Portaria SEFAZ nº 1.420 de 30/12/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jan 2000
Dispõe sobre a permissão para emissão transitória de documentos fiscais em razão de eventuais problemas com o "BUG" do ano 2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
Considerando os problemas que poderão ser ocasionados na passagem do dia 31 de dezembro de 1999, para o dia 1º de janeiro de 2000 e nos dias subseqüentes, pelo chamado "bug" do ano 2000, uma vez que alguns computadores e outros equipamentos eletrônicos não têm capacidade para distinguir 1900 de 2000, pois sua memória guarda o ano somente com dois dígitos;
Considerando que, eventualmente, poderá o contribuinte ficar impossibilitado de emitir normalmente o documento fiscal por não ter acesso a diversos dados da operação ou prestação, inclusive ao preço dos produtos ou serviços;
Considerando ainda, a necessidade de não se obstar a continuidade das atividades do contribuinte, ainda que com emissão dos documentos fiscais com o mínimo de dados necessários para formalizar a operação ou prestação realizada,
Considerando o Ajuste SINIEF nº 11, de 10 de dezembro de 1999
RESOLVE :
Art. 1º Fica permitido ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, que em razão de problemas decorrentes do "bug" do ano 2000 e impossibilitado, temporariamente, de emitir documento fiscal por meio de equipamento eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo IV do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997, emitir, provisoriamente, documento fiscal, utilizando-se de qualquer meio gráfico indelével, no formulário contínuo, com preenchimento, no mínimo, dos campos a seguir indicados:
I - tratando-se de Conhecimento de Transporte de Cargas, os dados relativos: ao emitente, ao remetente e destinatário da carga, ao número da Nota Fiscal, à identificação, conforme o caso, do veículo transportador ou do vagão, ao redespacho, quando houver, e valor total da prestação;
§ 1º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não transmitirá crédito do imposto.
§ 2º No documento fiscal provisório deverá haver a indicação:
I - da seguinte expressão: "Documento Provisório - PORTARIA Nº /99. Documento sem direito ao crédito do ICMS";
II - o valor da operação ou prestação não poderá ser inferior ao último preço praticado.
§ 3º O documento fiscal provisório, emitido nos termos deste artigo, não será incluído no sistema na forma prevista no Capítulo IV acima citado, devendo ser arquivado juntamente com o correspondente documento fiscal, emitido nos termos do artigo segundo desta Portaria.
Art. 2º Restabelecidas as condições normais do equipamento eletrônico de processamento de dados, imediatamente e nunca posteriormente a 31 de janeiro de 2000, será emitido o documento fiscal definitivo, de acordo com as especificações de cada modelo, na forma prevista na legislação estadual.
§ 1º O documento fiscal de que trata este artigo conterá, além das demais exigências, a indicação do número do correspondente formulário contínuo utilizado para emissão documento provisório de que trata o artigo primeiro desta Portaria.
§ 2º A primeira via do documento fiscal definitivo será encaminhado ao destinatário da mercadoria para efeito de apropriação do crédito.
Art. 3º No caso de ocorrência do "Bug" do ano 2000, fica o contribuinte obrigado a comunicar a fato a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º A permissão prevista nesta Portaria não interfere na obrigatoriedade do cumprimento do pagamento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação estadual.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de janeiro de 2000.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1999.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda