Portaria SEFAZ nº 1.485 de 30/11/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 nov 1993
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas saídas internas de aves em pé promovidas por avicultores localizados neste Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são outorgadas nos termos do art. 90, incisos II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 38, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, na redação dada pelo Decreto nº 14.070, de 20 de outubro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Fica concedido aos avicultores estabelecidos neste Estado um crédito presumido equivalente a 17% (dezessete por cento) da base de cálculo sobre a qual incidir o ICMS nas saídas internas de aves em pé.
Art. 2º O crédito presumido de que trata o artigo anterior será utilizado:
I - pelo avicultor que mantenha escrituração fiscal, mediante o lançamento deste, no final do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item "007 - OUTROS CRÉDITOS", fazendo referência a esta Portaria;
II - pelos demais avicultores, o uso do crédito de que trata o "caput" deste artigo será aproveitado quando da emissão da Nota Fiscal avulsa emitida pela repartição fazendária, que entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:
a) a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO - art. 38, II do RICMS", fazendo referência a esta Portaria;
b) o valor do crédito presumido.
Parágrafo único . O crédito presumido de que trata esta Portaria somente se aplica às operações internas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de outubro de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de novembro de 1993.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado da Fazenda