Portaria MJ nº 144 de 03/04/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 1997
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 961, de 16.08.2002, DOU 19.08.2002.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.796, de 24 de janeiro de 1996,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Direito Econômico, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 465, de 16 de setembro de 1992.
NELSON A. JOBIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão específico singular a que se referem o art. 19, inciso I, alínea "m", da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e art. 2º, inciso III, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 1. 796, de 24 de janeiro de 1996, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade exercer as competências estabelecidas nas Leis nºs 8.884, de 11 de junho de 1994; 8.078, de 11 de setembro de 1990; 9.008, de 21 de março de 1995; 9.021, de 30 de março de 1995, e na Medida Provisória nº 1.549-28, de 14 de março de 1997; e especificamente:
I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas.de concorrência e defesa do consumidor;
II - examinar os atos de concentração e apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico;
III - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
IV - aplicar a legislação de sua competência para assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e serviços;
V - desenvolver e coordenar as práticas resultantes da aplicação da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, do art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984 e dos Decretos-Leis nºs 16.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de dezembro de 1967;
VI - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
VII - orientar, coordenar e articular-se com os órgãos da administração pública, quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa da ordem econômica;
VIII - realizar ou promover convênios com órgãos e entidades públicas ou instituições privadas, que assegurem a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor;
X - expedir atos administrativos de sua competência, visando ao fiel cumprimento da legislação;
XI - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para prevenir infrações de ordem econômica.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A SDE tem a seguinte estrutura:
1 - Gabinete
1.1 - Coordenação de Apoio Técnico-Jurídico
1.2 - Coordenação de Articulação Econômica
1.3 - Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira
1.3.1 - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira
1.3.1.1 - Setor do Protocolo e Controle Processual
1.3.2 - Serviço de Apoio de Pessoal.
2 - Inspetoria-Geral
2.1 - Inspetorias Regionais
3 - Departamento, de Proteção e Defesa Econômica
3.1 - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
3. 1.1 - Divisão de Análise de Práticas Restritivas
3.1.2 - Divisão de Análise Técnico-Jurídica
3.1.3 - Divisão de Análise de Atos de Controle de Mercado
3.2 - Coordenação-Geral de Controle de Mercado
3.2.1 - Divisão de Auditoria e Fiscalização
3.2.2 - Divisão de Relações Institucionais
3.2.3 - Divisão de Acompanhamento e Análise de Mercado
3.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos
3.3.1 - Divisão de Análise de Condutas Concorrenciais
3.3.2 - Divisão de Auditoria e de Análise Contábil e Estatística
3.3.3 - Divisão de Análise Econômica e dê Mercado
4 - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
4.1 - Coordenação-Geral de Supervisão e Controle
4.1.1 - Divisão de Fiscalização e Controle
4.1.2 - Divisão de Apoio aos Órgãos de Defesa do Consumidor
4.2 - Coordenação-Geral de Políticas e Relações de Consumo
4.2.1 - Divisão de Relações Institucionais e de Consumo
4.2.2 - Divisão de Informação e Pesquisa
4.3 - Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
4.3.1 - Divisão de Análise Técnico-Jurídica
4.3.2 - Divisão de Análise de Práticas Abusivas
Art. 3º A Secretaria de Direito Econômico será dirigida por Secretário, a Inspetoria-Geral por Inspetor-Chefe, as Inspetorias Regionais por Inspetor Regional, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Divisões, os Serviços e o Setor por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições o Secretário de Direito Econômico contará com um Assistente do Secretário e um Auxiliar, o Inspetor-Chefe com dois Auxiliares, os Diretores com um Assistente cada um e os Coordenadores-Gerais contarão com um Auxiliar cada um.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão. substituídos, em suas faltas ou impedimentos, apenas por servidores que possam desempenhar a função na qualidade de substituto, por eles indicados e previamente designados na forma da legislação especifica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário na supervisão das unidades organizacionais pertencentes à estrutura da Secretaria;
II - propor diretrizes para o planejamento de ação global;
III - promover a avaliação operacional dos planos e metas em desenvolvimento no âmbito da Secretaria;
IV - prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social;
V - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à Secretaria;
VI - coordenar e consolidar os relatórios mensal, trimestral e anual, de atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
VII - ordenar as despesas da Secretaria, por delegação de competência do Secretário.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Técnico-Jurídico compete:
I - prestar suporte técnico ao Secretário no controle e cumprimento da legislação relacionada à defesa econômica e do consumidor;
II - emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos; III - examinar anteprojetos e minutas de atos normativos.
