Portaria MTb nº 148 de 25/01/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1996

Aprova normas para a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - NDFG.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 854 DE 25/06/2015):

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de expedir instruções para a execução do disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o § 1º do artigo 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:

Baixar as presentes normas sobre a organização e tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito de FGTS - NDFG.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 1º. Os processos administrativos de aplicação de multas e de Notificação para Depósito de FGTS iniciar-se-ão com a lavratura do Auto de Infração e a emissão da NDFG, respectivamente.

Art. 2º. Na organização e instrução do processo administrativo, serão observados os seguintes procedimentos:

I - os Autos de Infração e as NDFG serão protocolizados e organizados na forma de autos forenses;

II - o número de protocolo será sempre o mesmo, ainda quando o processo seja remetido a outro órgão ou instância superior;

III - as informações, despachos, termos, pareceres, documentos e demais peças do processo serão dispostos em ordem cronológica da entrada no processo, sendo cada folha numerada e rubricada a tinta;

IV - a remissão a qualquer documento constante do processo será feita sempre com a indicação precisa do número do processo e do número da folha em que se encontra;

V - quando a remissão for feita a documento constante de processo anexado, far-se-á a indicação do número do processo e do número da folha em que se encontra;

VI - nas informações e despachos, cuidar-se-á para que:

a) a escrita seja legível, adotando-se a datilografia ou microcomputador;

b) a redação seja clara, concisa, precisa e a linguagem isenta de agressão e parcialidade;

c) seja feita a transcrição dos textos legais citados;

d) sejam ressalvados, ao final, os espaços em branco, as entrelinhas, emendas e rasuras; e

e) conste se houve defesa e se esta foi apresentada dentro ou fora do prazo previsto.

VII - a conclusão das informações ou despachos conterá:

a) a denominação do órgão em que tem exercício o servidor, permitida a abreviatura;

b) data; e

c) assinatura e nome do servidor com o cargo e a função.

Art. 3º. O processo em andamento deverá conter, após cada ato, a declaração da data do recebimento e do encaminhamento.

Art. 4º. Serão canceladas do processo, pela autoridade competente, expressões consideradas descorteses ou injuriosas.

Art. 5º. Os atos e termos procedimentais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade.

CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA - NDFG
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. O Auto de Infração e a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG terão suas características definidas em modelo oficial e serão preenchidos a tinta: em letra de fôrma ou datilograficamente, sem entrelinhas, emendas, rasuras ou vícios que possam acarretar sua nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante e/ou notificante.

Art. 7º. O Auto de Infração e a NDFG não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo nas seguintes hipóteses:

I - quando o local não oferecer condições;

II - quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado;

III - quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o Agente da Inspeção do Trabalho;

IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD e de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas, decorrentes das modalidades de fiscalização indireta ou mista. (Redação do inciso dada pelo Portaria MTE Nº 287 DE 27/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos - NAD na DRT ou em suas unidades descentralizadas, nos casos de fiscalização indireta na forma definida na Instrução Normativa Intersecretarial nº 8, de 15.05.1995 (D.O.U. 22.05.1995)

Parágrafo único. Cabe ao Agente da Inspeção do Trabalho consignar no corpo do auto e no verso da NDFG a hipótese ocorrida.

Art. 8º. Poderão ser apreendidos, pelo Agente da Inspeção do Trabalho, mediante termo, quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração.

Parágrafo único. Poderá o empregador, se o desejar, fornecer em substituição aos documentos exigidos pelo agente fiscalizador, para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas, salvo quando o fato constituir ação penal, caso em que o documento original acompanhará o processo-crime, mantida uma cópia em poder do empregador.

SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 9º. O Auto de Infração, pré-numerado seqüencialmente, será lavrado em 3 (três) vias e conterá os seguintes elementos:

I - nome, endereço e CEP do autuado;

II - ramo de atividade (CNAE), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou CEI do Ministério da Previdência Social;

III - ementa da autuação e seu código;

IV - descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular.

V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI - elementos de convicção;

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

VIII - local, data e hora da lavratura;

IX - assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrícula;

X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.

§ 1º. Quando se tratar de Auto de Infração com capitulação no artigo 630 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não há necessidade de relacionar pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular conforme previsto no inciso IV deste artigo.

§ 2º. O Auto de Infração será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação: a 1ª via será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo administrativo, em 48 horas contados de sua lavratura; a 2ª via será entregue ao autuado; e a 3ª via ficará com o autuante.

§ 3º. Em se tratando de fiscalização rural não será obedecido o prazo de 48 horas para entregar a 1ª via no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, dando-se a entrega ao término da ação fiscal.

§ 4º. Todos os documentos que servirem de base ao Auto de Infração deverão ser visados pelo agente, salvo os oficiais e os livros contábeis.

§ 5º. Havendo recusa no recebimento do Auto de Infração durante a ação fiscal, a 1ª via do mesmo será entregue no setor/seção de multas e recursos que a enviará, via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 6º. Persistindo a recusa após envio postal, o AI será publicado, através de edital, no DOU ou em jornal de grande circulação local. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTb nº 241, de 15.04.1998)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º. Persistindo a recusa, após envio, via postal, o Auto de Infração será publicado através de Edital, no Diário Oficial da União ou em jornal de maior circulação do local. "

Art. 10. A omissão ou incorreção no Auto de Infração não acarretará sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta.

§ 1º. Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MTb nº 241, de 15.04.1998)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º. Quando se tratar de omissão ou incorreção na capitulação da infração, o Auto de Infração será declarado insubsistente."

§ 2º. A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de autos de infração distintos.

SEÇÃO III
DA NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DE FUNDO DE GARANTIA - NDFG

Art. 11. Constatado que o depósito devido ao FGTS não foi efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG, sem prejuízo da lavratura dos Autos de Infração que couberem.

Art. 12. A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em quatro vias e conterá os seguintes elementos:

I - código da unidade organizacional do Ministério do Trabalho - UORG;

II - nome do notificado, número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda, ou CEI do Ministério da Previdência Social;

III - endereço do notificado;

IV - indicação do banco depositário;

V - prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, devendo estar expresso que esse está lançado em moeda e valores da data da competência devida, aos quais serão acrescidos juros de mora, atualização monetária e multa, com as indicações dos dispositivos legais infringidos;

VI - indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;

VII - discriminação do número de folhas que compõem a NDFG no montante apurado com a indicação dos elementos e documentos de onde o mesmo foi extraído;

VIII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

IX - local e data da lavratura;

X - assinatura e identificação do notificado ou seu preposto;

XI - assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrícula.

§ 1º. As quatro vias da NDFG terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - será entregue no protocolo da Delegacia Regional do Trabalho, para instauração do processo;

b) 2ª via - será entregue ao notificado;

c) 3ª via - será enviada à Caixa Econômica Federal - CEF, após vencidas todas as instâncias recursais;

d) 4ª via - ficará com o fiscal notificante.

§ 2º. A Guia de Recolhimento do FGTS - GRE obedecerá ao modelo e instruções expedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 13. Compete ao Delegado Regional do Trabalho a organização do processo.

Parágrafo único. Aos Agentes da Inspeção do Trabalho, conforme a matéria específica objeto da autuação ou notificação, compete a análise dos processos de Auto de Infração e de NDFG.

Art. 14. O julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, aos Delegados Regionais do Trabalho;

II - em segunda instância, ao Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a matéria objeto da autuação ou notificação.

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA AO AUTUADO E AO NOTIFICADO

Art. 15. O autuado e o notificado serão cientificados do inteiro teor das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita: (Redação dada pela Portaria MTb nº 241, de 15.04.1998)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. O autuado e o notificado serão cientificados das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:"

I - pessoalmente;

II - por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado no D.O.U. ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando este estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 1º. A notificação ou ciência pessoal, postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, pode ser feita ao representante legal do interessado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria MTb nº 241, de 15.04.1998)

§ 2º. Quando a decisão acolher a análise do Agente da Inspeção do Trabalho, esta deverá ser também encaminhada ao autuado ou notificado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTb nº 241, de 15.04.1998)

Art. 16. Considera-se feita a notificação:

I - pessoal, na data da ciência do interessado;

II - por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no aviso de recebimento - AR;

III - por edital, dez dias após a sua publicação.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 17. Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal do órgão onde tramitar o processo.

Art. 18. Atendendo a circunstâncias especiais, a autoridade competente poderá em despacho fundamentado:

I - acrescer até o dobro o prazo para defesa, recurso ou impugnação de exigência, quando o interessado residir em localidade diversa daquela onde se achar a autoridade;

II - prorrogar o prazo para a realização de diligência;

III - conceder novo prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, no caso de emissão de Termo de Retificação de NDFG.

Art. 19. O prazo para realização de ato processual que lhe caiba providenciar será de oito dias, sob pena de responsabilidade administrativa do servidor.

§ 1º. O servidor poderá requerer à chefia imediata a dilatação do prazo, justificando o pedido.

§ 2º. A chefia imediata certificará o vencimento dos prazos.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 20. Revestem-se de nulidade:

I - os atos e termos lavrados por funcionário que não tenha competência legal para fazê-lo;

II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - as decisões destituídas de fundamentação.

§ 1º. A nulidade não será declarada:

a) quando for possível repetir o ato ou retificar o auto de infração, nos termos do artigo 10; (Redação dada à alínea pela Portaria MTb nº 241, de 15.04.1998)

Nota: Redação Anterior:
"a) quando for possível repetir o ato;"

b) quando argüida por quem tiver dado causa.

§ 2º. A autoridade que declarar a nulidade informará atos a que ela se estende e não prejudicará senão os posteriores que deles dependam ou sejam conseqüência.

Art. 21. As nulidades somente serão declaradas:

I - ex officio, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior;

II - mediante provocação do interessado ou procurador legalmente constituído, só podendo ser argüida na primeira oportunidade em que o interessado tiver de falar nos autos.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
INÍCIO DO PROCESSO

Art. 22. Após protocolizado o Auto de Infração ou a NDFG e organizado o processo, o setor de multas e recursos cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos dois anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais.

SEÇÃO II
DA DEFESA

Art. 23. A defesa, formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem, será apresentada à Delegacia Regional do Trabalho no prazo de dez dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da NDFG.

Art. 24. A defesa mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do interessado;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; e

IV - as diligências que o interessado pretende que sejam efetuadas.

§ 1º. A defesa quando assinada por procurador legalmente constituído será acompanhada do respectivo mandato.

§ 2º. As provas documentais, se apresentadas por cópia, deverão ser autenticadas.

§ 3º. As irregularidades verificadas nos documentos de que tratam os parágrafos anteriores serão, a critério da autoridade regional, notificadas ao interessado para, querendo, saneá-las no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTb nº 241, de 15.04.1998)

SEÇÃO III
DAS DILIGÊNCIAS E SANEAMENTO

Art. 25. O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício, ou a requerimento do interessado, a realização de diligências necessárias à apuração dos fatos, inclusive audiência de testemunhas, indeferindo as que considerar procrastinatórias.

Art. 26. Havendo necessidade de proceder alterações na NDFG, o Fiscal do Trabalho lavrará ôTermo de Retificação de NDFG".

Parágrafo único. O Termo de Retificação de NDFG será emitido em quatro vias, que terão a mesma destinação da NDFG, sendo que a 1ª via será parte integrante do processo original.

SEÇÃO IV
DA DECISÃO

Art. 27. A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber.

Art. 28. A decisão poderá ser:

I - pela procedência total;

II - pela procedência parcial;

III - pela improcedência.

Art. 29. Das decisões do processo, assim como dos despachos que determinarem saneamento do processo ou realização de diligência, o interessado será cientificado com observância dos artigos 15, 16 e 27.

Art. 30. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, a erros de escrita ou de cálculos, existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.

SEÇÃO V
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Art. 31. A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de dez dias.

§ 1º. A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, sendo utilizados os seguintes códigos:

a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;

b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Seguro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - CAGED;

c) 7309 - Depósito para Recurso.

§ 2º. As guias de recolhimento do FGTS obedecerão modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 3º. Feita a conferência da guia de recolhimento pela Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará a mesma ao órgão notificante para verificação do valor quitado e conseqüente baixa do processo.

§ 4º. Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à Delegacia Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo.

Art. 32. A multa administrativa será reduzida de cinqüenta por cento se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital, observando a contagem de prazo estabelecido no artigo 17 da presente Portaria.

§ 1º. O depósito da multa administrativa, para efeito de recurso, deverá ser realizado sobre seu valor integral.

§ 2º. O infrator remeterá uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituição bancária ao órgão notificante, para que seja juntada ao processo.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 33. Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente, débito para com o FGTS, caberá recurso à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão.

Art. 34. O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o débito para com o FGTS e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber.

Parágrafo único. O recurso da decisão que impuser multa administrativa será instruído com prova de seu depósito, sem a qual não terá prosseguimento.

Art. 35. O processo, devidamente instruído e com as contra-razões de recurso, será encaminhado à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de oito dias.

SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 36. De toda decisão que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior.

Parágrafo único. Não havendo recurso de ofício, o servidor que verificar o fato comunicará à autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta deverá ser comunicada à autoridade de instância superior.

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 37. Aplica-se às decisões de segunda instância o estabelecido nos artigos 27, 29 e 30 desta norma.

Art. 38. Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à Delegacia Regional do Trabalho para ciência do interessado e para o seu cumprimento, observado, se for o caso, o disposto no artigo 31.

CAPÍTULO X
DA DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DA COBRANÇA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

Art. 39. Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestação do devedor ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo à Caixa Econômica Federal que o preparará para inscrição em Dívida Ativa da União, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 40. Decorrido o prazo de defesa do Auto de Infração, sem a manifestação do autuado ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo de multa administrativa à Procuradoria da Fazenda Nacional.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41. Os processos de NDFG oriundos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS obedecerão o disposto nesta Portaria.

Art. 42. Todo documento dirigido à autoridade que não tenha competência para decidir sobre a matéria será encaminhado ao órgão competente, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 43. Aos Secretários de Fiscalização do Trabalho e de Segurança e Saúde no Trabalho compete resolver os casos omissos desta Portaria, no âmbito de suas atribuições.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa SRT nº 01, de 30.06.1986, a Portaria nº 426, de 29.06.1992, e demais disposições em contrário.

Paulo Paiva.