Portaria DETRAN/DG nº 15 DE 15/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jan 2013
Requisitos e exigências estabelecidos para a concessão de credenciamento de Centros de Formação de Condutores, órgãos, entidades e instituições para ministrar Curso Especializado destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxistas) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas.
(Revogado pela Portaria DETRAN/DG Nº 469 DE 04/09/2013):
O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, no uso de suas atribuições, e
Considerando o disposto no inciso II, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o contido na Resolução CONTRAN nº 410/2012;
Considerando a necessidade de normatizar procedimentos para credenciamento de Centros de Formação de Condutores, órgãos, entidades e instituições para ministrar Curso Especializado destinado a profissionais em transporte de passageiros(mototaxistas) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas;
Resolve:
Art. 1º. Que para a concessão de credenciamento de Centros de Formação de Condutores, órgãos, entidades e instituições para ministrar Curso Especializado destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxistas) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas, deverão ser obedecidos os requisitos e exigências estabelecidos nesta Portaria e aquelas que forem feitas pela legislação estadual, em especial a Deliberação nº 004/99-CEE, do Conselho Estadual de Educação; a Resolução SESA nº 0318/2002, da Secretaria de Estado da Saúde; bem como a legislação federal específica e outras que forem aplicáveis ao caso.
Art. 2º. Os Centros de Formação de Condutores, pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como suas filiais, poderão ser credenciados para ministrar Curso Especializado destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxistas) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas;
§ 1º Poderão, ainda, ser credenciados Centros de Formação de Condutores, órgãos, instituições e entidades para ministrar somente a parte teórica do Curso Especializado para Mototaxistas e Motofretistas, ou somente a parte prática, na modalidade presencial, devendo para tanto, serem cumpridas todas as formalidades legais.
§ 2º Quando somente a parte teórica do curso, tanto na modalidade presencial ou à distância, for realizada em um CFC, a parte prática deverá ser ministrada em um CFC credenciado para tal.
Art. 3º. Os Centros de Formação de Condutores para obter o credenciamento previsto no "caput" deste artigo deverão:
I - apresentar requerimento, devidamente protocolado no Departamento de Trânsito;
II - estar plenamente regular perante a Controladoria Regional de Trânsito;
III - Possuir em seu quadro funcional, instrutor teórico-prático devidamente habilitado na Categoria "A";
IV - apresentar exemplar de material didático específico para o Curso, quando o credenciamento solicitado contemplar a parte teórica do curso;
V - possuir espaço físico, com pavimentação asfáltica ou em concreto, devidamente isolado, para realização da prática veicular específica, quando o credenciamento solicitado contemplar a parte prática do curso;
VI - ter motocicletas registradas em nome do CFC, com potência superior a 120 CC (cento e vinte cilindradas cúbicas) em número de 01 (uma) motocicleta para cada 05 (cinco) alunos, quando o credenciamento solicitado contemplar a parte prática do curso. O número de alunos do curso teórico será determinado pelo número de motocicletas até o limite máximo de 30 (trinta) alunos e conforme capacidade da sala de aula teórica já estabelecida pelo DETRAN/PR.
Art. 4º. Os Centros de Formação de Condutores, órgãos, instituições e entidades credenciados, na modalidade presencial, somente poderão ministrar este curso na sua sede detentora do credenciamento, ficando vedada a atividade itinerante.
Art. 5º. A solicitação será indeferida, liminarmente, caso se constate, durante a sua análise, que não foram atendidas as especificações mínimas previstas nesta Portaria.
Art. 6º. Poderão ainda, ser credenciados, órgãos, entidades e instituições para ministrar Curso Especializado destinado a profissionais em transporte de passageiros (mototaxistas) e em entrega de mercadorias (motofretista), que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. Para tanto devem apresentar requerimento, anexando ao mesmo:
a) projeto arquitetônico das suas dependências, em conformidade com a Resolução nº 0318/02-SESA, inclusive com layout mobiliário, em escala 1:50, com planta baixa, em prancha única em papel, contendo cortes, percentual de iluminação e demonstrando tipo de esquadria porta/janela e abertura das mesmas, locação (com acesso para portadores de necessidades especiais em detalhe). A estrutura física do pretendente ao credenciamento deverá conter Recepção, Secretaria, sala de aula teórica devidamente equipada, sala de serviços técnicos-pedagógicos e Instrutores e no mínimo um sanitário feminino e um masculino;
b) laudo atualizado expedido pelo Corpo de Bombeiros;
c) licença da vigilância sanitária, específica para instituições de ensino; e
d) alvará expedido pela Prefeitura Municipal;
e) prova de quitação de tributos com a Fazenda Federal (Certidão de quitação de tributos e contribuições federais emitidas pela Secretaria da Receita Federal e Certidão da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional);
f) prova de quitação com a Fazenda Estadual (Certidão Negativa da Dívida Ativa de Tributos Estaduais e Certidão de Regularidade Fiscal - CRF, ambas emitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA);
g) prova de quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
h) certidão de regularidade de situação perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;
i) Certidão Negativa de Débitos - CND fornecida pelo INSS; e
j) Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá (ão) ser acompanha(s) de Certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de Cartórios existentes na Comarca.
k) cópia autenticada do contrato social, registrado na JUCEPAR, em inteiro teor ou ato oficial de criação quando tratar-se de órgão público;
l) através de declaração indicar o Coordenador do Curso, que exercerá a função equivalente ao Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, comprovando com a apresentação de Certificado de conclusão do respectivo Curso e que inclusive será o responsável pela chave de acesso ao Sistema Informatizado deste Detran;
m) cópia autenticada dos Certificados de conclusão de curso de formação de Instrutor de trânsito ou histórico escolar de curso superior compatível com a disciplina que será ministrada, no caso de instrutores;
n) comprovantes de vínculo empregatício na forma estabelecida pela legislação trabalhista;
o) certidões de antecedentes cível e criminal dos profissionais que atuarão no curso;
p) comprovar possuir espaço físico para pratica veicular, quando o credenciamento comptemplar a parte prática do curso e material didático;
q) possuir equipamentos de informática necessários, nos termos da Portaria nº 331/2008-DG/DETRAN; e
r) ter, no mínimo 02 (duas) motocicletas registradas em nome do órgão, entidade ou instituição, com potência superior a 120 CC (cento e vinte cilindradas cúbicas) em número de 01 (uma) motocicleta para cada 05 (cinco) alunos, quando o credenciamento solicitado contemplar a parte prática do curso.
O número de alunos do curso teórico será determinado pelo número de motocicletas até o limite máximo de 30 (trinta) alunos e conforme capacidade da sala de aula teórica já estabelecida pelo DETRAN/PR.
Art. 7º. Comprovado, pela análise dos documentos previstos no art. 4º, terem sido atendidas todas as exigências, será autorizada a vistoria do imóvel, para confirmar terem sido obedecidas as especificações constantes do projeto inicial, bem como os demais requisitos e condições estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º O processo de registro será indeferido, de imediato, caso se constate, durante a vistoria, que não foram atendidas as especificações previstas no pedido de credenciamento.
§ 2º Não será realizada a vistoria sem a prévia apresentação de laudo de segurança, expedido pelo Corpo de Bombeiros, e prova de cumprimento da legislação municipal, referente ao imóvel.
§ 3º Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, a qualquer tempo, o órgão, a instituição ou entidade credenciados poderão ser submetidos a auditorias e novas vistorias, incluindo equipamentos e veículos, a critério da Controladoria Regional de Trânsito.
§ 4º Qualquer alteração no projeto apresentado inicialmente deverá ser previamente autorizada pela Controladoria Regional de Trânsito, estando sua aprovação sujeita às mesmas exigências feitas para a concessão da autorização para funcionamento, aplicando-se o mesmo no caso de alteração de endereço.
Art. 8º. Aprovado na vistoria de que trata o artigo anterior, será realizado o credenciamento, em até 30 (trinta) dias, contados da emissão do relatório de vistoria referido no artigo anterior, sendo expedida Portaria, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O credenciado somente poderá iniciar suas atividades após a publicação, no Diário Oficial do Estado, de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º. Constitui falta gravíssima, por parte do requerente, sujeita a indeferimento do pedido de credenciamento, iniciar quaisquer atividades inerentes ao curso sem estar legalmente autorizado para funcionar.
Art. 10º. Aos credenciados, será concedida licença para funcionamento, que deverá ser renovada anualmente, conforme critérios e prazos fixados pela Controladoria Regional de Trânsito.
Art. 11º. As infrações e penalidades, referentes aos órgãos, entidade e instituições credenciados e seus profissionais, comprovadas através de procedimento administrativo sumário serão aquelas equivalentes aos Centros de Formação de Condutores previstas na legislação estadual e federal vigentes.
Art. 12º. Os requisitos para matrícula, frequência de aulas e parâmetros de funcionamento dos cursos, assim como certificação, serão equivalentes aos Cursos de Atualização para Renovação de CNH.
Art. 13º. Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 267/2010-DG e as demais disposições em contrário.
Curitiba, 15 de Janeiro de 2013.
Ivaldo Pedro Patrício,
Diretor Geral, em Exercício.