Art. 7º À Coordenação de Articulação Econômica compete:
I - prestar suporte técnico ao Secretário nas ações de estudo e articulação econômica com os demais órgãos da Administração Federal;
II - coordenar e controlar as ações de política econômica, em conjunto cone órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, no sentido de fornecer subsídio ao Secretário no combate às infrações de ordem econômica e do consumidor;III - acompanhar eventuais anomalias de comportamento dos setores econômicos e das relações de consumo, a fim de fornecer subsídios ao Secretário;
IV - prestar suporte ao Secretário sobre documentação e informações econômicas, comerciais, técnicas e estatísticas de países desenvolvidos e em desenvolvimento e sobre a legislação pertinente às normas econômicas e das relações de consumo.
Art. 8º À Coordenação Administrativa, Orçamentária e Financeira compete:
I - fornecer subsídios para a consolidação e elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;
II - supervisionar e coordenar o acompanhamento, orçamentário e financeiro da Secretaria;
III - supervisionar e coordenar as atividades de registro e controle processual;
IV - coordenar as atividades de protocolo e registro de documentos, no âmbito da Secretaria;
V - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de expediente, necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos recursos humanos da Secretaria.
Art. 9º Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - emitir e controlar financeiramente a requisição de passagens e concessão de diárias;
II - elaborar demonstrativos sobre o acompanhamento orçamentário e financeiro, de acordo com a orientação do Órgão Setorial do Sistema;
III - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria;
IV - executar e acompanhar o orçamento anual da Secretaria;
V - executar os serviços relativos a requisição, recebimento, controle e distribuição de materiais de expediente e de reprografia;
VI - confeccionar pedidos para compra de material permanente e de consumo e para prestação de serviços, da Secretaria, bem como controlar o registro das despesas realizadas;
VII - controlar a movimentação de bens patrimoniais da Secretaria.
Art. 10. Ao Setor de Protocolo e Controle Processual compete:
I - registrar e controlar documentos, processos e correspondências recebidas e expedidas, de acordo com as competências de cada Departamento;
II - preparar certidões, quando devidamente autorizado, de processos e demais documentos sob sua guarda;
III - fiscalizar e acompanhar o cumprimento dos prazos legais nos processos instaurados;
IV - receber, registrar, distribuir, controlar e arquivar correspondências e documentos;
V - prestar esclarecimentos e informações a respeito da tramitação dos processos;
VI - protocolar os documentos concernentes a denúncias formuladas à Secretaria, constituindo os respectivos processos.
Art. 11. Ao Serviço de Apoio de Pessoal compete:
I - controlar, orientar e acompanhar as atividades de recursos humanos da Secretaria, em articulação com a SbAA/Coordenação-Geral de Recursos Humanos deste Ministério;
II - registrar e controlar as alterações de força de trabalho e as informações relativas a freqüência, férias, localização, movimentação e designação de servidores;
III - identificar necessidades de treinamento, de capacitação e de especialização profissional para a elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria;
IV - acompanhar e controlar o encaminhamento de documentos relativos a pessoal, a serem publicados no Diário Oficial da União.
Art. 12. À Inspetoria-Geral compete:
I - receber denúncias contra a ordem econômica nas áreas de concorrência e consumo, originárias da Secretaria e das Inspetorias Regionais, para serem transformadas em averiguações preliminares;
II - coordenar a articulação com as entidades civis para o desenvolvimento e implementação de políticas de proteção ao consumidor e da ordem econômica;
III - receber e encaminhar denúncias, consultas e sugestões sobre defesa econômica, no âmbito das inspetorias Regionais;
IV - coordenar, orientar e prestar apoio técnico às atividades das Inspetorias Regionais;
V - estabelecer, no âmbito de cada Inspetoria regional, contatos com órgãos federais, estaduais e municipais;
VI - manter as Inspetorias Regionais informadas sobre as representações autuadas nas áreas de sua jurisdição;
VII - propor instauração, bem como orientar na instrução, até o enceramento, das averiguações preliminares; no âmbito da defesa econômica e do consumidor;
VIII - articular-se com entidades, civis para o desenvolvimento e implementação de políticas de proteção ao consumidor e da ordem econômica, ouvido o Secretário de Direito Econômico.
Art. 13. Às Inspetorias Regionais compete:
I - encaminhar a documentação recebida, no âmbito de suas jurisdições, à Inspetoria-Geral;
II - praticar atos administrativos necessários ao gerenciamento da Inspetoria Regional;
III - receber, no âmbito de suas jurisdições, as denúncias de infrações da ordem econômica e contra as relações de consumo, encaminhado-as à Inspetoria Geral;
IV - articular-se com as entidades públicas e privadas, regionais, estaduais e municipais de defesa do consumidor e defesa econômica, com o prévio assentimento da unidade central da SDE.
Art. 14. Ao Departamento de Proteção e Defesa Econômica compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas que possam coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e à concorrência;
II - planejar, coordenar, supervisionar, organizar e promover a formação de consciência dos mecanismos de mercado;
III - propor o constante aperfeiçoamento e a adequação da legislação pertinente a abuso do poder econômico e defesa da concorrência;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a adoção de medidas, com o objetivo de evitar a elevação dos preços, no caso de condições monopolísticas ou especulações abusivas;
V - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a instrução de averiguações preliminares dos processos administrativos e das consultas, bem como dos feitos relativos a atos de concentração econômica;
VI - propor a instauração de averiguação preliminar e processos administrativos relativos ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
VII - representar ao Ministério Público para fins de adoção de medidas no âmbito de suas competências;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:
I - coordenar, supervisionar e avaliar a elaboração de pareceres e informações técnico jurídicas, no âmbito da competência do Departamento;
II - avaliar os atos sujeitos a publicação oficial e a divulgação;
III - promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação sobre abuso do poder econômico e defesa da concorrência;
IV - submeter ao Diretor do Departamento as certidões extraídas dos processos e procedimentos administrativos;
V - supervisionar e acompanhar os prazos legais vigentes dos processos administrativo; instaurados;
VI - propor a instauração de averiguação preliminar e de processos administrativos;
VII - avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas;
VIII - manter intercâmbio de informações jurídicas com órgãos nacionais e internacionais, no sentido de aperfeiçoar a legislação.
Art. 16. À Divisão de Análise de Práticas Restritivas compete:
I - analisar e emitir pareceres e informações em processos administrativos sobre eventuais comportamentos restritivos nas relações econômicas;
II - acompanhar a evolução das práticas restritivas no direito comparado;
III - preparar estudos para o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
IV - analisar e instruir processos na sua área de atuação;
V - sugerir a instauração de processos administrativos, visando à cessação das práticas restritiva de mercado.
Art. 17. À Divisão de Análise Técnico-Jurídica compete:
I - emitir pareceres e informações em processos relacionados com a sua área de competência;
II - propor a instrução dos processos administrativos, tomando por base os atos processuais previstos em lei;
III - elaborar pesquisa jurídica e manter arquivo da jurisprudência relativa à repressão, ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
IV - apreciar os atos sujeitos a publicação oficial e a divulgação;
V - supervisionar e acompanhar, junto ao Serviço de Protocolo e Controle Processual, o cumprimento dos prazos legais dos processos instaurados.
Art. 18. À Divisão de Análise de Atos de Controle de Mercado compete:
I - analisar e submeter à apreciação superior, os atos de instrução processual e as questões de mérito, sugerindo diligências e/ou expedientes;
II - manter organizados os prazos registrados, de modo a facilitar o andamento tempestivo dos atos, bem como fiscalizar e orientar a perfeita instrução dos feitos.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Controle de Mercado compete:
I - instruir e orientar a elaboração de estudos e a emissão, de pareceres e informações em processos relativos a atos de concentração econômica;
II - instruir e orientar as perícias contábeis e de análise empresarial;
III - avaliar e controlar os efeitos da fiscalização pertinente, no cumprimento de determinações legais;
IV - avaliar e controlar as informações econômicas, comerciais, técnicas e estatísticas, bem como s legislação e procedimentos, pertinentes às normas de concentração econômica;
V - aferir a aplicabilidade de lei relativamente aos atos de privatização, bem como aquele decorrentes de comunicação feita pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 20. À Divisão de Auditoria e Fiscalização compete:
I - prestar informações e emitir pareceres técnicos em processos administrativos sujeitos à fiscalização;
II - executar perícias contábeis e de análise empresarial;
III - fiscalizar o cumprimento das determinações legais;
IV - analisar, quando solicitados, balanços e demonstrativos contábeis das empresas;
V - apresentar laudo técnico sobre auditorias e fiscalizações.
Art. 21. À Divisão de Relações Institucionais compete:
I - prestar informações e emitir pareceres em processos relacionados com a sua área de competência;
II - manter documentação sobre informações econômicas, comerciais, técnicas e estatísticas de países desenvolvidos e em desenvolvimento, e sobre legislação e procedimentos pertinentes às normas de concentração econômica.
Art. 22. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Mercado compete:
I - elaborar, desenvolver e fornecer critérios analíticos sobre atos de concentração econômica;
II - organizar e manter sistemas de informações necessários à análise empresarial
Art. 23. À Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos compete:
I - planejar, coordenar e controlar as ações de prevenção e repressão relativas ao abuso do poder econômico, que visem à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades de pesquisas econômicas, objetivando subsidiar estudos relacionados à política de defesa econômica;
III - coordenar, supervisionar e orientar a elaboração de estudos e emissão de pareceres econômicos elou contábeis e informações em processos administrativos e averiguações preliminares relacionados com a sua área de competência;
IV - manter intercâmbio de informações econômicas com órgãos nacionais e internacionais, no sentido de aperfeiçoar as normas que coíbem os atos vedados em lei;
V - propor a instauração de averiguações preliminares ou processos administrativos, diante do fato conhecido ou realizado.
Art. 24. À Divisão de Análise de Condutas Concorrenciais compete:
I - prestar informações e emitir pareceres em assuntos de concorrência;
II - propor a instauração de averiguações preliminares e de processos administrativos, visando à cessação das formas de dominação dos mercados, em especial a do exercício da concorrência desleal, abusivo de posição dominante;
III - desenvolver estudos sobre o aperfeiçoamento da legislação de defesa da concorrência;
IV - manter registros atualizados, controlar os pedidos de diligências requeridas e acompanhar os prazos estabelecidos em legislação.
Art. 25. À Divisão de Auditoria e de Análise Contábil e Estatística compete:
I - elaborar mapas estatísticos, tabelas, gráficos e quadros demonstrativos básicos para a análise de resultados;
II - fornecer apoio técnico para o desenvolvimento de atividades de levantamento estatístico;
III - prestar informação e emitir pareceres na sua área de competência;
IV - manter articulação com os órgãos envolvidos no Sistema Nacional de Defesa Econômica, visando a subsidiar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica;
V - emitir parecer sobre dados contábeis, bem como orientar perícias que envolvam atos de agentes econômicos submetidos à apreciação;
VI - arquivar os dados estatísticos e controlar os pareceres emitidos.
Art. 26. À Divisão de Análise Econômica e de Mercado compete:
I - prestar informações econômicas e instruir processos administrativos e averiguações preliminares relativos a atos considerados como forma de abuso do poder econômico;
II - apurar e propor as medidas cabíveis, com o propósito de corrigir as anomalias de comportamento de setores econômicos, empresas ou estabelecimentos, capazes de afetar, direta ou indiretamente, os mecanismos de formação de preços, a livre concorrência, a liberdade de iniciativa ou os princípios constitucionais da ordem econômica;
III - emitir parecer em assuntos que lhe forem submetidos.
Art. 27. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - planejar, coordenar, elaborar, propor e executar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - instaurar procedimentos administrativos e se for o caso decidir pelo arquivamento;
VI - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente,
VII - representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de sua competência;
VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa contrárias aos interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
X - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;
XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
XII - funcionar, no processo administrativo, como instância recursal nos casos determinados pela norma regulamentadora da Lei nº 8.078/1990;
XIII - propor o aperfeiçoamento da legislação sobre o direito do consumidor;
XIV - promover e manter articulação dos órgãos da Administração Federal com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com as instituições privadas ligadas à proteção e defesa do consumidor,
XV - elaborar e promover programas educativos e informativos para os consumidores e fornecedores,quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
XVI - incentivar a criação e desenvolvimento de sociedades civis e associações constituídas para defesa do consumidor;
XVII - promover estudos constantes das modificações do mercado de consumo;
XVIII - conceder autorizações de pedidos para distribuição de prêmios, a título de propaganda, mediante vale-brinde, sorteio, concurso ou congêneres;
XIX - promover e desenvolver ações de fiscalização da distribuição de prêmios, a título de propaganda, mediante vale-brinde, sorteio e concurso ou congêneres;
XX - propor a celebração de convênios de cooperação técnica nacional e internacional, visando a aperfeiçoar os procedimentos no âmbito do Departamento e à melhoria da implementação da política nacional de relações de consumo;
XXI - participar de comissões e comitês nacionais e internacionais, que tratem da defesa e proteção do consumidor, bem como daqueles que visem à celebração de acordos.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Supervisão e Controle compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização e controle das infrações concernentes às relações de consumo;
II - elaborar instruções com o objetivo de adequar e utilizar as normas aplicáveis às relações de consumo;
III - manifestar-se, quando solicitada, a respeito de sanções administrativas aplicadas pelos respectivos agentes fiscalizadores e órgãos conveniados;
IV - interagir com os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando a uniformidade de ações e procedimentos no âmbito das atividades de supervisão e controle.
Art. 29. À Divisão de Fiscalização e Controle compete:
I - propor, coordenar e executar ações de fiscalização, visando coibir as práticas infrativas nas relações de consumo;
II - constatar as irregularidades e autuar, nos termos da lei, as pessoas físicas e/ou jurídicas que violarem as normas que tratam das relações de consumo;
III - registrar as constatações e autuações, com vistas a subsidiar os procedimentos administrativos competentes.
