Portaria SEFAZ nº 1425 DE 09/12/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 dez 2019
Institui o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade por eventuais infrações praticadas por fornecedores, regulamenta as competências para aplicação das sanções administrativas previstas em Lei e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições consoante o disposto no art. 42, Parágrafo 1º, Inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão),
Resolve:
Art. 1º Instituir o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente a eventuais infrações praticadas por fornecedores da Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ/TO, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto na legislação, contratos e instrumentos convocatórios.
1º Os atos previstos como infrações administrativas à Lei 8.666/1993 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, aplicando-se o rito procedimental previsto nesta Portaria.
2º Na hipótese do § 1º, os autos do processo, contendo os elementos probatórios ou indiciários deverão ser remetidos à Controladoria Geral do Estado para a adoção das providências cabíveis.
Seção I Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I - Licitante: qualquer pessoa física ou jurídica, que participa de certames promovidos pela SEFAZ/TO, independentemente de sua contratação;
II - licitação/aquisição: todas as modalidades licitatórias e de aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, adesões e registro de preço;
III - autoridade competente: servidor investido de competência administrativa e a quem cabe e compete o dever ou o direito de executar determinada ação, expedir atos administrativos, quer em razão de função, quer por delegação, tais como pregoeiros, presidente de Comissão de Licitação, Gerentes, Diretores, Superintendentes, Secretário-Executivo, Secretário de Estado.
IV - autoridade superior: aquela hierarquicamente acima da autoridade competente;
V - despacho fundamentado: instrumento que concretiza o dever de motivação das decisões, previsto no art. 37, caput , e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal;
VI - saneamento: procedimento que visa eliminar vícios, irregularidades ou nulidades processuais, bem como a verificação da razoabilidade da sanção indicada;
VII - recurso hierárquico: é o pedido de reexame dirigido à autoridade superior àquela que produziu o ato impugnado;
VIII - recurso de reconsideração: é o pedido dirigido à autoridade que prolatou a decisão, com o fito de obter, a partir dos argumentos apresentados, a reconsideração da decisão anteriormente tomada.
Seção II Das Sanções Administrativas
Art. 3º As sanções de que trata esta Portaria são aquelas descritas nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 7º da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, bem como na forma prevista nos instrumentos convocatórios:
I - Advertência;
II - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
III - impedimento de licitar e contratar com o Administração Pública, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Seção III Das Competências para Aplicação das Sanções
Art. 4º A aplicação das sanções previstas no inciso I do Art. 3º é de competência do Superintendente de Compras e Central de Licitações da SEFAZ.
Art. 5º Cabe ao Secretário-Executivo do Tesouro ou Secretário da Fazenda e Planejamento a aplicação da sanção indicada nos incisos II e III do Art. 3º.
Art. 6º Compete exclusivamente ao Secretário da Fazenda e Planejamento à aplicação da sanção especificada no inciso IV do Art. 3º.
Parágrafo único. As competências previstas nos Artigos 4º, 5º e 6º poderão ser objeto de avocação por parte do Secretário da Fazenda e Planejamento para os fins de julgamento e aplicação das sanções previstas nos art. 87, da Lei nº 8.666/1993 e art. 7º, da Lei nº 10.520/2002. A decisão será fundamentada, expedindo a devida comunicação e publicação do ato administrativo de avocação.
Seção IV Do Rito Procedimental
Art. 7º O procedimento de apuração de responsabilidade será realizado observando-se as seguintes fases:
I - fase preliminar;
II - notificação e defesa prévia;
III - saneamento e aplicação da sanção;
IV - intimação da decisão e apresentação de recurso;
V - análise do recurso e decisão.
Art. 8º A Fase Preliminar obedecerá aos seguintes estágios:
I - identificação da suposta infração: a detecção de suposta infração poderá ocorrer no procedimento licitatório pelo pregoeiro/presidente de comissão, por recebimento de denúncia ou reclamação dos usuários dos serviços. A suposta infração deverá ser caracterizada e comprovada pelo pregoeiro/presidente e encaminhada à Diretoria de Licitações;
a) a comunicação a ser encaminhada para a Diretoria de Licitações deverá definir a suposta infração, indicar o dispositivo editalício violado, e sugerir as sanções a serem aplicadas, além de apresentar a documentação probatória necessária para demonstrar os fatos alegados;
II - autuação de processo administrativo específico: após recebimento e análise do documento com suposta infração, a Diretoria de Licitações instruirá processo específico, incluindo cópias dos seguintes documentos: edital de licitação, ata da sessão pública e análise prévia da Diretoria de Licitações;
a) a Diretoria de Licitações poderá solicitar informações complementares ao pregoeiro para melhor caracterização da suposta infração.
III - comunicação ao fornecedor para apresentação de justificativa referente à suposta infração: identificada a falha, será encaminhada comunicação ao fornecedor informando a possível infração e possibilitando a apresentação de justificativa no prazo estabelecido:
a) a comunicação ao fornecedor será realizada via ofício da Diretoria de Licitações, mediante confirmação, informando a legislação e o rito do processo administrativo a que ele será submetido, com a concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das justificativas;
IV - Análise prévia da justificativa apresentada: os argumentos apresentados para certificar a ocorrência ou não da infração serão examinados previamente pela Diretoria de Licitações. Para tanto, as razões e provas eventualmente apresentadas serão analisadas em conformidade com as cláusulas legais e editalícias:
a) após análise prévia, a Diretoria de Licitações elaborará Nota Técnica apresentando os fatos, os argumentos trazidos pela empresa, se houver, e o possível enquadramento da falta;
V - Comunicação do suposto evento à autoridade competente: o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão sobre a continuidade do procedimento:
a) se, após análise da justificativa e dos documentos que a complementam, for constatado que os fatos não correspondem a uma infração ou que os argumentos trazidos pela empresa podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, a autoridade poderá decidir pelo arquivamento dos autos, por meio de despacho fundamentado;
b) no caso de não serem acatados os argumentos contidos na justificativa da empresa ou de esta não ser apresentada, deverá ser realizado o enquadramento do fato às sanções previstas na Seção II desta Portaria, no edital e demais disposições sancionatórias, por meio de despacho fundamentado.
Parágrafo único. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação de sanções previstas nesta portaria e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, estará sujeito à apuração de responsabilidade, conforme Lei nº 1.818, de 23 de agosto de 2007.
Art. 9. A etapa de Notificação e Defesa Prévia observará os seguintes passos:
I - notificação do fornecedor: será feita via ofício emitido pela Diretoria de Licitações, mediante confirmação, e conterá descrição do fato, as conclusões quanto à análise das justificativas apresentadas pela empresa, se houver, informação acerca da sanção indicada na fase preliminar e prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, no caso das penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 3º e de 10 (dez) dias úteis para a penalidade prevista no inciso V:
a) não sendo possível a notificação via ofício, o fornecedor será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado;
b) transcorrido o prazo estipulado no edital sem que haja manifestação por parte da empresa, será lavrado Termo de Revelia, o qual será juntado aos autos para fins de comprovação;
II - análise da defesa prévia apresentada: a defesa prévia apresentada será analisada pela Diretoria de Licitações, com posterior encaminhamento à autoridade competente:
a) no caso de serem aceitos os argumentos na defesa prévia, deverá ser produzida Nota Técnica com justificativa da não aplicação da penalidade e sugestão de arquivamento dos autos;
b) se, após a análise da defesa prévia, for constatado que o comportamento do fornecedor corresponde a uma infração ou que os argumentos trazidos não são capazes de afastar a sanção prevista, será produzida Nota Técnica sugerindo aplicação da sanção.
Art. 10. A fase de Saneamento e Aplicação da Sanção terá início com o envio dos autos à autoridade competente para aplicação da sanção cabível.
I - O saneamento do procedimento não é obrigatório e contemplará a realização de diligências para complementação de informações ou produção de provas adicionais necessárias à instrução processual, caso haja necessidade, bem como a apreciação da autoridade administrativa quanto à proporcionalidade e razoabilidade da sanção proposta, além das considerações sobre eventuais critérios que a autoridade competente entenda pertinentes;
II - Saneado o procedimento, ou em não havendo necessidade, caberá à autoridade competente enviar os autos à Assessoria Jurídica da Superintendência de Compras e Central de Licitações para análise e manifestação;
III - após concluída a análise jurídica de que trata o inciso anterior, caberá à autoridade competente exarar a decisão pela aplicação ou não da penalidade ou decidir pela desclassificação da sanção:
a) se a decisão for pela não aplicação da sanção, deverá ser exarado despacho fundamentado de forma a contemplar as razões que levaram a autoridade a entender pela inexistência da violação das regras da licitação ou a acatar a defesa apresentada, com o consequente arquivamento dos autos;
b) no caso da autoridade competente entender procedente a penalidade, deverá ser exarada decisão pela aplicação da sanção, de forma a demonstrar as razões que levaram a autoridade a entender pela existência da violação das regras da licitação e rejeitar a defesa apresentada;
c) no caso de entender pela aplicação de sanção diversa daquela que foi proposta, emitirá despacho encaminhando para a autoridade competente tendo em vista a aplicação da penalidade pretendida;
d) quando a autoridade competente for o Secretário da Fazenda e Planejamento e houver desclassificação para sanção menos grave, o próprio Secretário poderá julgar e aplicar a sanção, podendo eventualmente solicitar a análise prévia da Assessoria Jurídica da SEFAZ a fim de valer-se dos fundamentos técnicos e jurídicos.
Art. 11. Proferida a decisão da autoridade competente, o fornecedor será intimado via ofício da Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ, mediante confirmação, acerca da aplicação ou não da penalidade, sendo garantido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para recorrer.
§ 1º O recurso hierárquico será dirigido à autoridade superior à que decidiu pela aplicação da sanção, por intermédio da Superintendência de Compras e Central de Licitações. Deverá ser enviado previamente à autoridade prolatora da decisão para conhecimento das razões recursais, momento no qual apreciará a possibilidade de reconsideração, decidindo de forma fundamentada.
§ 2º O recurso de reconsideração será dirigido à autoridade prolatora, a qual fará o juízo de admissibilidade e julgará o mérito do recurso interposto.
§ 3º A admissibilidade do recurso será examinada pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ, quanto aos aspectos técnicos, devendo a autoridade competente apreciar as razões apresentadas e, mediante despacho fundamentado, decidir pela admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, para posteriormente proferir decisão de mérito. Havendo dúvida jurídica, a autoridade poderá encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Estado para apreciação jurídica dos aspectos prévios da admissibilidade dos recursos interpostos.
§ 4º Quando o pedido de reconsideração se tratar de decisão do Secretário, o prazo para apresentação do pedido será de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 12. A fase de Análise do Recurso observará os seguintes estágios:
I - uma vez admitido o recurso, a Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ analisará de forma preliminar os documentos apresentados e submeterá à apreciação da autoridade competente que decidiu pela aplicação da sanção. Não havendo juízo pela reconsideração da decisão, cumpre à autoridade prolatora da decisão o encaminhamento do recurso hierárquico à autoridade superior;
II - após análise do recurso pela autoridade prolatora da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, havendo reconsideração, o recurso interposto estará prejudicado, restituindo-se os autos a Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ para as providências posteriores consequentes do juízo de reconsideração proferido, sendo ressalvada a situação de quando houver uma reconsideração parcial e que configure manutenção da pretensão do recorrente na reforma da parcela da decisão mantida. Uma vez mantida a decisão inicial, cumprirá o encaminhamento dos autos à autoridade superior competente;
III - ao ter conhecimento do recurso, a autoridade superior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proferir decisão de forma fundamentada, negando ou acolhendo o recurso;
IV - exarada a decisão da autoridade superior, o fornecedor será notificado da decisão por meio de ofício da Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ.
Parágrafo único. Após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada pela Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ, a qual providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado e o registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e demais sistemas locais, assim como efetivará os encaminhamentos contidos na decisão.
Art. 13. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 14. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
Seção V Da dosimetria das sanções
Art. 15. Nas licitações na modalidade Pregão realizadas no âmbito da Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda e Planejamento é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes condutas:
I - deixar de entregar documentação exigida para o certame;
II - não assinar a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
III - apresentar documentação falsa exigida para o certame;
IV - não manter a proposta;
V - comportar-se de maneira inidônea;
§ 1º Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, ou ainda que atrasar a assinatura do contrato ou ata de registro de preços.
§ 2º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.
§ 3º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, agir em conluio ou em desconformidade com a lei, induzir deliberadamente a erro no julgamento, prestar informações falsas, apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
Art. 16. Deixar de entregar documentação exigida para o certame:
Pena - Suspensão do direito de licitar e contratar com a Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ e descredenciamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e nos sistemas de cadastramento do Estado do Tocantins, pelo período de 2 (dois) meses.
Art. 17. Não assinar a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
Pena - suspensão do direito de licitar e contratar com a Superintendência de Compras e Central de Licitações da SEFAZ e descredenciamento do sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e nos sistemas de cadastramento do Estado do Tocantins pelo período de 4 (quatro) meses.
Art. 18. Apresentação de documentação falsa:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento do sistema de cadastramento unificado de fornecedores - SICAF e nos sistemas de Cadastramento do Estado do Tocantins pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 19. Ensejar o retardamento da execução do certame:
Pena - suspensão do direito de licitar e contratar com a Superintendência de Compras e Central de Licitações e descredenciamento do sistema de cadastramento unificado de fornecedores - SICAF e nos sistemas de cadastramento do Estado do Tocantins pelo período de 4 (quatro) meses
Art. 20. Não manter a proposta:
Pena - suspensão do direito de licitar e contratar com a Superintendência de Compras e Central de Licitações e descredenciamento do sistema de cadastramento unificado de fornecedores - SICAF e nos sistemas de cadastramento do Estado do Tocantins pelo período de 4 (quatro) meses.
Art. 21. Comportar-se de modo inidôneo:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e descredenciamento do sistema de cadastramento unificado de fornecedores - SICAF e nos sistemas de cadastramento do Estado do Tocantins pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 22. As penas previstas nos arts. 16º a 21 serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) da pena, para cada agravante, até o limite estabelecido no Art. 3º desse decreto, em decorrência do seguinte:
I - quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e nos sistemas de cadastramento do estado do Tocantins, decorrentes da prática de qualquer das condutas tipificadas, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que motivou a aplicação da penalidade;
II - quando restar comprovado que o licitante já tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato e for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
III - quando restar comprovado a reincidência do licitante em apresentar declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.
Art. 23. As penas previstas nos Arts. 16, 17, 19 e 20 serão reduzidas pela metade, apenas uma vez, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:
I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;
II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou
Art. 24. Quando a ação ou omissão do licitante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave.
Art. 25. Na apuração dos fatos de que trata a presente Norma, a Administração atuará com base no princípio da boa fé objetiva, assegurando ao licitante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
Parágrafo único. A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa.
Seção VI Disposições Finais
Art. 26. Esta Portaria deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais emitidos pela SEFAZ, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis.
Art. 27. Na contagem dos prazos referidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário da Fazenda e Planejamento