Portaria SEMARH nº 142 de 05/12/2008
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 dez 2008
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos.
O Secretário titular da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, no uso de suas atribuições constitucionais e regulamentares, e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 8.544/1978, regulamentada pelo Decreto nº 1.745/1979;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que a atividade de criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, podem causar modificações ambientais e, por isso, estão sujeitos ao licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de serem editadas normas específicas para o licenciamento ambiental de criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 69 do Conselho Estadual do Meio Ambiental - CEMAM de 8 de novembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os critérios para enquadramento aos prazos de validade dos licenciamentos ambientais e os fatores para o cálculo das taxas desses licenciamentos, para os empreendimentos destinados à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Essa portaria não se aplica à criação de aves da fauna silvestre brasileira, e ou, importadas.
Art. 2º O disposto nesta portaria será aplicado considerando as fases de planejamento, execução ou operação em que se encontra o empreendimento.
Parágrafo único. Outras etapas em que deverá ser solicitado o licenciamento: a construção, reconstrução ou reforma de prédio destinado à instalação da atividade; a instalação de uma nova atividade em prédio já construído; a instalação, ampliação ou alteração da atividade licenciada.
Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídrico - SEMARH, no exercício de sua competência e controle, expedirá Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e a Licença de Funcionamento - LF, e ou, Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, para os empreendimentos destinados à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás.
§ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento.
§ 2º As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Manual de Instruções para Licenciamento Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídrico - SEMARH e suas atualizações, de acordo com as fases em que se encontra o respectivo empreendimento.
§ 3º Para efeito do enquadramento no Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS, é estabelecida às condições no Anexo I, desta portaria.
Art. 4º Os empreendimentos destinados à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás, deverão apresentar o relatório ambiental pertinente do sistema de controle de poluição ambiental, mesmo superada a etapa de obtenção da LP, LI e LF, e ou, LAS.
Parágrafo único. O relatório estabelecido no caput deste artigo deverá ser apresentado bi-anualmente e até o mês de março do ano subseqüente, e ser elaborado em consonância com as exigências estabelecidas no Manual de Instruções para Licenciamento Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídrico - SEMARH e as recomendações técnicas que acompanham o respectivo licenciamento, para efeito do enquadramento na categoria dos prazos do licenciamento estabelecidos no Anexo I desta portaria.
Art. 5º Os empreendimentos destinados à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás, em operação na data da publicação da Resolução CONAMA nº 237/1997, deverão regularizar sua situação mediante a obtenção das Licenças de Instalação e Funcionamento, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação dos documentos e estudos ambientais pertinentes, constantes no Manual de Instruções para Licenciamento Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH de Goiás, conforme o grau de complexidade na qual for classificada no Anexo I desta portaria.
Art. 6º As taxas para o licenciamento desses empreendimentos destinados à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás, vincula à prestação de serviços administrativos, incluindo monitoramento, vistorias técnicas, laudos ambientais, pareceres e obedecem aos seguintes critérios:
a) O preço para expedição do Licenciamento será calculado seguindo as fórmulas previstas nos arts. 94 e 95 do Decreto nº 1.745/1979 que regulamenta a Lei nº 8.544/1978, com fator de complexidade 2,5.
b) O preço para expedição do licenciamento ambiental simplificado é calculado com base na Portaria nº 006/2001-N, e fica estabelecidos sua periodicidade bi-anual com fator de complexidade 2,0.
c) O pagamento da taxa de licenciamento fica estabelecido sua periodicidade bi-anual para as classificadas com fator de complexidade 2,5, especificados no Anexo I desta portaria (conforme regulamento do Anexo V da Lei nº 8.544/1978), e deve ser efetuada até o mês de março do ano subseqüente, quando também deve ser entregue o relatório ambiental especificado no art. 4º desta portaria.
Art. 7º O prazo de validade das Licenças para os empreendimentos destinados à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás, são estabelecidos na forma a seguir:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, renovável por igual período;
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto e não superior a 2 anos;
III - O prazo de validade da Licença de Funcionamento (LF) será aquele estabelecido no Anexo I, desta portaria;
IV - O prazo de validade do Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) será aquele estabelecido no Anexo I, desta portaria.
Art. 8º O empreendedor, após formalizar a solicitação do licenciamento a Agência Ambiental de Goiás, esta terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis para a emissão do parecer, e ou, do licenciamento solicitado.
Parágrafo único. Quando formalizada a solicitação do licenciamento, e na análise deste, e ou, na apresentação do relatório ambiental e houver a necessidade da solicitação de complementações, e/ou, constatada alguma irregularidade no sistema de controle de poluição, será estipulado igual prazo estabelecido no caput deste artigo para seu atendimento, abrindo nova contagem do prazo.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DA SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO - SEMARH, aos 5 dias do mês de dezembro de 2008.
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Secretário
ANEXO IArt. 1º Fixa o fator de complexidade para o licenciamento dos empreendimentos destinados à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás, para efeito do enquadramento ao licenciamento ambiental.
Atividade | Porte (Nº de aves por ciclo) | Atividade | Fator de complexidade | Tipo de licença |
Avicultura e correlatos | ? 50.000 | Terminação | 2,0 | LAS |
Avicultura e correlatos | ? 50.000 | Postura | 2,0 | LAS |
Avicultura e correlatos | ? 50.000 | Incubatório | 2,0 | LAS |
Avicultura e correlatos | ? 50.001 | Terminação | 2,5 | LP; LI; LF |
Avicultura e correlatos | ? 50.001 | Postura | 2,5 | LP; LI; LF |
Avicultura e correlatos | ? 50.001 | Incubátorio | 2,5 | LF; LI; LF |
Art. 2º As fontes de poluição constantes do § 1º deste anexo terão os seguintes prazos de validade para suas Licenças de Funcionamento.
Fator de complexidade | Tipo de licença | Período de validade (anos) |
2,0 | LAS | 2 (dois) |
2,0 | LAS | 2 (dois) |
2,0 | LAS | 2 (dois) |
2,5 | LF | 6 (seis) |
2,5 | LF | 6 (seis) |
2,5 | LF | 6 (seis) |
Art. 3º As atividades destinadas à criação de animais em sistema de confinamento - avicultura e correlatos, no território do Estado de Goiás, que estão enquadradas com fator de complexidade (2,5), terão como incentivo na renovação de seu licenciamento, o acréscimo de dois anos no período de validade dessa licença, caso na vigência de sua atualização, o sistema de controle de poluição ambiental implantado, corresponda plenamente às exigências da Legislação Ambiental Municipal, Estadual, Federal e suas atualizações.
Art. 4º Entende-se que o sistema de controle de poluição ambiental implantado esteja correspondendo plenamente às exigências da Legislação Ambiental Municipal, Estadual, Federal e suas atualizações, quando no período da vigência do licenciamento, não ocorrer a comprovação de nenhum dano decorrente de suas atividades, verificadas e comprovadas pelas ações de fiscalização e monitoramento da Agência Ambiental de Goiás e quando houver a necessidade, deve-se realizar às respectivas análises ambientais para efeito dessa comprovação.