Art. 30. À Divisão de Apoio aos órgãos de Defesa do Consumidor compete:
I - manter atualizado o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas;
II - opinar sobre os meios e mecanismos legais de acompanhamento e controle das sanções aplicadas no âmbito dos órgãos fiscalizadores e conveniadas;
III - manter banco de dados, em nível nacional, de sanções aplicadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 31. À Coordenação-Geral de Políticas e Relações de Consumo compete:
I - propor a convocação de fornecedores para prestarem informações sobre questões. de interesse dos consumidores;
II - estabelecer contatos entre fornecedores de produtos e serviços e respectivos consumidores, buscando a harmonia das relações de consumo;
III - incentivar e coordenar o processo de criação e estruturação de órgãos públicos, entidades privadas, sociedades civis e associações, constituídos com fim de promover a defesa do consumidor;
IV - planejar e coordenar o desenvolvimento do Registro Nacional de órgãos de Defesa do Consumidor,
V - planejar e coordenar a elaboração de projetos educativos de defesa do consumidor;
VI - prestar apoio aos órgãos de fiscalização e conveniados na implementação das políticas de relações de consumo;
VII - propor e coordenar o apoio técnico junto aos órgãos de defesa do consumidor, no que tange a implementação das políticas de relações de consumo;
VIII - organizar e manter atualizados cadastros e dossiês de entidades autorizadas a realizar sorteios e das empresas autorizadas a distribuir prêmios e congêneres;
IX - coordenar os atos de autorização e ações de fiscalização relacionados com a distribuição gratuita de prêmios de loteria, captação antecipada de poupança popular e congêneres;
X - planejar, promover, executar e acompanhar as demais atividades referentes às suas unidades organizacionais.
Art. 32. À Divisão de Relações Institucionais e de Consumo compete:
I - desenvolver projetos e programas de educação e informação ao consumidor e de fornecedores acerca dos seus direitos e deveres;
II - elaborar programas de treinamento e preparação de educadores, a fim de capacitá-los a participar e levar adiante os programas e projetos de educação do consumidor,
III - elaborar textos educativos;
IV - promover eventos, objetivando incentivar a sociedade na proposição de soluções para seus problemas de consumo;
V - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos oficiais, entidades e instituições civis de defesa do consumidor;
VI - preparar as informações econômicas, contábeis e/ou financeiras no âmbito de sua competência.
Art. 33. À Divisão de Informação e Pesquisa compete:
I - elaborar estatísticas sobre-o desempenho do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para a sociedade de consumo;
II - subsidiar o banco de dados com informações sobre produtos e serviços colocados à disposição dos consumidores, após análise qualitativa e quantitativa desses produtos e serviços;
III - intercambiar, com órgãos de outros países, material educativo e informativo de interesse do consumidor;
IV - pesquisar, elaborar e divulgar estudos que visem a beneficiar o consumidor.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:
I - planejar, executar e acompanhar as atividades referentes às práticas infringentes às relações de consumo, na área de sua competência;
II - propor o encaminhamento de representação ao Ministério Público, para fins de medidas processuais no âmbito de sua competência;
III - propor o encaminhamento de denúncias à polícia judiciária para as providências no âmbito de suas competências;
IV - propor aos órgãos competentes a divulgação de infrações contrárias aos interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
V - examinar e emitir pareceres sobre os aspectos jurídicos de textos, acordos nacionais ou internacionais, ajustes e convênios cometidos ao Departamento;
VI - coordenar a emissão de estudos e pareceres jurídicos;
VII - propor a instauração de processos administrativos, arquivamentos, celebração de termo de ajustamento e outros atos processuais cabíveis;
VIII - sugerir o intercâmbio de informações jurídicas com órgãos nacionais e internacionais;
IX - prestar apoio técnico, nos aspectos procedimentais, aos órgãos conveniados, para a adequada e eficaz aplicação do Código de Defesa do Consumidor;
X - propor procedimentos a serem adotados pelos órgãos de defesa do consumidor, na esfera de sua competência.
Art. 35. À Divisão de Análise Técnico-Jurídica compete:
I - emitir pareceres nos assuntos apresentados por instituições representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - exarar pareceres em recursos administrativos;
III - promover estudos sobre anteprojetos de leis, decretos, portarias e regulamentos, que tratem de questões pertinentes às relações de consumo;
IV - coligir a jurisprudência relativa a proteção e defesa do consumidor;
V - promover a pesquisa jurídica e manter sob seu controle o setor de informações técnico-jurídicas;
VI - propor a expedição de certidões extraídas de peças dos procedimentos administrativos e dos protocolos existentes no Departamento.
Art. 36. À Divisão de Análise de Práticas Abusivas compete:
I - emitir pareceres em processos sobre questões jurídicas pertinentes às relações de consumo;
II - proceder à instrução dos processos administrativos;
IIl - propor a publicação oficial e a divulgação dos atos administrativos de sua competência;
IV - prestar apoio técnico-jurídico aos órgãos de defesa do consumidor no tocante à instrução de processos administrativos e outros atos processuais cabíveis;
V - examinar "Termo de Compromisso de Ajustamento" de cessação de práticas infringentes.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 37. Ao Secretário de Direito Econômico incumbe:
I - formular e desenvolver a política de proteção e defesa da ordem econômica;
II - formular e supervisionar a implementação dos planos de ação da Secretaria;
III - estabelecer as diretrizes para o cumprimento das leis que regem a defesa da concorrência e do consumidor;
IV - decidir sobre processos, procedimentos e recursos administrativos que lhe forem submetidos;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
VI - aplicar penalidades administrativas nos descumprimentos das leis que regem a política de defesa econômica e do consumidor,
VII - expedir atos administrativos sobre a política econômica e do consumidor, para o cumprimento da legislação vigente;
VIII - convocar dirigentes de unidades da Secretaria para o exame de questões e fixação de diretrizes e normas, necessárias à condução dos trabalhos;
IX - assinar convênios, contratos e ajustes, cujo objeto envolva interesses da Secretaria;
X - coordenar as atividades das unidades organizacionais da Secretaria;
XI - manifestar-se nas consultas encaminhadas à Secretaria;
XII - encaminhar ao órgão judicante competente os processos administrativos originários do Departamento de Proteção.e Defesa Econômica;
XIII - decidir em última instância, no âmbito da Secretaria, sobre os processos que envolvam direito do consumidor,
XIV - responder pelas competências definidas na Lei nº 9.008/1995 e no Decreto s/nº de 28, de setembro de 1995 que cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor e dá outras providencias;
XV - ordenar despesas;
XVI - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica.
Art. 38. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - organizar e preparar as matérias a serem submetidas à consideração do Secretário;
II - coordenar os trabalhos que envolvam o planejamento das atividades de apoio ao Secretário;
III - supervisionar as atividades das Coordenações, diretamente subordinadas ao Gabinete;
IV - organizar e manter o arquivo de decisões, atos e pareceres da Secretaria.
Art. 39. Aos Diretores de Departamento incumbe dirigir, orientar, acompanhar, decidir e fiscalizar a execução das competências das respectivas unidades.
Art. 40. Aos Coordenadores-Gerais incumbe coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com a sua área de competência.
Art. 41. Ao Inspetor-Geral incumbe:
I - estabelecer e articular no âmbito de cada Inspetoria Regional, contatos com órgãos federais, estaduais e municipais ou associações civis; tendo em vista o cumprimento das competências da SDE;
II receber, instruir e encaminhar denúncias, consultas o sugestões sobre práticas infringentes à ordem de defesa econômica e afrontosas às relações de consumo, no âmbito das Inspetorias Regionais;
III - coordenar, orientar e prestar apoio técnico às atividades das Inspetorias Regionais;
IV - manter as Inspetorias Regionais informadas sobre as representações autuadas nas áreas de sua jurisdição.
Art. 42. Aos Inspetores Regionais incumbe exercer as atividades delegadas pelo Secretário de Direito Econômico.
Art. 43. Aos Coordenadores e Chefes de Divisão, de Serviço e de. Setor incumbe:
I - orientar, supervisionar, executar e avaliar as atividades das respectivas unidades;
II - apresentar planos e programas de trabalho;
III, fornecer informações referentes à área de competência das unidades, que subsidiem o desenvolvimento dos trabalhos e a elaboração de relatórios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 44. As unidades organizacionais da Secretaria poderão desenvolver outras atividades que lhes forem cometidas.
Art. 45. A Secretaria de Direito Econômico, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 46. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Direito Econômico."