Portaria MJ nº 147 de 21/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2002

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.850, de 23.09.2005, DOU 26.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 494, de 6 de agosto de 1996.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Consultoria Jurídica, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça e de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º , inciso I, alínea c, Anexo I do Decreto nº 4.053, de 13 de dezembro de 2001, e do art. 2º, inciso II, alínea b da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas e dos órgãos autônomos;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações de natureza jurídica, por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;

VII - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídico do Ministério;

VIII - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações judiciais e informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União;

IX - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

X - examinar os fundamentos e as formas jurídicas dos atos propostos ao Ministro de Estado;

XI - pronunciar-se sobre projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;

XII - supervisionar as atividades jurídica, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integrantes da estrutura regimental do Ministério da Justiça;

XIII - pronunciar-se sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares, bem como nos recursos hierárquicos dirigidos ao Ministro da Justiça, e naqueles de encaminhamento à decisão superior; e

XIV - pronunciar-se acerca de instrumentos internacionais que tenham a participação do Ministério da Justiça e de seus órgãos autônomos e vinculados.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da união.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete do Consultor

1.1. Seção Operacional do Gabinete

1.2. Seção de Apoio Administrativo do Gabinete

1.3. Setor de Apoio à Pesquisa Jurídica

1.4. Núcleo de Apoio Operacional

2. Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos

2.1. Divisão de Apoio Técnico Administrativo

2.2. Coordenação de Estudos e Pareceres

2.2.1. Divisão de Análise de Normas

2.2.2. Núcleo de Apoio Operacional

2.3. Coordenação do Contencioso Judicial

2.3.1. Divisão de Informações Judiciais

2.3.2. Núcleo de Apoio Operacional

2.4. Coordenação de Assuntos Disciplinares

2.4.1. Divisão de Análise de Procedimentos Disciplinares

2.4.2. Núcleo de Apoio Operacional

3. Coordenação-Geral de Contratos e Congêneres

3.1. Divisão de Análise de Contratos e Congêneres

3.2. Núcleo de Apoio Operacional

Art. 3º A Consultoria Jurídica é dirigida por Consultor Jurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e as Divisões por Chefe, cujas funções são providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções o Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos contará com um Auxiliar.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente, cabendo ao Consultor Jurídico aprovar as respectivas indicações.

Parágrafo único. Os Chefes de Divisão de cada Coordenação e da Coordenação-Geral de Contratos e Congêneres substituirão automaticamente seus respectivos titulares em seus afastamentos ou impedimentos regulamentares.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Seção Operacional do Gabinete compete controlar e supervisionar as atividades gerais de apoio do Gabinete.

Art. 6º À Seção de Apoio Administrativo do Gabinete compete executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 7º Ao Setor de Apoio à Pesquisa Jurídica compete elaborar pesquisas em matéria jurídica, por solicitação dos integrantes do órgão.

Art. 8º Ao Núcleo de Apoio Operacional compete receber e registrar os processos e expedientes e controlar-lhes a carga, mantendo atualizado o arquivo de dados necessários para subsidiar as atividades da Consultoria Jurídica e para fornecimento de informações e relatórios requeridos.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos compete:

I - assessorar o Consultor Jurídico, prestando-lhe assistência direta e imediata;

II - supervisionar e coordenar as atividades das Coordenações;

III - opinar nos processos que lhe forem submetidos pelo Consultor Jurídico; e

IV - exercer outras atividades que forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 10. À Divisão de Apoio Técnico Administrativo, subordinada diretamente à Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos, compete:

I - acompanhar o trâmite dos processos administrativos submetidos à Consultoria Jurídica, bem como organizar o acervo bibliográfico e documental;

II - executar as atividades de controle de pessoal, de material, de comunicações administrativas e demais atividades gerais; e

III - conduzir a execução dos recursos orçamentários e financeiros alocados à Consultoria Jurídica.

Art. 11. À Coordenação de Estudos e Pareceres, ressalvadas as matérias específicas das demais Coordenações, compete pronunciar-se sobre as questões relativas às matérias suscitadas pelos órgãos e entidades, no que concerne à juridicidade dos atos administrativos praticados no âmbito do Ministério da Justiça, bem como o estabelecido nos incisos VII, X e XII do art. 1º deste Regimento.

Art. 12. À Divisão de Análise de Normas compete pronunciar-se sobre minutas de projetos de leis, decretos e demais atos administrativos normativos.

Art. 13. Ao Núcleo de Apoio Operacional compete:

I - catalogar e controlar os pareceres e informações concernentes à área de competência da Coordenação; e

II - elaborar o relatório de atividades mensais dos feitos da Coordenação.

Art. 14. À Coordenação do Contencioso Judicial compete preparar as informações solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes, relativas a processos judiciais de interesse da União, concernentes ao Ministério da Justiça e a órgãos autônomos e vinculados, bem como reunir a jurisprudência acerca das ações que envolvam o Ministério da Justiça e, ainda, o estabelecido nos incisos VII, X e XII do art. 1º deste Regimento, no âmbito de sua especialização.

Art. 15. À Divisão de Informações Judiciais compete:

I - coletar dados, elementos e outras informações atinentes aos processos judiciais de interesse do Ministério da Justiça e dos órgãos autônomos e entidades vinculadas; e

II - examinar as ordens e sentenças judiciais dirigidas ao Ministério da Justiça, e propor a orientação a ser seguida para o seu devido cumprimento.

Art. 16. Ao Núcleo de Apoio Operacional compete:

I - catalogar e controlar os pareceres e informações concernentes à área de competência da Coordenação; e

II - elaborar o relatório de atividades mensais dos feitos da Coordenação.

Art. 17. À Coordenação de Assuntos Disciplinares compete o exame de processos, recursos e pedidos de revisão e reconsideração em procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias, no âmbito do Ministério da Justiça e de seus órgãos autônomos e entidades vinculadas, bem como o estabelecido nos incisos VII, X e XII do art. 1º deste Regimento, no âmbito de sua especialização.

Art. 18. À Divisão de Análise de Procedimentos Disciplinares compete o exame de processos, recursos e pedidos de revisão e reconsideração submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica.

Art. 19. Ao Núcleo de Apoio Operacional compete:

I - catalogar e controlar os pareceres e informações concernentes à área de competência da Coordenação; e

II - elaborar o relatório de atividades mensais dos feitos da Coordenação.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Contratos e Congêneres compete:

I - assessorar o Consultor Jurídico, prestando-lhe assistência direta e imediata;

II - opinar em processos que lhe forem submetidos pelo Consultor Jurídico;

III - examinar a legalidade de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes e os demais atos da mesma natureza, a serem assinados por autoridades do Ministério da Justiça, bem como o estabelecido nos incisos VII, X e XII do art. 1º deste Regimento, no âmbito de sua especialização; e

IV - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Art. 21. À Divisão de Análise de Contratos e Congêneres compete:

I - examinar as minutas de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;

II - examinar os atos que visem reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; e

III - emitir pareceres e informações em assuntos pertinentes à sua área de atuação.

Art. 22. Ao Núcleo de Apoio Operacional compete:

I - catalogar e controlar os pareceres e informações concernentes à área de competência da Coordenação-Geral; e

II - elaborar o relatório de atividades mensais dos feitos da Coordenação-Geral.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 23. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado, prestando-lhe assistência jurídica direta e imediata;

II - opinar em processos, elaborar informações e emitir pareceres;

III - representar ao Ministro de Estado contra a inobservância ou irregularidade na aplicação da Constituição e das leis, assim como de atos normativos emanados das autoridades administrativas, promovendo as diligências que se fizerem necessárias junto a qualquer órgão ou entidade da área de competência do Ministério;

IV - exarar despacho aprovando ou rejeitando pareceres emitidos pelas Coordenações-Gerais e Coordenações;

V - baixar portarias, instruções e ordens de serviço no âmbito de sua atuação; e

VI - planejar, coordenar, orientar e supervisionar os trabalhos da Consultoria Jurídica, podendo delegar atribuições, na forma da lei.

Art. 24. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - assistir ao Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;

II - planejar as atividades a cargo das unidades sob sua direção, em conjunto com os dirigentes destas; e

III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 25. Aos Coordenadores incumbe:

I - gerir a execução das atividades afetas à respectiva unidade;

II - submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas e planos de trabalho, bem como relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas;

III - assistir ao Consultor Jurídico em assuntos de competência de sua unidade;

IV - proceder a diligências nos processos e expedientes diretamente endereçados pelos setores técnicos do Ministério da Justiça e seus órgãos autônomos e vinculados, ressalvados os casos de necessidade de decisão do Consultor Jurídico; e

V - praticar atos de administração necessários à execução das atividades afetas às suas unidades.

Art. 26. Aos Chefes de Divisão, incumbe distribuir, orientar e executar os trabalhos das respectivas unidades e outras tarefas que lhes forem atribuídas.

Art. 27. Ao Corpo Técnico Jurídico incumbe as atribuições conferidas pela legislação pertinente à Advocacia-Geral da União.

Art. 28. Aos demais servidores incumbe exercer as atribuições regulamentares cometidas pelos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Somente poderão encaminhar consultas e processos ao exame da Consultoria Jurídica, o Ministro de Estado, a Chefia de Gabinete do Ministro, o Secretário Executivo e os Dirigentes Superiores de órgãos e entidades da estrutura do Ministério.

§ 1º Os processos e consultas encaminhados à apreciação da Consultoria Jurídica, previamente instruídos com o pronunciamento da assessoria jurídica porventura existente, e com manifestação técnica, fundamentada e conclusiva do órgão ou autoridade interessada, deverão versar sobre caso concreto, onde se evidencie a questão jurídica a ser dirimida, sob pena de restituição.

§ 2º A Consultoria Jurídica, como órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça, somente se manifestará, de forma definitiva, precedendo a decisão final das autoridades mencionadas no caput do art. 29 deste Regimento.

Art. 30. Os pareceres da Consultoria Jurídica, após aprovação do Ministro de Estado, terão caráter normativo no âmbito do Ministério, inclusive em seus órgãos autônomos e vinculados.

Art. 31. Os Assistentes Jurídicos do quadro permanente do Ministério passam a ter lotação e exercício na Consultoria Jurídica, podendo o Consultor Jurídico designá-los, quando for o caso, para exercício em outras unidades do Ministério, bem como para executar trabalhos externos.

Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidos pelo Consultor Jurídico, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos.

Art. 33. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Consultoria Jurídica."