Portaria GSF nº 1.484 de 13/09/1989
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 set 1989
Aprova os Códigos de Atividades Econômicas a serem utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em visto o que consta do artigo 4º do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que aprovou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicas-Fiscais - SINIEF, e do art. 251 do Decreto nº 969, de 15 de julho de 1976,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovados os Códigos de Atividades Econômicas, constantes do Anexo Único desta portaria. a serem utilizados no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 2º Cada código de atividade econômica é composto de 5 (cinco) algarismos, dispostos da seguinte forma:
I - o primeiro classifica as diversas atividades em 7 (sete) grandes grupos, sendo:
a) 3 - Indústria;
b) 4 - Comércio Atacadista e Distribuidor; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa GSF 305, de 25.04.1997, DOE GO 02.05.1997)
Nota:Redação Anterior:
"b) 4 - Comércio Atacadista;"
c) 5 - Comércio Varejista;
d) 6 - Prestação de Serviços:
e) 7 - Produtor Rural;
f) 8 - Extrator Mineral ou Fóssil;
g) 9 - Outras atividades;
II - o segundo e o terceiro algarismos classificam as atividades afins em subgrupos;
III - os dois últimos algarismos especificam a atividade dentro do subgrupo.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte exercer atividades integradas, classificadas em diferentes grandes grupos, este deverá se inscrever, separadamente, em relação a cada um deles.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, relativamente à inscrição de contribuintes que exercem atividades integradas, aquelas classificadas nos grupos 4 e 5, entre si, e no grupo 9, em relação a qualquer outro.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs. 409/89, de 02 de março de 1989 e 877/89, de 19 de maio de 1989, deste Gabinete.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, 13 de setembro de I989.
NYLSON TEIXEIRA
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS3.00.00 | INDÚSTRIA |
3.01.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
3.01.01 | Britamento ou aparelhamento de pedras de mármore, ardósia ou outras, para construção civil |
3.01.02 | Beneficiamento ou preparação de mineral: não metálicos, exceto de pedras para construção civil |
3.01.03 | Fabricação de cal |
3.01.04 | Fabricação de telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, para construção civil |
3.01.05 | Fabricação de artefatos de barro cozido, exceto para construção civil |
3.01.06 | Fabricação de azulejos, telhas, tijolos ou outros artigos de cerâmica, para construção civil |
3.01.07 | Fabricação de artefatos de cerâmica, exceto para construção civil |
3.01.08 | Fabricação de cimento |
3.01.09 | Fabricação de peças, ornato ou estruturas de cimento, gesso e amianto |
3.01.10 | Fabricação de chapas, telhas, tubo ou caixas de fibrocimento |
3.01.11 | Fabricação de concreto ou argamassa |
3.01.12 | Fabricação ou elaboração de vidro ou cristal |
3.01.13 | Fabricação de artefatos de vidro |
3.01.14 | Fabricação de piscinas, inclusive peças e acessórios e outros artefatos de fibras de vidro, exceto móveis |
3.01.15 | Fabricação de escovas e contatos de carvão ou grafita para motores ou carvão para uso em eletricidade |
3.01.16 | Fabricação de lixas, rebolos de esmeril ou outros materiais abrasivos |
3.01.17 | Fabricação de giz e similares |
3.01.18 | Fabricação de chapas ou outros, artefatos acrílicos ou de poliesterene |
3.01.19 | ............................................................ |
3.01.99 | Não especificado |
3.02.00 | INDÚSTRIA METALÚRGICA |
3.02.01 | Siderurgia ou elaboração de produtos siderúrgicos (com ou sem redução de minério) |
3.02.02 | Metalurgia de metais não ferrosos, em formas primárias |
3.02.03 | Metalúrgica do pó, inclusive peças moldadas |
3.02.04 | Fabricação de estruturas metálicas |
3.02.05 | Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço ou de metais não ferrosos, exclusive móveis |
3.02.06 | Estamparia, funilaria ou latoaria |
3.02.07 | Serralheria ou fabricação de tanques, reservatório ou outros recipientes metálicos ou de artigo de caldeireiro |
3.02.08 | Fabricação de artigos de cutelaria. armas. ferramentas manuais e artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, exclusive ferramentas para máquinas |
3.02.09 | Têmpera ou cimentação de aço, recozimento de arame ou serviços de galvanotécnica |
3.02.10 | Produção de soldas e anodos |
3.02.11 | Metalurgia dos metais preciosos |
3.02.12 | Produção de canos, tubos, conexões, arames, laminados ou relaminados de aço, ferro ou metais não ferrosos |
3.02.13 | Fabricação de ferragens, cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
3.02.14 | Fabricação de alarmes ou outros dispositivos de segurança |
3.02.15 | Fabricação de palha de lã (esponja de aço e de metais não ferrosos) |
3.02.16 | Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados |
3.02.17 | Beneficiamento de sucata metálica |
3.02.18 | ............................................................ |
3.02.99 | Não especificado |
3.03.00 | INDÚSTRIA MECÂNICA |
3.03.01 | Fabricação de máquinas motrizes não elétricas ou de equipamentos para transmissão industrial, inclusive peças e acessórios |
3.03.02 | Fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração equipados ou não com motores elétricos, inclusive peças e acessórios |
3.03.03 | Fabricação de máquinas, ferramentas, máquinas operatrizes ou aparelhos acoplados ou não a motores elétricos, inclusive peças e acessórios |
3.03.04 | Fabricação de máquinas, aparelhos ou materiais para agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura, inclusive peças e acessórios |
3.03.05 | Fabricação de cronômetros ou relógios, elétricos ou não, inclusive fabricação de peças |
3.03.06 | Fabricação ou montagem de trator, máquinas, implementos agrícolas ou aparelhos de terraplanagem, inclusive fabricação de peças |
3.03.07 | Fabricação de elevadores ou escadas: rolantes, inclusive peças é acessórios |
3.03.08 | Fabricação de peças para manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícolas ou prestacionais |
3.03.09 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamento: para o exercício de artes e ofícios |
3.03.10 | Fabricação de máquinas e aparelhos ortopédicos |
3.03.11 | ............................................................ |
3.03.99 | Não especificado |
3.04.00 | INDÚSTRIA DE MATERlAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
3.04.01 | Construção de máquinas ou aparelhos para produção de energia elétrica |
3.04.02 | Fabricação de fios ou cabos condutores de eletricidade |
3.04.03 | Fabricação de lâmpadas ou pilhas |
3.04.04 | Fabricação de material elétrico para veículos, inclusive peças e acessórios |
3.04.05 | Fabricação de aparelhos ou utensílios eletro-domésticos inclusive peças e acessórios |
3.04.06 | Fabricação de material eletrônico |
3.04.07 | Fabricação de material de comunicações, inclusive peças e acessórios |
3.04.08 | Fabricação de motores, geradores ou transformadores elétricos |
3.04.09 | Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares e outros usos técnicos, inclusive suas peças e acessórios |
3.04.10 | Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para fins industriais |
3.04.11 | Fabricação de material elétrico, inclusive suas peças e acessórios |
3.04.12 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios |
3.04.13 | ............................................................ |
3.04.99 | Não especificado |
3.05.00 | INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE |
3.05.01 | Construção e reparação de embarcação e de caldeiras, máquinas, turbinas ou motores para embarcações, com fabricação de peças e acessórios |
3.05.02 | Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários, com fabricação de peças e acessórios |
3.05.03 | Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios |
3.05.04 | Fabricação de carrocerias para veículos automotores, exclusive chassis |
3.05.05 | Fabricação de bicicletas ou triciclos, motorizados ou não, inclusive peças e acessórios |
3.05.06 | Construção, montagem e reparação de aviões, com fabricação de peças e acessórios |
3.05.07 | Fabricação de carroças de tração animal |
3.05.08 | Fabricação de estruturas para poltronas, estofados e capas para veículos |
3.05.09 | Recondicionamento de motores para veículos automotores |
3.05.10 | ............................................................ |
3.05.99 | Não especificado |
3.06.00 | INDÚSTRIA DA MADEIRA |
3.06.01 | Desdobramento da madeira |
3.06.02 | Fabricação de estruturas de madeiras ou artigo de carpintaria |
3.06.03 | Fabricação de chapas ou placas de madeira aglomerada ou prensada, ou de madeira compensada, revestida ou não com material plástico, inclusive artefatos |
3.06.04 | Fabricação de artigos de taboaria ou de madeira arqueada |
3.06.05 | Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada, exclusive móveis, chapéus e bolsas |
3.06.06 | Fabricação de artigos de cortiça |
3.06.07 | Fabricação de urnas funerárias |
3.06.08 | Fabricação de embalagens de madeira |
3.06.09 | Fabricação de objetos de madeira para uso doméstico, comercial, industrial ou prestacional, exclusive móveis |
3.06.10 | Produção de carvão vegetal |
3.06.11 | ............................................................ |
3.06.99 | Não especificado |
3.07.00 | INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO . |
3.07.01 | Fabricação de móveis de madeira, vime ou junco |
3.07.02 | Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados |
3.07.03 | Fabricação de artigos de colchoaria |
3.07.04 | Fabricação de armários embutidos |
3.07.05 | Fabricação de móveis de vidro ou de fibra de vidro |
3.07.06 | Fabricação de móveis de acrílico |
3.07.07 | Fabricação de móveis estofados |
3.07.08 | Fabricação de persianas e artefatos do mobiliário |
3.07.09 | Fabricação de móveis de material plástico |
3.07.10 | ............................................................ |
3.07.99 | Não especificado |
3.08.00 | INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO |
3.08.01 | Fabricação de celulose ou de pasta mecânica |
3.08.02 | Fabricação de papel, papelão, cartolina ou cartão |
3.08.03 | Fabricação de embalagens de papel e papelão |
3.08.04 | Fabricação de artefatos de papelão, cartolina ou cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associados à produção de papelão, cartolina ou cartão . |
3.08.05 | Fabricação de artigos de papel, papelão, cartolina ou cartão, para revestimento, não associada à produção de papel, cartolina ou cartão |
3.08.06 | Fabricação de artefatos diversos de fibras prensadas ou isolantes |
3.08.07 | ............................................................ |
3.08.99 | Não especificado |
3.09.00 | INDÚSTRIA DA BORRACHA |
3.09.01 | Beneficiamento de borracha natural |
3.09.02 | Fabricação ou recondicionamento de pneumático, câmara-de-ar ou fabricação de material para recondicionamento de pneumático |
3.09.03 | Fabricação ou recondicionamento de laminados ou fios de borracha |
3.09.04 | Fabricação de espuma de borracha ou de artefatos de espuma de borracha, inclusive latex |
3.09.05 | Fabricação dos seguintes artefatos de borracha: peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos. tubos ou artigos para uso doméstico |
3.09.06 | Fabricação de artefatos de borracha para uso médico, cirúrgico, odontológico ou industrial |
3.09.07 | Fabricação de saltos e solados de borracha para calçados |
3.09.08 | ............................................................ |
3.09.99 | Não especificado |
3.10.00 | INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES |
3.10.01 | Secagem, salga, curtimento ou outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos |
3.10.02 | Fabricação de artigos de selaria e correaria |
3.10.03 | Fabricação de malas, valises ou outros artigos para viagem |
3.10.04 | Corte de couro para calçados (viras, palmilhas. contra-cortes. saltos, etc.) |
3.10.05 | ............................................................ |
3.10.89 | Não especificado |
3.11.00 | INDÚSTRIA QUÍMICA |
3.11.01 | Produção de elementos químicos ou de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas olígenas, de carvão-de-pedra ou de madeira |
3.11.02 | Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas olígenas ou do carvão-de-pedra |
3.11.03 | Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais ou sintéticos ou de borrachas ou látex sintéticos |
3.11.04 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança ou artigos pirotécnicos |
3.11.05 | Produção de óleos, gorduras, ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos, essências vegetais ou outros produtos de destilação da madeira, inclusive refinação de produtos alimentares |
3.11.06 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais. artificiais e sintéticos, inclusive mesclas |
3.11.07 | Fabricação de preparados para limpeza, polimento ou desinfetantes |
3.11.08 | Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e semelhados |
3.11.09 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes. impermeabilizantes, solventes ou secantes |
3.11.10 | Fabricação de adubos, fertilizantes ou corretivos do solo |
3.11.11 | Fabricação de asfalto |
3.11.12 | Fabricação de álcool para fins de combustível |
3.11.13 | Fabricação de produtos químicos derivados de álcool (butano, iso-octanol, metanol, etanol, etc.) |
3.11.14 | Fabricação de tortas de sementes oleaginosas |
3.11.15 | Destilação de água ou preparação de soluções químicas |
3.11.16 | Fabricação de gases industriais (argônio, acetileno, nitrogênio, etc) |
3.11.17 | Fabricação de colas, adesivos, selantes e substâncias afins |
3.11.18 | ............................................................ |
3.11.99 | Não especificado |
3.12.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS |
3.12.01 | Fabricação de produtos farmacêuticos |
3.12.02 | Fabricação de produtos veterinários |
3.12.03 | ............................................................ |
3.12.99 | Não especificado |
3.13.00 | INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS |
3.13.01 | Fabricação de produtos de perfumaria: perfumes, extratos, água-de-colônia, cosméticos, etc. |
3.13.02 | Fabricação de sabões: sabonetes ou detergentes |
3.13.03 | Fabricação de velas |
3.13.04 | ............................................................ |
3.13.99 | Não especificado |
3.14.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA |
3.14.01 | Fabricação de laminados de plásticos |
3.14.02 | Fabricação de artigos de material plástico para uso industrial |
3.14.03 | Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico ou pessoal, inclusive calçados, artigos do vestuário ou viagem e móveis |
3.14.04 | Fabricação de artigos de material plástico para embalagens ou acondicionamento, impressos ou não |
3.14.05 | Fabricação de manilhas, canos, tubos ou conexões de material plástico |
3.14.06 | Fabricação de adesivo, fitas, flâmulas, ticos, brindes, objetos de adorno ou artigos de material plástico para escritório |
3.14.07 | Fabricação de courvin ou napa |
3.14.08 | ............................................................ |
3.14.99 | Não especificado |
3.15.00 | INDÚSTRIA TÊXTIL |
3.15.01 | Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais ou de matérias têxteis de origem animal, fabricação de estopa, de materiais para estofos ou recuperação de resíduos têxteis |
3.15.02 | Fiação ou tecelagem |
3.15.03 | Fabricação de tecidos elásticos |
3.15.04 | Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas ou bordados |
3.15.05 | Fabricação de tecidos especiais (feltros, tecidos de crina, tecidos felpudos, impermeáveis ou tapetes) |
3.15.06 | Acabamento de fios ou tecidos não processados em fiação e tecelagem |
3.15.07 | Fabricação de cordas, mantas, tapetes, carpetes e similares de sinal, piaçaba ou outras fibras |
3.15.08 | Fabricação de sacos de tecidos e de fibras têxteis, inclusive rede para embalagens |
3.15.09 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar e tinturaria de fios |
3.15.10 | ............................................................ |
3.15.99 | Não especificado |
3.16.00 | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO |
3.16.01 | Confecções de roupas, agasalhos ou peças interiores do vestuário |
3.16.02 | Fabricação de chapéus |
3.16.03 | Fabricação de calçados |
3.16.04 | Fabricação de acessórios do vestuário (guarda-chuva, lenço, écharpe. gravata, cinto, bolsa) |
3.16.05 | Fabricação de roupas de cama, mesa e/ou banho |
3.16.06 | Fabricação de malas, valises ou bolsas, exceto de couro |
3.16.07 | Fabricação de saltos, tacos ou outras partes de calçados. |
3.16.08 | Fabricação de cortinas |
3.16.09 | Confecção de bandeiras, estandartes e flâmulas |
3.16.10 | Confecção de artefatos de lona e de tecidos de acabamento especial - (toldos,. barracas, velames, capas e capotas para veículos) |
3.16.11 | ............................................................ |
3.16.99 | Não especificado |
3.17.00 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
3.17.01 | Beneficiamento, moagem ou torrefação de produtos alimentares, exclusive café e trigo |
3.17.02 | Fabricação de conservas |
3.17.03 | Preparação de pescado ou fabricação de conservas do pescado |
3.17.04 | Preparação do leite ou fabricação de produtos laticínios, exclusive as cooperativas de fabricação de produtos laticínios |
3.17.05 | Resfriamento do leite "in natura" |
3.17.06 | Fabricação ou refinação do açúcar |
3.17.07 | Fabricação balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, goma de mascar ou doces, exclusive confeitaria |
3.17.08 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria ou pastelaria |
3.17.09 | Fabricação de massas alimentícias ou biscoitos |
3.17.10 | Fabricação de especiarias ou condimentos |
3.17.11 | Fabricação de picolés, sorvetes e similares |
3.17.12 | Fabricação de óleos ou gorduras comestíveis de origem vegetal |
3.17.13 | Fabricação de polvilhos, pipocas, fubás ou farinhas, exceto de trigo |
3.17.14 | Fabricação de café ou mate, solúvel |
3.17.15 | Fabricação de fermentos ou leveduras |
3.17.16 | Preparação ou refinação de sal de cozinha |
3.17.17 | Preparação de refeições conservadas e congeladas |
3.17.18 | Fabricação de produtos alimentícios derivados de bovinos, suínos, ovinos, aves, eqüinos ou caprinos, exceto conservas, banhas, gorduras ou óleos |
3.17.19 | Torrefação e moagem de café |
3.17.20 | Moinho de trigo |
3.17.21 | Cooperativas de fabricação de produtos laticínios |
3.17.22 | Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas |
3.17.23 | Abate de bovinos e suínos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas |
3.17.24 | Abate de animais em abatedouros ou frigoríficos: preparação de conservas de origem animal, produção de banhas ou gorduras comestíveis de origem animal, exclusive abate de bovinos |
3.17.25 | Fabricação de pós alimentícios (para pudim, gelatina, bolo, refresco, etc.) |
3.17.26 | Fabricação de gelo |
3.17.27 | ............................................................ |
3.17.99 | Não especificado |
3.18.00 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS, ÁLCOOL ETÍLICO E VINAGRE |
3.18.01 | Fabricação de vinhos |
3.18.02 | Fabricação de aguardente, licores ou outras bebidas alcoólicas |
3.18.03 | Fabricação de cervejas, chopes ou maltes |
3.18.04 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
3.18.05 | Destilação de álcool etílico |
3.18.06 | Fabricação de vinagre |
3.18.07 | Acondicionamento de álcool, vinagre ou seus derivados |
3.18.08 | ............................................................ |
3.18.99 | Não especificado |
3.19.00 | INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA |
3.19.01 | Edição, impressão, publicação de jornais, revistas, livros, manuais e outros periódicos, impressão litográfica e "off-set" em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira, couro, plástico, tecidos, douração, plastificação ou similares |
3.19.02 | Impressão de material escolar, material para uso industrial, comercial ou para propaganda |
3.19.03 | Fabricação de material impresso de segurança (papel-moeda, apólice, ações, talões de cheques, bilhetes de loteria, selos, estampilhas, etc.) |
3.19.04 | Produção de matrizes para impressão (clichês, estérios, galvanos, fotolitos, clinotipos, etc.), exclusive carimbos |
3.19.05 | ............................................................ |
3.19.99 | Não especificado |
3.20.00 | INDÚSTRIA DO FUMO |
3.20.01 | Preparação do fumo |
3.20.02 | Fabricação de cigarros ou fumos desfiados |
3.20.03 | Fabricação de cigarrilhas ou charutos |
3.20.04 | ............................................................ |
3.20.99 | Não especificado |
3.21.00 | INDÚSTRIAS DIVERSAS |
3.21.01 | Fabricação de rações balanceadas ou alimentos para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso ou peixe |
3.21.02 | Fabricação de instrumentos, utensílios ou aparelhos, não elétricos, para uso técnico profissional, exclusive médico, odontológico e de laboratório |
3.21.03 | Fabricação de aparelhos, instrumentos, utensílios ou materiais para uso médico, odontológico ou em laboratório |
3.21.04 | Fabricação de aparelhos, instrumentos ou materiais fotográficos, óticos ou cinematográficos |
3.21.05 | Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas ou fabricação de artigos de ourivesaria ou joalheria |
3.21.06 | Fabricação de bijouterias |
3.21.07 | Fabricação de instrumentos musicais, de gravação de matriz ou de reprodução |
3.21.08 | Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores ou artigos similares |
3.21.09 | Fabricação de brinquedos |
3.21.10 | Fabricação de artigos de caça, desporto ou jogos recreativos, exclusive armas de fogos e munições |
3.21.11 | Construção civil em geral |
3.21.12 | Fabricação de carimbos |
3.21.13 | Fabricação de botões, fivelas ou outros artefatos de chifres |
3.21.14 | Fabricação de perucas ou artefatos de plumas ou pelos |
3.21.15 | Fabricação de letreiros ou anúncios luminosos |
3.21.16 | Fabricação de boxes ou divisórias |
3.21.17 | Fabricação de flores artificiais |
3.21.18 | Fabricação de telas |
3.21.19 | Fabricação de equipamentos de uso do bebê (carrinhos, banheiras, cadeiras e etc) |
3.21.20 | Fabricação de artefatos escolares (globos geográficos, figuras geométricas, quadros negros, etc.) exclusive livros e material escolar impresso |
3.21.21 | Fabricação de produtos para higiene pessoal (escovas e fios dentais, cotonetes, absorventes, fraldas, escovas de cabelo, etc.) |
3.21.22 | Geração e distribuição de energia elétrica |
3.21.23 | Usina de beneficiamento de sementes - |
3.21.24 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada (Redação dada pela Portaria nº 1.085, de 09.07.1990) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "3.21.24 ......................................................................" |
3.21.25 | ........................................................... (Acrescentado pela Portaria nº 1.085, de 09.07.1990) |
3.21.99 | Não especificado |
4.00.00 | COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 305, de 25.04.1997, DOE GO de 02.05.1997) Nota: Assim dispunha a redação anterior: "4.00.00COMÉRCIO ATACADISTA" |
4.01.00 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL |
4.01.01 | Açúcar |
4.01.02 | Café em coco ou em grão |
4.01.03 | Café moído ou torrado |
4.01.04 | Chá e mate |
4.01.05 | Cacau |
4.01.06 | Amendoim |
4.01.07 | Feijão |
4.01.08 | Arroz |
4.01.09 | Algodão |
4.01.10 | Soja |
4.01.11 | Milho |
4.01.12 | Cereais em geral, inclusive beneficiamento próprio e empacotamento |
4.01.13 | Gêneros alimentícios enlatados, engarrafados ou empacotados |
4.01.14 | Cebola, alho, cravo e outras especiarias ou condimentos |
4.01.15 | Óleos e gorduras alimentícias |
4.01.16 | Farinhas, biscoitos, massas alimentícias e produtos de confeitaria. padaria ou pastelaria |
4.01.17 | Carnes e derivados, exclusive peixes |
4.01.18 | Peixes frescos, salgados ou em conservas |
4.01.19 | Forragens e produtos alimentícios para animais |
4.01.20 | Leite e produtos lácteos |
4.01.21 | Produtos hortifrutigranjeiros |
4.01.22 | Cocos, castanhas e similares |
4.01.23 | Produtos para sorveteria |
4.01.24 | Cooperativa de laticínios |
4.01.25 | Banana |
4.01.26 | Balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons, chocolates, gomas de mascar ou doces |
4.01.27 | Produtos alimentícios derivados de bovinos, suínos, ovinos, aves, eqüinos ou caprinos, exceto carne, conservas, banhas, gorduras ou óleos |
4.01.28 | Sal |
4.01.29 | Produtos alimentícios em geral |
4.01.30 | ............................................................ |
4.01.99 | Não especificado |
4.02.00 | PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM MINERAL, EM BRUTO |
4.02.01 | Minérios metálicos e seus concentrados |
4.02.02 | Minerais não metálicos |
4.02.03 | Minerais preciosos e semipreciosos |
4.02.04 | ............................................................ |
4.02.99 | Não especificado |
4.03.00 | PRODUTOS EXTRATIVOS DE ORIGEM VEGETAL |
4.03.01 | Cera de carnaúba |
4.03.02 | Borrachas naturais e gomas vegetais |
4.03.03 | Sementes |
4.03.04 | Madeiras, exceto para construção civil |
4.03.05 | ............................................................ |
4.03.99 | Não especificado |
4.04.00 | FERRAGENS, PRODUTOS METALÚRGICOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO |
4.04.01 | Ferragens em geral |
4.04.02 | Produtos metalúrgicos em geral |
4.04.03 | Material para construção em geral |
4.04.04 | Madeiras e artefatos de madeira para construção |
4.04.05 | Artigos cerâmicos e outros artefatos de minerais não metálicos para construção |
4.04.06 | Cimento e artefatos de cimento |
4.04.07 | Chapas, telhas, tubos ou caixas de fibrocimento |
4.04.08 | Tintas, esmaltes, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes |
4.04.09 | ............................................................ |
4.04.99 | Não especificado |
4.05.00 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS |
4.05.01 | Máquinas e implementos para agricultura e pecuária |
4.05.02 | Máquinas e equipamentos para indústria de construção civil, mineração e madeira |
4.05.03 | Máquinas e equipamentos para indústrias alimentícias em geral |
4.05.04 | Máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, gráfica e do papel e papelão |
4.05.05 | Máquinas e equipamentos para indústrias têxteis |
4.05.06 | Máquinas e aparelhos para indústria de derivados de couro |
4.05.07 | Máquinas e aparelhos para escritório |
4.05.08 | Soldas e anodos |
4.05.09 | Canos, tubos e conexões para uso na agricultura |
4.05.10 | Cadeados, chaves, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares |
4.05.11 | Bombas e compressores |
4.05.12 | ............................................................ |
4.05.99 | Não especificado |
4.06.00 | MATERIAL ELÉTRICO, DE COMUNICAÇÕES E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS |
4.08.01 | Aparelhos elétricos de uso doméstico em geral |
4.06.02 | Aparelhos e materiais elétricos para veículos |
4.06.03 | Aparelhos e materiais de comunicação em geral |
4.06.04 | Aparelhos e materiais elétrico-eletrônicos para uso geral |
4.06.05 | Aparelhos e utensílios elétricos para fins industriais |
4.06.06 | Materiais e aparelhos elétricos em geral |
4.06.07 | Aparelhos e equipamentos elétricos para fins terapêuticos, eletroquímicos, laboratoriais, hospitalares ou outros usos técnicos, inclusive suas peças e acessórios |
4.06.08 | Equipamentos de informática, peças e acessórios |
4.06.09 | ............................................................ |
4.06.99 | Não especificado |
4.07.00 | VEÍCULOS E ACESSÓRIOS |
4.07.01 | Veículos a motor |
4.07.02 | Peças e acessórios para veículos a motor |
4.07.03 | Bicicletas e triciclos, inclusive peças e acessórios |
4.07.04 | Carrocerias para veículos automotores |
4.07.05 | Carroças de tração animal |
4.07.06 | Pneumáticos e câmaras de ar (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 267, de 16.07.1996, DOE GO de 19.07.1996) |
| Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
"4.07.06 | ......................................................................" |
4.07.99 | Não especificado |
4.08.00 | MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA E TAPEÇARIA EM GERAL |
4.08.01 | Móveis em geral |
4.08.02 | Artigos de colchoaria e tapeçaria em geral |
4.08.03 | Espuma, plástico, nylon ou látex |
4.08.04 | ............................................................ |
4.08.99 | Não especificado |
4.09.00 | PAPEL E PAPELÃO |
4.09.01 | Papel, papelão e cartolina |
4.09.02 | Celulose |
4.09.03 | Artigos para escritório, livraria e papelarla |
4.09.04 | Embalagens de papel e/ou papelão |
4.09.05 | Jornais, revistas, livros, manuais ou outros periódicos |
4.09.06 | ............................................................ |
4.09.99 | Não especificado |
4.10.00 | PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
4.10.01 | Produtos químicos em geral |
4.10.02 | Álcool |
4.10.03 | Adubos químicos |
4.10.04 | Sabão, desinfetante, inclusive preparados para limpeza e polimento, detergentes, glicerina e outros similares |
4.10.05 | Preparados farmacêuticos, vacinas, produtos veterinários e da flora medicinal |
4.10.06 | Artigos dentários, porcelanas, massas, dentes artificiais ou preparados para uso em gabinete dentário |
4.10.07 | Artigos de perfumaria e toucador |
4.10.08 | Aparelhos, máquinas e equipamentos para uso médico, odontológico, veterinário ou hospitalar |
4.10.09 | Pólvora, explosivos, detonantes, munição, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos |
4.10.10 | Adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
4.10.11 | ............................................................ |
4.10.99 | Não especificado |
4.11.00 | COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES |
4.11.01 | Combustível e lubrificantes em geral |
4.11.02 | Lubrificantes em geral |
4.11.03 | Gás natural e gás liqüefeito de petróleo, inclusive recipientes |
4.11.04 | Carvão vegetal |
4.11.05 | Distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotores, definidos pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC. (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 305, de 25.04.1997, DOE GO de 02.05.1997) |
| Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
"4.11.05 | ......................................................................" |
4.11.99 | Não especificado |
4.12.00 | TECIDOS, ARTEFATOS E FIO TÊXTEIS |
4.12.01 | Tecidos |
4.12.02 | Artefatos de tecidos |
4.12.03 | Fios têxteis |
4.12.04 | Artigos de cama, mesa e/ou banho |
4.12.05 | ............................................................ |
4.12.99 | Não especificado |
4.13.00 | ARTIGOS DO VESTUÁRIO, DE ARMARINHO E CALÇADOS |
4.13.01 | Roupas feitas em geral |
4.13.02 | Calçados em geral |
4.13.03 | Acessórios do vestuário |
4.13.04 | Artigos de armarinhos em geral |
4.13.05 | ............................................................ |
4.13.99 | Não especificado |
4.14.00 | BEBIDAS E FUMO |
4.14.01 | Aguardente |
4.14.02 | Cervejas e chopes |
4.14.03 | Outras bebidas alcóolicas |
4.14.04 | Água minerais, refrigerantes e outras bebidas não alcóolicas |
4.14.05 | Cigarros, fumos e artigos de tabacaria |
4.14.06 | Bebidas em geral |
4.14.07 | ............................................................ |
4.14.99 | Não especificado |
4.15.00 | ARTIGOS USADOS PARA RECUPERAÇÃO INDUSTRIAL |
4.15.01 | Sucata de metais |
4.15.02 | Papéis usados e aparas de papel |
4.15.03 | Cacos de vidro |
4.15.04 | ............................................................ |
4.15.99 | Não especificado |
4.16.00 | ARTIGOS DIVERSOS |
4.16:01 | Couro e pele preparados e aviamentos para sapateiro |
4.16.02 | Artigos de joalheria e relojoaria |
4.16.03 | Artigos de ótica, material fotográfico e cinematográfico - |
4.16.04 | Brinquedos, artigos desportivos e de recreação |
4.16.05 | Secos e molhados em geral |
4.16.06 | Louças, cristais, porcelanas ou artigos de copa e cozinha |
4.16.07 | Produtos agropecuários em geral |
4.16.08 | Mudas de plantas |
4.16.09 | Sacaria em geral |
4.16.10 | Artigos importados |
4.16.11 | Empresas comerciais exportadoras - "Trading-Companies" |
4.16.12 | Cooperativas de produtores |
4.16.13 | Outras cooperativas, exclusive as de laticínios e de produtores |
4.16.14 | Materiais ou produtos para uso na agricultura, avicultura, cunicultura e apicultura |
4.16.15 | Vidros em geral, para uso diverso ' |
4.16.16 | Vasilhames em geral |
4.16.17 | Artigos e artefatos de alumínio |
4.16.18 | Borracha, artefatos de borracha, courvin, napa, artigos de selaria ou correaria |
4.16.19 | Bijuterias em geral |
4.16.20 | Artigos funerários |
4.16.21 | Artigos para festas em geral |
4.16.22 | Discos e fitas em geral |
4.16.23 | Artigos para decoração |
4.16.24 | Gesso |
4.16.25 | Cortiça e manufaturados de cortiça |
4.16.26 | Material de serigrafia |
4.16.27 | Brindes: folhinhas, cartões de natal, calendários, camisetas, chaveiros, etc |
4.16.28 | Artigos religiosos ou de culto |
4.16.29 | Plantas e flores |
4.16.30 | Distribuição e fornecimento de energia elétrica |
4.16.31 | Instrumentos musicais |
4.16.32 | Embalagens em geral |
4.16.33 | ............................................................ |
4.16.99 | Não especificado |
5.00.00 | COMÉRCIO VAREJISTA |
5.01.00 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
5.01.01 | Supermercados |
5.01.02 | Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empórios (secos e molhados) |
5.01.03 | Cooperativas de consumo |
5.01.04 | Carnes e derivados, de aves, peixes ou de outros animais (casa de carne) |
5.01.05 | Carnes e derivados, de aves, peixes ou outros animais associados a outros gêneros alimentícios |
5.01.06 | Balas, bombons, biscoitos, bolos, doces, etc |
5.01.07 | Cafés, bares, botequins, casas de lanches |
5.01.08 | Choparias, cervejarias, wisquerias ou boites |
5.01.09 | Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares |
5.01.10 | Buffet (com fornecimento de mercadorias) |
5.01.11 | Cantinas (uso interno de estabelecimento) |
5.01.12 | Frios em geral (derivados lácteos e de carne) |
5.01.13 | Hortifrutigranjeiro |
5.01.14 | Leite e produtos lácteos |
5.01.15 | Bebidas (para consumo fora do estabelecimento) (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 267, de 16.07.1996, DOE GO de 19.07.1996) |
| Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
"5.01.15 | Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento)" |
5.01.16 | Óleos vegetais, margarinas e similares |
5.01.17 | Café em grão, torrado ou moído |
5.01.18 | Preparados para sorveteria, panificadora, confeitaria ou restaurantes |
5.01.19 | Cereais em geral |
5.01.20 | Águas minerais (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 267, de 16.07.1996, DOE GO de 19.07.1996) |
| Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
"5.01.20 | ......................................................................" |
5.01.99 | Não especificado |
5.02.00 | VESTUÁRIO, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DIVERSO |
5.02.01 | Tecidos e artefatos de tecidos . |
5.02.02 | Roupas feitas e confecções em geral |
5.02.03 | Magazines de grande porte (lojas de departamento) |
5.02.04 | Artigos de armarinhos, bazar e miudezas em geral |
5.02.05 | Aviamentos |
5.02.06 | Alfaiatarias com venda de mercadorias |
5.02.07 | Boutique |
5.02.08 | Chapéus e artigos de uso semelhantes e suas partes |
5.02.09 | Calçados e artefatos de couro e produtos similares |
5.02.10 | Bijuterias: brincos, anéis e demais artigos de fantasia |
5.02.11 | Joalheria e relojoaria |
5.02.12 | Artigos de ótica |
5.02.13 | Roupas de cama, mesa e/ou banho |
5.02.14 | Artigos para festas |
5.02.15 | Lonas e tecidos impermeáveis |
5.02.16 | ............................................................ |
5.02.99 | Não especificado |
5.03.00 | MOBILIÁRIO, APARELHOS, OBJETOS E ARTIGOS PARA USO DOMÉSTICO |
5.03.01 | Aparelhos eletrodomésticos |
5.03.02 | Móveis em geral |
5.03.03 | Móveis e aparelhos eletrodomésticos |
5.03.04 | Móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (PREGO) |
5.03.05 | Artigos e utensílios domésticos |
5.03.06 | Artigos de colchoaria |
5.03.07 | Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos |
5.03.08 | Artigos de tapeçaria, tapetes, passadeira, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios |
5.03.09 | Artigos e artefatos de alumínio |
5.03.10 | Objetos de arte, objetos para coleções, antigüidade e objetos de artesanato |
5.03.11 | Plantas e flores naturais (sem acondicionamento) |
5.03.12 | Plantas e flores naturais (com acondicionamento) |
5.03.13 | Plantas e flores artificiais |
5.03.14 | Artigo: de plásticos e espumas |
5.03.15 | Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes |
5.03.16 | Artigos para decoração |
5.03.17 | Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc. |
5.03.18 | Toldos de lona, cobertura, garagens pré-fabricadas e similadores |
5.03.19 | Artigos importados (importadoras) |
5.03.20 | ............................................................ |
5.03.99 | Não especificado |
5.04.00 | EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS PARA COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
5.04.01 | Móveis, máquinas e equipamentos para escritório |
5.04.02 | Máquinas e equipamentos em geral, inclusive peças e acessórios |
5.04.03 | Balanças e acessórios |
5.04.04 | Refrigeração - câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar condicionado, inclusive peças e acessórios |
5.04.05 | Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, grupos geradores, inclusive peças e acessórios |
5.04.06 | Equipamentos para piscina, sauna e para purificação e tratamento de água |
5.04.07 | Ferramentas para oficina em geral |
5.04.08 | Ferro velho em geral |
5.04.09 | Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário |
5.04.10 | Aparelhos de precisão para engenharia e topografia |
5.04.11 | Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes |
5.04.12 | Aparelhos e objetos ortopédicos |
5.04.13 | Letreiros e anúncios luminosos |
5.04.14 | Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes |
5.04.15 | Parafusos |
5.04.16 | Rádios transmissores e equipamentos para rádios |
5.04.17 | Motoserras, inclusive peças e acessórios |
5.04.18 | Compressores e perfuratrizes |
5.04.19 | Equipamentos e materiais de combate à incêndio |
5.04.20 | Equipamentos, objetos e materiais para comunicação |
5.04.21 | Perfilados e esquadrias metálicas |
5.04.22 | Alarmes e outros dispositivos de segurança |
5.04.23 | Máquinas e equipamentos eletrônicos, inclusive peças e acessórios |
5.04.24 | Soldas e anodos |
5.04.25 | Equipamentos de informática, peças e acessórios (computadores, periféricos, disquetes, fitas magnéticas, discos e etc.) |
5.04.26 | ............................................................ |
5.04.99 | Não especificado |
5.05.00 | PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS |
5.05.01 | Farmácias e drogarias |
5.05.02 | Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos |
5.05.03 | Material e produtos para higiene e limpeza |
5.05.04 | Produtos químicos e farmacêuticos em geral |
5.05.05 | ............................................................ |
5.05.99 | Não especificado |
5.06.00 | ARTIGOS PARA RECREAÇÃO E DESPORTOS |
5.06.01 | Brinquedos e artigos recreativos |
5.06.02 | Artigos esportivos, taças e troféus |
5.06.03 | Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral |
5.06.04 | lnstrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som, inclusive peças e acessórios |
5.06.05 | Discos e fitas, em geral |
5.06.06 | Artigos de "camping" |
5.06.07 | Fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
5.06.08 | Protetores de imagens, aparelhos e materiais cinematográficos |
5.06.09 | Explosivos, detonantes e similares |
5.06.10 | ............................................................ |
5.06.99 | Não especificado |
5.07.00 | MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO |
5.07.01 | Materiais elétricos |
5.07.02 | Materiais hidráulicos |
5.07.03 | Vidros em geral |
5.07.04 | Artefatos de gesso |
5.07.05 | Ferragens em geral |
5.07.06 | Aço e ferro para construção |
5.07.07 | Madeira e artefatos de madeira para construção |
5.07.08 | Produtos químicos para tintura (tinta, vernizes, impermeabilizantes, etc.) |
5.07.09 | Cimento e artefatos de cimento |
5.07.10 | Pisos e revestimento |
5.07.11 | Box para banheiro |
5.07.12 | Lustres |
5.07.13 | Materiais para construção em geral |
5.07.14 | Artefatos de cimento, gesso ou amianto |
5.07.15 | Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido |
5.07.16 | Materiais cerâmicos |
5.07.17 | Chapas acrílicas ou de poliestireno, industriais ou peroladas, inclusive artefatos |
5.07.18 | Mármore, granito, ardósia e outras pedras para construção |
5.07.19 | Cal |
5.07.20 | ............................................................ |
5.07.99 | Não especificado |
5.08.00 | VEÍCULOS, IMPLEMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
5.08.01 | Automóveis novos, inclusive peças e acessórios |
5.08.02 | Automóveis usados |
5.08.03 | Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos |
5.08.04 | Baterias para veículos |
5.08.05 | Tratores e implementos agrícolas |
5.08.06 | Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas |
5.08.07 | Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e acessórios |
5.08.08 | Artefatos de borracha, excluído pneumática e câmara-de-ar |
5.08.09 | Pneumáticos e câmaras-de-ar |
5.08.10 | Embarcações, motores de popa, peças e acessórios |
5.08.11 | Aviões, inclusive equipamentos, peças e .acessórios |
5.08.12 | Caminhões e veículos automotores utilitários |
5.08.13 | ............................................................ |
5.08.99 | Não especificado |
5.09.00 | PRODUTOS PARA LAVOURA E PECUÁRIA |
5.09.01 | Adubos, fertilizantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas e corretivo do solo; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 339, de 28.05.1998, DOE GO de 01.06.1998) |
| Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
"5.09.01 | Adubos, fertilizantes e corretivos de solo" |
5.09.02 | Arames liso e farpado |
5.09.03 | Vacinas e produtos veterinários |
5.09.04 | Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares |
5.09.05 | Alimentos para animais |
5.09.06 | Sacaria em geral |
5.09.07 | Sementes em geral |
5.09.08 | Canos, tubos e conexões para uso na agricultura |
5.09.09 | Produtos agropecuários em geral |
5.09.10 | ............................................................ |
5.09.99 | Não especificado |
5.10.00 | PRODUTOS DE LIVRARIA, PAPELARIA E PRODUTOS DE ARTE GRÁFICA |
5.10.01 | Papéis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola |
5.10.02 | Papéis e livros impressos, jornais e revistas |
5.10.03 | ............................................................ |
5.10.99 | Não especificado |
5.11.00 | PRODUTOS DIVERSOS |
5.11.01 | Tabacaria, fumo e material para fumantes |
5.11.02 | Lenha (depósito) |
5.11.03 | Comercialização de mel e cera |
5.11.04 | Carvão vegetal |
5.11.05 | Gás natural ou liquefeito de petróleo, inclusive recipientes |
5.11.06 | Combustíveis e lubrificantes |
5.11.07 | Fios ou cabos condutores de eletricidade |
5.11.08 | Casas pré-fabricadas |
5.11.09 | Peixes ornamentais, aquários, inclusive equipamentos e acessórios |
5.11.10 | Animais vivos para criação doméstica, acessórios para criação de animais e artigos de jardinagem |
5.11.11 | Material de serigrafia |
5.11.12 | Artigos religiosos |
5.11.13 | Embalagens em geral |
5.11.14 | Artigos de cerâmica e gesso, exclusive para construção |
5.11.15 | Artigos funerários |
5.11.16 | Feirantes e camelôs (pessoas naturais) (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 108, de 22.10.1993, DOE GO de 28.10.1993) |
| Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
"5.11.16 | ......................................................................" |
5.11.17 | Pequenos estabelecimentos de pessoas naturais que comercialize verduras, frutas e produtos sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores (Acrescentado pela dada pela Instrução Normativa GSF nº 108, de 22.10.1993, DOE GO de 28.10.1993) |
5.11.18 | Revendedor retalhista de combustível (Acrescentado pela dada pela Instrução Normativa GSF nº 108, de 22.10.1993, DOE GO de 28.10.1993) |
5.11.99 | Não especificado |
6.00.00 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
6.00.01 | Transporte rodoviário de passageiros |
6.00.02 | Transporte rodoviário de cargas |
6.00.03 | Transporte aéreo regular e regional de cargas e passageiros |
6.00.04 | Transporte aéreo por vôos fretados de cargas e passageiros |
6.00.05 | Transporte ferroviário de cargas e passageiros |
6.00.06 | Transporte aquaviário de cargas e passageiros |
6.00.07 | Radiodifusão e televisão, inclusive retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário |
6.00.08 | Radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda e locação de horário |
6.00.09 | Televisão, inclusive retransmissão, veiculação de propaganda e locação de horário |
6.00.10 | Postais e telegráficos |
6.00.11 | Armazém geral |
6.00.12 | Armazém frigorífico |
6.00.13 | Depósito fechado de empresa |
6.00.14 | Instituição financeira ou seguradora |
6.00.15 | Prestação de serviço de telecomunicação (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 266, de 03.07.1996, DOE GO de 09.07.1996) |
6.00.16 | Provedor de acesso para rede de comunicação informatizada; (Acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 339, de 28.05.1998, DOE GO de 01.06.1998) |
6.00.99 | Não especificado |
7.00.00 | PRODUTOR RURAL |
7.01.00 | AGRICULTURA |
7.01.01 | Cultura do café |
7.01.02 | Cultura de cana-de-açúcar |
7.01.03 | Cultura de arroz |
7.01.04 | Cultura do trigo |
7.01.05 | Cultura de soja |
7.01.06 | Cultura de fumo |
7.01.07 | Cultura de milho |
7.01.08 | Culturas sazonais de cereais leguminosas e oleaginosas: arroz, milho, soja, sorgo, trigo, aveia, feijão, amendoim, dendê, girassol, mamona, jojoba, etc |
7.01.09 | Culturas perenes não classificadas |
7.01.10 | Fruticultura: caju, maçã, côco, banana, laranja, guaraná, etc |
7.01.11 | Horticultura, culturas condimentais, aromáticas, medicinais e de raízes e tubérculos |
7.01.12 | Cultura de plantas têxteis: juta, malva, cânhamo, linho, rami, etc |
7.01.13 | Silvicultura: plantio, replantio e manutenção de árvores florestais |
7.01.14 | Produção de sementes |
7.01.15 | Produção de mudas de plantas |
7.01.16 | ............................................................ |
7.01.99 | Não especificado |
7.02.00 | CRIAÇÃO DE ANIMAIS |
7.02.01 | Avicultura: galinhas, perus, patos, etc |
7.02.02 | Apicultura (criação de abelhas) |
7.02.03 | Bovinocultura de corte |
7.02.04 | Bovinocultura de leite |
7.02.05 | Bubalinocultura (criação de búfalos) |
7.02.06 | Caprinocultura (criação de cabras) |
7.02.07 | Cunicultura (criação de coelhos) |
7.02.08 | Equideocultura (criação de cavalo, burros, etc) |
7.02.09 | Ovinocultura (criação de ovelhas) |
7.02.10 | Piscicultura (criação de peixes) |
7.02.11 | Suinocultura (criação de porcos) |
7.02.12 | Ranicultura (criação de rãs) |
7.02.13 | Outros pequenos animais: bicho da seda, minhoca, etc |
7.02.14 | ............................................................ |
7.02.99 | Não especificado |
7.03.00 | EXTRAÇÃO VEGETAL |
7.03.01 | Extração de madeiras, exceto lenha |
7.03.02 | Extração de látex |
7.03.03 | Extração de fibras vegetais |
7.03.04 | Extração de substâncias corantes |
7.03.05 | Extração de lenha |
7.03.06 | ............................................................ |
7.03.99 | Não especificado |
8.00.00 | EXTRATOR MINERAL OU FÓSSIL |
8.01.00 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
8.01.01 | Extração e pelotização de minérios de ferro (itabirito. hematita, canga, etc) |
8.01.02 | Extração de minérios de metais não ferrosos: bauxita, cobre, cassiterita, manganês, etc., exclusive metais preciosos e radioativos |
8.01.03 | Extração de minérios de metais preciosos: ouro, prata. platina, etc |
8.01.04 | Extração de minerais radioativos: urânio, tório, areia monazítica, etc |
8.01.05 | ............................................................ |
8.01.99 | Não especificado |
8.02.00 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
8.02.01 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo para a elaboração de outros produtos químicos |
8.02.02 | Extração de pedras e materiais em bruto para construção |
8.02.03 | Extração de areia é cascalho |
8.02.04 | Extração de argila |
8.02.05 | Extração de água mineral |
8.02.06 | ............................................................ |
8.02.99 | Não especificado |
8.03.00 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E OUTROS MINERAIS |
8.03.01 | Extração de petróleo e derivados |
8.03.02 | Extração de carvão mineral |
8.03.03 | Extração de gás natural |
8.03.04 | ............................................................ |
8.03.99 | Não especificado |
9.00.00 | OUTRAS ATIVIDADES |
9.00.01 | Médico, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia. tomografia e congêneres |
9.00.02 | Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
9.00.03 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
9.00.04 | Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (prótese) |
9.00.05 | Assistência médica e congêneres previstos nos códigos 9.00.01, 9.00.02, 9.00.03, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive em empresas para assistência a empregados |
9.00.06 | Planos de saúde, prestado por empresas que não esteja incluída no código 9.00.05, e que cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano |
9.00.07 | Médicos veterinários |
9.00.08 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
9.00.09 | Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais |
9.00.10 | Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de peles, depilação e congêneres |
9.00.11 | Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres |
9.00.12 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
9.00.13 | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais |
9.00.14 | Limpeza e manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins |
9.00.15 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres |
9.00.16 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos |
9.00.17 | Incineração de resíduos quaisquer |
9.00.18 | Limpeza de chaminés |
9.00.19 | Saneamento ambiental e congêneres |
9.00.20 | Assistência técnica |
9.00.21 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros códigos, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa |
9.00.22 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa |
9.00.23 | Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza |
9.00.24 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
9.00.25 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
9.00.26 | Traduções e interpretações |
9.00.27 | Avaliação de bens |
9.00.28 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
9.00.29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
9.00.30 | Aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia |
9.00.31 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares, sem o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços |
9.00.32 | Demolição |
9.00.33 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, sem o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços |
9.00.34 | Pesquisa, perfuração, cimentação. perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural |
9.00.35 | Florestamento e reflorestamento |
9.00.36 | Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres |
9.00.37 | Paisagismo, jardinagem e decoração, sem .o fornecimento de mercadorias |
9.00.38 | Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
9.00.39 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza |
9.00.40 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
9.00.41 | Organização de festas e recepções: buffet, sem o fornecimento de alimentação e bebidas |
9.00.42 | Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio |
9.00.43 | Administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
9.00.44 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada |
9.00.45 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
9.00.46 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária |
9.00.47 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
9.00.48 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres, sem o transporte de passageiros |
9.00.49 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos códigos 9.00.44, 9.00.45, 9.00.46 e 9.00.47 |
9.00.50 | Despachantes |
9.00.51 | Agentes da propriedade industrial |
9.00.52 | Agentes da propriedade artística ou literária |
9.00.53 | Leilão |
9.00.54 | Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerências .de riscos equiparáveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro |
9.00.55 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósito, feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, em armazéns gerais, em armazéns frigoríficos e depósitos fechados de empreses |
9.00.56 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres |
9.00.57 | Vigilância ou segurança de pessoas e bens |
9.00.58 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município |
9.00.59 | Diversões públicas: cinemas, "taxi dancings" e congêneres; bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; exposições, com cobrança de ingresso; bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio; jogos eletrônicos, competições esportivas ou de natureza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão, execução de música, individualmente ou por conjuntos |
9.00.60 | Distribuição e venda de bilhetes de Ioteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
9.00.61 | Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão |
9.00.62 | Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes |
9.00.63 | Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
9.00.64 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem |
9.00.65 | Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres |
9.00.66 | Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
9.00.67 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, sem o fornecimento de peças e partes. |
9.00.68 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, sem o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM |
9.00.69 | Recondicionamento de motores, sem o fornecimento de mercadorias |
9.00.70 | Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final |
9.00.71 | Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
9.00.72 | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
9.00.73 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas, equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
9.00.74 | Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido |
9.00.75 | Cópia ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos . |
9.00.76 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia |
9.00.77 | Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres |
9.00.78 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil |
9.00.79 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento |
9.00.80 | Tinturaria e lavanderia |
9.00.81 | Taxidermia |
9.00.82 | Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados |
9.00.83 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação |
9.00.84 | Veiculação e divulgação de textos. desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão |
9.00.85 | Serviços portuários e aeroportuários, utilização do porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial: suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais |
9.00.86 | Advogados |
9.00.87 | Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos |
9.00.88 | Dentistas |
9.00.89 | Economistas |
9.00.90 | Psicólogos |
9.00.91 | Assistentes sociais |
9.00.92 | Relações públicas |
9.00.93 | Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, inclusive os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
9.00.94 | Transporte de natureza estritamente municipal |
9.00.95 | Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município |
9.00.96 | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, com o fornecimento de alimentação incluído na diária |
9.00.97 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
9.00.98 | Outros contribuintes da TSI ainda não classificados nesta lista, como por exemplo o proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de prédios |
9.00.99 | Não especificado |