Portaria nº 1477 DE 19/12/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 dez 2019
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2020 fixa o calendário dos exercícios de 2020 e 2021 e adota outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos artigos 77, V, 79-A e 79-B, II, § 1º, da Lei 1.287 de 28 de dezembro de 2001, no art. 4º , § 5º, e art. 5º , da Lei 3.014 , de 30 de setembro de 2015 e no Decreto 1.660 , de 18 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O IPVA do exercício de 2020 tem os prazos de pagamento fixado para a parcela única sem desconto, conforme Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais, em caso de antecipação do pagamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 400,00, se pessoa jurídica, e R$ 200,00 se pessoa física, no prazo fixado na Tabela II do Anexo I.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o vencimento da primeira parcela, será estabelecido de acordo com a quantidade de parcelas, conforme Tabela III do Anexo I.
§ 4º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, em parcela única.
Art. 2º O valor da base de cálculo do IPVA no exercício de 2020 é:
I - para os veículos usados, os constantes dos anexos II a VII;
II - para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, com vencimento constante na Tabela I do Anexo I.
Art. 4º O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
§ 1º O DARE juntamente com o Demonstrativo de Débitos do imposto pode ser obtido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, ou nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 5º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades e acréscimos previstos na Lei nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ANEXO I À PORTARIA SEFAZ nº 1.477 de 19 de dezembro de 2019
CALENDÁRIO FISCAL DE PAGAMENTO DO IPVA
EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021
TABELA I
FORMA DE PAGAMENTO | EXERCÍCIO 2020 | EXERCÍCIO 2021 | ||||
PLACA | VENCIMENTO | PLACA | VENCIMENTO | |||
PARCELA ÚNICA | COM DESCONTO | Todas | 15.01.2020 | Todas | 15.01.2021 | |
SEM DESCONTO | Todas | 15.10.2020 | Todas | 15.10.2021 |
TABELA II
FORMA DE PAGAMENTO | EXERCÍCIO 2019 | EXERCÍCIO 2020 | ||||
PARCELA | PLACA | VENCIMENTO | PARCELA | PLACA | VENCIMENTO | |
PARCELADO | 1ª | Todas | 15.01.2020 | 1ª | Todas | 15.01.2021 |
2ª | Todas | 17.02.2020 | 2ª | Todas | 15.02.2021 | |
3ª | Todas | 16.03.2020 | 3ª | Todas | 15.03.2021 | |
4ª | Todas | 15.04.2020 | 4ª | Todas | 15.04.2021 | |
5ª | Todas | 15.05.2020 | 5ª | Todas | 17.05.2021 | |
6ª | Todas | 15.06.2020 | 6ª | Todas | 17.06.2021 | |
7ª | Todas | 15.07.2020 | 7ª | Todas | 15.07.2021 | |
8ª | Todas | 17.08.2020 | 8ª | Todas | 16.08.2021 | |
9ª | Todas | 15.09.2020 | 9ª | Todas | 15.09.2021 | |
10º | Todas | 15.10.2020 | 10º | Todas | 15.10.2021 |
ANEXO II À PORTARIA SEFAZ nº 1.477 , de 19 de dezembro de 2019. CALENDÁRIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO IPVA EXERCÍCIO DE 2020 - Moto
ANEXO VIII