Portaria GAB/SEFAZ nº 15"T" DE 04/12/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 dez 2017

Altera a Portaria (T) nº 005/2017 - GAB/SEFAZ que estabelece os valores mínimos para efeito de cobrança do ICMS nas operações com produtos primários e semielaborados e nas prestações de serviços de transportes.

O Secretário de Estado da Fazenda do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 0400/1997 c/c os arts. 20 e 23 do Decreto nº 2269/1998 - RICMS/AP e Portaria nº 006/2011/SEFAZ;

Considerando, ainda, os termos do Memorando 087/2017 - SEFAZ/Sare, de 01 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Alterar a tabela G - Peixes, Crustáceos, Moluscos e outros, do anexo único da Portaria (T) nº 005/2017 - GAB/SEFAZ, que estabelece os valores mínimos para efeito de cobrança do ICMS nas operações com produtos primários e semielaborados e nas prestações de serviços de transportes, com a redação constante no anexo único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá, 04 de dezembro de 2017.

Josenildo dos Santos Abrantes

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - da Portaria (T) nº 015/2017 - GAB/SEFAZ

F) Tabela G - PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS [11]

PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS [11].
PRODUTO VALOR (R$)
ITEM DESCRIÇÃO NCM UNID SAÍDA PRODUTOR/EXTRATOR SAÍDA DISTRIBUIDOR VALOR INTERESTADUAL
1 ABA DE TUBARÃO   Kg 130,00 143,00 169,00
2 ACARÁ   Kg 3,00 3,30 3,90
3 ACARA AÇU   Kg 4,00 4,40 5,20
4 ACARA AÇU FILÉ   Kg   8,80 10,40
5 ACARI   Kg 2,50 2,75 3,25
6 APAIARI   Kg 4,50 4,95 5,85
7 ARACU   Kg 3,50 3,85 4,55
8 ARRAIA   Kg 2,00 2,20 2,60
9 ARUANAN   Kg 3,00 3,30 3,90
10 BAGRE C/CABEÇA   Kg 2,00 2,20 3,60
11 BAGRE S/CABEÇA   Kg 0,00 3,60 6,00
12 BAGRE FILÉ   Kg   4,40 7,20
13 BANDEIRADO   Kg 2,00 2,20 2,60
14 BRANQUINHA   Kg 2,50 2,75 3,25
15 CAÇÃO   Kg 3,00 3,30 3,90
16 CAÇÃO FILÉ   Kg   6,60 7,80
17 CAMARÃO REGIONAL FRESCO   Kg 6,00 6,60 7,80
18 CAMARÃO REGIONAL FRITO   Kg 7,00 7,70 9,10
19 CAMARÃO ROSA GRANDE   Kg 26,00 28,60 33,80
20 CAMARÃO ROSA MÉDIO   Kg 21,00 23,10 27,30
21 CAMARÃO ROSA PEQ.   Kg 16,00 17,60 21,80
22 CAMORIM   Kg 10,00 11,00 13,00
23 CAMORIM FILÉ   Kg   22,00 26,00
24 CARANGUEIJO   Kg 1,00 1,10 1,30
25 CORVINA   Kg 4,00 4,40 5,20
26 CORVINA FILÉ   Kg   8,80 10,40
27 CURIMATÃ   Kg 6,00 6,60 7,80
28 CURUCA   Kg 2,50 2,75 3,25
29 CURUPETÉ   Kg 6,00 6,60 7,80
30 DOURADA   Kg 6,00 6,60 7,80
31 DOURADA FILÉ   Kg   13,20 15,60
32 ENXOVA   Kg 3,00 3,30 3,90
33 FILHOTE   Kg 6,50 7,15 8,15
34 FILHOTE FILÉ   Kg   14,30 16,30
35 GRUDE DE GURIJUBA   Kg 89,00 97,90 115,70
36 GRUDE DE PEIXE   Kg 52,00 57,20 67,60
37 GRUDE DE PESCADA AMARELA   Kg 165,00 181,50 214,50
38 GRUDE DE TUBARÃO   Kg 80,00 88,00 104,80
39 GURIJUBA   Kg 4,50 4,95 5,85
40 GURIJUBA FILÉ   Kg   9,90 11,70
41 JARAQUI   Kg 5,00 5,50 6,50
42 JAÚ   Kg 6,60 7,26 8,58
43 LAGOSTA REGIONAL   Kg 21,00 23,10 27,30
44 MAPARÂ   Kg 3,00 3,30 3,90
45 MEXILHÃO   Kg 3,50 3,85 4,55
46 OVA DE PESCADA AMARELA   Kg 5,00 5,50 6,50
47 OVA DE TAINHA   Kg 20,00 22,00 26,00
48 OVA SALGADA   Kg 12,00 13,20 15,60
49 PACÚ   Kg 6,00 6,60 7,80
50 PESCADA AMARELA   Kg 6,50 7,15 8,45
51 PESCADA AMARELA FILÉ   Kg   14,30 16,90
52 PESCADA BRANCA   Kg 4,00 4,40 5,20
53 PESCADA BRANCA FILÉ   Kg   8,80 10,40
54 PIRAPEMA   Kg 2,00 2,20 2,60
55 PIRARUCU FRESCO   Kg 10,00 11,00 13,00
56 PIRARUCU SALGADO   Kg 12,00 13,20 15,60
57 PIRAPITINGA   Kg 6,30 6,93 8,19
58 PRATIQUEIRA   Kg 2,00 2,20 2,60
59 QUELONEO CATIVEIRO   Kg 15,00 16,50 19,50
60 SARDA   Kg 3,00 3,30 3,90
61 TAINHA   Kg 3,50 3,85 4,55
62 TAMBAQUI   Kg 8,00 8,80 10,40
63 TAMOATÂ   Kg 2,50 2,75 3,25
64 TILÁPIA   Kg 4,00 4,40 5,20
65 TRAÍRA   Kg 2,00 2,20 2,60
66 TRAIRÃO   Kg 4,00 4,40 5,20
67 TUBARÃO   Kg 2,00 2,20 2,60
68 TUBARÃO FILÉ   Kg   4,40 5,20
69 TUCUNARÉ   Kg 6,50 7,15 8,45
70 URITINGA   Kg 3,00 3,30 3,90
71 URITINGA FILÉ   Kg   6,60 7,80
72 XARÉU   Kg 3,00 3,30 3,90

.

[11] Pescado - Isentos do ICMS as saídas internas destinadas a consumidor final, na operação promovida por produtor.
Decreto nº 3599/2001 . Pescado - Crédito presumido a ser utilizado quando da saída Interna ou interestadual de estabelecimento industrial de forma que a carga tributária seja de 4% (quatro por cento).