Portaria MS nº 1.467 de 10/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2006
Institui o Sistema de Auditoria do SUS (SISAUD/SUS), via internet no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e
Considerando que as transformações na função e na natureza do conhecimento decorrente das tecnologias de informação exigem a modernização dos recursos organizacionais para acompanhamento, controle e produção das atividades de auditoria na Administração Pública;
Considerando a disponibilidade e a confiabilidade dos recursos tecnológicos para registro das auditorias efetuadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e presentes as medidas para manutenção da integridade dos dados para processamento de relatórios de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) componente federal, bem como dos componentes estaduais e municipais do SNA;
Considerando que a sistematização da produção documental e do registro das atividades permite dotar o SNA de um banco de informações das auditorias realizadas no SUS, bem como de um acesso rápido e eficaz a essas informações via Internet, e consiste em alternativa célere ao procedimento de consulta física aos produtos relativos às auditorias;
Considerando a necessidade de dotar o DENASUS e os componentes estaduais e municipais de auditoria, no âmbito do SNA, das condições efetivas de gerenciamento de suas atividades finalísticas e de aprimoramento do processo decisório de alocação dos recursos administrativos, em face da complexidade de relações quanto à duração, ao deslocamento, à interlocução e ao monitoramento das atividades de auditoria; e
Considerando a necessidade de dar maior transparência às ações programadas de auditoria da saúde, no âmbito do SUS, possibilitando a integração do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema de Auditoria do SUS (SISAUD/SUS) via internet, no âmbito do SNA.
Art. 2º O SISAUD/SUS, via internet, tem por objetivo geral a sistematização do acompanhamento, do controle e da produção das informações decorrentes das atividades de auditoria do componente federal do SNA e dos componentes estaduais e municipais em todo o território nacional que se habilitarem ao uso do Sistema.
Art. 3º São os seguintes os objetivos específicos do SISAUD/SUS:
I - registrar, proteger e tratar as informações referentes às atividades de auditoria de saúde realizadas pelos componentes do Sistema Nacional de Auditoria (SNA);
II - integrar, hierarquizar, descentralizar e uniformizar o processo de tratamento das informações no âmbito do SNA;
III - gerar informações baseadas no conhecimento, para a tomada de decisão, sobre processos de auditoria em trâmite no SNA e sobre a política de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde;
IV - propiciar a otimização dos fluxos e a eficiência administrativa na gestão do SNA;
V - subsidiar a prestação de informações aos órgãos de controle da administração e ao público em geral; e
VI - possibilitar o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da gestão do SUS e dos processos de auditoria no âmbito do SNA.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, o SISAUD/SUS observará os seguintes requisitos físicos, lógicos e funcionais:
I - armazenamento de dados, em meio magnético, com suporte adequado para o volume referente às auditorias realizadas por componentes do SNA;
II - integração via Internet com acesso facilitado às informações armazenadas em bases de dados alimentadas no âmbito do SNA;
III - registro, processamento e recuperação de informação, com estratégias de buscas automatizadas;
IV - processamento dos dados obtidos a partir das atividades de auditoria e organização das informações para a geração de relatórios técnicos pertinentes;
V - processamento dos dados referentes à gestão de pessoal, processos e recursos físicos e financeiros do SNA, para a efetividade das ações de auditoria;
VI - processamento das informações em módulos gerencial e operacional, para potencializar o acesso ao conhecimento produzido no SNA;
VII - gerenciamento da informação, para produção de respostas inovadoras a situações críticas em auditoria da saúde; e
VIII - monitoramento e avaliação do uso da informação.
Parágrafo único. As novas requisições que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do SISAUD/SUS serão estabelecidas em regulamento.
Art. 5º O Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS) exercerá as funções de Gestor do SISAUD/SUS, com o conhecimento do DATASUS, cabendo ao primeiro:
I - desenvolver, gerenciar e aperfeiçoar o Sistema, de acordo com os objetivos fixados no art. 1º;
II - definir, juntamente com os componentes do SNA que se habilitarem ao uso do SISAUD/SUS, a forma e o conteúdo dos dados e das informações a serem armazenados e dos relatórios a serem gerados pelo Sistema;
III - autorizar aos servidores do Ministério da Saúde o acesso à operação do SISAUD/SUS e credenciar os componentes do SNA que possam fazer uso do Sistema; e
IV - publicar o regulamento do SISAUD/SUS.
Parágrafo único. O acesso ao SISAUD/SUS será definido em consonância com os objetivos dispostos neste ato e será realizado por meio do seguinte endereço na Internet: http://sna.saude.gov.br.
Art. 6º Os servidores autorizados a operar o SISAUD/SUS respondem pelo registro, proteção ou tratamento das informações, de acordo com o nível de acesso concedido e em obediência ao disposto nesta Portaria e ao que for regulamentado pelo Gestor do Sistema.
Art. 7º A implantação do SISAUD/SUS iniciar-se-á pelo DENASUS, componente federal do SNA, sendo estendida aos demais componentes do SNA, habilitados para esse fim.
Art. 8º O componente estadual ou municipal do SNA, cuja direção manifestar interesse em sua habilitação ao uso do SISAUD/SUS, deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo DENASUS, componente federal do sistema.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 2.209/GM, de 4 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 239, de 11 de dezembro de 2002, Seção 1, pág. 138.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA