Portaria INMETRO nº 147 DE 28/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2022
Ret. - Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular - Consolidado.
RETIFICAÇÃO - DOU de 02.12.2022
Na Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022 , publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, páginas 108 a 119, seção 1:
1) No Anexo I - Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular,
Onde se lê:
"4. DEFINIÇÕES
.....
4.32. Protetor do Cilindro
Estrutura destinada a proteger o cilindro, a válvula do cilindro e sua conexão com a linha de alta pressão, dos danos devido a impactos causados por agentes externos";
4.33. Pressão mínima para Inspeção do Sistema de GNV
Pressão manométrica estabelecida em 180 bar (18 MPa).
4.34. Protetor do cilindro
Estrutura destinada a proteger o cilindro, a válvula do cilindro e sua conexão com a linha de alta pressão, dos danos devido a impactos causados por agentes externos.
4.35. Regularização
Procedimento, obrigatório para o cliente, por meio da realização da inspeção de segurança veicular após a instalação ou desinstalação do sistema de GNV, ou substituição de um dos componentes certificados: redutor de pressão; cilindro; válvula do cilindro; válvula de abastecimento (externa e interna, quando aplicável); ou suporte do cilindro, com objetivo de regularizar o registro do veículo (documentação).
4.36. Regularização Extraordinária
Procedimento obrigatório, para o cliente, por meio da realização da inspeção de segurança veicular após avaliação técnica do veículo e emissão do Atestado de Conformidade, pelo fornecedor do serviço de Instalação de GNV, nos casos de sistemas de GNV instalados anteriormente, em que atualmente: o veículo ainda possui o sistema de GNV e o cliente não possui a documentação referente à regularização da instalação e deseje realizar o registro do veículo (documentação) para a condição de GNV como combustível adicional; o veículo não possui mais o sistema de GNV e o cliente não possui a documentação referente à regularização da desinstalação e deseje regularizar o registro do veículo (documentação) para retornar à condição original de combustível líquido.
4.37. Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro de GNV
Documento preenchido e emitido, exclusivamente, pelo fornecedor do serviço de requalificação de cilindros de GNV, referentes ao serviço de requalificação do cilindro, conforme Portaria Inmetro vigente para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.
4.38. Selo de Identificação da Conformidade da Fabricação dos Cilindros
Selo de Identificação da Conformidade adotado pelo Inmetro para a fabricação de cilindro, conforme Portaria Inmetro vigente para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV)
4.39. Selo de Identificação da Conformidade da Requalificação dos Cilindros
Selo de Identificação da Conformidade adotado pelo Inmetro para o serviço de requalificação de cilindros, conforme Portaria Inmetro vigente para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular
4.40. Selo Gás Natural Veicular
Selo de Identificação da Conformidade preenchido e emitido pelo OIA, quando da aprovação na inspeção de segurança veicular em veículo com sistema de GNV.
4.41. Sistema de GNV
Conjunto de componentes destinado aos veículos (motores do ciclo Otto e do ciclo Diesel) para utilização do GNV como combustível.
4.42. Substituição de componentes de sistemas de GNV
Substituição parcial ou total de componentes do sistema de GNV, podendo incluir a mudança da configuração da sua instalação original, dentre as quais a mudança de localização e o aumento/diminuição da capacidade volumétrica do sistema, conforme Portaria Inmetro vigente para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular.
4.42.1. Substituição da Válvula do Cilindro
Substituição obrigatória da válvula do cilindro, à cada requalificação do cilindro ou quando a mesma apresentar defeito(s) ou dano(s), após verificação técnica da válvula, conforme Portaria Inmetro vigente para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular.
4.43. Tipos de Cilindro
Especificação dos cilindros para armazenamento de GNV utilizados como combustível em veículos automotores, para os diferentes projetos em conformidade à ISO 11439, conforme descritos na Portaria Inmetro vigente para Cilindros para Armazenamento de GNV, que constitui-se de:
a) cilindro de GNV Tipo 1;
Nota: Embora seja uma definição dada ao cilindro fabricado segundo a ISO 11439, para fins deste RAC, é também utilizada para o cilindro de aço fabricado por outras normas.
b) cilindro de GNV Tipo 2;
c) cilindro de GNV Tipo 3; e
d) cilindro de GNV Tipo 4.
