Portaria IPEM nº 15 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 dez 2017
Dispõe sobre a necessidade premente de se estabelecer ordem para verificações de taxímetros.
O Diretor Geral do IPEM-RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, usando as atribuições de que conferem o Convênio nº 23/2013 firmado entre o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, prorrogado nos termo do segundo Aditivo firmado.
Considerando o disposto do item 6.3.3, da Portaria INMETRO nº 201 de 21.10.2002.
Considerando ainda a necessidade premente de se estabelecer ordem para verificações de taxímetros.
Resolve:
Art. 1º A verificação dos taxímetros em uso nos veículos do Estado do Rio Grande do Norte se dará segundo a terminação da placa, na ordem estabelecida no anexo I, parte integrante desta portaria.
§ 1º A verificação de que fala o caput, dos taxímetros que guarnecem os veículos sediados no município de Natal, Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Extremoz, se realizará na sede do IPEM/RN - Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, situado na Rua Olinto Meira, 1036, Natal/RN, CEP: 59030-180, no horário das 07h às 13h.
§ 2º Averificação de que fala o caput, dos taxímetros que guarnecem no município de Mossoró/RN, se realizará na sede do Escritório Regional, situado Rua Deuzanira Deuza de Lima, 25, Alto de São Manoel, Mossoró/RN, CEP: 59631-310., no horário das 07h às 13h.
§ 3º Acaso o último dia do mês venha a recair em dia que não haja expediente nesta Autarquia, a verificação se dará no primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º O não comparecimento do taxista para a verificação do taxímetro que equipa o seu veículo importará incontinente, na perpetração de infringência à Portaria INMETRO nº 201/2002 e, por conseguinte, a lavratura do Auto de Infração.
Art. 3º Na impossibilidade do taxista comparecer ao IPEM/RN para a verificação do taxímetro que guarnece o seu veículo, deverá o mesmo apresentar, até o último dia acima mencionado, munido de requerimento solicitando a prorrogação do prazo, o que se dará apenas excepcionalmente.
Art. 4º Os casos omissos serão solucionados por esta Autarquia mediante provocação do interessado.
Art. 5º De sorte a não permitir desconhecimento da presente regra pelos taxistas, remeta-se cópia desta Portaria aos Sindicatos dos taxistas e as Cooperativas.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
Cyrus Alberto de Araújo Benavides Diretor Geral
ANEXO I TERMINAÇÃO DA PLACA MÊS DE VERIFICAÇÃO
1 | JANEIRO 2018 |
2 | FEVEREIRO 2018 |
3 | MARÇO 2018 |
4 | ABRIL 2018 |
5 | MAIO 2018 |
6 | JUNHO 2018 |
7 | JULHO 2018 |
8 | AGOSTO 2018 |
9 | SETEMBRO 2018 |
0 | OUTUBRO 2018 |