Portaria SEFAZ nº 144 de 07/12/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 dez 2004
Introduz alterações na Portaria nº 140 de 17 de novembro de 2004, que estabelece procedimentos de controle das operações de exportação e interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 140, de 17 de novembro de 2004, que estabelece procedimentos de controle das operações de exportação e interestadual promovida por estabelecimento mato-grossense:
I - alterado o § 3º do artigo 2º, com a redação que segue:
"Art. 2º ....
§ 3º Na hipótese de deferida pelo analista do processo o suprimento por garantia apresentada pelo interessado na forma dos §§ 1º e -, a expedição do respectivo comunicado de credenciamento fica condicionado à apresentação, junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior, de escritura pública da hipoteca de 1º (primeiro) grau, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de localização do(s) bem(ns), ou da fiança bancária, conforme o caso.
II - alterado o inciso II e o §2º do artigo 6º, com a redação adiante indicada:
"Art. 6º ....
II - documentos comprobatórios da propriedade dos bens do que tratam os incisos II do artigo 2º e I e II do artigo 4º, conforme o caso:
§2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI, VIII e IX do caput, referentes à(s) mesmas(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV do caput."
III - alterado o parágrafo único do artigo 8, com a redação adiante indicada:
"Art. 8º ....
Parágrafo único O pedido de que trata o caput será processado perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior, decidindo o analista mediante as verificações a que se refere o inciso V do artigo 2º e o § 5º do artigo 12."
IV - alterado o caput e o § 1º do artigo 10, com a redação a saber:
"Art. 10 A renovação do credenciamento ordinário poderá ser concedida ao estabelecimento que tiver cumprido o disposto no artigo 15 desta Portaria, durante a vigência do credenciamento.
§1º A renovação do credenciamento ordinário será promovida pelo interessado com sessenta dias de antecedência, mediante simples requerimento instruído com prova da capacidade societária para assiná-lo, dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos e desobrigados aqueles a que se refere o artigo 6º ".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA - SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 07 de dezembro de 2004.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda