Portaria SF nº 145 DE 26/07/2012
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jul 2012
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente aos requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, de que trata o inciso II do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996,
Resolve:
Art. 1º. A Portaria SF nº 175, de 28.10.2010, que dispõe sobre os requisitos para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação de que trata inciso II do § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30.12.1996, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º:
"Art. 1º Determinar que, relativamente ao credenciamento do contribuinte para reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, será observado o seguinte:
I - o interessado deverá encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:
.....
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se:
.....
2. até 31.7.2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.11.2010, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia; (NR) e
3. a partir de 01.08.2012, não será considerado regular o contribuinte que tiver parcelamento de débito do ICMS normal, ainda que o pagamento das respectivas quotas vencidas esteja em dia, quando o mencionado parcelamento seja decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido: (AC)
3.1. a partir da data em que for atribuída ao contribuinte a condição de detentor do citado regime especial de tributação, relativamente às operações subsequentes com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2.9.2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas; ou
3.2. a partir de 01.11.2010, nos demais casos;
.....
i) ter auferido, nos 12 (doze) meses anteriores àquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento, receita bruta igual ou superior aos valores a seguir indicados: (NR)
1. no período de 1º.7 a 31.8.2011, R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (REN) e
2. a partir de 01.08.2012, R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação a bebidas, nos termos do Decreto nº 28.323, de 2005, observando-se que o mencionado valor corresponde à totalidade das operações promovidas pela pessoa jurídica, relativamente aos estabelecimentos situados neste Estado;
(AC)
.....
k) a partir de 01.08.2012, para efeito de atribuição da condição de detentor do mencionado regime especial em relação às mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, além daqueles previstos neste inciso, os seguintes: (AC)
1. ser inscrito no CACEPE com atividade econômica principal classifi cada sob o código 4635-4/02 da Classifi cação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal; e
2. promover exclusivamente operações com mercadoria produzida por uma única empresa industrial de cerveja, chope ou refrigerante, desde que a mencionada empresa possua estabelecimento industrial neste Estado.
.....
Art. 3º.
.....
§ 2º Não se aplica para efeito de descredenciamento, ao contribuinte que promova operações com as mercadorias referidas no Decreto nº 28.323, de 2005, cujo credenciamento tenha sido concedido até 31.7.2012, o disposto no item 2 da alínea "i" e na alínea "k" do inciso I do caput do art. 1º. (AC)
.....".
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda