Portaria SEFAZ/GAB nº 146 de 06/11/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 nov 1992

Cria a Declaração de Valor Adicionado e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO, ainda, ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos Municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado; e

CONSIDERANDO, afinal, que a coleta de dados para apuração do valor adicionado deve obedecer a critérios uniformes e racionais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Valor Adicionado - DVA, modelos I e II, anexos, que deverão ser preenchidos e entregues nas formas e prazos previstos nesta Portaria.

§ 1º O valor adicionado será apurado com base nas informações prestadas na DVA e corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido das prestações de serviços, abrangidas pelo ICMS, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas e dos serviços adquiridos em cada ano civil.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, quando da apuração da parcela destinada aos Municípios, incluirá os valores das multas moratórias, dos juros e da correção monetária desde que computados como acréscimos do ICMS.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado, bem como os índices de participação de cada Município.

§ 1º Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, por seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação, os dados e os índices relativos ao valor adicionado de cada Município, quando: houver divergência entre o valor adicionado totalizado pelo município e o constante na publicação; a DVA não for apresentada e remetida na forma e nos prazos previstos nesta Portaria.

§ 2º O recurso deverá ser formalizado através de petição, devidamente instruída com uma das vias da DVA ou outro documento comprobatório da alegativa.

§ 3º O recurso será dirigido ao Secretário da Fazenda e entregue na repartição do domicílio fiscal do contribuinte ou diretamente no órgão central da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 3º Os Municípios, por seus representantes, poderão solicitar junto aos contribuintes situados em seus territórios, o comprovante de entrega da Declaração de Valor Adicionado.

§ 1º Havendo recusa do contribuinte em apresentar a DVA, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º É vedado ao agente municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como impor penalidades ou exigir qualquer taxa e/ou emolumento em razão do disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR

Art. 4º A DVA, modelo I, deverá ser apresentada por todos os contribuintes do ICMS, exceto aqueles por lei dispensados da emissão de Notas Fiscais ou escrituração de livros, como também os que conduzam mercadorias ou prestem serviços acobertados por documentos fiscais avulsos, assim discriminados:

a) os contribuintes inscritos sob o regime de estimativa fixa;

b) as microempresas;

c) os produtores agrícolas e pastoris;

d) os pescadores; e

e) os mineradores.

Parágrafo único. Ficam, ainda, desobrigados da apresentação da DVA, modelo I, as construtoras, as instituições financeiras, os hospitais e as clínicas.

Art. 5º A DVA, modelo I, deverá ser preenchida de forma legível e sem rasuras, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:

1ª via - Repartição Fazendária.

2ª via - Prefeitura do Município.

3ª via - Contribuinte, como comprovante de entrega.

Art. 6º A DVA, modelo II, deverá ser apresentada pelas Agências de Rendas, preenchida de forma legível e sem rasuras, em 3 (três) vias, observando-se a seguinte destinação:

1ª via - Órgão Central da Repartição Fazendária.

2ª via - Prefeitura do Município.

3ª via - Agência emitente, para arquivo.

CAPÍTULO III - DO PRAZO, DO LOCAL DE ENTREGA DA DVA E DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 7º A DVA, modelo I, relativamente ao movimento econômico no exercício anterior, será entregue até 30 (trinta) de março de cada ano.

§ 1º Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, deposito, fabrica ou outro qualquer, deverão entregar a DVA, modelo I, de cada estabelecimento, sendo vedado centralizar as informações em uma única Declaração.

§ 2º A não apresentação da DVA, modelo I, ou a sua entrega extemporânea, sujeita o contribuinte às penalidades legais previstas na legislação.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no caput do artigo anterior, a DVA, modelo I, deverá ser entregue no órgão local do domicílio tributário do contribuinte, ou na Prefeitura do Município de sua circunscrição fiscal.

Art. 8º Ressalvado o período previsto no artigo 7º a DVA, modelo I, compreenderá:

a) a informação relativa a todo o período de operação quando o contribuinte iniciar ou encerrar as atividades durante o exercício de apuração.

b) a informação relativa ao período em que operou, nos casos de suspensão temporária, quando a paralização e o retorno das atividades ocorrerem dentro do mesmo exercício de apuração, ou a informação relativa a todo período em atividade, nos outros casos.

c) a informação relativa ao exercício em que permaneceu no Regime Normal de Recolhimento, quando o contribuinte tiver regime alterado para Estimativa Fixa ou Microempresa.

Parágrafo único. Ocorrendo, durante o ano-base, a não realização de prestação ou operação, o contribuinte devera apresentar a DVA, modelo I, conforme prazo previsto no artigo 7º, com a observação "Sem Movimento".

Art. 9º A DVA, modelo I, ressalvado o prazo previsto, no artigo 7º, será entregue: por ocasião da solicitação de baixa no Cadastro do ICMS, no caso da alínea "a", do parágrafo 1º, do artigo 8º juntamente com o pedido de suspensão temporária, na hipótese da alínea "b", do artigo 8º por ocasião da alteração do Regime de Recolhimento, no caso da alínea "c", do artigo 8º art. 10 - As 1ªs e 2ªs vias da DVA, modelo II, deverão ser encaminhadas aos destinatários até o dia 10 de abril de cada exercício, via oficio, no qual conste, alem do destinatário, o número de informações prestadas, considerando-se cada linha uma informação, e o valor adicionado total por rubrica, como segue:

- Documentos avulsos emitidos.

- Estimativa Fixa.

- Autos de Infração pagos.

Art. 11. O período a ser considerado, para preenchimento da DVA, modelo II, corresponderá ao ano-base ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro anterior ao da apuração.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES E DAS PRESTAÇÕES RELACIONADAS COM O VALOR ADICIONADO

Art. 12. Para efeito de apuração, do valor adicionado na DVA, modelo I, serão consideradas:

I - As operações e prestações que constituam o fato gerador do imposto, mesmo quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído, em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos e favores fiscais:

II - As operações que destinem ao exterior produtos industrializados;

III - As operações que destinam petróleo a outros Estados, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

IV - As operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão;

V - As operações ou prestações apuradas através de ação fiscal, ou espontaneamente confessadas pelo contribuinte, sendo consideradas, respectivamente, no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou no exercício em que ocorrer a confissão;

VI - As operações discriminadas na lista de serviços que trata a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, com indicação expressa da incidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias;

VII - Os produtos agropecuários adquiridos por estabelecimentos comerciais ou industriais, exclusivamente através da Nota Fiscal de Entrada ou Nota Fiscal Avulsa;

VIII - As despesas de comunicação, assim entendidas, apenas as referentes a telefone, telex e fax;

IX - Os gastos com energia elétrica utilizados no processo produtivo, se o contribuinte for industrial;

X - As transferências entre matriz e filiais.

§ 1º As empresas de transporte rodoviário e aquaviário, de cargas e de passageiros deverão também declarar as prestações e os valores dos serviços tomados de terceiros por subcontratação ou redespacho, se for o caso, na forma apurada em documento fiscal apropriado para tal fim, em relação a cada Município onde tiverem início tais serviços, no caso dos transportes, ou onde forem cobrados, em outras hipóteses.

§ 2º Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substancias minerais, quando a área de jazida se estender a mais de um Município, a apuração far-se-á proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 3º O valor adicionado relativo a operação com mercadorias depositadas por contribuinte em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado no Município de localização do estabelecimento depositante.

Art. 13. Na DVA, modelo II, para efeito de apuração de valor adicionado, serão considerados:

I - Todas as operações e prestações acobertadas - por Nota Fiscal Avulsa, inclusive as previstas nos incisos I a IV, do artigo anterior;

II - Os valores obtidos pela conversão em base de calculo do imposto recolhido por contribuinte inscrito sob o regime de estimativa fixa e microempresa.

III - Os valores obtidos pela soma dos autos de infração efetivamente pagos, que decorram, exclusivamente de omissão de vendas, não escrituração de Notas Fiscais de Entradas, da não emissão de documentos fiscais nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços e de mercadorias ou serviços não acobertados por documentos fiscais, inclusive os acréscimos legais.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Art. 14. Para apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos às:

I - Entradas de bens ou mercadorias para compor o ativo imobilizado do estabelecimento ou para uso ou consumo próprio.

II - Entradas de mercadorias em operação com suspensão da incidência do imposto.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, ficando, por qualquer motivo, descaracterizada a suspensão, os valores serão consideradas para apuração do valor adicionado, no exercício em que ocorrer a descaracterização.

CAPÍTULO VII - DOCUMENTOS BÁSICOS PARA O PREENCHIMENTO DA DVA

Art. 15. A DVA, modelo I, deverá ser preenchida com as informações extraídas dos livros e documentos fiscais autorizados pelo Órgão Fazendário.

Art. 16. As empresas de transporte aéreo, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passagem e cargas, detentoras de inscrição única, deverão declarar suas prestações, na forma apurada no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, a que se refere o Ajuste SINIEF 10, de 22.08.89.

Art. 17. As empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica deverão declarar, por estabelecimento, as operações de entrada e saída, na forma apurada no DAICMS, conforme Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 28, de 01.01.89.

Art. 18. As concessionárias de serviços públicos de telecomunicação deverão declarar esses serviços, por Município onde forem cobrados na forma apurada no DAICMS a que se refere o convênio ICM 04, de 21.02.89.

Art. 19. Os contribuintes substitutos deverão declarar somente o valor das operações e prestações de sua responsabilidade, não informando os valores que serviram de base para a retenção do imposto que seria de responsabilidade de terceiros, cabendo a estes a obrigatoriedade dessas declarações.

Art. 20. A DVA, modelo II, será preenchida com base no conta-corrente, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o regime de pagamento por "estimativa fixa", nas vias fixas das Notas Fiscais Avulsas e nos Documentos de Arrecadação quando se referir a Autos de Infração pagos.

CAPÍTULO VIII - DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DVA, MODELO I

Art. 21. Para preenchimento da DVA, modelo I, será observado o seguinte:

I - Campo 1 - Carimbo Padronizado do CGF.

II - Campo 2 - Exercício - ano de Entrega da Declaração.

III - Campo 3 - Ano-Base - o período de efetivo exercício das atividades.

IV - Quadro I - Identificação do contribuinte.

- Inscrição Estadual - nº do CGF.

- Firma ou razão social da forma como está grafada na FIC.

- Endereço completo e detalhado inclusive complementos (sala, andar, vila, bairro).

- Inscrição no CGC/MF.

- Código de atividade econômica e regime de pagamento.

V - Quadro II - Saída de mercadorias e/ou prestação de serviços.

- Devem ser declarados os valores referentes às saídas de mercadorias e prestações a qualquer título, para destinatários ou adquirentes localizados no Estado (01), em outros Estados (02) e no Exterior (03); no "estoque final do exercício" (04) deverá ser declarado o estoque de mercadorias existentes no último dia do ano-base do período considerado.

VI - Quadro III - entrada de mercadoria e/ou aquisições de serviços.

- Devem ser registrados os valores referentes às entradas de mercadorias e aquisições de serviços a qualquer título, de remetentes ou prestadores localizados no Estado (06), noutros Estados (07) e no Exterior (08); "no estoque inicial do exercício" (09) deverá ser declarado o estoque de mercadorias apurado no primeiro dia do ano-base ou período considerado.

VII - Quadro IV - Valor adicionado.

- Na linha "TOTAL DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS" (código 11) deve ser reproduzido o valor constante no código 05 (soma das saídas e prestações mais o estoque final).

- Na linha "TOTAL DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS" (código 12) deve ser transcrito o valor constante no código 10 (soma das entradas e aquisições mais estoque inicial).

VIII - Ao preencher os quadros II e III, observar-se-á o seguinte:

a) às operações, prestações e aquisições lançadas, devem corresponder os códigos fiscais de operação e prestação, conforme o quadro a seguir:

RUBRICAS
CÓDIGOS
DO ESTADO
DE OUTROS ESTADOS
DO EXTERIOR
Q
E
COMPRAS
1.11 a 1.14
2.11 a 2.14
3.11 a 3.13
U
N
TRASNFERÊNCIAS
1.21 a 1.24
2.21 a 2.24
-
A
T
DEVOLUÇÕES
1.31 a 1.34
2.31 a 2.34
3.21 a 3.24
D
R
ENERGIA ELÉTRICA
1.41 a 1.44
2.41 a 2.44
- 3.31
R
A
COMUNICAÇÕES
1.51 a 1.54
2.51 a 2.54
- 3.41
O
D
TRANSPORTES
1.61 a 1.64
2.61 a 2.64
3.51 a 3.54
II
A
OUTRAS
1.91 a 1.99
2.91 a 2.99
3.91 a 3.99
Q
S
COMPRAS
5.11 a 5.13
6.10 a 6.13
7.11 a 7.12
U
A
TRASNFERÊNCIAS
5.21 a 5.24
6.21 a 6.24
-
A
I
DEVOLUÇÕES
5.31 a 5.34
6.31 a 6.34
7.31 a 7.34
D
D
ENERGIA ELÉTRICA
5.41 a 5.44
6.41 a 6.45
- 7.41
R
A
COMUNICAÇÕES
5.51 a 5.54
6.51 a 6.53
- 7.51
O
S
TRANSPORTES
5.61 a 5.64
6.61 a 6.63
- 7.61
III
 
OUTRAS
5.91 a 5.99
6.91 a 6.99
- 7.99

b) devem ser feitas as exclusões referentes a energia, comunicação, bens destinados ao ativo fixo e materiais para uso ou consumo, na forma prevista no item "OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DA APURAÇÃO DO V.A.";

c) devem ser extraídos da coluna "VALORES CONTÁBEIS" do Livro Registro de Apuração do ICMS, os valores das operações de saídas e entradas de mercadorias, bem como os das prestações e aquisições de serviços a serem registrados, com ICMS pago, pagar, diferido, isento e imune.

IX - Ao preencher o Quadro IV, observar-se-á:

a) não deve ser preenchido o espaço correspondente ao código 13 (Valor Adicionado), se o valor contido no código 12 for superior ao do código 11, ou seja, quando o valor das entradas e aquisições for maior que o das saídas e prestações.

b) os Campos 05 e 06 destinam-se ao nome, matrícula e assinatura do servidor fazendário, data do recebimento e aposição do carimbo do órgão local.

c) a diferença entre os valores constantes nos códigos 11 e 12, se positivo, determinará o valor adicionado de cada estabelecimento a ser registrado no código 13.

X - Campo 04 - Não preencher.

XI - Campo 05 - Recebimento pela SEFAZ.

- nome, matrícula, assinatura do funcionário fazendário e a data de recebimento.

XII - Campo 06 - Carimbo do Órgão Recebedor.

XIII - Quadro V - Valor da saída de mercadorias dos Municípios e prestação de serviços das empresas detentoras de inscrição única, mediante regime especial.

XIV - Ao preencher o quadro V observar-se-á:

a) as empresas adquirentes de produtos agrícolas, pastoris, extrativos e pescados dos municípios do Estado de Roraima devem declarar o valor de suas aquisições, por Municípios de origem, através da soma das Notas Fiscais de Entradas, Série "E", expedidas durante o ano-base, inclusive as que tenham sido originadas, exclusivamente, de notas fiscais avulsas a elas destinadas, sendo que as informações referentes ao movimento econômico derivado de Notas Fiscais Avulsas a negociar serão colhidas pelo chefe do órgão local.

b) as empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica devem prestar informações referentes ao valor dos serviços, por Município, ou seja, o valor obtido pela diferença entre as mercadorias fornecidas, incluindo-se a energia, e o seu preço de aquisição;

c) as empresas concessionárias de serviços de comunicação e telecomunicação devem prestar informações referentes ao valor dos serviços, por Município onde foram cobrados;

d) as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário, aquaviário e aéreo, de cargas e passageiros, detentoras de inscrição única mediante regime especial concedido pela Secretaria de Fazenda devem informar nos Quadros II, III e IV, da DVA, modelo I, o movimento econômico globalizando todos os estabelecimentos; no Quadro V, do mesmo formulário, prestar-se-ão as informações relativas a cada estabelecimento, por Município onde tiverem início tais serviços, não se aplicando à hipótese, a empresa possuidora de vários estabelecimento, cada um deles com sua própria inscrição; neste caso, a apresentação da DVA, modelo I, será individualizada por estabelecimento, dispensando-se o preenchimento do QUADRO V.

XIII - Campo 07 - Declaração sobre a veracidade das informações.

- Aposição do nome do contribuinte ou representante legal.

- Número de inscrição no CPF.

- Assinatura.

CAPÍTULO IX - DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DA DVA, MODELO II

Art. 22. Para o preenchimento dos campos da DVA, modelo II, deverão ser observadas as seguintes instruções:

I - Carimbo da repartição.

II - Campo 2 - Exercício - a) o exercício em que se está apresentando o formulário.

III - Campo 3 - Ano-Base - b) exercício anterior (aquele a que se referem as operações e prestações realizadas e demais informações).

IV - Campo 4 - Tipo de Rubrica - c) quando estiver preenchido com a expressão:

a) "Estimativa Fixa ou Microempresa": registrar o mínimo, a inscrição estadual (campo 07) e o valor do imposto recolhido no período considerado (campo 10), totalizando-o no campo 11; para se obter o valor da base de cálculo, divide-se o ICMS total pela alíquota vigente, multiplicando o resultado por cem e registrando-o resultado no campo 12;

b) "Autos de Infração Pagos": os números dos autos de infração pagos no campo 09 e o valor total dos autos (inclusive os acréscimos legais) no campo 10.

V - Campo 5 - d) indicar o Município onde ocorreram tais operações ou prestações, onde estão inscritos os contribuintes sob estimativa fixa ou onde foram lavrados os autos de infração, ainda que em relação a estes, tenham sido recolhidos em outras circunscrições fiscais.

VI - Campo 6 - Código do Município, cfe. anexo.

VII - Campo 7 - Número da Inscrição Estadual.

VIII - Campo 8 - Nome do Contribuinte.

IX - Campo 9 - Número do Documento - e conforme o caso.

a) o número da Nota Fiscal ou do documento de transporte avulso, quando se tratar de documentos fiscais avulsos.

b) o número do auto de infração, quando efetivamente pagos.

X - Campo 10 - Valor em cruzeiros - registrar os valores do imposto do imposto recolhido, quando se tratar de estimativa fixa, e o do valor total dos autos, se for o caso.

XI - Campo 11 - total dos valores no campo 10 se houver necessidade da utilização de mais de uma folha para registrar as informações de determinada rubrica, o valor do campo 11 (total) será transportado para a (s) folha (s) seguinte (s), devendo ser numeradas.

XII - As informações devem ser prestadas em grupo, por rubrica, vedado o registro de informações de mais de uma rubrica, num mesmo jogo de formulário.

XIII - Na hipótese da emissão de varias Notas Fiscais em ordem seqüencial, seu registro na DVA, modelo II, poderá ser feito indicando-se os primeiros e últimos números dos documentos emitidos e o valor total da base de cálculo neles contidos.

CAPÍTULO X - DO "CONTROLE DE LOTE" DAS DVA'S

Art. 23. O formulário "Controle de Lote" destina-se a capear e agrupar as DVA's, modelos I e II, a serem encaminhadas a Repartição Fazendária - Órgão Central.

Art. 24. No "Controle de Lote" serão agrupados em lotes, até 50 (cinqüenta) DVA, modelo I, sendo registrados os números de inscrição constantes dos documentos recebidos, nos espaços próprios do CAMPO 5.

Art. 25. o "Controle de Lote" será preenchido de forma legível e sem rasuras, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

1 - 1ª via: Órgão Central do sistema de Arrecação, capeando-as 1ªs vias das DVA's, modelo I, para processamento.

2 - 2ª via: Prefeitura do Município de sua circunscrição fiscal, juntamente com as 2ªs vias das DVA's, modelo I.

3 - 3ª via: Arquivo da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 26. As 1ª e 2ª vias do "Controle de Lote" serão encaminhadas aos respectivos destinatários em 10, 20 e 30 de cada mês, ou imediatamente, quando for completada a quantidade máxima indicada no art. 24.

Art. 27. O formulário "Controle de Lote" será preenchido pelo chefe do órgão local ou por servidores fazendários por ele designados, responsáveis pelo recebimento da DVA, modelo I, como se segue:

I - TIPO DE DOCUMENTO: especificar o tipo de documento.

II - Campo 01 - ÓRGÃO LOCAL - Preencher com o número do código do órgão local, conforme tabela anexa.

III - Campo 02 - NÚMERO DE LOTE - Cada órgão local deverá gerar sua própria numeração seqüencial, a partir de 001, para cada exercício.

IV - Campo 03 - QUANTIDADE DE DOCUMENTOS - Informar a quantidade de DVA's, agrupadas no "Controle de Lote" (máximo de 50).

V - Campo 04 - DATA - Preencher com 06 (seis) algarismos referentes à data da remessa do formulário.

VI - Campo s/nº RESPONSÁVEL - (assinatura) - Apor a assinatura do chefe do órgão local ou do servidor fazendário responsável pelo preenchimento do formulário, com a respectiva matrícula funcional.

VII - Campo 05 - RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE CGF DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM ESTE FORMULÁRIO - Preencher com o número da inscrição estadual do contribuinte do ICMS constante da DVA, modelo I.

CAPÍTULO XI - DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELOS CHEFES DE AGÊNCIAS DE RENDAS

Art. 28. O Chefe do órgão local ou o servidor fazendário por ele designado deverá efetuar as seguintes verificações, por ocasião do recebimento da DVA, modelo I:

I - se os campos do formulário estão preenchidos principalmente os referentes a totais, e se a assinatura e o valor adicionado são comuns nas 3 (três) vias;

II - se os caracteres estão legíveis e nítidos e registrados à maquina ou em letra de forma;

III - se foi aposto o carimbo da repartição com data, matrícula e assinatura do servidor encarregado das verificações e do recebimento do formulário, devolvendo a 3ª via do contribuinte;

IV - se foi exigida a DVA, modelo I, na hipótese de suspensão ou encerramento de atividades, retendo-se todas as vias referentes ao período em que o contribuinte operou; se houver reinício de atividades dentro do ano-base, sem alteração do regime de pagamento, essa DVA será devolvida ao contribuinte, que a substituirá por outra que globaliza todo o movimento econômico ocorrido nos dois períodos;

V - se foi remetido oficio à Prefeitura Municipal de sua circunscrição fiscal, com as 2ªs vias do Controle de Lote e das DVA, modelo I, demonstrando o total do valor adicionado atribuído ao Município.

Art. 29. O Chefe do órgão local ou o servidor fazendário por ele designado deve recusar o recebimento da DVA, modelo I, quando:

1 - desatendida qualquer das condições estabelecidas no artigo 28, deste capítulo;

2 - a DVA, modelo I, não se referir ao ano-base;

3 - houver rasuras, emendas, colagens, montagens qualquer outro artifício que sugira indícios de fraudes ou adulteração.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. A DVA, modelo I, relativo ao exercício de 1992 constando o movimento econômico do ano 1991, será entregue até 31 de outubro de 1992.

Art. 31. As 1ªs e 2ªs vias da DVA, modelo II, deverão ser encaminhas aos destinatários, conforme o disposto no artigo 6º até o dia 13 de janeiro de 1993.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda de Roraima em 06 de novembro de 1992.

ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda