Portaria DETRAN nº 1461 DE 31/10/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 dez 2016

Regulamenta procedimentos das Resoluções nº 358/2010, nº 571/2015, nº 572/2015 e nº 621/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, relacionadas ao ciclomotor (veículo provido de motor de combustão interna, de duas rodas, de no máximo 50cc - cinquenta centímetros cúbicos) e dá outras providências.

O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, no uso de suas atribuições legais, tendo credenciado e que credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na Legislação de Trânsito, mais especificamente Centros de Formação de Condutores - CFCs, na forma estabelecida pelo CONTRAN, conforme competência disposta no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro , criado pela Lei nº 9.503/1997,

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos pertinentes à prestação de serviços realizados pelos CFCs;

Considerando o processo cadastrado no VIPROC nº 5250402/2016 de 11 de agosto de 2016 do SINDCFCS-CE, solicitando o compartilhamento de ciclomotor entre CFCS da mesma regional;

Considerando que o artigo 8º, da Resolução nº 358/2010, do CONTRAN, estabelece exigências mínimas para o credenciamento de CFC, das quais veículos e equipamentos de aprendizagem, e que com a alteração feita pelo artigo 1º, da Resolução nº 571/2015, do CONTRAN, a alínea "a", do inciso III, do citado artigo 8º, da Resolução nº 358/2010, expressa que "Para ACC - um veículo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com câmbio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação";

Considerando que a Resolução nº 571/2015, do CONTRAN, pelo artigo 2º, acrescentou o § 12, no artigo 8º, da Resolução nº 358/2010, onde expressa que "Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c do Inciso III deste artigo, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular";

Considerando que a Resolução nº 572/2015, do CONTRAN, pelo artigo 1º, alterou o anexo II, da Resolução nº 168/2004;

Considerando que a Resolução nº 621/2016, do CONTRAN, pelo artigo 2º, acrescentou o art. 47A, na Resolução nº 358/2010, estabelecendo que "Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão prazo até o dia 1º de outubro de 2016, para adequação às exigências previstas no § 12 do art. 8º desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH, até o devido cumprimento";

Considerando que não há notícia de procura considerável de candidatos à habilitação na categoria ACC, não dispensando aos CFCs cadastrados ou a se cadastrarem a aquisição do veículo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos); mas, diante da previsão legal, tem o Estado dever de disponibilizar os meios necessários à sua obtenção;

Resolve:

Art. 1º Tornar exigíveis, em prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, aos CFCs a se credenciarem ou já credenciados, as medidas previstas no art. 8º, da Resolução nº 358/2010, com as modificações da Resolução nº 571/2015, ambas do CONTRAN, respectivamente sob pena de não credenciamento ou de inativação no Sistema RENACH, até o devido cumprimento.

Parágrafo único. Dentre as exigências de que trata o caput deste artigo ressaltam-se que os CFCs, para credenciamento ou se manterem credenciados, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas "a", "b" e "c", do Inciso III, do artigo 8º, da Resolução nº 358/2010, modificado pela Resolução nº 571/2015, ambas do CONTRAN, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular, ou seja, respectivamente veículos para habilitação nas categorias "ACC", "A" e "B"; e o simulador de direção veicular.

Art. 2º Autorizar, também e como forma de cumprimento às determinações do CONTRAN, aos CFCs que ainda não dispõem do ciclomotor (veículo provido de motor de combustão interna, de duas rodas, de no máximo 50cc - cinquenta centímetros cúbicos), com câmbio mecânico ou automático, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação, o uso compartilhado desse veículo com os CFCs que o possuem, devendo tais CFCs estarem devidamente credenciados junto ao NUCRT - Núcleo da Controladoria Regional de Trânsito, deste DETRAN/CE, sendo limitado o compartilhamento entre unidades da mesma Regional e ao treinamento e obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC.

Parágrafo único. As orientações do Instrutor prático e do Diretor Geral ao candidato à autorização ficarão a cargo do CFC em que o mesmo estiver vinculado (matrículado).

Art. 3º O proprietário do CFC que for ceder o ciclomotor (veículo provido de motor de combustão interna, de duas rodas, de no máximo 50cc - cinquenta centímetros cúbicos) para compartilhamento deverá formalizar ao NUCRT - Núcleo da Controladoria Regional de Trânsito, deste DETRAN/CE, através de ofício, identificando o(s) CFC(s) a utilizar (em).

Art. 4º Os casos omissos, relacionados ao que trata esta Portaria, serão apreciados e resolvidos pelo NUCRT - Núcleo da Controladoria Regional de Trânsito, deste DETRAN/CE.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de outubro de 2016.

Igor Vasconcelos Ponte

SUPERINTENDENTE