Portaria INEP nº 145 de 25/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2009

Dispõe sobre o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).

O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), tendo em vista o disposto no art. 25, parágrafo único, da Portaria nº 2.051 do Ministro de Estado da Educação, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do SINAES,

Resolve:

Art. 1º Para a inscrição no ENADE, estarão habilitados os estudantes das áreas e cursos superiores de tecnologia selecionados, sendo considerados estudantes do final do primeiro ano do curso aqueles que, até a data estabelecida em regulamento do Ministro de Estado da Educação, tiverem concluído entre 7% (sete por cento) e 22% (vinte e dois por cento), inclusive, da carga horária mínima do currículo do curso da Instituição de Educação Superior (IES), e serão considerados estudantes do último ano do curso aqueles que, até a data estabelecida em regulamento do Ministro de Estado da Educação, tiverem concluído pelo menos 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES.

§ 1º Para os cursos superiores de tecnologia selecionados com carga horária mínima de até 2.000 (duas mil) horas, inclusive, estarão habilitados, para inscrição no ENADE, os estudantes do final do primeiro ano do curso que, até a data estabelecida em regulamento do Ministro de Estado da Educação, tiverem concluído entre 7% (sete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), inclusive, da carga horária mínima do currículo do curso da Instituição de Educação Superior (IES), e os estudantes do último ano do curso aqueles que, até a data estabelecida em regulamento do Ministro de Estado da Educação, tiverem concluído pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES.

§ 2º Considerando as diferentes opções de arranjos na disposição curricular, todo estudante na condição de possível concluinte no ano da realização do Exame será considerado estudante habilitado do final do último ano, devendo ser inscrito no ENADE.

Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Portaria/INEP nº 107, de 22 de julho de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REYNALDO FERNANDES