Portaria SEF nº 147 de 02/10/2007
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 out 2007
Aprova a lista de mercadorias que não podem ser importadas com os benefícios da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto na Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 4º, II, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 2007, art. 8º, § 5º, II,
Resolve:
Art. 1º O tratamento tributário concedido com base no art. 8º, III, da Lei 13.992, de 2007 (Pró-Emprego), não se aplica à importação das mercadorias relacionadas no anexo único, em razão da existência de similar produzido em território catarinense.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de outubro de 2007.
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO LISTA NEGATIVA MERCADORIAS QUE NãO PODEM SER IMPORTADAS POR POSSUÍREM SIMILARES PRODUZIDOS EM SANTA CATARINA, PARA EFEITOS DO ART. 4º, II, DA LEI 13.992, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.NCM | DESCRIÇÃO |
Posição 01.02 | Animais vivos da espécie bovina |
Posição 01.03 | Animais vivos da espécie suína |
Posição 01.05 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos. |
Posição 02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. |
Posição 02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
Posição 02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. |
Posição 02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. |
0209.00 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
0210.11.00 | Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados |
0210.12.00 | Toucinho entremeado de carne, e seus pedaços |
0210.19.00 | Outras |
0210.20.00 | Carnes da espécie bovina |
0302.2 | Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen: |
0302.6 | Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen: |
0303.3 | Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen: |
0303.6 | Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto os fígados, ovas e sêmen: |
0303.7 | Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen: |
03.04 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
03.06 | Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
03.07 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e "pellets" de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. |
Capítulo 04 | Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos. |
07.01 a 07.10 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
07.12 a 07.14 | Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
0803.00.00 | Bananas, incluídas as pacovas ("plantains"), frescas ou secas. |
08.06 | Uvas frescas ou secas (passas) |
08.08 | Maçãs, pêras e marmelos, frescos. |
0809.30.10 | Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas |
0809.30.20 | "Brugnons" e nectarinas |
0810.10.00 | Morangos |
0811.10.00 | Morangos |
0813.30.00 | Maçãs |
0903.00.10 | Mate simplesmente cancheado |
0903.00.90 | outros tipos de mate |
10.05 | Milho |
10.06 | Arroz |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1103.11.00 | Grumos, sêmolas e "pellets", de trigo |
1108.11.00 | Amido de trigo |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. |
1201.00 | Soja, mesmo triturada. |
12.08 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
1501.00.00 | Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
1502.00 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
15.16 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16. |
1518.00.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
1522.00.00 | "Dégras"; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
2007.99.90 | Doces, pures e pastas de outros frutas |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
22.01 a 22.04 | Águas, Cervejas e Vinhos |
24.01 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
2704.00 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
40.09 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões). |
Capítulo 47 | Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) |
48.02 | Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha). |
48.04 | Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03. |
52.04 a 52.12 | Fios, linhas e tecidos de algodão |
55.12 a 55.16 | Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas |
58.01 a 58.08 | Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados |
60.01 e 60.02 | Tecidos de malha |
61.01 a 61.15 | Vestuário e seus acessórios, de malha |
Capítulo 62 | Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
Capítulo 63 | Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos |
64.04 a 64.05 | Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
65.04 a 65.05 | Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
68.02 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente. |
68.10 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas. |
68.11 | Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes. |
Capítulo 69 | Produtos cerâmicos |
70.05 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. |
70.07 | Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
70.09 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores. |
70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18) |
7610.10.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
94.02 | Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes. |
94.03 | Outros móveis e suas partes. |
94.04 | Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. |
96.03 | Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. |
96.07 | Fechos ecler e suas partes. |