Portaria CAPES nº 146 de 19/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2009

Disciplina a concessão de diárias e emissão de passagens nacionais e internacionais no âmbito da CAPES.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, publicado no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.112/1990, e tendo em vista a implantação, nesta Entidade, do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, instituído pelo art. 12-A do Decreto nº 5.992, de 2006, incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007,

Resolve:

Art. 1º A concessão de diárias e passagens referentes a deslocamento em objeto de serviço, no território nacional e no exterior, no âmbito da CAPES, reger-se-á pelo disposto nos Decretos nºs 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e 6.907, de 21 de julho de 2009 e por esta Portaria.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A emissão de diárias e passagens, no âmbito da CAPES, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

Art. 3º As regras estabelecidas nesta Portaria para utilização do SCDP, definindo a competência e as diretrizes para solicitar, propor e conceder diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os servidores, convidados, colaboradores eventuais e bolsistas, deverão ser seguidas por todas as unidades administrativas desta Entidade.

Art. 4º Para fins desta Portaria consideram-se:

I - Proposto: pessoa que viaja e presta contas da viagem realizada;

II - Solicitante: o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem para o Proposto;

III - Proponente: a autoridade responsável pela indicação do proposto, pela análise da pertinência da missão e pela avaliação dos dados e documentação da viagem;

IV - Autoridade Superior: responsável pela aprovação de viagens urgentes, em que a data de solicitação seja inferior a dez dias da viagem;

V - Consultor de Viagem Internacional - responsável pela verificação da caracterização, do enquadramento legal e da documentação pertinente às viagens no exterior;

VI - Ordenador de Despesa - responsável por ordenar despesas de passagens aéreas e terrestres e diárias;

Art. 5º Do perfil do Proposto consideram-se:

a) Servidor: servidor público federal pertencente ao quadro desta Fundação;

b) Convidado: servidor público federal pertencente a outros Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Federal;

c) Colaborador Eventual: aquele que não tem vinculo com o serviço público federal, estadual ou municipal;

d) Outros: servidores públicos estaduais, municipais e bolsistas e seus dependentes;

Parágrafo único. Após alteração e correção do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, considerar-se-á o perfil bolsista e seu dependente como proposto.

II - DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 6º As solicitações de diárias e passagens deverão obedecer aos seguintes critérios:

§ 1º Na programação de viagens nacionais, os Proponentes deverão priorizar aquelas essenciais para o bom desempenho dos programas, projetos e ações em andamento na CAPES, tendo sempre em vista o interesse público e observando os princípios da finalidade, moralidade, economicidade e razoabilidade.

§ 2º Na programação de viagens internacionais, os diretores deverão propor tão somente aqueles afastamentos considerados absolutamente imprescindíveis às atividades de interesse da CAPES.

Art. 7º As propostas de concessão de diárias e passagens para deslocamentos no país deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devido à obrigatoriedade de seguir os trâmites exigidos no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as Autoridades Superiores poderão autorizar viagem em prazo inferior a 10 (dez) dias, desde que devidamente formalizada a justificativa e comprovada a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

Art. 8º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão precedidas de autorização para afastamento do País concedida pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º As propostas de que trata o caput devem ser encaminhadas ao Gabinete da CAPES com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, considerando-se a data do afastamento.

§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior deverá ser rigorosamente cumprido, acarretando sua inobservância à restituição do pedido ao proponente.

Art. 9º À concessão de diárias aos consultores com perfil "Outros" no SCDP (vinculados a IES estaduais e municipais) e aos colaboradores eventuais obedecerão à tabela de equivalência com a tabela de Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País - anexo I, desta Portaria.

Art. 10. As concessões de diárias e passagens para vinda dos consultores para participarem da Avaliação Trienal devem ser solicitadas e emitidas com 30 dias de antecedência da data o início do evento;

Art. 11. As viagens nacionais e internacionais dos servidores da CAPES ficam restritas ao atendimento de convites ou compromissos em que a presença de representante é absolutamente necessária. As exceções deverão ser justificadas e aprovadas pelos Ordenadores de Despesas.

Art. 12. Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens a um mesmo colaborador eventual e/ou convidado por períodos de tempo que, por sua duração, freqüência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.

§ 1º Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas internacionais a colaborador eventual, conforme disposto no § 2º do art. 10, do Decreto nº 5.992/2006.

Art. 13. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas detalhando-se a necessidade da participação pessoal do beneficiado.

III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 14. O servidor, o convidado, o colaborador eventual e aqueles que estão dentro do perfil "Outros" (consultores pertencentes às IES estaduais/municipais e bolsistas, inclusive seus dependentes) que se beneficie de diárias e passagens concedidas no âmbito desta Fundação, deverão prestar contas, no prazo máximo de cinco dias (corridos) após o retorno, acompanhados de relatório circunstanciado sobre a viagem e seus objetivos, documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da participação do beneficiário nas atividades previstas, caso haja, e obrigatoriamente, os canhotos dos cartões de embarque.

§ 1º Na impossibilidade do Proposto apresentar a prestação contas que trata-se o caput, a responsabilidade será do Proponente.

§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo impossibilita a concessão de novas diárias e passagens, até que seja efetuada a devida comprovação e regularizada a pendência.

Art. 15. Apresentação inadequada da prestação de contas obriga o beneficiário de diárias e passagens à devolução dos recursos ao Tesouro da União, no prazo de cinco dias.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Conforme disposto no art. 15 da Portaria nº 403 de 23 de abril de 2009, do Ministério da Educação, a participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupo de trabalho e outros eventos será de, no máximo:

I - eventos no país: dois representantes pela CAPES;

II - eventos no exterior: um representante pela CAPES.

Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivo dos Ordenadores de Despesas, o número de participantes poderá ser ampliado, mediante autorização prévia do Secretário Executivo do MEC, no caso de viagens nacionais, e do Senhor Ministro de Estado da Educação, no caso de viagens internacionais.

Art. 17. Não serão devidas diárias quando as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção forem custeadas pela organização do evento ou do serviço a ser realizado.

Art. 18. Serão restituídas ao erário em sua totalidade, no prazo de cinco dias, as diárias e passagens recebidas pelo Proposto quando, por qualquer circunstância, não ocorrer a viagem.

Art. 19. Os procedimentos administrativos em que refere-se a disponibilização de passagens e diárias e o acompanhamento do suporte do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, junto a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento deverão ser executados pela Divisão de Passagem Aérea e Terrestre - DPAT, vinculada a Coordenação de Suprimentos - CSUP da Coordenação Geral de Recursos Logísticos - CGLOG da Diretoria de Gestão - DGES.

Art. 20. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a Autoridade Superior, o Ordenador de Despesa, o Proponente, o Solicitante e o Proposto.

Art. 21. Revoga-se a Portaria CAPES nº 65, de 1º de outubro de 2003.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

ANEXO
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE SERVIDORES DE IES ESTADUAIS/MUNICIPAIS/PARTICULARES E COLABORADORES EVENTUAIS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS

Classificação do Cargo/Emprego/Função IES Estaduais/Municipais/Particulares e Colaboradores Eventuais Classificação do Cargo/Emprego/Função Serviço Público Federal Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro Deslocamentos para Belo Horizonte/Fortaleza/Porto Alegre/Recife/Salvador/São Paulo Deslocamentos para outras capitais de estados Demais deslocamentos 
a) Reitor e Vice-Reitor DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN R$ 321,10 R$ 304,20 R$ 287,30 R$ 253,50 
b) Pró-Reitor, Dirigentes de órgãos centrais, Diretores de unidades de ensino, Presidentes de comissão Permanentes e/ou cargos similares nas IES particulares DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3. R$ 267,90 R$ 253,80 R$ 239,70 R$ 211,50 
c) Docentes e servidores técnicos de nível superior, ou cargos similares nas IES particulares DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. R$ 224,20 R$ 212,40 R$ 200,60 R$ 177,00 
d) Demais cargos de nível intermediário e auxiliar    R$ 224,20 R$ 212,40 R$ 200,60 R$ 177,00 
e) Adicional de embarque e desembarque    R$ 95,00 R$ 95,00 R$ 95,00 R$ 95,00