o art. 156-E do RPAT;
II - decisão para restituir valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme o art. 158 do RPAT.
Art. 6º Deferido o pedido de restituição e não cabendo mais impugnação ou recurso, os autos serão remetidos:
I - ao órgão de origem, com base nos incisos I a V do art. 156-A do RPAT, quando se tratar de restituição em forma de compensação de crédito na escrita fiscal do contribuinte, para fins de conhecimento e arquivamento;
II - ao Gabinete do Secretário de Estado da Tributação (SET) para encaminhamento à SEPLAN, quando se tratar de restituição em espécie;
III - à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), em caso de compensação direta com débitos vencidos ou vincendos.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o valor da importância a ser restituída conste no sistema informatizado da SET sob a forma de crédito, os autos devem ser inicialmente remetidos à CACE para efetuar o respectivo cancelamento.
Art. 7º A restituição sob a forma de compensação direta com débitos de ICMS registrados no sistema informatizado da SET será executada por usuário autorizado pelo contribuinte, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), constante na página da SET, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I - a CACE providenciará a inserção, no sistema, de um crédito equivalente ao valor da restituição, desde que homologado pela autoridade competente, tornando-o disponível para compensação e informará ao contribuinte mediante o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
II - acesso à área restrita da UVT, pelo usuário autorizado pelo contribuinte, que escolherá a opção "Compensação de Débitos" constante no menu "Diversos" e selecionará o crédito disponível e o débito com o qual deseja compensar.
§ 1º Após a compensação direta referida no caput deste artigo, o sistema gerará:
I - um crédito residual para compensação futura, se o montante dos créditos for superior ao dos débitos; ou
II - um débito residual, se o montante dos débitos for superior ao dos créditos.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o usuário poderá selecionar vários créditos e vários débitos para compensação simultânea.
Art. 8º As decisões relativas a pedidos de restituição de ICMS serão informadas ao contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), pelos órgãos que decidir.
Parágrafo único. Na hipótese de restituição em espécie, na informação referida no caput deste artigo deverá constar que o cumprimento da decisão ficará a cargo da SEPLAN, para onde o processo seguirá.
Art. 9º A restituição sob a forma de compensação por meio de lançamento de crédito na escrita fiscal deve ser realizada apropriando-se o valor correspondente por meio de código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD nº 012/2017.
Art. 10. Nas hipóteses de restituição de valores relativos ao IPVA ou ITCD, aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 101/08-GS/SET, de 16 de setembro de 2008.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de novembro de 2017.
Fernando José Oliveira de Amorim
Secretário de Estado da Tributação
Em Substituição Legal