4.44. Modificação
Processo de alteração das características originais de construção do veículo, segundo a Resolução Contran nº 291, de 2008, Resolução Contran nº 292, de 2008, Portaria Denatran nº 160, de 2017 e Portaria Denatran nº 38, de 2018.
4.45. Veículo multicombustível
Veículo que dispõe de mais de 1 (um) sistema independente para alimentação de combustível, em adição ao original.
4.46. Verificações da emissão de gases poluentes ou de opacidade
Verificações realizadas, com o auxílio de equipamentos, que medem os índices da emissão de gases poluentes ou da opacidade (quando aplicável) dos motores dos veículos.
4.47. Verificação da emissão de ruído
Verificação realizada, com o auxílio de equipamento, que mede os índices de emissão de ruído dos motores dos veículos.
Leia-se:
"4. DEFINIÇÕES
.....
4.32. Protetor do Cilindro
Estrutura destinada a proteger o cilindro, a válvula do cilindro e sua conexão com a linha de alta pressão, dos danos devido a impactos causados por agentes externos.
4.33. Pressão mínima para Inspeção do Sistema de GNV
Pressão manométrica estabelecida em 180 bar (18 MPa).
4.34. Regularização
Procedimento, obrigatório para o cliente, por meio da realização da inspeção de segurança veicular após a instalação ou desinstalação do sistema de GNV (parcial ou total), ou substituição de um dos componentes certificados: redutor de pressão; cilindro; válvula do cilindro; válvula de abastecimento (externa e interna, quando aplicável); ou suporte do cilindro, com objetivo de regularizar o registro do veículo (documentação).
4.35. Regularização Extraordinária
Procedimento obrigatório, para o cliente, por meio da realização da inspeção de segurança veicular após avaliação técnica do veículo e emissão do Atestado de Conformidade, pelo fornecedor do serviço de instalação de GNV, nos casos de sistemas de GNV instalados anteriormente, em que atualmente: o veículo ainda possui o sistema de GNV e o cliente não possui a documentação referente à regularização da instalação e deseje realizar o registro do veículo (documentação) para a condição de GNV como combustível adicional; o veículo não possui mais o sistema de GNV e o cliente não possui a documentação referente à regularização da desinstalação e deseje regularizar o registro do veículo (documentação) para retornar à condição original de combustível líquido.
4.36. Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro de GNV
Documento preenchido e emitido, exclusivamente, pelo fornecedor do serviço de requalificação de cilindros de GNV, referentes ao serviço de requalificação do cilindro, conforme Portaria Inmetro vigente para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular.
4.37. Selo de Identificação da Conformidade da Fabricação dos Cilindros
Selo de Identificação da Conformidade adotado pelo Inmetro para a fabricação de cilindro, conforme Portaria Inmetro vigente para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV)
4.38. Selo de Identificação da Conformidade da Requalificação dos Cilindros
Selo de Identificação da Conformidade adotado pelo Inmetro para o serviço de requalificação de cilindros, conforme Portaria Inmetro vigente para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular
4.39. Selo Gás Natural Veicular
Selo de Identificação da Conformidade preenchido e emitido pelo OIA, quando da aprovação na inspeção de segurança veicular em veículo com sistema de GNV.
4.40. Sistema de GNV
Conjunto de componentes destinado aos veículos (motores do ciclo Otto e do ciclo Diesel) para utilização do GNV como combustível.
4.41. Substituição de componentes de sistemas de GNV
Substituição parcial ou total de componentes do sistema de GNV, podendo incluir a mudança da configuração da sua instalação original, dentre as quais a mudança de localização e o aumento/diminuição da capacidade volumétrica do sistema, conforme Portaria Inmetro vigente para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular.
4.41.1. Substituição da Válvula do Cilindro
Substituição obrigatória da válvula do cilindro, à cada requalificação do cilindro ou quando a mesma apresentar defeito(s) ou dano(s), após verificação técnica da válvula, conforme Portaria Inmetro vigente para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular.
4.42. Tipos de Cilindro
Especificação dos cilindros para armazenamento de GNV utilizados como combustível em veículos automotores, para os diferentes projetos em conformidade à ISO 11439, conforme descritos na Portaria Inmetro vigente para Cilindros para Armazenamento de GNV, que constitui-se de:
a) cilindro de GNV Tipo 1;
Nota: Embora seja uma definição dada ao cilindro fabricado segundo a ISO 11439, para fins deste RAC, é também utilizada para o cilindro de aço fabricado por outras normas.
b) cilindro de GNV Tipo 2;
c) cilindro de GNV Tipo 3; e
d) cilindro de GNV Tipo 4.
4.43. Modificação
Processo de alteração das características originais de construção do veículo, segundo a Resolução Contran nº 291, de 2008, Resolução Contran nº 292, de 2008, Portaria Denatran nº 160, de 2017 e Portaria Denatran nº 38, de 2018.
4.44. Veículo multicombustível
Veículo que dispõe de mais de 1 (um) sistema independente para alimentação de combustível, em adição ao original.
4.45. Verificações da emissão de gases poluentes ou de opacidade
Verificações realizadas, com o auxílio de equipamentos, que medem os índices da emissão de gases poluentes ou da opacidade (quando aplicável) dos motores dos veículos.
4.46. Verificação da emissão de ruído
Verificação realizada, com o auxílio de equipamento, que mede os índices de emissão de ruído dos motores dos veículos.".
2) No Anexo A,
Onde se lê:
"2 Requisitos Específicos - Componentes
.....
2.1.3. Deve ser verificado sua conformidade e o atendimento quanto à aplicação da cor amarela conforme os requisitos estabelecidos na Portaria Inmetro vigente para Cilindros para Armazenamento de GNV.
.....
2.2.27. Para ambas as instalações, externas ou interna, de suporte do cilindro(s), em qualquer posição ou configuração, devem ser verificadas as aplicações de, no mínimo, 2 (duas) cintas posicionadas nas extremidades do corpo do cilindro, de forma equidistante, a uma distância mínima das suas calotas, correspondente à largura das cintas. A distância máxima das cintas às calotas deve ser correspondente a no máximo, à altura da válvula do cilindro, na condição de instalada, medida a partir do gargalo do cilindro (Figura Ilustrativa 4).
Nota: Para o cumprimento do requisito de equidistância das cintas, o suporte do(s) cilindro(s) não poderá sofrer nenhum tipo de modificação na sua estrutura original.
";
Leia-se:
"2 Requisitos Específicos - Componentes
.....
2.1.3. Deve ser verificada a sua conformidade quanto à aplicação da cor amarela estabelecida na Portaria Inmetro vigente para Cilindros para Armazenamento de GNV, referente aos cilindros GNV Tipo 1.
Nota: Para os cilindros GNV Tipo 2, a cor amarela é obrigatória somente para a pintura das extremidades (calotas) dos cilindros requalificados.
.....
2.2.27. Para ambas as instalações, externas ou interna, de suporte do(s) cilindro(s), em qualquer posição ou configuração, devem ser verificadas as aplicações de, no mínimo, 2 (duas) cintas posicionadas nas extremidades do corpo do cilindro, de forma equidistante, a uma distância mínima das suas calotas, correspondente à largura das cintas. A tolerância na medida do offset entre os eixos de simetrias verticais ao comprimento do corpo cilindro e à medida de equidistância entre as cintas deve ser, no máximo, à soma das medidas das alturas da válvula e do pescoço do cilindro (quando aplicável, para cilindros com pescoço) (Figura Ilustrativa 4).
Nota 1: No caso da instalação de mais de 2 (duas) cintas, deve ser considerada a medida de equidistância entre as cintas internas, mais próximas ao eixo de simetria vertical do cilindro.
Nota 2: Para o cumprimento do requisito de equidistância das cintas, o suporte do(s) cilindro(s) não pode sofrer nenhum tipo de modificação na sua estrutura original.
Onde:
X = distância do eixo de simetria vertical ao comprimento do cilindro à base de cada calota;
W = distância do eixo de simetria vertical ao comprimento do cilindro à face interna de cada cinta;
Z = offset (diferença entre o eixo de simetria vertical ao comprimento do corpo cilindro e à medida de equidistância entre as faces internas das cintas);
Y = altura da válvula + altura do pescoço (quando aplicável, para cilindros com pescoço) do cilindro.".
3) No Anexo B, item 1.2.1 Cilindro,
Onde se lê:
".....
Atendimento quanto à cor amarela Atendimento quanto àusência de danos";
Leia-se:
".....
Atendimento quanto à cor amarela, quando aplicável Atendimento quanto à ausência de danos".