Portaria SEEF nº 151 de 16/01/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jan 1991
Aprova Tabela de valores do IPVA para o exercício de 1991 e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos disposto nos artigos 7º, 8º e 27 do Regulamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, IPVA, aprovado pelo Decreto nº 7579, de 31 de dezembro de 1985.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas para o exercício de 1991 as Tabelas de Valores do IPVA anexas a esta Portaria.
Parágrafo único. O valor do IPVA relativo a veículos novos será o resultado da multiplicação do valor da Nota Fiscal pela respectiva alíquota constante nas Tabelas de Valores do IPVA de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º Para efeito de pagamento do IPVA o valor em cruzeiros será determinado mediante a multiplicação dos valores constantes das tabelas de que trata o "caput" do artigo anterior, pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional, RTN, do mês do pagamento.
Art. 3º O IPVA será pago em cota única ou em cotas, nos seguintes prazos:
I - veículos novos:
a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até o 30º (trigésimo) dia ao da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição;
b) 2ª (segunda) cota - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao do registro;
c) 3ª (terceira) cota - até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do registro;
II - veículos usados com placas de final 1 a 5:
a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até último dia útil de janeiro;
b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia útil fevereiro e março, respectivamente;
III - veículos usados com placas de final 6 a 0
a) cota única ou 1ª (primeira) cota - até último dia útil de abril;
b) 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cotas - até o último dia útil de maio e junho, respectivamente;
Parágrafo único - Fica concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores relativos ao exercício e 1991, observando-se que:
I - Para veículos com placas de final 1 a 5, o benefício prevalecerá somente sobre o valor das 2ª e 3ª cotas respectivamente, desde que:
a) o contribuinte efetue o pagamento das referidas cotas até o dia 28 de fevereiro de 1991;
b) a 1ª cota tenha sido paga até 31 de janeiro de 1991, ou seja paga, sem desconto, juntamente com as mesmas 2º e 3ª cotas.
II - Para veículos com placas de final 6 a 0, se o contribuinte pagar o valor total do IPVA até o dia 28 de fevereiro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEEF nº 91, de 01.02.1991, DOE SE de 04.02.1991, com efeitos a partir de 01.02.1991)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Fica concedido desconto de 15% (quinze por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 1991 em cota única até o último dia útil do mês de janeiro."
Art. 4º O valor do IPVA relativo a veículos novos quando não pago em cota única, terá o seu saldo convertido no 30º (trigésimo) dia após a data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional, BTN, levando-se em consideração o valor do BTN do mês conversão.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento do imposto de que trata o "caput" deste artigo, o valor em cruzeiro da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) cotas será determinado mediante a multiplicação do valor da referida cota expressa em quantidade de BTN, pelo valor do BTN do mês do pagamento.
Art. 5º O não pagamento do imposto, nos prazos e nas formas estabelecidas nesta Portaria, sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 2.577, de 31 de dezembro de 1985, e a atualização monetária nos termos da Lei nº 2.776, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 1991.
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA