Portaria CAT nº 15 de 05/02/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 1996
Divulga escala de entrega das DIPAMs, estabelece disposições sobre a DREMU e dá outras providências correlatas.
O Coordenador da Administração Tributária, à vista do disposto no § 2 do artigo 2º da Portaria CAT-10, de 22-1-92, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º As Declarações para os Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAMs, modelo "A" e "B", aprovados pela Portaria CAT-13/91 e convalidados pela Portaria CAT-10/92, referentes ao ano-base de 1995, deverão ser entregues no Posto Fiscal do município de situação de cada estabelecimento, nos dias a seguir indicados:
DATA........................................DÍGITO FINAL DO Nº DE INSCRIÇÃO
1 e 4-3-96.................................1
5 e 6-3-96................................ 2
7 e 8-3-96................................ 3
11 e 12-3-96............................ 4
13 e 14-3-96............................ 5
15 e 18-3-96............................ 6
19 e 20-3-96............................ 7
21 e 22-3-96............................ 8
25 e 26-3-96............................ 9
27 e 28-3-96............................ 0
§ 1º- Na DIPAM modelo "B", no campo B, deverá ser indicado o CAE do estabeleciemnto declarante, em seguida ao nome do contribuinte.
§ 2º- Nos termos do artigo 7º da Lei Complementar 651, de 31-7-90, os municípios que tiveram áreas emancipadas pela Lei 9.330, de 27-12-95, deverão informar a proporcionalidade da receita tributária própria dos territórios dos novos municípios, no formulário Declaração de Receita Própria - DREMU, fornecido pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º- Para informar o valor adicionado na DIPAM "B", os contribuinte classificados no Códigos de Atividade Econômica - CAE 04.000 (geração e distribuição de energia elétrica), obedecerão aos ditames da Lei 9.332, de 27-12-95.
Art. 2º Os valores constantes nas DIPAMs modelos "A" e na DREMU, relativos ao exercício de 1995, serão impressos em reais.
Art. 3º Fica sob a responsabilidade dos Chefes de Postos Fiscais que receberem DIPAMS e DREMU's a verificação das informações a que se refere o artigo 2º desta portaria.
Art. 4º As DIPAMs que por qualquer motivo tenham sido recusadas deverão ser entregues no Posto Fiscal até o dia 29-3-96, com as devidas correções.
Art. 5º Caberá, obrigatoriamente, representação contra o Chefe do Posto Fiscal que não cumprir as determinações previstas nesta Portaria e nas rotinas CINEF/DEAT/DIPLAT 1/92 e CINEF/DEAT 3/86 para coleta e remessa das DIPAM's, das DREMU's e das DECLARAÇÕES DE MICROEMPRESA.
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.