Portaria SRE nº 15 de 29/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2005

Fixa pauta de valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferida no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e com base em proposição da SRF III/Governador Valadares, resolve:

Art. 1º Estabelece, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional III, os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo de ICMS das seguintes mercadorias:

PRODUTO
UNIDADE
VALOR DE MERCADO
1- Gado Para Abate
 
 
1.1- Gado Bovino Macho - Peso Mínimo 15 Arrobas
Arroba
Pauta SRE
1.2- Gado Bovino Fêmea - Peso Mínimo 12 Arrobas
Arroba
Pauta SRE
1.3- Gado Suíno - Peso Mínimo 90 Kg
Kg
Pauta SRE
1.4- Bode/Cabra
Cabeça
60
1.5- Carneiro/Ovelha
Cabeça
70
1.6- Burro/Mula
Cabeça
80
1.7- Cavalo/Égua
Cabeça
60
1.8- Jumento/Jumenta
Cabeça
60
2- Gado Bovino Para Recria
 
 
2.1- Macho Até 12 Meses
Cabeça
300
2.2- Macho Acima de 12 Até 18 Meses
Cabeça
380
2.3- Macho Acima de 18 Até 24 Meses
Cabeça
420
2.4- Macho Acima de 24 Até 36 Meses (*)
Cabeça
600
2.5- Macho Acima de 36 Meses (**)
Cabeça
Pauta SRE
2.6- Reprodutor
Cabeça
1.500,00
2.7- Fêmea Até 12 Meses
Cabeça
240
2.8- Fêmea Acima de 12 Até 18 Meses
Cabeça
320
2.9- Fêmea Acima de 18 Até 24 Meses
Cabeça
380
2.10- Fêmea Acima de 24 Até 36 Meses
Cabeça
500
2.11- Vaca Solteira
Cabeça
540
2.12- Vaca Com Cria (***)
Cabeça
700
Observações:
 
 
(*) Na saída de gado bovino acima de 24 meses, em operações interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(**) Na saída de gado bovino macho acima de 36 meses, em operações internas e interestaduais, será considerado o valor determinado em Pauta da SRE para abate.
(***) Vaca com cria até 6 meses.
Não há diferimento do pagamento do ICMS nas saídas, mesmo entre produtores, de gado bovino macho de corte com peso igual ou superior a 14 (quatorze) arrobas, conforme disposto no inciso I, § 1º, art. 199, Anexo IX, do RICMS/2002, aplicando-se, neste caso, o valor de abate (Pauta SRE).
3- Gado Suíno Para Recria
 
 
3.1- Leitão/Leitoa Até 3 Meses
Cabeça
40
3.2- Marrote ou Marrã
Cabeça
80
3.3- Porca Sem Cria
Cabeça
120
3.4- Reprodutor
Cabeça
140
4- Gado Para Serviço
 
 
4.1- Boi Carreiro
Cabeça
900
4.2- Burro Mula
Cabeça
400
4.3- Cavalo
Cabeça
350
4.4- Égua
Cabeça
300
4.5- Jumento/Jumenta
Cabeça
100
4.6- Animal de Raça
Cabeça
Valor da Operação
5- Produtos Agro-Indústriais
 
 
5.1- Mel de Abelha
Kg
7,5
5.2- Aguardente a Granel
Litro
2
6- Produtos de Laticínios
 
 
6.1- Queijo Tipo Minas
Kg
5
6.2- Queijo Tipo Padrão
Kg
5
6.3- Queijo Mussarela
Kg
6
6.4- Queijo Parmesão
Kg
6
6.5- Queijo Prato
Kg
5
6.6- Queijo Ricota
Kg
3,5
6.7- Requeijão
Kg
6
6.8- Manteiga
Kg
6
7- Produtos e Subprodutos Florestais
 
 
7.1- Lenha Madeira de Eucalipto/Pinus
M3
31
7.2- Carvão Vegetal
M3
90

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 04 de julho de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Pedro Meneguetti

Subsecretário da Receita Estadual