Portaria GASEC nº 145 de 01/07/1998
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 jul 1998
Dispõe sobre dispensa do pagamento de multa pela entrega, fora do prazo regulamentar, dos documentos de informações econômico-fiscais que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a situação financeira precária por que passam grande número de microempresas estaduais, função direta da atual conjuntura econômica,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os órgãos fazendários autorizados a receber, sem o pagamento de multa, os documentos de informações econômico-fiscais, exceto a Guia de Informação do Valor Adicionado - GIVA, até o dia 31 de julho de 1998, relativamente às operações realizadas até abril de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às Microempresas Estaduais.
Art. 2º Ficam as Microempresas Estaduais dispensadas da entrega ao órgão fazendário de sua jurisdição fiscal do documento DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS/MEE, Anexo III ao Decreto nº 8.854/93, relativo às operações realizadas no período de janeiro a abril de 1998.
Art. 3º As disposições desta Portaria, não geram direito adquirido nem implicam em compensação ou restituição de quantias já pagas.
Art. 4º Revogados os dispositivos em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 1º de julho de 1998.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda