Portaria MF nº 149 de 06/08/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 1984
Dispõe sobre o seu tratamento tributário.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 39, de 03.02.1995, DOU 07.02.1995.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984,
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Conceito de Bagagem:
1. Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
Bagagem Desacompanhada Procedente do Exterior:
2. Observado o disposto no item anterior, dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens de viajante procedente do exterior, enviados para o País sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, desde que:
I - provenham de país de estada ou de residência do viajante;
II - seja, no exterior, expedido o conhecimento de transporte ou efetuada a remessa postal, respeitados os prazos que vierem a ser estabelecidos.
Bagagem Desacompanhada Destinada ao Exterior:
3. Observado o disposto no item 1, dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens de viajante que se destine ao exterior, enviados sob conhecimento de transporte ou por remessa postal.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO E DA TRIBUTAÇÃO
Seção I
Regras Gerais Aplicáveis ao Viajante Procedente do Exterior
Isenção:
4. O viajante procedente do exterior está isento de impostos relativamente a:
I - roupas e objetos de uso pessoal, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no exterior ou no País;
II - livros e periódicos;
III - outros objetos, até o limite de 300 (trezentos) dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outra moeda.
4.1 - Sem prejuízo do disposto nos incisos I, II e III deste item, o viajante procedente do exterior terá isenção relativamente a bens adquiridos em loja franca instalada no País, nos termos, limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
Normas Gerais para a Aplicação da isenção:
5. A isenção relativamente a bens de viajante procedente do exterior obedecerá às seguintes regras:
I - A isenção compreende o Imposto sobre a Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.
II - A bagagem cujo valor exceder o limite previsto no inciso III do item 4 será tributada pelo excesso, facultado ao viajante indicar, se mais de um, os bens, objeto de tributação;
III - São individuais e intransferíveis os limites de isenção, admitindo-se, quanto a casal, sejam eles somados;
IV - Os menores de 14 (quatorze) anos viajando em companhia de seus pais ou responsáveis legais só gozam de isenção prevista nos incisos I e II do item 4; viajando desacompanhados ou em companhia de pessoas designadas pelos pais ou responsáveis legais, a restrição somente alcança os menores de 10 (dez) anos;
V - O viajante goza de isenção relativamente aos bens comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, independentemente do prazo de sua permanência no exterior;
VI - Não se aplicam à bagagem desacompanhada a isenção prevista no inciso III do item 4 e o regime de tributação de que trata o item 6;
VII - Autorizada a transferência da propriedade, uso ou posse de bens desembaraçados com isenção, a sua efetivação dependerá do prévio pagamento dos tributos corrigidos monetariamente, calculados, segundo o regime comum de tributação, com base no valor depreciado dos bens, em função do tempo decorrido desde a data do desembaraço, segundo os percentuais constantes da seguinte Tabela:
a) de mais de 12 até 24 meses ..................................... 30%;
b) de mais de 24 até 36 meses ..................................... 70%;
c) de mais de 36 meses ................................................ 100%.
Tributação Especial:
6. Os bens compreendidos no conceito de bagagem de viajante procedente do exterior que excederem o limite previsto no item 4, III, em até 500 (quinhentos) dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outra moeda, poderão ser desembaraçados mediante o pagamento de imposto calculado com base em alíquota especial.
6.1 - Os bens sujeitos ao regime de tributação previsto neste item estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidindo sobre eles apenas o Imposto sobre a Importação, às seguintes alíquotas:
a) bebidas alcoólicas, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador: 200% (duzentos por cento);
b) outros: 100% (cem por cento).
6.2 - Não se aplica o disposto neste item aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil e aos veículos em geral.
6.3 - Aplicam-se ao regime da tributação especial, no que couber, os princípios decorrentes das normas gerais contidas no item 5.
Regime Comum de Importação e de Tributação:
7. Aplicar-se-á o regime comum de importação:
I - aos bens trazidos pelo viajante, que não se compreendam no conceito de bagagem;
II - aos bens enviados para o País sob conhecimento de transporte ou por remessa postal, quando descumpridas as condições estabelecidas no item 2, exceto quanto aos bens referidos nos incisos I e II do item 4.
7.1 - Os bens compreendidos no conceito de bagagem, que não satisfaçam os requisitos para a isenção ou para a tributação especial, poderão ser desembaraçados mediante o pagamento de impostos pelo regime comum de tributação, acrescido da seguinte multa:
a) de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, por falta de Guia de Importação; ou
b) de 100% (cem por cento) do valor dos impostos devidos, na hipótese de tratar-se de bem para o qual a emissão de Guia de Importação estiver suspensa.
7.2 - No caso do subitem anterior, o ônus fiscal efetivo suportado pelo viajante não poderá ser inferior ao montante que decorreria da aplicação do regime de tributação especial acrescido de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Seção II
Regras Específicas ao Residente que Procede do Exterior
Permanência no Exterior por 1 (um) ano ou mais:
8. O residente no País que permanecer no exterior pelo menos 1 (um) ano, por motivo de estudo ou para exercício de atividade profissional, ao retornar ao Brasil, sem prejuízo do disposto no item 4, está isento de impostos relativamente aos bens que, pela quantidade e qualidade, sejam compatíveis com a duração e finalidade da permanência no exterior.
8.1 - Na hipótese deste item, o valor dos bens deverá guardar consonância com os recursos recebidos ou com os rendimentos auferidos no exterior.
Funcionário da Carreira Diplomática e Assemelhados:
9. O funcionário da carreira diplomática e assemelhados, quando removidos ex officio para o País, observado o disposto no subitem 8.1, não estão sujeitos à exigência de permanência mínima de 1 (um) ano no exterior.
9.1 - Os viajantes de que trata este item podem enviar parte de sua bagagem para o Brasil, exceto veículos, quando da remoção de um país para outro, no exterior.
9.2 - Os bens de que trata o subitem anterior podem ser submetidos a despacho por outra pessoa, desde que devidamente autorizada.
Seção III
Regras Específicas ao Não Residente que Procede do Exterior
Turista, Estudante e Profissional:
10. Aplicar-se-á o regime de admissão temporária aos bens integrantes de bagagem de turistas, estudante ou viajante em atividade profissional, sem prejuízo da observância, no que couber, do disposto no item 4.
Transferência de Residência:
11. O residente no exterior, que se transfira para o País, a fim de nele fixar residência permanente, sem prejuízo do disposto no item 4, está isento de impostos relativamente a outros bens, em quantidade, qualidade e valor compatíveis com as suas condições econômicas ou atividades profissionais.
11.1 - Para fazer jus à isenção de que trata este item, a transferência de residência deverá ser comprovada:
a) no caso de brasileiro, com atestado de autoridade consular brasileira competente, no qual conste o tempo de residência no exterior;
b) no caso de estrangeiro, com o visto permanente.
11.2 - A isenção de que trata este item aplica-se ao estrangeiro que, pela primeira vez, se transfira para o País, a fim de nele fixar residência permanente, relativamente a um barco de recreio ou competição, desde que:
a) seja de sua propriedade há mais de 1 (um) ano, à data de sua saída da país onde residia, com destino ao Brasil;
b) tenha sido licenciado há mais de 1 (um) ano no país onde residia.
11.3 - A faculdade de que trata o subitem anterior restringe-se a um único veículo por unidade familiar, nesta compreendidos o casal e seus dependentes.
Seção IV
Regras Específicas a Outras Situações
Viajante com Destino ao Exterior:
12. O viajante que se destina ao exterior goza de isenção do Imposto sobre a Exportação relativamente à sua bagagem, acompanhada ou não.
12.1 - Para os efeitos desta Portaria, dar-se-á o tratamento de bagagem a outros bens regularmente adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante, desde que se trate de produto de livre exportação.
Tripulante:
13. Ao tripulante aplicar-se-ão as seguintes regras:
I - se proceder do exterior, será isento de impostos somente quanto a roupas, objetos de uso pessoal, livros e periódicos, em quantidade compatível com o tempo de permanência em terra, vedada a aplicação do disposto nos itens 6 e 7;
II - se se destinar ao exterior, será isento relativamente aos bens compreendidos no conceito de bagagem, bem como aos adquiridos no País, observado ao disposto no subitem 12.1.
Desembarque de Tripulante de Navio:
14. O tripulante de navio, residente no País, que comprovadamente desembarcar em caráter definitivo, além dos bens referidos no inciso I do item anterior, é isento relativamente aos bens que traz a bordo, e em quantidade e qualidade compatíveis com os seus ganhos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Falecimento do Viajante:
15. Falecendo o viajante, o direito à isenção transmite-se aos sucessores, admitido o despacho da bagagem por quem estiver na administração do espólio, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer parente do falecido, em linha reta.
Bens havidos por Sucessão:
16. No caso de sucessão aberta no exterior, o herdeiro ou legatário residente no País gozará de isenção relativamente aos bens que lhe couberem.
Controles Específicos:
17. Os bens sujeitos a controles específicos somente serão desembaraçados depois de liberados pelos órgãos competentes.
Competência da Secretaria da Receita Federal:
18. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas complementares a esta Portaria, podendo estabelecer especificações, limitações, condições e periodicidade para o gozo da isenção de que trata este Ato, bem como regulará a matéria de que tratam a letra "b", do § 2º do art. 1º e o inciso IV do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984.
Revogação e Normas Ressalvadas:
19. Revogam-se as disposições em contrário, ressalvadas as normas fiscais sobre a importação de automóveis e aeronaves, previstas na legislação em vigor.
Vigência:
20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ERNANE GALVÊAS
Ministro da Fazenda"